Lei Ordinária n° 1383/2008 de 18 de Fevereiro de 2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PSH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
-
-
-
Art. 1°. -
Fica o Poder Executivo Municipal de Jardim, autorizado a celebrar convênio com as entidades, devidamente autorizadas a operar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, com vistas a viabilizar operações do referido programa no Município de Jardim.
-
Art. 2°. -
Constituirá objeto do Convênio de que trata o caput do artigo anterior, a contratação de operações de financiamentos e/ou parcelamentos imobiliários de que trata o Decreto Federal n. 5.247, de 19 de outubro de 2004 e a Portaria Interministerial n. 335, de 29 de setembro de 2005, alterada pela Portaria Interministerial n. 611, de 28 de novembro de 2006, ambas dos Ministérios de Estado da Fazenda e das Cidades, destinado ao atendimento em habitação para a população de baixa renda objetivando a redução de déficit habitacional do Município de Jardim.
-
Art. 3°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar aos beneficiários pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis visando a complementação dos recursos necessários à execução das obras das unidades habitacionais a serem construídas.
-
§ 1°. -
Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 7.000,00(sete mil reais) por beneficiário.
-
§ 2°. -
As áreas a serem utilizadas no PSH deverão contar com infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal.
-
§ 3°. -
Os lotes deverão ter área mínima de 200 m².
-
Art. 4°. -
Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal ou estadual a título de complementação necessária para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, em conformidade com o estabelecido pelas Políticas Estadual e Municipal de Habitação vigentes.
-
Art. 5°. -
Fica o poder Executivo Municipal autorizado a proceder doação de lotes de terreno, destinados a construção de unidades habitacionais.
-
Parágrafo único. -
A transferência da propriedade das unidades habitacionais, de que trata esta lei, fica condicionada à quitação, pelos beneficiários, do referido ressarcimento, previsto no artigo 4ª
-
Art. 6°. -
O Poder Executivo Municipal através de sua assessoria jurídica e o Departamento de Administração, providenciará a seguinte documentação acessória de comprovação da mencionada doação:
-
-
-
III -
Outorga de escrituras definitivas das unidades imobiliárias aos beneficiários.
-
Art. 7°. -
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
-
Art. 8°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Jardim/MS, 18 de Fevereiro de 2008.
Evandro Antonio Bazzo
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/02/2008