Decreto n° 97/2020 de 31 de Julho de 2020
"Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei Orgânica do município;
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Considerando que o avanço do contágio do Novo Coronavírus, requer a tomada de providencias suplementares para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença neste Município,
Considerando o aumento do índice de mobilidade no Município, o que implica na conveniência e oportunidade da adoção de medidas complementares de vigilância epidemiológica, consoante o dispostos na Lei Federal n. 8.080 de 19.09.1990 e na Lei Federal n. 13.979 e na Lei Complementar Municipal n. 142 de 19 de outubro de 2015 (Código Sanitário e Ambiental).
Considerando que dentre as ações aptas à prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei Federal n. 8.080/90 figura a recomendação de adoção de medidas de prevenção e controle das doenças;
Considerando o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT, pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo SARS - COV - 2;
Considerando a superveniência de novos dados técnicos acerca da evolução da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como, o Poder de Polícia conferido à Administração Pública, com o objetivo especifico de garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de agravos aos munícipes.
DECRETA:
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Art. 1° -
As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, no âmbito do Município de Jardim, ficam definidas nos termos deste Decreto e pelo período de sua vigência.
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Art. 2° -
Fica vedada a circulação de pessoas no Município de Jardim/MS, entre as 21 horas às 05 horas, salvo serviços exclusivos de atendimento delivery que poderão ser efetivados até as 22 horas.
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Art. 2º -
Fica vedada a circulação de pessoas no Município de Jardim/MS, entre as 23 horas às 05 horas, salvo serviços exclusivos de atendimento delivery que poderão ser efetivados até as 24 horas (meia-noite) .
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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Parágrafo único. -
Esta disposição não se aplica as Forças de Segurança Municipal, Estadual e Federal, Profissionais de Saúde em Serviço, Conselho Tutelar, Defesa Civil e integrantes do Comitê Municipal de enfrentamento do COVID-19, bem como, situações de emergência, caráter excepcional e inadiável.
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Art. 3° -
Ficam suspensos o atendimento presencial ao público e Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs, emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, dos estabelecimentos abaixo listados:
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I -
Casas de shows, espetáculos de qualquer natureza e congêneres;
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II -
Boates, danceterias, salões de dança e congêneres;
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III -
Casas de festas e eventos;
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IV -
Feiras, exposições, congressos e seminários;
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V -
Parques de diversão e parques temáticos;
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VI -
Clubes de serviços e de lazer;
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VII -
Centros culturais, bibliotecas, ginásios, praças e campos
desportivos.
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§ 1° -
O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos acima listados e à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, desde que sejam realizadas com a adoção das regras de higienização, com a disponibilização de álcool em gel 70 % e distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas.
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§ 2° -
Sem prej'uízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a imediata interdição e consequente fechamento do estabelecimento, ainda que sua atividade seia considerada essencial, suspensão temporária do serviço, cassação da permissão, sem preiuízo da aplicação de multa nos termos previstos no art. 11 deste Decreto.
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Art. 4° -
Fica autorizado o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais formais e informais do Município de Jardim, abaixo listados, com o dever de observância das seguintes regras:
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Art. 4° -
Fica autorizado o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais formais e informais do Município de Jardim, abaixo listados, com o dever de observância das seguintes regras:
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I -
Centros de comércio, lojas, galerias de lojas, lojas de departamento, vestuários, calçados, enxovais, armarinhos, móveis, eletrodomésticos, materiais de construção, lojas de decoração, presentes, brinquedos, papelarias, óticas, floriculturas, artigos esportivos, materiais para escritório, auto peças, auto elétricas, agropecuárias, lojas de produtos veterinários e petshops, bicicletarias, distribuidoras de água e gás, lojas com venda de ração e demais estabelecimentos comerciais, para funcionamento em horário comercial, restringindo-se o atendimento presencial ao máximo de 02(duas) pessoas por operador de caixa disponível no estabelecimento para circulação simultânea, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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II -
Hotéis, motéis, pousadas, albergues, pensões, casa de aluguel, fíats e todos meios de hospedagem - exclusivamente para hospedagem de 02 (duas) pessoas por acomodação e com restrição de atendimento presencial na recepção e área comum para 01 (uma) pessoa por atendente disponível no estabelecimento, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre àquelas que estiverem simultaneamente no mesmo ambiente;
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III -
Oficinas Mecânicas, elétricas e de móveis, posto de molas, borracharias, lojas de alinhamento e balanceamento, fábricas de ração e armazéns, gráficas, marmorarias, vidraçarias e Madeireiras, atendimento desde que respeitado o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os trabalhadores, com atendimento máximo de 02 (duas) pessoas simultâneas dentro do estabelecimento;
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IV -
Construção Civil e indústria - o setor pode funcionar desde que respeitado o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os trabalhadores, com equipamentos de segurança de proteção e higienização necessária, sendo vedado aglomerações, sob fiscalização do setor competente;
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V -
Farmácias, drogarias e laboratórios - com atendimento de até 02 (duas) pessoas, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas, com horário de funcionamento até às 21 horas, após este horário, apenas em escala de plantão e entrega na residência para atendimento de urgência e emergência;
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VI -
Mercados - com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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VII -
Supermercados - atendimento de até 05 (cinco) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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VIII -
Açougues, Peixarias, Hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimentos de alimentos - com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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IX -
Agências bancárias, Lotéricas, Correspondentes Bancários e Correios, com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de setor ou caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distancia mínima de um metro e meio entre elas;
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X -
Postos de combustível para serviços exclusivos de abastecimento de combustível e gás;
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XI -
Funerais e velórios - com acesso restrito a familiares e no máximo de 05 (cinco) pessoas simultâneas na cerimônia e duração máxima de 02 horas, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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XII -
Empresas de internet - com atendimento de até 02 pessoas por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distancia mínima de um metro e meio entre elas e, também, recomenda-se que mantenham ativos e sem cortes os pontos já instalados;
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XIII -
Concessionárias de serviços públicos (Sanesul e Energisa) - com atendimento de até 02 (duas) pessoas por operador disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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XIV -
Academias de esportes de todas as modalidades, com atendimento de no máximo 15 (quinze) pessoas simultaneamente no interior de cada sala/ambiente do estabelecimento, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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XV -
Ambulantes com exceção daqueles do inc. XXIII - com atendimento de 02 (duas) pessoas por vez, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas;
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XVI -
Clínicas Médicas, Odontológicas, fisioterápicas, Psicologia, Fonoaudiologia, Centros de Estética, Centros de Bronzeamento, Salões de beleza, barbearias, serviços de manicure e pedicure e outras relacionadas; Lava a Jato, Escritórios de Contabilidade, Escritórios de Advocacia, Escritório de Engenharia, Agrimensura, Arquitetura, Corretores, Imobiliárias e afins poderão funcionar com agendamento por hora certa, visando o atendimento imediato e individualizado, e com intervalo mínimo de 30 minutos para a higienização adequada entre um atendimento e outro, ficando vedada a permanência "em fila de espera de atendimento" no interior do estabelecimento, com exceção dos casos de urgência e/ou emergência;
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XVII -
Serventias Extrajudiciais (Cartórios), com atendimento em balcão de no máximo 02 (duas) pessoas simultaneamente no interior do estabelecimento, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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XVIII -
Prestação de serviço em reparos de roupas (costura), confecção de bolos, doces e salgados em casa, atendimento com entrega ou retirada no local, de forma imediata e individualizada, mantendo-se as orientações de prevenção;
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XIX -
Transporte individual moto táxi - com atendimento das regras de higienização entre um passageiro e outro, uso obrigatório de máscara facial e disponibilização de álcool em gel 70%;
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XX -
Transporte individual e de passageiros - o funcionamento regular de transporte individual de passageiros por taxi ou aplicativos, deverá ocorrer com limite máximo de 02(dois) passageiros por veículo, e que deverão ocupar somente os bancos traseiros;
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XXI -
Lojas de conveniência, distribuidora de bebidas e bares - atendimento delivery até as 22 horas, para retirada e presencial até as 21 horas, nos seguintes termos
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XXI -
Lojas de conveniência, distribuidora de bebidas e bares – atendimento delivery até as 24 horas (meia-noite), para retirada e presencial até as 23 horas, nos seguintes termos:
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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a) -
Com a restrição de no máximo de 02 (duas) pessoas por operador de caixa disponível, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas para circulação simultânea no interior do estabelecimento;
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a) -
Com a restrição de no máximo de 02 (duas) pessoas por operador de caixa disponível, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas para circulação simultânea no interior do estabelecimento;
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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b) -
Permitida a disponibilização de mesas somente no âmbito do estabelecimento, sendo proibida a colocação de mesas e cadeiras em canteiros e passeios públicos, ruas e na frente da sede de outros estabelecimentos, residências e lotes que nao fazem parte do empreendimento;
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b) -
Permitida a disponibilização de mesas somente no âmbito do estabelecimento, sendo proibida a colocação de mesas e cadeiras em canteiros e passeios públicos, ruas e na frente da sede de outros estabelecimentos, residências e lotes que não fazem parte do empreendimento;
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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c) -
As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, com a sua disponibilidade respeitando a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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c) -
As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, com a sua disponibilidade respeitando a distância mínima de um metro e meio entre elas;
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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d) -
Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 11 deste Decreto à pessoa física infratora e a própria empresa.
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d) -
Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 11 do Decreto nº 097/2020, à pessoa física infratora e a própria empresa.
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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XXII -
Padarias e docerias - atendimento delivery até 22 horas, para retirada e presencial até as 21 horas, nos seguintes termos:
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XXII -
Padarias e docerias – atendimento delivery até 24 horas (meia-noite), para retirada e presencial até as 23 horas, nos seguintes termos:
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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a) -
Com atendimento de até 02 (duas) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas,
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a) -
Com atendimento de até 02 (duas) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas,
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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b) -
Permitida a disponibilização de mesas somente no âmbito do estabelecimento, sendo proibida a colocação de mesas e cadeiras em canteiros e passeios públicos, ruas e na frente da sede de outros estabelecimentos, residências e lotes que não fazem parte do empreendimento;
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b) -
Permitida a disponibilização de mesas somente no âmbito do estabelecimento, sendo proibida a colocação de mesas e cadeiras em canteiros e passeios públicos, ruas e na frente da sede de outros estabelecimentos, residências e lotes que não fazem parte do empreendimento;
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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c) -
As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, com a sua disponibilidade respeitando a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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c) -
As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, com a sua disponibilidade respeitando a distância mínima de um metro e meio entre elas;
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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d) -
Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 11 deste Decreto à pessoa física infratora e a própria empresa.
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d) -
Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 11 do Decreto nº 097/2020, à pessoa física infratora e a própria empresa.
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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XXIII -
Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, ambulantes (lancheiros), espetinhos e marmitarias, atendimento delivery até 22 horas, para retirada e presencial até as 21 horas, nos seguintes termos:
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XXIII -
Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, ambulantes (lancheiros), espetinhos e marmitarias, atendimento delivery até 24 horas (meia-noite), para retirada e presencial até as 23 horas, nos seguintes termos:
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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a) -
Permitida a disponibilização de mesas somente no âmbito do estabelecimento, sendo proibida a colocação de mesas e cadeiras em canteiros e passeios públicos, ruas e na frente da sede de outros estabelecimentos, residências e lotes que não fazem parte do empreendimento;
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a) -
Permitida a disponibilização de mesas somente no âmbito do estabelecimento, sendo proibida a colocação de mesas e cadeiras em canteiros e passeios públicos, ruas e na frente da sede de outros estabelecimentos, residências e lotes que não fazem parte do empreendimento;
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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b) -
As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, respeitando-se a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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b) -
As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, respeitando-se a distância mínima de um metro e meio entre elas;
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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c) -
Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 11 deste Decreto à pessoa física infratora e do próprio empreendimento.
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c) -
Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 11 do Decreto nº 097/2020, à pessoa física infratora e do próprio empreendimento.
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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XXV -
Fica facultado a todos os atrativos turísticos públicos e privados do Município de Jardim, a REABERTURA de suas operações, desde que encaminhado protocolo de biossegurança com medidas de prevenção, controle e contenção de riscos e danos aos usuários, funcionários e terceirizados, o qual deverá ser previamente aprovado pelo Município, e após, cumprido em sua totalidade pelo operador, sob pena das sanções previstas no art. 11 deste Decreto.
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§ 1° -
Os estabelecimentos listados nos incisos deste artigo deverão adotar, além das regras específicas, as seguintes medidas:
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I -
Intensificar as ações de limpeza do ambiente e promover medidas de desinfecção de balcões, assentos, bancos, mesas, cadeiras, corrimões, maçanetas, veículos, motos e outras superfícies e instrumentos de uso comum, após a utilização, conforme orientação da vigilância sanitária;
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II -
Fornecer aos funcionários e clientes, obrigatoriamente em número suficiente, álcool em gel 70% ou água e sabão para higienização na entrada do estabelecimento ou veículo;
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III -
Contingenciar a venda de mercadorias essenciais em quantidade suficiente por pessoa, a fim de evitar o desabastecimento local;
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IV -
Não realizar anúncios de ofertas em via pública;
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V -
Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
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VI -
Adoção de medidas de organização, coordenação, prevenção, conscientização e demarcação de espaços que imponham o distanciamento mínimo de um metro e meio nas filas que eventualmente se formarem para acesso ao respectivo estabelecimento.
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§ 2° -
Os estabelecimentos que fornecerem a entrega em domicílio deverão obedecer às medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus (SARS-COV-2), com funcionamento até as 22 horas.
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§ 3° -
Fica vedada a permanência em aglomeração de pessoas na frente, no interior e no entorno dos estabelecimentos elencados nos incisos deste artigo, bem como canteiros e passeios públicos, ruas, praças, a qualquer hora do dia.
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§ 4° -
Sem preiuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseia a imediata interdição e consequente fechamento do estabelecimento, ainda que sua atividade seia considerada essencial, suspensão temporária do serviço, cassação da permissão, sem preiuízo da aplicação de multa nos termos previstos no art. 11 deste Decreto.
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Art. 5° -
Fica permitida a atividade do transporte coletivo público intermunicipal desenvolvido pela "circular", no território do município de Jardim, desde que sejam desenvolvidas com as regras a seguir expostas:
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§ 1° -
Os ônibus, micro-ônibus e vans de transporte coletivo municipal somente poderão circular com todas as ianelas abertas;
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§ 2° -
Fica proibido o transporte de passageiros em pé;
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§ 3° -
Fica determinado à empresa concessionária a adoção das seguintes medidas de higiene:
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I -
Limpeza e higienização total dos ônibus e vans, devendo ser feita em balaústres, corrimãos, assentos e outros itens em que haia contato dos passageiros, e também do ar condicionado, nas garagens e no intervalo entre as viagens;
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II -
Disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos;
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III -
Orientação aos motoristas e cobradores para higienizarem as mãos a cada viagem.
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§ 4° -
Fica determinado o uso obrigatório de máscaras faciais nos ônibus, pontos e terminais.
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Art. 6° -
Fica permitida a realização de atividades religiosas presenciais somente na sede das instituições religiosas (templos/igreias), desde que seiam desenvolvidas com o contingenciamento e regras a seguir expostas:
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I -
A adoção de medidas de organização, coordenação, prevenção, conscientização e demarcação de espaços que imponham distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas presentes, inclusive, crianças acompanhadas pelos pais, autoridades eclesiásticas e assessores, exceto crianças de colo;
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II -
A utilização obrigatória de máscaras de proteção facial por todas as pessoas presentes no local da atividade;
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III -
O fornecimento obrigatório na entrada da igreja de álcool em gel 70%, ou agua e sabão para que as pessoas participantes da atividade religiosa possam realizar a higienização;
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III -
A execução das atividades pelo tempo máximo de 01 h (uma hora), sendo proibida, na entrada, permanência e saída da igreia, qualquer tipo de aglomeração de pessoas;
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IV -
A efetivação, imediatamente após o encerramento da atividade, de ações de limpeza do ambiente e medidas de desinfecção de assentos, bancos, mesas, cadeiras, balcões, corrimões, maçanetas e outras superfícies e instrumentos de uso comum, conforme orientação da vigilância sanitária;
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§ 1° -
As igrejas que possuem espaço exclusivo reservado para a acomodação de crianças durante o desempenho da atividade religiosa, deverão adotar as medidas imprescindíveis para garantir o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre elas no recinto.
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§ 2° -
Fica estabelecido o intervalo mínimo de 01 h (uma hora) entre as atividades agendadas para o mesmo dia, a fim de que seiam realizadas ações de limpeza do ambiente e medidas de desinfecção nos termos previstos no Inciso IV.
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§ 3° -
Durante o período estabelecido no caput, fica proibida a reunião de pessoas para a consumação de qualquer atividade religiosa presencial no âmbito de residências e outros estabelecimentos utilizados para este fim que não seia a sede da instituição religiosa.
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§ 4° -
As instituições religiosas deverão ser fechadas, ou permanecer fechadas, com a suspensão temporária das atividades religiosas de qualquer natureza, quando constatado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Saúde que a autoridade religiosa, ou algum de seus membros é portador de COVID-19 (Novo Coronavírus).
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§ 5° -
No caso de ocorrência do fechamento da instituição religiosa pelas razões descritas no parágrafo anterior, as atividades serão suspensas pelo tempo necessário para o cumprimento do protocolo clínico e diretrizes do Ministério da Saúde referente a prevenção e controle da doença.
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Art. 7° -
Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, por toda população:
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I -
Em espaços públicos, circulação em ruas, avenidas, calçadas, locais de prática esportiva, áreas comuns de condomínios verticais e horizontais, e demais ambientes coletivos, sem preiuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias;
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II -
Por motoristas e usuários de táxis e transporte individual ou compartilhado de passageiros;
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III -
Para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);
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IV -
Para acesso aos demais estabelecimentos comerciais que tiveram as atividades liberadas e contingenciadas;
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V -
Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;
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VI -
Para o acesso nas repartições públicas e privadas.
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§ 1° -
A máscara de proteção facial deve ter cobertura total de boca e nariz, podendo ser produzidas de forma artesanais segundo as orientações constantes da Nota Informativa n° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.
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§ 2° -
As repartições públicas, os estabelecimentos privados e de transporte de qualquer natureza cuias atividades estão permitidas deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento do estabelecido no presente Decreto pelos seus funcionários, colaboradores, clientes e usuários de atendimento e serviço, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização da máscara de proteção facial.
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§ 3° -
A forma de uso, limpeza e descarte das máscaras deverão seguir as Normas Técnicas editadas pelo Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
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Art. 8° -
Fica proibida a reunião de pessoas nas residências e estabelecimentos formais e informais com sede neste município, com a finalidade de festas, comemorações e confraternizações.
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§ 1° -
Fica proibida aglomeração e reunião de pessoas nas calçadas de suas residências ou comércios, exceto àqueles previstos no inciso XXIII do Art. 4° deste Decreto, sob qualquer finalidade, assim como rodas de conversa, ingestão de bebida em geral, inclusive tereré, fumar narguilé e similares.
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§ 2° -
As pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem as regras estabelecidas neste artigo responderão criminalmente pelo crime previsto no art. 268 do Código Penal, e serão penalizadas com multa no valor mínimo de R$ 125,00 e máximo R$ 500.000,00, fixadas pela autoridade sanitária competente nos termos previstos no artigo 188 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 142 de 19 de outubro de 2015 (Código Sanitário e Ambiental).
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Art. 9° -
As pessoas contaminadas, que iá receberam o diagnóstico da COVID-19, ou as que estão apresentando sintomas, que esteiam em isolamento domiciliar, caso venham a descumprir o isolamento ou quaisquer condutas constantes em termo de cientificação, responderão criminalmente pelos crimes previstos no art. 267 e 268 do Código Penal, e serão penalizadas com multa no valor mínimo de R$ 125,00 e máximo R$ 500.000,00, fixadas pela autoridade sanitária competente nos termos previstos no artigo 188 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 142 de 19 de outubro de 2015 (Código Sanitário e Ambiental).
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Art. 10° -
A Secretaria Municipal de Saúde divulgará protocolo específico em hipótese envolvendo caso confirmado e suspeito não diagnosticado de COVID-19.
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Art. 11° -
A desobediência às previsões deste Decreto, caracterizará infração Administrativa Sanitária e suieitará o infrator, pessoa física e/ou iurídica, às punições previstas no art. 187 da Lei Complementar Municipal n. 142 de 19 de outubro de 2015 (Código Sanitário e Ambiental), cuia graduação da penalidade de multa será fixada no mínimo de R$ 125,00 (infrações leves) e máximo R$ 500.000,00 (infrações gravíssimas) e serão imputadas pela autoridade sanitária competente, nos termos previstos no artigo 188 e seguintes do mesmo diploma legal (Código Sanitário), sem preiuízo de demais sanções elencadas no art. 10 da Lei Federal n°. 6.437/1977, além dos crimes previstos nos arts. 267, 268 e 330 do Código Penal, devendo, nestes casos, encaminhar as ocorrências para as autoridades competentes.
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Parágrafo único. -
Fica autorizada aos órgãos de fiscalização municipal, de vigilância sanitária Municipal e de Segurança Pública Municipal, Estadual e Federal, a tomada das providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.
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Art. 12° -
A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, exceto, os serviços essenciais e estratégicos, desempenharão suas atividades em horário normal de funcionamento, sem atendimento presencial ao público.
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§ 1° -
Poderá ser realizado o atendimento presencial desde que constatada sua imprescindibilidade, mediante agendamento prévio do interessado através dos canais de comunicação constantes na sede do órgão respectivo.
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§ 2° -
A critério dos Secretários Municipais e dirigentes máximos dos órgãos, departamentos e entidades municipais, poderão ser implantadas, no período mencionado no caput deste artigo, escalas de plantão e revezamento, desde que mantido o desempenho das atividades e a preservação do funcionamento da respectiva repartição.
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Art. 13° -
As medidas previstas neste Decreto entram em vigor na data de 01 de agosto de 2020 com vigência até 07 de setembro de 2020, com a sua publicidade nos sites oficiais da Prefeitura Municipal de Jardim, e poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, revogando-se as disposições em contrário.
Retira-se e Publica-se
Jardim-MS, 31 de julho de 2020.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim /MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/07/2020
Decreto n° 97/2020 de 31 de Julho de 2020
"Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei Orgânica do município;
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Considerando que o avanço do contágio do Novo Coronavírus, requer a tomada de providencias suplementares para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença neste Município,
Considerando o aumento do índice de mobilidade no Município, o que implica na conveniência e oportunidade da adoção de medidas complementares de vigilância epidemiológica, consoante o dispostos na Lei Federal n. 8.080 de 19.09.1990 e na Lei Federal n. 13.979 e na Lei Complementar Municipal n. 142 de 19 de outubro de 2015 (Código Sanitário e Ambiental).
Considerando que dentre as ações aptas à prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei Federal n. 8.080/90 figura a recomendação de adoção de medidas de prevenção e controle das doenças;
Considerando o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT, pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo SARS - COV - 2;
Considerando a superveniência de novos dados técnicos acerca da evolução da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como, o Poder de Polícia conferido à Administração Pública, com o objetivo especifico de garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de agravos aos munícipes.
DECRETA:
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Art. 1° -
As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, no âmbito do Município de Jardim, ficam definidas nos termos deste Decreto e pelo período de sua vigência.
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Art. 2° -
Fica vedada a circulação de pessoas no Município de Jardim/MS, entre as 21 horas às 05 horas, salvo serviços exclusivos de atendimento delivery que poderão ser efetivados até as 22 horas.
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Art. 2º -
Fica vedada a circulação de pessoas no Município de Jardim/MS, entre as 23 horas às 05 horas, salvo serviços exclusivos de atendimento delivery que poderão ser efetivados até as 24 horas (meia-noite) .
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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Parágrafo único. -
Esta disposição não se aplica as Forças de Segurança Municipal, Estadual e Federal, Profissionais de Saúde em Serviço, Conselho Tutelar, Defesa Civil e integrantes do Comitê Municipal de enfrentamento do COVID-19, bem como, situações de emergência, caráter excepcional e inadiável.
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Art. 3° -
Ficam suspensos o atendimento presencial ao público e Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs, emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, dos estabelecimentos abaixo listados:
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I -
Casas de shows, espetáculos de qualquer natureza e congêneres;
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II -
Boates, danceterias, salões de dança e congêneres;
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III -
Casas de festas e eventos;
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IV -
Feiras, exposições, congressos e seminários;
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V -
Parques de diversão e parques temáticos;
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VI -
Clubes de serviços e de lazer;
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VII -
Centros culturais, bibliotecas, ginásios, praças e campos
desportivos.
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§ 1° -
O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos acima listados e à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, desde que sejam realizadas com a adoção das regras de higienização, com a disponibilização de álcool em gel 70 % e distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas.
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§ 2° -
Sem prej'uízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a imediata interdição e consequente fechamento do estabelecimento, ainda que sua atividade seia considerada essencial, suspensão temporária do serviço, cassação da permissão, sem preiuízo da aplicação de multa nos termos previstos no art. 11 deste Decreto.
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Art. 4° -
Fica autorizado o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais formais e informais do Município de Jardim, abaixo listados, com o dever de observância das seguintes regras:
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Art. 4° -
Fica autorizado o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais formais e informais do Município de Jardim, abaixo listados, com o dever de observância das seguintes regras:
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I -
Centros de comércio, lojas, galerias de lojas, lojas de departamento, vestuários, calçados, enxovais, armarinhos, móveis, eletrodomésticos, materiais de construção, lojas de decoração, presentes, brinquedos, papelarias, óticas, floriculturas, artigos esportivos, materiais para escritório, auto peças, auto elétricas, agropecuárias, lojas de produtos veterinários e petshops, bicicletarias, distribuidoras de água e gás, lojas com venda de ração e demais estabelecimentos comerciais, para funcionamento em horário comercial, restringindo-se o atendimento presencial ao máximo de 02(duas) pessoas por operador de caixa disponível no estabelecimento para circulação simultânea, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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II -
Hotéis, motéis, pousadas, albergues, pensões, casa de aluguel, fíats e todos meios de hospedagem - exclusivamente para hospedagem de 02 (duas) pessoas por acomodação e com restrição de atendimento presencial na recepção e área comum para 01 (uma) pessoa por atendente disponível no estabelecimento, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre àquelas que estiverem simultaneamente no mesmo ambiente;
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III -
Oficinas Mecânicas, elétricas e de móveis, posto de molas, borracharias, lojas de alinhamento e balanceamento, fábricas de ração e armazéns, gráficas, marmorarias, vidraçarias e Madeireiras, atendimento desde que respeitado o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os trabalhadores, com atendimento máximo de 02 (duas) pessoas simultâneas dentro do estabelecimento;
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IV -
Construção Civil e indústria - o setor pode funcionar desde que respeitado o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os trabalhadores, com equipamentos de segurança de proteção e higienização necessária, sendo vedado aglomerações, sob fiscalização do setor competente;
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V -
Farmácias, drogarias e laboratórios - com atendimento de até 02 (duas) pessoas, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas, com horário de funcionamento até às 21 horas, após este horário, apenas em escala de plantão e entrega na residência para atendimento de urgência e emergência;
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VI -
Mercados - com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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VII -
Supermercados - atendimento de até 05 (cinco) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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VIII -
Açougues, Peixarias, Hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimentos de alimentos - com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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IX -
Agências bancárias, Lotéricas, Correspondentes Bancários e Correios, com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de setor ou caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distancia mínima de um metro e meio entre elas;
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X -
Postos de combustível para serviços exclusivos de abastecimento de combustível e gás;
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XI -
Funerais e velórios - com acesso restrito a familiares e no máximo de 05 (cinco) pessoas simultâneas na cerimônia e duração máxima de 02 horas, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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XII -
Empresas de internet - com atendimento de até 02 pessoas por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distancia mínima de um metro e meio entre elas e, também, recomenda-se que mantenham ativos e sem cortes os pontos já instalados;
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XIII -
Concessionárias de serviços públicos (Sanesul e Energisa) - com atendimento de até 02 (duas) pessoas por operador disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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XIV -
Academias de esportes de todas as modalidades, com atendimento de no máximo 15 (quinze) pessoas simultaneamente no interior de cada sala/ambiente do estabelecimento, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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XV -
Ambulantes com exceção daqueles do inc. XXIII - com atendimento de 02 (duas) pessoas por vez, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas;
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XVI -
Clínicas Médicas, Odontológicas, fisioterápicas, Psicologia, Fonoaudiologia, Centros de Estética, Centros de Bronzeamento, Salões de beleza, barbearias, serviços de manicure e pedicure e outras relacionadas; Lava a Jato, Escritórios de Contabilidade, Escritórios de Advocacia, Escritório de Engenharia, Agrimensura, Arquitetura, Corretores, Imobiliárias e afins poderão funcionar com agendamento por hora certa, visando o atendimento imediato e individualizado, e com intervalo mínimo de 30 minutos para a higienização adequada entre um atendimento e outro, ficando vedada a permanência "em fila de espera de atendimento" no interior do estabelecimento, com exceção dos casos de urgência e/ou emergência;
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XVII -
Serventias Extrajudiciais (Cartórios), com atendimento em balcão de no máximo 02 (duas) pessoas simultaneamente no interior do estabelecimento, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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XVIII -
Prestação de serviço em reparos de roupas (costura), confecção de bolos, doces e salgados em casa, atendimento com entrega ou retirada no local, de forma imediata e individualizada, mantendo-se as orientações de prevenção;
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XIX -
Transporte individual moto táxi - com atendimento das regras de higienização entre um passageiro e outro, uso obrigatório de máscara facial e disponibilização de álcool em gel 70%;
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XX -
Transporte individual e de passageiros - o funcionamento regular de transporte individual de passageiros por taxi ou aplicativos, deverá ocorrer com limite máximo de 02(dois) passageiros por veículo, e que deverão ocupar somente os bancos traseiros;
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XXI -
Lojas de conveniência, distribuidora de bebidas e bares - atendimento delivery até as 22 horas, para retirada e presencial até as 21 horas, nos seguintes termos
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XXI -
Lojas de conveniência, distribuidora de bebidas e bares – atendimento delivery até as 24 horas (meia-noite), para retirada e presencial até as 23 horas, nos seguintes termos:
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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a) -
Com a restrição de no máximo de 02 (duas) pessoas por operador de caixa disponível, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas para circulação simultânea no interior do estabelecimento;
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a) -
Com a restrição de no máximo de 02 (duas) pessoas por operador de caixa disponível, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas para circulação simultânea no interior do estabelecimento;
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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b) -
Permitida a disponibilização de mesas somente no âmbito do estabelecimento, sendo proibida a colocação de mesas e cadeiras em canteiros e passeios públicos, ruas e na frente da sede de outros estabelecimentos, residências e lotes que nao fazem parte do empreendimento;
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b) -
Permitida a disponibilização de mesas somente no âmbito do estabelecimento, sendo proibida a colocação de mesas e cadeiras em canteiros e passeios públicos, ruas e na frente da sede de outros estabelecimentos, residências e lotes que não fazem parte do empreendimento;
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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c) -
As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, com a sua disponibilidade respeitando a distância mínima de um metro e meio entre elas;
-
c) -
As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, com a sua disponibilidade respeitando a distância mínima de um metro e meio entre elas;
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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d) -
Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 11 deste Decreto à pessoa física infratora e a própria empresa.
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d) -
Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 11 do Decreto nº 097/2020, à pessoa física infratora e a própria empresa.
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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XXII -
Padarias e docerias - atendimento delivery até 22 horas, para retirada e presencial até as 21 horas, nos seguintes termos:
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XXII -
Padarias e docerias – atendimento delivery até 24 horas (meia-noite), para retirada e presencial até as 23 horas, nos seguintes termos:
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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a) -
Com atendimento de até 02 (duas) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas,
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a) -
Com atendimento de até 02 (duas) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas,
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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b) -
Permitida a disponibilização de mesas somente no âmbito do estabelecimento, sendo proibida a colocação de mesas e cadeiras em canteiros e passeios públicos, ruas e na frente da sede de outros estabelecimentos, residências e lotes que não fazem parte do empreendimento;
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b) -
Permitida a disponibilização de mesas somente no âmbito do estabelecimento, sendo proibida a colocação de mesas e cadeiras em canteiros e passeios públicos, ruas e na frente da sede de outros estabelecimentos, residências e lotes que não fazem parte do empreendimento;
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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c) -
As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, com a sua disponibilidade respeitando a distância mínima de um metro e meio entre elas;
-
c) -
As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, com a sua disponibilidade respeitando a distância mínima de um metro e meio entre elas;
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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d) -
Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 11 deste Decreto à pessoa física infratora e a própria empresa.
-
d) -
Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 11 do Decreto nº 097/2020, à pessoa física infratora e a própria empresa.
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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XXIII -
Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, ambulantes (lancheiros), espetinhos e marmitarias, atendimento delivery até 22 horas, para retirada e presencial até as 21 horas, nos seguintes termos:
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XXIII -
Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, ambulantes (lancheiros), espetinhos e marmitarias, atendimento delivery até 24 horas (meia-noite), para retirada e presencial até as 23 horas, nos seguintes termos:
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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a) -
Permitida a disponibilização de mesas somente no âmbito do estabelecimento, sendo proibida a colocação de mesas e cadeiras em canteiros e passeios públicos, ruas e na frente da sede de outros estabelecimentos, residências e lotes que não fazem parte do empreendimento;
-
a) -
Permitida a disponibilização de mesas somente no âmbito do estabelecimento, sendo proibida a colocação de mesas e cadeiras em canteiros e passeios públicos, ruas e na frente da sede de outros estabelecimentos, residências e lotes que não fazem parte do empreendimento;
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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b) -
As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, respeitando-se a distância mínima de um metro e meio entre elas;
-
b) -
As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, respeitando-se a distância mínima de um metro e meio entre elas;
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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c) -
Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 11 deste Decreto à pessoa física infratora e do próprio empreendimento.
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c) -
Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 11 do Decreto nº 097/2020, à pessoa física infratora e do próprio empreendimento.
Redação dada pela Decreto n° 109/2020
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XXV -
Fica facultado a todos os atrativos turísticos públicos e privados do Município de Jardim, a REABERTURA de suas operações, desde que encaminhado protocolo de biossegurança com medidas de prevenção, controle e contenção de riscos e danos aos usuários, funcionários e terceirizados, o qual deverá ser previamente aprovado pelo Município, e após, cumprido em sua totalidade pelo operador, sob pena das sanções previstas no art. 11 deste Decreto.
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§ 1° -
Os estabelecimentos listados nos incisos deste artigo deverão adotar, além das regras específicas, as seguintes medidas:
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I -
Intensificar as ações de limpeza do ambiente e promover medidas de desinfecção de balcões, assentos, bancos, mesas, cadeiras, corrimões, maçanetas, veículos, motos e outras superfícies e instrumentos de uso comum, após a utilização, conforme orientação da vigilância sanitária;
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II -
Fornecer aos funcionários e clientes, obrigatoriamente em número suficiente, álcool em gel 70% ou água e sabão para higienização na entrada do estabelecimento ou veículo;
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III -
Contingenciar a venda de mercadorias essenciais em quantidade suficiente por pessoa, a fim de evitar o desabastecimento local;
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IV -
Não realizar anúncios de ofertas em via pública;
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V -
Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
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VI -
Adoção de medidas de organização, coordenação, prevenção, conscientização e demarcação de espaços que imponham o distanciamento mínimo de um metro e meio nas filas que eventualmente se formarem para acesso ao respectivo estabelecimento.
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§ 2° -
Os estabelecimentos que fornecerem a entrega em domicílio deverão obedecer às medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus (SARS-COV-2), com funcionamento até as 22 horas.
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§ 3° -
Fica vedada a permanência em aglomeração de pessoas na frente, no interior e no entorno dos estabelecimentos elencados nos incisos deste artigo, bem como canteiros e passeios públicos, ruas, praças, a qualquer hora do dia.
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§ 4° -
Sem preiuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseia a imediata interdição e consequente fechamento do estabelecimento, ainda que sua atividade seia considerada essencial, suspensão temporária do serviço, cassação da permissão, sem preiuízo da aplicação de multa nos termos previstos no art. 11 deste Decreto.
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Art. 5° -
Fica permitida a atividade do transporte coletivo público intermunicipal desenvolvido pela "circular", no território do município de Jardim, desde que sejam desenvolvidas com as regras a seguir expostas:
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§ 1° -
Os ônibus, micro-ônibus e vans de transporte coletivo municipal somente poderão circular com todas as ianelas abertas;
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§ 2° -
Fica proibido o transporte de passageiros em pé;
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§ 3° -
Fica determinado à empresa concessionária a adoção das seguintes medidas de higiene:
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I -
Limpeza e higienização total dos ônibus e vans, devendo ser feita em balaústres, corrimãos, assentos e outros itens em que haia contato dos passageiros, e também do ar condicionado, nas garagens e no intervalo entre as viagens;
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II -
Disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos;
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III -
Orientação aos motoristas e cobradores para higienizarem as mãos a cada viagem.
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§ 4° -
Fica determinado o uso obrigatório de máscaras faciais nos ônibus, pontos e terminais.
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Art. 6° -
Fica permitida a realização de atividades religiosas presenciais somente na sede das instituições religiosas (templos/igreias), desde que seiam desenvolvidas com o contingenciamento e regras a seguir expostas:
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I -
A adoção de medidas de organização, coordenação, prevenção, conscientização e demarcação de espaços que imponham distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas presentes, inclusive, crianças acompanhadas pelos pais, autoridades eclesiásticas e assessores, exceto crianças de colo;
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II -
A utilização obrigatória de máscaras de proteção facial por todas as pessoas presentes no local da atividade;
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III -
O fornecimento obrigatório na entrada da igreja de álcool em gel 70%, ou agua e sabão para que as pessoas participantes da atividade religiosa possam realizar a higienização;
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III -
A execução das atividades pelo tempo máximo de 01 h (uma hora), sendo proibida, na entrada, permanência e saída da igreia, qualquer tipo de aglomeração de pessoas;
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IV -
A efetivação, imediatamente após o encerramento da atividade, de ações de limpeza do ambiente e medidas de desinfecção de assentos, bancos, mesas, cadeiras, balcões, corrimões, maçanetas e outras superfícies e instrumentos de uso comum, conforme orientação da vigilância sanitária;
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§ 1° -
As igrejas que possuem espaço exclusivo reservado para a acomodação de crianças durante o desempenho da atividade religiosa, deverão adotar as medidas imprescindíveis para garantir o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre elas no recinto.
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§ 2° -
Fica estabelecido o intervalo mínimo de 01 h (uma hora) entre as atividades agendadas para o mesmo dia, a fim de que seiam realizadas ações de limpeza do ambiente e medidas de desinfecção nos termos previstos no Inciso IV.
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§ 3° -
Durante o período estabelecido no caput, fica proibida a reunião de pessoas para a consumação de qualquer atividade religiosa presencial no âmbito de residências e outros estabelecimentos utilizados para este fim que não seia a sede da instituição religiosa.
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§ 4° -
As instituições religiosas deverão ser fechadas, ou permanecer fechadas, com a suspensão temporária das atividades religiosas de qualquer natureza, quando constatado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Saúde que a autoridade religiosa, ou algum de seus membros é portador de COVID-19 (Novo Coronavírus).
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§ 5° -
No caso de ocorrência do fechamento da instituição religiosa pelas razões descritas no parágrafo anterior, as atividades serão suspensas pelo tempo necessário para o cumprimento do protocolo clínico e diretrizes do Ministério da Saúde referente a prevenção e controle da doença.
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Art. 7° -
Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, por toda população:
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I -
Em espaços públicos, circulação em ruas, avenidas, calçadas, locais de prática esportiva, áreas comuns de condomínios verticais e horizontais, e demais ambientes coletivos, sem preiuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias;
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II -
Por motoristas e usuários de táxis e transporte individual ou compartilhado de passageiros;
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III -
Para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);
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IV -
Para acesso aos demais estabelecimentos comerciais que tiveram as atividades liberadas e contingenciadas;
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V -
Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;
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VI -
Para o acesso nas repartições públicas e privadas.
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§ 1° -
A máscara de proteção facial deve ter cobertura total de boca e nariz, podendo ser produzidas de forma artesanais segundo as orientações constantes da Nota Informativa n° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.
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§ 2° -
As repartições públicas, os estabelecimentos privados e de transporte de qualquer natureza cuias atividades estão permitidas deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento do estabelecido no presente Decreto pelos seus funcionários, colaboradores, clientes e usuários de atendimento e serviço, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização da máscara de proteção facial.
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§ 3° -
A forma de uso, limpeza e descarte das máscaras deverão seguir as Normas Técnicas editadas pelo Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
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Art. 8° -
Fica proibida a reunião de pessoas nas residências e estabelecimentos formais e informais com sede neste município, com a finalidade de festas, comemorações e confraternizações.
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§ 1° -
Fica proibida aglomeração e reunião de pessoas nas calçadas de suas residências ou comércios, exceto àqueles previstos no inciso XXIII do Art. 4° deste Decreto, sob qualquer finalidade, assim como rodas de conversa, ingestão de bebida em geral, inclusive tereré, fumar narguilé e similares.
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§ 2° -
As pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem as regras estabelecidas neste artigo responderão criminalmente pelo crime previsto no art. 268 do Código Penal, e serão penalizadas com multa no valor mínimo de R$ 125,00 e máximo R$ 500.000,00, fixadas pela autoridade sanitária competente nos termos previstos no artigo 188 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 142 de 19 de outubro de 2015 (Código Sanitário e Ambiental).
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Art. 9° -
As pessoas contaminadas, que iá receberam o diagnóstico da COVID-19, ou as que estão apresentando sintomas, que esteiam em isolamento domiciliar, caso venham a descumprir o isolamento ou quaisquer condutas constantes em termo de cientificação, responderão criminalmente pelos crimes previstos no art. 267 e 268 do Código Penal, e serão penalizadas com multa no valor mínimo de R$ 125,00 e máximo R$ 500.000,00, fixadas pela autoridade sanitária competente nos termos previstos no artigo 188 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 142 de 19 de outubro de 2015 (Código Sanitário e Ambiental).
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Art. 10° -
A Secretaria Municipal de Saúde divulgará protocolo específico em hipótese envolvendo caso confirmado e suspeito não diagnosticado de COVID-19.
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Art. 11° -
A desobediência às previsões deste Decreto, caracterizará infração Administrativa Sanitária e suieitará o infrator, pessoa física e/ou iurídica, às punições previstas no art. 187 da Lei Complementar Municipal n. 142 de 19 de outubro de 2015 (Código Sanitário e Ambiental), cuia graduação da penalidade de multa será fixada no mínimo de R$ 125,00 (infrações leves) e máximo R$ 500.000,00 (infrações gravíssimas) e serão imputadas pela autoridade sanitária competente, nos termos previstos no artigo 188 e seguintes do mesmo diploma legal (Código Sanitário), sem preiuízo de demais sanções elencadas no art. 10 da Lei Federal n°. 6.437/1977, além dos crimes previstos nos arts. 267, 268 e 330 do Código Penal, devendo, nestes casos, encaminhar as ocorrências para as autoridades competentes.
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Parágrafo único. -
Fica autorizada aos órgãos de fiscalização municipal, de vigilância sanitária Municipal e de Segurança Pública Municipal, Estadual e Federal, a tomada das providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.
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Art. 12° -
A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, exceto, os serviços essenciais e estratégicos, desempenharão suas atividades em horário normal de funcionamento, sem atendimento presencial ao público.
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§ 1° -
Poderá ser realizado o atendimento presencial desde que constatada sua imprescindibilidade, mediante agendamento prévio do interessado através dos canais de comunicação constantes na sede do órgão respectivo.
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§ 2° -
A critério dos Secretários Municipais e dirigentes máximos dos órgãos, departamentos e entidades municipais, poderão ser implantadas, no período mencionado no caput deste artigo, escalas de plantão e revezamento, desde que mantido o desempenho das atividades e a preservação do funcionamento da respectiva repartição.
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Art. 13° -
As medidas previstas neste Decreto entram em vigor na data de 01 de agosto de 2020 com vigência até 07 de setembro de 2020, com a sua publicidade nos sites oficiais da Prefeitura Municipal de Jardim, e poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, revogando-se as disposições em contrário.
Retira-se e Publica-se
Jardim-MS, 31 de julho de 2020.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim /MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/07/2020