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Lei Ordinária n° 1464/2009 de 20 de Novembro de 2009


DISPÕE SOBRE MEDIDAS COERCITIVAS PARA PREVINIR E COMBATER A PROLIFERAÇÃO DO AEDES AEGYPTI (Mosquito da Dengue), E DÁ PROVIDÊNCIAS.

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica instituído, no Município de Jardim, o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Gerência de Saúde.

  • Art. 2º. -  A Gerência de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimento sobre as formas de prevenção à dengue, inclusive disponibilizando linhas telefônicas para essa finalidade.
  • Art. 3º. -  Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores de dengue, ou seja, "aedes aegypti" e "aedes albopictus".
  • Art. 4º. -  Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no artigo 3° deste lei.
  • Art. 5º. -
     Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes À drenagem permanente de coleções liquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.
  • Art. 6º. -  Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequados da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
  • Art. 7º. -  Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-la permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
  • Art. 8º. -

     Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizados, "containers" para recebimento das embalagens.

    • § 1º. -  As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.
      • § 2º. -  Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo terão o prazo de 3 (três) meses, a contar a data da publicação desta lei, para se adaptarem á norma ora instituída.
        • § 3º. -  Em caso de descumprimento do disposto no artigo 10 desta lei, os estabelecimentos comerciais ali mencionados estão sujeitos:
          • a) -  à notificação prévia regularização, no prazo de 3 (três) dias;
            • b) -  não regularizada a situação no prazo assinalado, à aplicação de multa no valor de 25 UFMJ, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinentes;
              • c) -  persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação mencionada na alínea anterior, à aplicação da muita em dobro e fechamento administrativo até devida regularização.
            • Art. 9º. -  O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao "aedes aegypti" e ao "aedes albopictus".
            • Art. 10 -  As infrações às disposições constantes deste lei classificam-se em:
              • I -  leves, quando detectadas a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores, bem como qualquer deposito que poderás proliferar o mosquito;
                • II -  médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos;
                  • III -  graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos;
                    • IV -  gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos;
                    • Art. 11 -  As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes muitas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:
                      • I -  para as infrações leves: 10 UFMJ;
                        • II -  para as infrações médias: 15 UFMJ;
                          • III -  para as infrações graves: 25 UFMJ;
                            • IV -  para as infrações gravíssimas: 35 UFMJ;
                              • § 1°. -  Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.
                                • § 2º. -  Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.
                                • Art. 12 -  A competência para a fiscalização das disposições desta lei e para a aplicação das penalidades nela previstas caberá à Gerência de Saúde na forma a ser disciplinada em decreto regulamentador.
                                • Art. 13 -  A arrecadação proveniente das multas referidas, no artigo 13 desta lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal de Saúde - FUMDES, com posterior direcionamento para campanhas que visem controle da dengue.
                                • Art. 14 -  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                • Art. 15 -
                                   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                Registra-se e Publica-se

                                Jardim/MS, 20 de Novembro de 2009.

                                EVANDRO ANTONIO BAZZO

                                Prefeito Municipal 


                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/11/2009