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Decreto n° 68/2020 de 29 de Maio de 2020


Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação de dados de pacientes que se submeteram ao teste de sorologia (IGM IGG), teste rápido (IGM IGG) e Exame RT-PCR para o COVID-19 ou que possuem sintomas suspeitos, detectados por profissionais de saúde, no âmbito do Município de Jardim.

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei orgânica do município;


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     Considerando a oportunidade de ampliar a testagem, com o cadastramento e/ou credenciamento de laboratórios particulares para realização de teste de sorologia (IGM IGG), teste rápido (IGM IGG) e Exame RT-PCR para o COVID-19;

     Considerando que a ANS aprovou a inclusão do exame para detecção do coronavírus (covid-19) dentro do rol de procedimentos obrigatórios para os beneficiários dos planos de saúde, o que amplia significativamente os laboratórios para realização dos exames mencionados;

     Considerando o disposto nos artigos 7° e seguintes da Lei Federal n. 6.259 de 30 de outubro de 1975 que Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.

     DECRETA:


  • Art. 1º -
     Ficam todas as farmácias, laboratórios de exames, clínicas, hospitais ou qualquer outra unidade de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Jardim, públicos e privados, que realizarem testes de sorologia (IGM IGG), teste rápido (IGM IGG) e Exame RT-PCR para o COVID-19, obrigados a informar os dados completos dos pacientes submetidos à coleta, com os resultados positivo ou negativo, ao Departamento de Vigilância Epidemiológica Municipal -Coordenação da COVID-19, pelo e-mail: vigep.jardim@hotmail.com.br, ou outro que vier a ser informado.
    • § 1º -
       Os profissionais da saúde da rede pública ou privada que detectarem casos suspeitos, em decorrência dos sintomas apresentados pelo paciente, também devem realizar a notificação prevista no caput.
      • § 2º -
         Os dados a serem enviados devem conter:
        • I -
           a fonte notificadora;
          • II -
            o resultado do exame ou informação da suspeita;
            • III -  a identificação do indivíduo; e
              • IV -
                 o endereço do paciente.
                • IV -
                   o endereço do paciente.
                • Art. 2º -
                   Os dados devem ser referentes ao período de coleta das 00 horas às 23 horas e 59 minutos do dia imediatamente anterior.

                • Art. 3º -
                   As informações determinadas neste Decreto não excluem a obrigatoriedade das notificações exigidas pelos órgãos de saúde e vigilância sanitária.
                • Art. 4° -

                   As autoridades devem garantir o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação.

                • Art. 5° -
                   As autoridades devem garantir a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral.
                • Art. 6° -
                   A desobediência às previsões deste Decreto, caracterizará infração Administrativa Sanitária e sujeitará o infrator, pessoa física e/ou jurídica, às punições previstas no art. 187 da Lei Complementar Municipal n. 142 de 19 de outubro de 2015 (Código Sanitário e Ambiental), cuja graduação da penalidade de multa esta fixada no mínimo de R$ 125,00 (infrações leves) e máximo R$ 500.000,00 (infrações gravíssimas) e serão imputadas pela autoridade sanitária competente, nos termos previstos no artigo 188 e seguintes do mesmo diploma legal (Código Sanitário), sem prejuízo de demais sanções elencadas no art. 10 da Lei Federal n°. 6.437/1977, além dos crimes previstos nos arts. 267, 268 e 330 do Código Penal, devendo, nestes casos, encaminhar as ocorrências para as autoridades competentes.
                • Art. 7º -
                   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



                Retira-se ou Publica-se

                Jardim-MS, 29 de maio de 2020

                GUILHERME ALVES MONTEIRO

                Prefeito de Jardim /MS


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/05/2020