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Lei Ordinária n° 1455/2009 de 04 de Agosto de 2009


RATIFICA A ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE CONSÓRCIO PUBLICO DO CIDEMA - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS BACIAS DOS RIOS MIRANDA E APA - COM A FINALIDADE DE AUTORIZAR O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE JARDIM NO CONSÓRCIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica ratificado, pelo Município de Jardim o Protocolo de Intenções do CIDEMA - Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento das Bacias dos Rios Miranda e Apa - composto pelos Municípios de Anastácio, Aquidauana, Bela Vista, Bonito, Campo Grande, Caracol, Dois Irmãos do Buriti, Guia Lopes da Laguna, Jardim, Maracaju, Nioaque, Ponta Porá, Porto Murtinho, e Sidrolândia, podendo a Chefia do Poder Executivo prestar anuência em relação aos estatutos do Consórcio.

  • Art. 2º. -  O CIDEMA será constituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
  • Art. 3º. -  Fica o Município de Jardim autorizado a fumar os ajustes e contratações que se fizerem necessárias para o estabelecimento de cooperação recíproca com os outros Municípios consorciados.
    • I -  prestação de serviços, englobando a prestação regionalizada de serviços públicos nos termos da lei, demais regulamentos e contratos, notadamente os previstos neste Contrato de Consórcio Público; quando o Consórcio não for o próprio prestador dos serviços, poderá este exercer as atividades de regulação e fiscalização respectivas;
      • II -  execução de obras que se fizerem necessárias para o alcance de suas finalidades e o fornecimento de bens à Administração Direta ou Indireta dos Municípios consorciados;
        • III -  administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, inclusive com o funcionamento de aterros sanitários conjuntos;
          • IV -  intercâmbio com entidades afins, realização e participação em cursos, seminários e eventos correlatos;
            • V -  realização de licitações, dentro das áreas de atuação do Consórcio, em nome do Município consorciado das quais decorram contratos a serem celebrados diretamente pelo Município consorciado ou por órgãos da Administração Indireta deste;
              • VI -  realização de licitações compartilhadas das quais decorram dois ou mais contratos celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua Administração Indireta;
                • VII -  aquisição e administração de bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados, notadamente equipamentos rodoviários;
                  • VIII -  garantir a implantação de serviços públicos de saúde suplementares e complementares, através de gestão associada, Contrato de Programa e Rateio;
                    • IX -
                       assegurar a prestação de serviços de saúde à população dos Municípios consorciados de maneira eficiente, eficaz e igualitária, inclusive a execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos serviços de saúde, com a contratação de profissionais especializados para a prestação de serviços médicos e de saúde em sua sede ou estabelecimentos de saúde na sede dos Municípios, englobando a complementação de serviços nas redes credenciadas de saúde municipal e estadual, de acordo com o que for estabelecido no Contrato de Programa e de Rateio;
                      • X -  criação de instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados a população regional;
                        • XI -  viabilização de infraestrutura de ande regional na área territorial do Consórcio;
                          • XII -  administração direta ou indireta, por concessão, permissão, contrato de gestão ou teimo de parceria similar, os serviços médicos e de saúde, programas governamentais, projetos afins e relativos às áreas de sua atuação, de forma suplementar ou complementar, desde que disponível pelos Municípios consorciados, mediante contrato de gestão e pagamento de preço público, nos termos da lei;
                            • XIII -  contratação pela Administração Direta ou Indireta dos Municípios Consorciados, inclusive por entes da Federação, dispensada a licitação;
                              • XIV -  exercício da gestão associada de serviços públicos na área da saúde pública médica e odontológica, ambulatorial e especializada, na forma prevista no Contraio de Programa;
                                • XV -  formulação de políticas de Meio Ambiente e atuações especificas nessa área, englobando:
                                  • a) -  planejamento, adoção e execução de planos, programas, convênios, projetos e medidas conjuntas que visem o desenvolvimento sustentável, promovendo melhoria das condições de vida das populações das bacias hidrográficas dos Rios Miranda, Apa e Baixo Paraguai;
                                    • b) -  formulação de pleitos de recursos financeiros e de cooperação técnica junto a organismos nacionais e internacionais para a sustentabilidade das ações propostas;
                                      • c) -  preservação de recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao alcance do desenvolvimento sustentável e preservação ambiental;
                                        • d) -  contratação conjunta de profissionais nessa área e implantação de procedimentos de concessão de licenças ambientais, inclusive com a arrecadação dos tributos e tarifas respectivas, nos termos da delegação estadual respectiva;
                                          • e) -  execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas degradadas, conservação e recuperação das matas ciliares e demais florestas de proteção;
                                            • f) -  execução de campanhas de educação ambiental;
                                              • g) -  execução de programas visando o correto uso agroquímico e o controle da disposição ou reciclagem das embalagens de agrotóxicos;
                                                • h) -  proteção da fauna e da flora;
                                                  • i) -  desenvolvimento de atividades de saneamento básico urbano e rural, com tratamento integrado de resíduos sólidos;
                                                    • j) -  reflorestamento e reposição florestal, implantando e gerenciando unidades de conservação e articulação para fortalecimento das reservas indígenas;
                                                      • k) -  gerenciamento ambiental de atividades de extração e processamento mineral;
                                                        • l) -  desenvolvimento de atividades turísticas com a preservação e conscientização sobre o Meio Ambiente, inclusive com a conservação dos recursos pesqueiros e correto gerenciamento das atividades portuárias;
                                                          • m) -  criação de mecanismos conjuntos de consultas, estudos, execução, fiscalização, normas e procedimentos ambientais e controle de atividades que interfiram na qualidade e quantidade das águas nas áreas dos Municípios consorciados;
                                                          • XVI -  proposição, coordenação e execução de serviços e ações integradas, priorizando, entre outras finalidades, a melhoria da infraestrutura, e transporte, do sistema educacional e esportivo, resgatando os valores culturais, promovendo o desenvolvimento tecnológico, científico, industrial, institucional e agropecuário, buscando a qualificação profissional;
                                                            • XVII -  implantação e funcionamento de vigilância sanitária regional, proporcionando a verificação conjunta das condições de salubridade de produtos, serviços e demais atividades nos Municípios consorciados, inclusive com a formulação de políticas e ações conjuntas nesse sentido;
                                                              • XVIIII -  formulação de políticas de Turismo e atuações especificas nessa área, com vistas à exploração turística ambientalmente adequada, gerando emprego e renda;
                                                                • XIX -  formulação de políticas regionais de Defesa Civil, com atuações especificas nesse sentido, inclusive com a aquisição conjunta de equipamentos;
                                                                  • XX -  realização de estudos de viabilidade e implantação de políticas para a municipalização da gestão dos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto, seja por meio de autarquias municipais ou por meio do próprio Consórcio;
                                                                    • XXI -  realização de estudos e formulação de políticas e atividades nas áreas de bioenergia no âmbito dos Municípios consorciados; 
                                                                      • XXII -  formulação de políticas de fortalecimento multimodal de logística regional, em todos os níveis; 
                                                                        • XXIII -  formulação de políticas e viabilização de ações e programas de infraestrutura habitacional, inclusive com a formulação de convênios, termos e quaisquer ajustes nesse sentido com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
                                                                          • XXIV -  formulação de políticas e viabilização de ações e programas na área do saneamento básico, objetivando a construção de redes de drenagem e de esgoto sanitário, bem como de estações de tratamento de água e esgoto, formulando convênios, termos e quaisquer ajustes nesse sentido com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
                                                                            • XXIV -  formulação de políticas e viabilização de ações e programas visando melhorias na malha viária municipal e intermunicipal, sobretudo com a ampliação da pavimentação asfáltica, formulando convênios, termos e quaisquer ajustes nesse sentido com entidades públicas e privadas nacionais ou internacionais;
                                                                              • XXVI -  representação dos Municípios consorciados em todas as áreas referidas nos incisos anteriores, bem como em outras que lhe forem delegadas pela Assembléia Geral.
                                                                              • Art. 4º. -  Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município de Jardim e o CIDEMA, a Lei Federal n° 11. 107, de 6 de abri de 2005, bem como o Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, além do Contrato de Consórcio Público e estatutos.
                                                                              • Art. 5º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                              Registra-se e Publica-se

                                                                              JARDIM, 04 DE AGOSTO DE 2009.

                                                                              EVANDRO ANTONIO BAZZO

                                                                              Prefeito Municipal 


                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/08/2009