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Decreto n° 95/2016 de 06 de Outubro de 2016


DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, A TÍTULO PRECÁRIO E GRATUITO, POR PRAZO DETERMINADO, À FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o art. 76 da Lei Orgânica do Município; Considerando o disposto no art. 107,§3°, da Lei Orgânica do Município; Considerando a cogente necessidade, a conveniência e o interesse público na instalação da Agência do IBGE neste município; DECRETA:


  • Art. 1° -

    Fica outorgado à FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, Fundação instituída na forma do Decreto - Lei n°. 161, de 13 de fevereiro de 1967, regida pela Lei 5.878 de 11.05.73, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.787.094/0001-40, com sede na Av. Franklin Roosevelt n.° 166, 10° andar, Castelo/RJ, a cessão de uso, a título precário e gratuito, por prazo determinado, de bem imóvel público que assim se descreve: Prédio residencial e comercial, edificado em Alvenaria, com 650,89 m2 de construção e respectiva fração do lote de terreno urbano, situado na Rua Vereador Romeu de Medeiros, 976 - Centro - Jardim/MS, conforme Matrícula lavrada no Io Serviço Notarial e Registrai Comarca de Jardim, sob o n° 5.591, fls 057/058, Livro n° 143.


  • Art. 2º. -
    O bem imóvel público acima descrito se destina exclusivamente à instalação da Agência do IBGE neste município.

  • Art. 3º -
     A cessão de uso será formalizada mediante Termo de Cessão de Uso de Bem Público Municipal nos termos do presente Decreto, a ser lavrado obedecendo às seguintes cláusulas:


    • l -

       a natureza gratuita da cessão;


      • ll -
        a finalidade exclusiva do uso do bem pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE;

        • lll -
          a proibição da transferência, a qualquer título a quem quer que seja, dos direitos decorrentes da Cessão;

          • IV -
             a proibição da modificação do uso a que se destina, sem expressa e estrita concordância da administração;

            • V -
               a obrigação da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE de zelar pela conservação do bem, sendo responsável pelas pelos danos ou prejuízos, que nele venha a causar e/ou permitir;

              • Vl -
                 a plena rescindibilidade da Cessão por ato administrativo do Município, sem que fique com isto obrigado a pagar a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE indenização de qualquer espécie:

                • a) -
                  a qualquer momento em que o bem seja necessário para atender a conveniência, finalidade e interesse público deste ente municipal;

                  • b) -
                    quando ocorrer inadimplemento de qualquer das cláusulas do respectivo termo administrativo de cessão de uso de bem público;

                    • c) -
                      a revogação da cessão de uso em razão de qualquer desses itens mencionados implicará no imediato retorno do bem ao Patrimônio Municipal.

                  • Art. 4º. -
                    Este Decreto entra em vigor na data de- 'sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                  REGISTRA - SE E PUBLICA - SE

                  JARDIM/MS ,06 DE OUTUBRO DE 2016

                  DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

                  PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS 


                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/10/2016