Decreto n° 136/2017 de 27 de Outubro de 2017
"Dispõe sobre encerramento do exercício de 2017, e medidas de contenção de despesa de forma a equilibrar as finanças públicas e dá outras providências".
Guilherme Alves Monteiro - Prefeito do Município de Jardim -Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, artigo 76, inciso VII e,
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Considerando a crise instalada no País com efeitos drásticos na redução das principais receitas públicas, resultando em perdas na receita total, afetando o equilíbrio financeiro;
Considerando o art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF que estabelece que o Poder Executivo deverá promover, por ato próprio e nos montantes necessários a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias;
Considerando a necessidade controlar a despesa com pessoal, nos termos do parágrafo único da art. 22 da LRF, que prevê se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, fica vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, a criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de, carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo púbico, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título e a contratdção de hora extra;
Considerando as providências a serem adotadas para o encerramento do exercício de 2017 e elaboração do balanço anual:
DECRETA:
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Art. 1º -
Os órgãos do Poder Executivo, da administração direta e indireta, regerão suas atividades de acordo com as normas deste Decreto e demais normas instituídas pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 2º -
Fica vedado assumir compromissos financeiros para execução no próximo exercício.
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Art. 3º -
A realização de processos licitatórios e emissão de empenhos obedecerão aos seguintes prazos limites:
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I -
Fica vedado a partir de 31 de outubro/2017 a abertura de novos processos licitatórios nas modalidades tomada de preços, concorrência, leilão, cartas convites e pregão a serem pagos com recursos próprios do município;
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II -
Fica vedada a aquisição de bens e serviços por compra direta a partir de 31 de outubro de 2017;
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III -
A emissão de empenhos de despesa com recursos próprios do município será realizada até o dia 31 de outubro de 2017, condicionad à disponibilidade de recursos financeiros existentes na tesouraria.
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§ 1º -
A vedação de emissão de empenho de despesa com recursos próprios previsto no inciso II deste artigo tem como exceção os empenhos de despesa com pessoal e encargos, despesas com pagamento de dívidas de longo prazo, precatórios, despesas com energia elétrica, abastecimento d^água e telefonia, diárias, e contratos objeto de processos licitatórios abertos ou em andamento até o dia 31 de outubro de 2017.
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§ 2º -
As despesas a serem realizadas com recursos de convênios, repasses da União ou do Governo do Estado, verbas vinculadas e outras que não sejam considerados como recursos próprios do município não obedecem aos limites previstos neste artigo.
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Art. 4 -
Fica determinada a contenção das despesas com custeio da máquina administrativa, em pelo menos 15% (quinze por cento), em relação ao valor registrado no primeiro semestre de 2017, em todos os órgãos da administração municipal.
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Parágrafo único. -
Fica vedada a realização de novas despesas ou a assunção de compromissos utilizando-se de recursos próprios, sujeitando-se o ordenador de despesa às penalidades de descumprimento desta determinação.
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Art. 5° -
Fica determinado a todos as Secretarias Municipais a redução do consumo de combustível em pelo menos 20%, à exceção dos veículos utilizados para transporte escolar e ambulâncias.
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Art. 6° -
Fica vedada, a partir de 31 de outubro de 2017, no âmbito do Poder Executivo Municipal, até o final deste exercício, a prática de qualquer ato que importe no aumento da despesa com pessoal.
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§ 1º -
Ficam suspensas a partir de 31 de outubro de 2017, por prazo indeterminado a contratação de servidor em caráter temporário, nomeações em cargos em comissão e em cargos efetivos e concessão de gratificações e outros adicionais, à exceção as alterações na folha de pagamento por força da implantação da Lei n° 174/2017.
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§ 2º -
Fica reduzido o pagamento de horas extraordinárias de trabalho para todos os cargos até o final do exercício;
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§ 3º -
Fica autorizada a compensação de horas trabalhadas fora do horário normal de expediente por tempo equivalente de folga, a critério do Secretário Municipal de cada pasta, que instituirá os dias de folga e horários de trabalho;
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§ 4° -
Fica proibida a aquisição de material permanente com recursos próprios;
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§ 5° -
Ficam reduzidas as concessões de diárias e as participações em cursos e outros eventos, que deverão ser autorizadas previamente pelo Secretário Municipal Finanças e Administração.
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Art. 7º -
O setor de licitações deverá iniciar os procedimeptós licitatórios para o próximo exercício, ficando vedada a partir da publicação deste Decreto a realização de licitações para aquisições de bens e serviços neste exercício, com recursos próprios.
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Art. 8° -
Fica proibida a realização de novos convênios ou termo de cooperação com entidades beneficentes, filantrópicas, organizações não governamentais e similares, para repasse de recursos próprios, à exceção daqueles realizados com receitas vinculadas.
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Art. 9° -
Os Secretários Municipais deverão rever todos os contratos vigentes e empenhos emitidos e providenciar a supressão ou rescisão dos contratos de prestação de serviços e aquisição de bens e consumo que não serão consumidos ou prestados neste exercício de 2017, encaminhando à Secretaria de Finanças e Administração até 31 de outubro de 2017, de forma a anular os empenhos do orçamento vigente.
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Art. 10° -
O cancelamento de empenhos e inscrição de restos à pagar deverão obedecer ao seguinte:
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I -
Poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2017 as despesas empenhadas e efetivamente liquidadas, que possuam recursos financeiros para o respectivo pagamento, na forma do artigo 42 da Lei Complementar n° 101/2000;
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II -
Poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2017 as despesas empenhadas e não processadas referentes a serviços contínuos ou execução de obras;
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§ III -
Os saldos de empenhos referentes a despesas que nãose^ enquadrem nos incisos I e II anterior deverão ser anulados pelo ordenpdor de despesas;
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IV -
Serão anulados até o dia 30 de dezembro de 2017, após a liquidação e pagamento das faturas do mês, todos os saldos dos empenhos emitidos por estimativa, tais como os referentes a serviços de fornecimento de energia elétrica, água, telecomunicações, bem como os saldos dos empenhos por estimativa referentes às despesas de pessoal;
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v -
Poderão ser empenhadas e inscritas em restos a pagar, as despesas com pessoal e encargos referentes ao mês de dezembro de 2017 e programadas para pagamento no mês de janeiro/2018, período em que o município deverá ter ingressados os recursos financeiros correspondentes, caso não sejam apurados outros recursos até o dia 31 de dezembro/2017;
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VI -
Poderão ser inscritos em restos a pagar processados e não processados os empenhos vinculados a verbas de convênios ou outros recursos da União ou do Estado, ingressadas ou não até o dia 31/12/17, desde que estejam as verbas comprovadamente comprometidas em sua origem.;
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VII -
As unidades orçamentárias terão até o dia 17 de novembro de 2017 para encaminharem à Secretaria Municipal de Administração e Finanças os saldos de empenho passíveis de cancelamento e para o Setor de Licitações as justificativas de anulação de empenhos para providências dos termos de supressão, anulação ou encerramento dos contratos que deverão ser elaborados até 29 de dezembro de 2017;
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VIII -
A Secretaria Municipal de Administração e Finanças providenciará até 29 de dezembro de 2017 o cancelamento dos saldos das contas de restos à pagar processados e não processados relativos aos exercícios anteriores a 2017, em observância ao art. 2o da Lei n° 10.028/2000^
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Parágrafo único. -
A Secretaria Municipal de Finanças e Administração diligenciará, no sentido de que todas as anulações de empenho ou de saldos de empenho considerados insubsistentes, estejam concretizadas até o dia 30 de dezembro de 2017.
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Art. 11º -
O Setor de Tributação deverá encaminhar ao Setor de Contabilidade até 29 de dezembro de 2017 o relatório de saldos existentes em Dívida Ativa do exercício de 2017 e anteriores, para inscrição no Balanço de 2017.
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Art. 12° -
Os bens móveis, imóveis e estoques dos almoxarifados, existentes deverão ser inventariados fisicamente, e os relatórios encaminhados ao Setor de Contabilidade até o dia 29 de dezembro 2017.
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Art. 13° -
A emissão de ordem de pagamento obedecerá aos seguintes prazos limites:
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I -
O pagamento de despesas orçamentárias empenhadas e liquidadas, bem como as despesas extra orçamentárias, será realizado até o dia 15 de dezembro de 2017.
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II -
As despesas liquidadas objetos de contratos com data fixa de pagamento no mês de dezembro/2017 e os pagamentos relativos à amortização e encargos da dívida pública debitados à conta de transferências do Estado ou da União e pagamento da folha de servidores serão realizadas até o dia 31 de dezembro de 2017.
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Art. III -
Os pagamentos de despesas no mês de janeiro/2018 serão, realizados a partir do dia 15 de janeiro/2018, à exceção de tributps^com prazo fixado antes desse período.
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Art. 14° -
A estimativa das folhas de pagamento deverão ser encaminhadas ao Setor de Contabilidade para providenciar a programação de pagamento de acordo com os seguintes prazos limites:
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I -
até o dia 04 de dezembro de 2017 o Setor de Pessoal deverá encaminhar a estimativa da folha do décimo terceiro para o Setor de Contabilidade para análise e programação de pagamento;
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II -
até o dia 08 de dezembro de 2017 o Setor de Pessoal deverá encaminhar a estimativa da folha do mês de dezembro para o Setor de Contabilidade para análise e programação de pagamento.
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Art. 15° -
Os Secretários Municipais deverão encaminhar à Secretaria de Administração e Finanças até o dia 22 de janeiro de 2018 o relatório de atividades realizadas em 2017 para compor o Balanço Anual.
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Art. 16° -
Aos compromissos financeiros resultantes de Convênios, termos de ajustes ou transferências voluntárias recebidas de outros entes da federação não se aplicam as normas estabelecidas neste Decreto para contenção de despesas.
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Art. 17° -
Os ordenadores de despesa deverão orientar todos os servidores para o cumprimento das determinações instituídas por este Decreto, podendo responder por omissão nos casos de descumprimento.
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Art. 18° -
Os ordenadores de despesas poderão responsabilizados pelo não cumprimento das obrigações previstas Decreto.
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Art. 19° -
As situações excepcionais e casos específicos poderão ser autorizados pelo Prefeito Municipal.
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Art. 20° -
Esse Decreto entrará em vigor no ato da sua assinatura, revogando as disposições em contrário.
Retira-se e Publica-se
27 de Outubro de 2017.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/10/2017