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Lei Ordinária n° 1383/2008 de 18 de Fevereiro de 2008


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PSH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


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    • Art. 1°. -
      Fica o Poder Executivo Municipal de Jardim, autorizado a celebrar convênio com as entidades, devidamente autorizadas a operar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, com vistas a viabilizar operações do referido programa no Município de Jardim.
      • Art. 2°. -
        Constituirá objeto do Convênio de que trata o caput do artigo anterior, a contratação de operações de financiamentos e/ou parcelamentos imobiliários de que trata o Decreto Federal n. 5.247, de 19 de outubro de 2004 e a Portaria Interministerial n. 335, de 29 de setembro de 2005, alterada pela Portaria Interministerial n. 611, de 28 de novembro de 2006, ambas dos Ministérios de Estado da Fazenda e das Cidades, destinado ao atendimento em habitação para a população de baixa renda objetivando a redução de déficit habitacional do Município de Jardim.
        • Art. 3°. -

          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar aos beneficiários pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis visando a complementação dos recursos necessários à execução das obras das unidades habitacionais a serem construídas.

          • § 1°. -
            Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 7.000,00(sete mil reais) por beneficiário.
            • § 2°. -
              As áreas a serem utilizadas no PSH deverão contar com infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal.
              • § 3°. -
                 Os lotes deverão ter área mínima de 200 m².
              • Art. 4°. -

                Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal ou estadual a título de complementação necessária para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, em conformidade com o estabelecido pelas Políticas Estadual e Municipal de Habitação vigentes.

                • Art. 5°. -
                  Fica o poder Executivo Municipal autorizado a proceder doação de lotes de terreno, destinados a construção de unidades habitacionais.
                  • Parágrafo único. -
                    A transferência da propriedade das unidades habitacionais, de que trata esta lei, fica condicionada à quitação, pelos beneficiários, do referido ressarcimento, previsto no artigo 4ª
                  • Art. 6°. -
                    O Poder Executivo Municipal através de sua assessoria jurídica e o Departamento de Administração, providenciará a seguinte documentação acessória de comprovação da mencionada doação:
                    • I - Termo de doação;
                      • II -
                        Contrato de doação;
                        • III - Outorga de escrituras definitivas das unidades imobiliárias aos beneficiários.
                        • Art. 7°. -
                          As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
                          • Art. 8°. -
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                          Registra-se e Publica-se

                          Jardim/MS, 18 de Fevereiro de 2008.

                          Evandro Antonio Bazzo

                          Prefeito Municipal


                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/02/2008