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I -
prestação de serviços, englobando a prestação regionalizada de serviços públicos nos termos da lei, demais regulamentos e contratos, notadamente os previstos neste Contrato de Consórcio Público; quando o Consórcio não for o próprio prestador dos serviços, poderá este exercer as atividades de regulação e fiscalização respectivas;
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II -
execução de obras que se fizerem necessárias para o alcance de suas finalidades e o fornecimento de bens à Administração Direta ou Indireta dos Municípios consorciados;
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III -
administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, inclusive com o funcionamento de aterros sanitários conjuntos;
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IV -
intercâmbio com entidades afins, realização e participação em cursos, seminários e eventos correlatos;
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V -
realização de licitações, dentro das áreas de atuação do Consórcio, em nome do Município consorciado das quais decorram contratos a serem celebrados diretamente pelo Município consorciado ou por órgãos da Administração Indireta deste;
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VI -
realização de licitações compartilhadas das quais decorram dois ou mais contratos celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua Administração Indireta;
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VII -
aquisição e administração de bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados, notadamente equipamentos rodoviários;
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VIII -
garantir a implantação de serviços públicos de saúde suplementares e complementares, através de gestão associada, Contrato de Programa e Rateio;
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IX -
assegurar a prestação de serviços de saúde à população dos Municípios consorciados de maneira eficiente, eficaz e igualitária, inclusive a execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos serviços de saúde, com a contratação de profissionais especializados para a prestação de serviços médicos e de saúde em sua sede ou estabelecimentos de saúde na sede dos Municípios, englobando a complementação de serviços nas redes credenciadas de saúde municipal e estadual, de acordo com o que for estabelecido no Contrato de Programa e de Rateio;
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X -
criação de instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados a população regional;
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XI -
viabilização de infraestrutura de ande regional na área territorial do Consórcio;
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XII -
administração direta ou indireta, por concessão, permissão, contrato de gestão ou teimo de parceria similar, os serviços médicos e de saúde, programas governamentais, projetos afins e relativos às áreas de sua atuação, de forma suplementar ou complementar, desde que disponível pelos Municípios consorciados, mediante contrato de gestão e pagamento de preço público, nos termos da lei;
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XIII -
contratação pela Administração Direta ou Indireta dos Municípios Consorciados, inclusive por entes da Federação, dispensada a licitação;
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XIV -
exercício da gestão associada de serviços públicos na área da saúde pública médica e odontológica, ambulatorial e especializada, na forma prevista no Contraio de Programa;
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XV -
formulação de políticas de Meio Ambiente e atuações especificas nessa área, englobando:
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a) -
planejamento, adoção e execução de planos, programas, convênios, projetos e medidas conjuntas que visem o desenvolvimento sustentável, promovendo melhoria das condições de vida das populações das bacias hidrográficas dos Rios Miranda, Apa e Baixo Paraguai;
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b) -
formulação de pleitos de recursos financeiros e de cooperação técnica junto a organismos nacionais e internacionais para a sustentabilidade das ações propostas;
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c) -
preservação de recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao alcance do desenvolvimento sustentável e preservação ambiental;
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d) -
contratação conjunta de profissionais nessa área e implantação de procedimentos de concessão de licenças ambientais, inclusive com a arrecadação dos tributos e tarifas respectivas, nos termos da delegação estadual respectiva;
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e) -
execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas degradadas, conservação e recuperação das matas ciliares e demais florestas de proteção;
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f) -
execução de campanhas de educação ambiental;
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g) -
execução de programas visando o correto uso agroquímico e o controle da disposição ou reciclagem das embalagens de agrotóxicos;
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h) -
proteção da fauna e da flora;
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i) -
desenvolvimento de atividades de saneamento básico urbano e rural, com tratamento integrado de resíduos sólidos;
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j) -
reflorestamento e reposição florestal, implantando e gerenciando unidades de conservação e articulação para fortalecimento das reservas indígenas;
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k) -
gerenciamento ambiental de atividades de extração e processamento mineral;
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l) -
desenvolvimento de atividades turísticas com a preservação e conscientização sobre o Meio Ambiente, inclusive com a conservação dos recursos pesqueiros e correto gerenciamento das atividades portuárias;
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m) -
criação de mecanismos conjuntos de consultas, estudos, execução, fiscalização, normas e procedimentos ambientais e controle de atividades que interfiram na qualidade e quantidade das águas nas áreas dos Municípios consorciados;
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XVI -
proposição, coordenação e execução de serviços e ações integradas, priorizando, entre outras finalidades, a melhoria da infraestrutura, e transporte, do sistema educacional e esportivo, resgatando os valores culturais, promovendo o desenvolvimento tecnológico, científico, industrial, institucional e agropecuário, buscando a qualificação profissional;
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XVII -
implantação e funcionamento de vigilância sanitária regional, proporcionando a verificação conjunta das condições de salubridade de produtos, serviços e demais atividades nos Municípios consorciados, inclusive com a formulação de políticas e ações conjuntas nesse sentido;
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XVIIII -
formulação de políticas de Turismo e atuações especificas nessa área, com vistas à exploração turística ambientalmente adequada, gerando emprego e renda;
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XIX -
formulação de políticas regionais de Defesa Civil, com atuações especificas nesse sentido, inclusive com a aquisição conjunta de equipamentos;
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XX -
realização de estudos de viabilidade e implantação de políticas para a municipalização da gestão dos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto, seja por meio de autarquias municipais ou por meio do próprio Consórcio;
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XXI -
realização de estudos e formulação de políticas e atividades nas áreas de bioenergia no âmbito dos Municípios consorciados;
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XXII -
formulação de políticas de fortalecimento multimodal de logística regional, em todos os níveis;
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XXIII -
formulação de políticas e viabilização de ações e programas de infraestrutura habitacional, inclusive com a formulação de convênios, termos e quaisquer ajustes nesse sentido com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
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XXIV -
formulação de políticas e viabilização de ações e programas na área do saneamento básico, objetivando a construção de redes de drenagem e de esgoto sanitário, bem como de estações de tratamento de água e esgoto, formulando convênios, termos e quaisquer ajustes nesse sentido com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
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XXIV -
formulação de políticas e viabilização de ações e programas visando melhorias na malha viária municipal e intermunicipal, sobretudo com a ampliação da pavimentação asfáltica, formulando convênios, termos e quaisquer ajustes nesse sentido com entidades públicas e privadas nacionais ou internacionais;
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XXVI -
representação dos Municípios consorciados em todas as áreas referidas nos incisos anteriores, bem como em outras que lhe forem delegadas pela Assembléia Geral.