Decreto n° 97/2020 de 31 de Julho de 2020
"Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei Orgânica do município;
Considerando que o avanço do contágio do Novo Coronavírus, requer a tomada de providencias suplementares para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença neste Município,
Considerando o aumento do índice de mobilidade no Município, o que implica na conveniência e oportunidade da adoção de medidas complementares de vigilância epidemiológica, consoante o dispostos na Lei Federal n. 8.080 de 19.09.1990 e na Lei Federal n. 13.979 e na Lei Complementar Municipal n. 142 de 19 de outubro de 2015 (Código Sanitário e Ambiental).
Considerando que dentre as ações aptas à prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei Federal n. 8.080/90 figura a recomendação de adoção de medidas de prevenção e controle das doenças;
Fica vedada a circulação de pessoas no Município de Jardim/MS, entre as 23 horas às 05 horas, salvo serviços exclusivos de atendimento delivery que poderão ser efetivados até as 24 horas (meia-noite) .
Fica autorizado o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais formais e informais do Município de Jardim, abaixo listados, com o dever de observância das seguintes regras:
Fica autorizado o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais formais e informais do Município de Jardim, abaixo listados, com o dever de observância das seguintes regras:
Oficinas Mecânicas, elétricas e de móveis, posto de molas, borracharias, lojas de alinhamento e balanceamento, fábricas de ração e armazéns, gráficas, marmorarias, vidraçarias e Madeireiras, atendimento desde que respeitado o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os trabalhadores, com atendimento máximo de 02 (duas) pessoas simultâneas dentro do estabelecimento;
Com a restrição de no máximo de 02 (duas) pessoas por operador de caixa disponível, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas para circulação simultânea no interior do estabelecimento;
Permitida a disponibilização de mesas somente no âmbito do estabelecimento, sendo proibida a colocação de mesas e cadeiras em canteiros e passeios públicos, ruas e na frente da sede de outros estabelecimentos, residências e lotes que não fazem parte do empreendimento;
As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, com a sua disponibilidade respeitando a distância mínima de um metro e meio entre elas;
Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 11 do Decreto nº 097/2020, à pessoa física infratora e a própria empresa.
Padarias e docerias – atendimento delivery até 24 horas (meia-noite), para retirada e presencial até as 23 horas, nos seguintes termos:
Com atendimento de até 02 (duas) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas,
Permitida a disponibilização de mesas somente no âmbito do estabelecimento, sendo proibida a colocação de mesas e cadeiras em canteiros e passeios públicos, ruas e na frente da sede de outros estabelecimentos, residências e lotes que não fazem parte do empreendimento;
As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, com a sua disponibilidade respeitando a distância mínima de um metro e meio entre elas;
Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 11 do Decreto nº 097/2020, à pessoa física infratora e a própria empresa.
Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, ambulantes (lancheiros), espetinhos e marmitarias, atendimento delivery até 24 horas (meia-noite), para retirada e presencial até as 23 horas, nos seguintes termos:
Permitida a disponibilização de mesas somente no âmbito do estabelecimento, sendo proibida a colocação de mesas e cadeiras em canteiros e passeios públicos, ruas e na frente da sede de outros estabelecimentos, residências e lotes que não fazem parte do empreendimento;
As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, respeitando-se a distância mínima de um metro e meio entre elas;
Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 11 do Decreto nº 097/2020, à pessoa física infratora e do próprio empreendimento.
A máscara de proteção facial deve ter cobertura total de boca e nariz, podendo ser produzidas de forma artesanais segundo as orientações constantes da Nota Informativa n° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.
Retira-se e Publica-se
Jardim-MS, 31 de julho de 2020.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim /MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/07/2020