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Lei Ordinária n° 2011/2021 de 03 de Fevereiro de 2021


DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO, OU DECLARAÇÃO ATUALIZADA NO ATO DA MATRÍCULA NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE JARDIM/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono o seguinte:


  • Art. 1° - As escolas das redes públicas de ensino do Município de Jardim/MS deverão exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da matrícula ou rematrícula escolar, a apresentação da carteira de vacinação dos alunos, devidamente atualizada para a sua faixa etária, ou declaração da Unidade de Saúde comprovando a realização de todas as vacinas, ficando assegurada a matrícula do aluno.

    • § 1° - O descumprimento do disposto no caput deve ser comunicado à unidade básica de saúde responsável pela vacinação do aluno para regularização da situação.

      • § 2° -

        Caso a situação não seja regularizada no prazo de 30 dias, a escola deverá comunicar o Conselho Tutelar para as devidas providências.

        • § 3° -

          As crianças alérgicas ou que apresentem contraindicação à vacina devem ter a sua situação declarada por seus pais ou responsáveis por meio de documento médico que ateste as justificativas para a não vacinação.

        • Art. 2° -

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

        Jardim-MS, 03 de fevereiro de 2021.

        DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER

        Prefeita Municipal


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/02/2021