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Decreto n° 40/2015 de 18 de Março de 2015


DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL - FMHIS E O CONSELHO GESTOR DO FMHIS, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 1519 DE 16 DE MAIO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições contidas no artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município:


  • -

     DECRETA:

  • Capítulo I
    DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
    • Art. 1°. -
       O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar as receitas previstas no art. 2° e 3° da Lei Municipal n° 1519 de 16 de maio de 2011, para as ações de planejamento e execução dos programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda, visando a melhoria substantiva da sua qualidade de vida.
    • Seção I Dos Recursos do FMHIS
      • Art. 2°. -
         Constituem receitas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social:
        • I -
           dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
          • II -
             outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
            • III -
               recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; 
              • IV -
                 contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
                • V -
                   receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
                  • VI -
                     outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
                • Seção II
                  Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
                  • Art. 3°. -
                     As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
                    • I -
                       aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                      • II -
                         produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                        • III -
                           urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
                          • IV -
                             implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                            • V -
                               aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                              • VI -
                                 recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
                                • VII -
                                   Elaboração de material informativo com o objetivo de dar publicidade as formas e critérios de acesso a programas habitacionais em conformidade ao Plano Municipal Habitacional de Interesse Social do município, bem como informações que permitam o acompanhamento e fiscalização, pela sociedade, das ações realizadas.
                                  • VIII -
                                     outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
                                    • § 1°. -
                                       Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. § 2° A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor municipal.
                                  • Seção III
                                    Das Diretrizes Gerais dos Programas de Habitação
                                    • Art. 4°. -
                                       Na formulação de programas e projetos com recursos do FMHIS deverão ser observadas as seguintes diretrizes gerais:
                                      • I -
                                         concessão de subsídios para a população de renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, com prioridade para aquelas de até 1 (um) salário mínimo;
                                        • II -
                                           concessão de subsídio, com aplicação de recursos a fundo perdido, para a população que se encontra em situação de extrema carência ou vulnerabilidade social;
                                          • III -
                                             ação integrada de órgãos e instituições que objetivem o encaminhamento de soluções habitacionais e a melhoria da qualidade de vida das populações de baixa renda;
                                            • IV -
                                               projetos que prevejam a sustentabilidade ambiental;
                                              • V -
                                                 a população beneficiada não deve ser proprietária, promitente compradora, arrendatária ou concessionária de outro imóvel residencial e o beneficiário favorecido com subsídio pelo Programa será contemplado apenas uma vez;
                                                • VI -
                                                   inserção do beneficiário em um sistema de cadastro municipal de beneficiários de Programas Habitacionais de Interesse Social;
                                              • Capítulo II
                                                DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS
                                                • Seção I
                                                  Da Composição do Conselho Gestor
                                                  • Art. 5°. -
                                                     O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será gerido por um Conselho Gestor, integrado paritariamente por membros do Poder Público e da sociedade civil.
                                                    • Art. 6°. -
                                                       O Conselho Gestor do FMHIS é órgão de caráter deliberativo e consultivo, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, composto por 6 (seis) membros e respectivos suplentes, sendo 03 (três) membros representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal e 03 (três) representantes indicado pela Sociedade Civil ligados à área de habitação, devendo ser garantida um Vi (um quarto) das vagas do Conselho a representantes de movimentos populares.
                                                      • § 1°. -
                                                         Os membros efetivos e os suplentes do Poder Executivo previstos neste artigo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                        • § 2°. -
                                                           Os membros representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos pelas entidades ligadas à área de habitação que deverão indicar seus representantes, por escrito, através de oficio apresentado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujas designações dar-se-ão por decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                          • § 3°. -
                                                             A eleição, exceto a primeira, será convocada pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS por meio de edital, publicado em jornal de circulação regional, na página eletrônica do município e no mural da Secretaria Municipal de Assistência Social, trinta dias antes do término do mandato dos seus membros.
                                                            • § 4°. -
                                                               A primeira reunião do Conselho Gestor do FMHIS ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do ato de designação de seus membros.
                                                              • § 5°. -
                                                                 A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Secretário da Secretaria Municipal de Assistência Social que exercerá o voto de qualidade, sendo:
                                                                • I -
                                                                   atribuições do Presidente do Conselho Gestor:
                                                                  • a) -
                                                                     convocar e presidir as reuniões do colegiado;
                                                                    • b) -
                                                                       solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público ligados à área de habitação;
                                                                      • c) -

                                                                         firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.

                                                                    • § 6°. -
                                                                       O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 02 (anos) anos, permitida uma única recondução para igual período.
                                                                      • § 7°. -
                                                                         O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 6 (seis) meses, e extraordinariamente, sempre que for necessário e por convocação, efetuada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, do seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
                                                                        • § 8°. -
                                                                           As decisões do Conselho Gestor serão tomadas, mediante resoluções, por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, tendo seu Presidente o voto decisivo no caso de empate.
                                                                          • § 9°. -
                                                                             A participação no Conselho Gestor será considerada como de relevante interesse público do Município, sem vínculo laboral, vedada aos órgãos e entidades que o compõem e aos membros titulares e suplentes qualquer tipo de remuneração.
                                                                            • § 10 -
                                                                               Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Gestor Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
                                                                              • § 11 -
                                                                                 O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos justificados e o sucederá para lhe completar o mandato no caso de vacância.
                                                                            • Seção II
                                                                              Da Competência do Conselho Gestor
                                                                              • Art. 7°. -
                                                                                 Ao Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social -FMHIS compete:
                                                                                • I -
                                                                                   estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto neste Regulamento, na Lei Municipal n° 1519, de 16 de maio de 2011, na política e no plano municipal de habitação;
                                                                                  • II -
                                                                                     estabelecer parâmetros de priorização e as condições e procedimentos para a seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), no âmbito do município.
                                                                                    • III -
                                                                                       aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
                                                                                      • IV -
                                                                                         fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
                                                                                        • V -
                                                                                           deliberar sobre as contas do FMHIS, examiná-las e aprová-las, disciplinando e fiscalizando a aplicação dos seus recursos;
                                                                                          • VI -
                                                                                             dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
                                                                                            • VII -
                                                                                               possibilitar ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional de interesse social desenvolvida com os recursos do FMHIS, de modo a permitir a participação da sociedade civil nas ações;
                                                                                              • VIII -
                                                                                                 promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes;
                                                                                                • IX -
                                                                                                   elaborar, revisar e aprovar seu regimento interno;
                                                                                                  • X -
                                                                                                     exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão do FMHIS.
                                                                                                    • § 1°. -

                                                                                                       As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, e do Conselho Gestor Estadual nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais e estaduais, respectivamente.

                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                         Os parâmetros de priorização e sobre o processo de seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, previstos no inciso II do caput deste artigo, deverão observar as orientações estabelecidas pelo Ministério das Cidades, conforme Portaria n° 595 de 18 dezembro de 2013, bem como suas alterações.
                                                                                                        • § 3°. -
                                                                                                           O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
                                                                                                          • § 4°. -
                                                                                                             Compete ao Presidente do Conselho Gestor autorizar pagamentos e transferências dos recursos do FMHIS, juntamente com o ordenador secundário.
                                                                                                            • § 5°. -
                                                                                                               Os saldos financeiros do FMHIS verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
                                                                                                              • § 6°. -
                                                                                                                 Ao membro do Conselho é vedado:
                                                                                                                • I -
                                                                                                                   exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do FMHIS em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
                                                                                                                  • II -
                                                                                                                     valer-se de informação sobre processo ainda não divulgado para obter vantagem para si ou para terceiros.
                                                                                                                • Art. 8°. -
                                                                                                                   A administração orçamentária do FMHIS será desenvolvida de acordo com as normas de finanças públicas e de auditoria interna, devendo ser expedidos balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis que atestem a aplicação dos recursos provenientes do Fundo.
                                                                                                                  • Art. 8°. -
                                                                                                                     O regimento interno do Conselho Gestor FMHIS será aprovado por resolução.
                                                                                                                • Capítulo III
                                                                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                  • Art. 10 -
                                                                                                                     Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FMHIS, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho Gestor FMHIS.
                                                                                                                    • Art. 11 -
                                                                                                                       Para cumprimento de suas funções, os gastos administrativos do Conselho Gestor FMHIS, incluindo as despesas com deslocamento e alimentação de seus membros, correrão à conta da dotação orçamentária do próprio Fundo.
                                                                                                                      • Art. 12 -
                                                                                                                         O Conselho Gestor do FMHIS, para melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo e às entidades de classe a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoramento ao Conselho, sempre que se fizer necessário, mediante prévia aprovação e obediência aos princípios e normas de licitação e contratação que regem a autuação do Poder Público.
                                                                                                                        • Art. 13 -
                                                                                                                           As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Gestor Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, ad referendum do Colegiado.
                                                                                                                          • Art. 14 -
                                                                                                                             Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                                                                                                                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                          JARDIM - MS, 18 DE MARÇO DE 2015

                                                                                                                          DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/03/2015