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Decreto n° 61/2020 de 20 de Maio de 2020


DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, REDUÇÃO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS OPERACIONAIS, DESPESAS COM PESSOAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 101/2000 (LRF), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, em especial o que dispõe o artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município e;


  • -

    Considerando, as quedas substanciais verificadas neste exercício das receitas de transferências obrigatórias do Governo Federal e Estadual para o Município e ainda, a queda na arrecadação própria local;

    Considerando, a necessidade de pagarmos o piso Nacional para os professores, bem como, a correção do Salário Mínimo, somados a recuperação salarial do servidores da Prefeitura que o Município em nossa administração vem concedendo paulatinamente;

    Considerando, a imperiosa necessidade de contenção de despesas de forma a recuperar o equilíbrio das contas públicas para o encerramento de Mandato;

    Considerando a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal do Município, buscando manter o equilíbrio entre as receitas e as despesas públicas;

    Considerando, a obrigatoriedade em cumprir os índices de gastos com pessoal, fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), (b, III, art. 20 e art. 22 c/§§ e incisos);

    Considerando o compromisso do nosso Governo de efetuar até o 5o (quinto) dia útil de cada mês o pagamento dos servidores Municipais;

    Considerando, que é dever do administrador público defender e zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e serviços públicos em benefício da coletividade, porém, dentro dos parâmetros legais de nossa rigorosa Legislação pertinente:

    DECRETA:

  • Art. 1°. -
    Determinar a contar de Io (primeiro) de Junho à 31 (trinta e um) de dezembro de 2016, a redução em até 30% (trinta por cento) nos gastos gerais administrativos e operacionais da Prefeitura do Município de Jardim-MS, o percentual de redução de gastos acima fixado obedecerá o seguinte cronograma até 31 de dezembro de 2016:

    • I -
       10% (dez por cento) nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2016;
      • ll -
         20% (vinte por cento) nos meses de setembro e Outubro de 2016;

        • lll -
           30% (trinta por cento) nos meses de Novembro e Dezembro de 2016.

        • Art. 2º. -
           Ficam suspensas a partir de 10 de Junho a 31 de Dezembro de 2016:

          • l -
             Nomeações em cargo comissionados de servidores, contratações ou convocações, exceto quando se tratar de convocação para substituição de professores com atestado médico;

            • ll -
               Cessão ou afastamento de servidor com ônus para o Município de Jardim-MS.
              • lll -
                 Concessão de gratificações para prestação de serviços extraordinários, quando não expressamente fixadas em Lei ou caso de calamidade pública.
                • lV -
                   Concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicar necessidade de nomeação para substituição;

                  • V -
                    Concessão de férias, exceto àqueles servidores que já se encontram com 02 (duas) férias vencidas e prestes vencer a terceira;

                    • Vl -
                      Concessão de Licença-Prêmio para servidor, com exceção daqueles que estão a menos de um ano para a aposentadoria;

                      • VII -
                        Diárias e passagens para servidores, serão concedidas somente em caráter excepcional e devidamente autorizada pela Comissão de Contenção de Gastos nomeada pelo Decreto n° 062/2016, exceto as de caráter obrigatório da Secretaria de Saúde e as em caráter de urgência ou emergência nos casos de calamidade pública e, ainda, as determinadas por Mandado Judicial.

                        • Vlll -
                          Em virtude destas medidas de contenção de gastos para o equilíbrio das contas públicas e também para cumprimento da Legislação Eleitoral, fica vedada a partir de primeiro de junho de 2016 à trinta e um de dezembro de 2016, a contratação de servidores para o serviço público Municipal, exceto nos casos de calamidade pública ou por Mandado em Sentença Judicial.

                        • Art. 3º -
                          Fica suspensa a partir de Io (primeiro) de junho à 31 (trinta e um) de Dezembro de 2016 a permissão para uso gratuito por terceiros do salão de convenções Oswaldo Fernandes Monteiro, com exceções de casos excepcionais devidamente analisado e autorizado pela Comissão de gastos.

                        • Art. 4º. -
                          Fica igualmente proibida no período acima citado a concessão para uso de veículos públicos para quaisquer espécies de viagens que não sejam oficiais do Município, ressalvadas as ambulâncias e outros veículos da Secretaria de Saúde em caso de urgência ou emergência, ou ainda, por determinação Judicial.

                        • Art. 5º. -
                          Os veículos tipos ônibus, Vans, só serão cedidos para viagens às associações, entidades de classes ou afins, mediante o pagamento do combustível necessário e a diária do motorista. Fica igualmente suspensa a autorização para uso do maquinário e equipamentos públicos às associações, entidades de classes, afins e particulares, salvo quando o interessado pagar o combustível necessário, diárias aos motoristas ou operadores de máquinas, excluem-se destas proibições os programas sociais da agricultura familiar e piscicultura que dependem das patrulhas mecanizadas para execuções de suas finalidades.

                        • Art. 6 º -
                          Determina à todos os Secretários, Diretores e demais Órgãos da Prefeitura Municipal de Jardim-MS, o rigoroso cumprimento das restrições impostas por este Decreto, sob pena de responderam administrativamente pelos atos de desobediência.

                        • Art. 7º. -
                          Na segunda reunião mensal de Secretários e Diretores, será feita uma avaliação do desempenho de cada setor referente ao mês anterior para verificar o cumprimento efetivo das metas fixadas neste Decreto.

                          • § 1° -
                            As metas não atingidas no mês antecedente serão obrigatoriamente ajustadas para cumprimento juntamente com as do mês subseqüente.

                            • § 2º. -
                              No decorrer do cumprimento deste Decreto verificada a necessidade de metas mais rigorosas para o equilíbrio dos gastos públicos e orçamentário, serão baixadas novas normativas.

                            • Art. 8º. -
                               O horário de funcionamento da Prefeitura Municipal de Jardim-MS, para o atendimento ao Público será de segundas-feiras às sextas-feiras, no horário das 07:00 horas às 12:00 horas, com exceção da Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde, Secretaria de Turismo, Secretaria de Infraestrutura e serviços urbanos, Departamento de arrecadação e Balneário Municipal, cujas Secretarias e Departamentos deverão fazer uma escala de
                              atendimentos especiais de acordo com a peculiaridade de serviços e atendimento de cada uma.


                            • Art. 9º -

                              - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos  contar de Io (primeiro) de Junho de 2016, revogadas disposição em contrario , em especial o Decreto n° 060/2015, de 27 de abril de 2015.




                            REGISTRA - SE E PUBLICA - SE

                            JARDIM/ MS , 20 DE MAIO DE 2016

                             DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA 

                            PREFEITO DE JARDIM/ MS 


                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/05/2016