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Lei Ordinária n° 1378/2008 de 20 de Janeiro de 2008


Institui critérios para a inscrição, seleção e classificação das famílias beneficiadas pelos programas da política habitacional de interesse social no município de Jardim-MS.

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

    A inscrição, seleção e classificação das famílias beneficiadas pela política habitacional de interesse social no município de Jardim, deverão atender aos requisitos e critérios estabelecidos na presente lei, como medida de justiça social no combate ao déficit habitacional, podendo inscrever-se para os programas e projetos habitacionais de caráter social as famílias que:

    • I - possuírem renda familiar mensal compatível com a faixa salarial definida em cada projeto;
      • II - não possuírem imóveis próprios;
        • III - não terem já sido beneficiários em outros programas habitacionais no âmbito municipal, estadual ou federal:
          • IV - ter todas as crianças, em idade escolar, devidamente matriculada;
            • V - residirem no Estado a pelo menos dois anos e no município pelo menos um ano.
            • Art. 2°. - No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar obrigatoriamente:
              • I -
                prova de identificação, através de carteira de identidade, de motorista ou certidão de nascimento;
                • II - prova de rendimento familiar;
                  • III - prova de constituição de grupo familiar;
                    • IV - prova de não possuir outro imóvel em seu nome e dos dependentes;
                      • V - prova de residência no município.
                      • Art. 3°. -
                        A seleção das famílias que receberão as unidades habitacionais atenderá ao critério de avaliação socioeconômica, observando a seguinte ordem de preferência:
                        • I - menor renda familiar;
                          • II - moradora em área de risco e insalubre (lixões, encostas, vias públicas, sob rede de alta tensão, favelas, alagadiços e outras);
                            • III - chefe de família mulher (priorizando a com maior número de dependentes);
                              • IV - faixa etária do chefe da família (priorizando a com maior idade);
                                • V - família com maior número de dependentes;
                                  • VI - família com maior número de dependente com idade acima dos sessenta anos;
                                    • VII - família com portadores de necessidades especiais;
                                      • VIII - família beneficiária de programas sociais do governo municipal, estadual ou federal;
                                        • IX - família cujos membros sejam de origem étnico racial indígena e afio descendente;
                                          • Parágrafo único. -

                                            Terá prioridade a família que pelas suas condições socioeconômicas, venhas a se enquadrar no maior número de situações acima descritas.

                                          • Art. 4°. -
                                            O procedimento seletivo e de classificação das famílias a serem beneficiadas será realizado com a participação da Secretaria Municipal de Assistência Social e do órgão municipal responsável pela política habitacional no âmbito local, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual das Cidades e os critérios definidos nesta lei.
                                            • Parágrafo único. -
                                              O resultado da seleção e classificação, com a relação dos candidatos classificados até o número correspondente às unidades habitacionais populares disponíveis, será divulgado por edital publicado na imprensa local e na imprensa oficial para que haja publicidade.
                                            • Art. 5°. - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
                                            • Art. 6°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                            Registra-se e Publica-se

                                            Jardim/MS, 20 de Janeiro de 2008.

                                            Evandro Antonio Bazzo

                                            Prefeito Municipal


                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/01/2008