Lei Ordinária n° 1464/2009 de 20 de Novembro de 2009
DISPÕE SOBRE MEDIDAS COERCITIVAS PARA PREVINIR E COMBATER A PROLIFERAÇÃO DO AEDES AEGYPTI (Mosquito da Dengue), E DÁ PROVIDÊNCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. - Fica instituído, no Município de Jardim, o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Gerência de Saúde.
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Art. 2º. - A Gerência de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimento sobre as formas de prevenção à dengue, inclusive disponibilizando linhas telefônicas para essa finalidade.
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Art. 3º. - Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores de dengue, ou seja, "aedes aegypti" e "aedes albopictus".
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Art. 4º. - Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no artigo 3° deste lei.
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Art. 5º. - Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes À drenagem permanente de coleções liquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.
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Art. 6º. - Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequados da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
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Art. 7º. - Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-la permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
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Art. 8º. - Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizados, "containers" para recebimento das embalagens.
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§ 1º. - As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.
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§ 2º. - Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo terão o prazo de 3 (três) meses, a contar a data da publicação desta lei, para se adaptarem á norma ora instituída.
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§ 3º. - Em caso de descumprimento do disposto no artigo 10 desta lei, os estabelecimentos comerciais ali mencionados estão sujeitos:
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a) - à notificação prévia regularização, no prazo de 3 (três) dias;
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b) - não regularizada a situação no prazo assinalado, à aplicação de multa no valor de 25 UFMJ, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinentes;
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c) - persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação mencionada na alínea anterior, à aplicação da muita em dobro e fechamento administrativo até devida regularização.
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Art. 9º. - O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao "aedes aegypti" e ao "aedes albopictus".
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Art. 10 - As infrações às disposições constantes deste lei classificam-se em:
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I - leves, quando detectadas a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores, bem como qualquer deposito que poderás proliferar o mosquito;
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II - médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos;
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III - graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos;
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IV - gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos;
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Art. 11 - As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes muitas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:
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I - para as infrações leves: 10 UFMJ;
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II - para as infrações médias: 15 UFMJ;
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III - para as infrações graves: 25 UFMJ;
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IV - para as infrações gravíssimas: 35 UFMJ;
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§ 1°. - Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.
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§ 2º. - Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.
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Art. 12 - A competência para a fiscalização das disposições desta lei e para a aplicação das penalidades nela previstas caberá à Gerência de Saúde na forma a ser disciplinada em decreto regulamentador.
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Art. 13 - A arrecadação proveniente das multas referidas, no artigo 13 desta lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal de Saúde - FUMDES, com posterior direcionamento para campanhas que visem controle da dengue.
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Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Jardim/MS, 20 de Novembro de 2009.
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/11/2009