Decreto n° 68/2020 de 29 de Maio de 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação de dados de pacientes que se submeteram ao teste de sorologia (IGM IGG), teste rápido (IGM IGG) e Exame RT-PCR para o COVID-19 ou que possuem sintomas suspeitos, detectados por profissionais de saúde, no âmbito do Município de Jardim.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei orgânica do município;
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- Considerando a oportunidade de ampliar a testagem, com o cadastramento e/ou credenciamento de laboratórios particulares para realização de teste de sorologia (IGM IGG), teste rápido (IGM IGG) e Exame RT-PCR para o COVID-19;
Considerando que a ANS aprovou a inclusão do exame para detecção do coronavírus (covid-19) dentro do rol de procedimentos obrigatórios para os beneficiários dos planos de saúde, o que amplia significativamente os laboratórios para realização dos exames mencionados;
Considerando o disposto nos artigos 7° e seguintes da Lei Federal n. 6.259 de 30 de outubro de 1975 que Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.
DECRETA:
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Art. 1º - Ficam todas as farmácias, laboratórios de exames, clínicas, hospitais ou qualquer outra unidade de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Jardim, públicos e privados, que realizarem testes de sorologia (IGM IGG), teste rápido (IGM IGG) e Exame RT-PCR para o COVID-19, obrigados a informar os dados completos dos pacientes submetidos à coleta, com os resultados positivo ou negativo, ao Departamento de Vigilância Epidemiológica Municipal -Coordenação da COVID-19, pelo e-mail: vigep.jardim@hotmail.com.br, ou outro que vier a ser informado.
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Art. 2º - Os dados devem ser referentes ao período de coleta das 00 horas às 23 horas e 59 minutos do dia imediatamente anterior.
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Art. 3º - As informações determinadas neste Decreto não excluem a obrigatoriedade das notificações exigidas pelos órgãos de saúde e vigilância sanitária.
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Art. 4° - As autoridades devem garantir o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação.
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Art. 5° - As autoridades devem garantir a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral.
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Art. 6° - A desobediência às previsões deste Decreto, caracterizará infração Administrativa Sanitária e sujeitará o infrator, pessoa física e/ou jurídica, às punições previstas no art. 187 da Lei Complementar Municipal n. 142 de 19 de outubro de 2015 (Código Sanitário e Ambiental), cuja graduação da penalidade de multa esta fixada no mínimo de R$ 125,00 (infrações leves) e máximo R$ 500.000,00 (infrações gravíssimas) e serão imputadas pela autoridade sanitária competente, nos termos previstos no artigo 188 e seguintes do mesmo diploma legal (Código Sanitário), sem prejuízo de demais sanções elencadas no art. 10 da Lei Federal n°. 6.437/1977, além dos crimes previstos nos arts. 267, 268 e 330 do Código Penal, devendo, nestes casos, encaminhar as ocorrências para as autoridades competentes.
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Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Retira-se ou Publica-se
Jardim-MS, 29 de maio de 2020
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim /MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/05/2020