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Lei Ordinária n° 1983/2017 de 09 de Julho de 2017


CRIA O TÍTULO DE 'EMPRESA AMIGA DA CRIANÇA' PARA PESSOAS JURÍDICAS, DE 'AMIGO DA CRIANÇA' PARA AS PESSOAS FÍSICAS, QUE CONTRIBUÍREM PARA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DE 'CONTABILISTA AMIGO DA CRIANÇA', PARA OS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE QUE INCENTIVAREM A CONTRIBUIÇÃO.

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Fica instituído o Título de "Empresa Amiga da Criança" para pessoas jurídicas, de "Amigo da Criança" para as pessoas físicas, que contribuírem para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de "Contabilista Amigo da Criança", para os Escritórios de Contabilidade que incentivarem a contribuição.

    • Parágrafo único. -
      O objetivo dos títulos instituídos no caput deste artigo é estimular doações ao referido Fundo Municipal.
    • Art. 2º -
       Os títulos referidos no caput serão concedidos a cada ano, através de Decreto Legislativo, às empresas ou pessoas físicas que contribuírem com valor mínimo anual, definido pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, em forma de diploma, com descrições esteticamente elaboradas, constando o nome da empresa ou pessoa física doadora nos dados.
    • Art. 3º -
      Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente consultar previamente se o candidato ao título responde civil ou penalmente por fatos que contrariem a proposta de certificação, submetendo ao Chefe do Legislativo Municipal.
    • Art. 4° -
      Os títulos serão outorgado pelo Legislativo Municipal na semana em que se insere o dia 12 de outubro, em sessão solene da Câmara Municipal, às pessoas físicas e jurídicas que forem indicadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
    • Art. 5° -
      O portador dos títulos referidos poderão utilizá-los para fins de propaganda e divulgação.
    • Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. 


    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

    Jardim-MS, 09 de junho de 2020.

    GUILHERME ALVES MONTEIRO 

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/06/2017