Lei Ordinária n° 1976/2019 de 19 de Dezembro de 2019
"Cria o Programa Social de Jardim-MS e estabelece critérios para a sua execução e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária.
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Art. 1°. -
Fica criado o Programa Social de Jardim-MS voltado para atendimento e atenção às pessoas em situação de vulnerabilidade, às famílias carentes, aos idosos, às pessoas com deficiências, à defesa da criança e do adolescente, às gestantes e nutrizes em situação de vulnerabilidade social, aos alunos da rede municipal, às vítimas de catástrofes, às pessoas que necessitam de alimentação especial em virtude de sua condição de saúde, aos portadores de doenças graves, aos desportistas, aos agricultores familiares, aos beneficiários de programa PRODECO, e aos demais residentes que necessitem de auxílio e apoio governamental, de forma a ter acesso às políticas públicas.
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Parágrafo único. -
O Programa Social integrará a rede de assistência social do Município em articulação com a rede local de proteção social, incluindo os Benefícios Eventuais, modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias de Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
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Art. 2°. -
O atendimento do Programa Social que trata o artigo anterior será prestado mediante auxílio nutricional, auxílio para as necessidades básicas de sobrevivência, atendimento à gestantes carentes, transporte para pessoas moradores de rua, auxílio para moradia, serviços funerários, carneira e urna funerária, cesta básica, material de higiene, agasalhos, roupas, uniformes, emissão de segunda via de documentos, aquisição de cobertores, transporte de usuários dos programas sociais e demais bens de consumo que se fizer necessário.
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§ 1°. -
Poderão ser doados aos alunos matriculados nas escolas municipais e nos projetos existentes no Município, livros, cadernos, kit escolar, camisetas, uniformes, mochila, tênis, entre outros;
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§ 2°. -
Poderão ser doados uniformes aos funcionários da Rede Municipal de Ensino;
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§ 3°. -
Poderão ser doados insumos e matéria prima para atender aos agricultores familiares.
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§ 4°. -
Poderão ser realizados serviços topográficos, de locação, remembramento, desmembramento e avaliação vinculados ao programa PRODECO.
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§ 5°. -
Poderão ser prestados auxílios para despesas de saúde, como transporte aos doentes em busca de tratamento, inclusive acompanhante, caso necessário; fornecimento de bens necessários à saúde como óculos, fraldas, órteses e próteses, medicamentos, kit saúde bucal, alimentos e dietas específicos para pacientes em condição de saúde que assim exija, leite por recomendação médica, atendimento domiciliar para pessoas necessitadas, internações compulsórias, entre outros.
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§ 6°. -
Poderão ser prestados auxílios de apoio ao esporte e campeonatos, como transporte de atletas, bolas, camisetas, medalhas, troféus, redes, uniformes, colete, entre outros.
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§ 7°. -
Disponibilização de transporte, alimentação e recreações em viagens para crianças, adolescentes, jovens e idosos participantes dos programas de fortalecimento de vínculo, de jogos esportivos, fanfarras e outro;
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§ 8°. -
Poderá ser prestado auxílio mediante fornecimento de serviço de castração de animais de pequeno porte (cães e gatos).
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§ 9°. -
Poderão ser feitas doações de moradias habitacionais e de terrenos, de acordos com a legislação em vigor e auxílio para moradia em casos excepcionais.
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§ 10 -
auxílios mediante prestação de serviço de nivelamento de área e de terra para adequação de terrenos para a ocorrência de eventos sociais;
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§ 11 -
Ficam autorizadas premiação, brindes para eventos, bem como doação de bonés, camisetas, canetas, troféus e outros brindes em geral para estímulo à participação em programas sociais como programas conviver, para os integrantes dos projetos de convivência e fortalecimento de vínculos, para integrantes dos programas Centro de Referência de Assistência Social-CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, bem como àqueles programas e projetos destinado ao atendimento das crianças e adolescente, jovens, desportistas e outros.
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Art. 3°. -
O setor social ficará incumbido de direcionar os benefícios que trata o artigo 2 desta lei, inclusive os Benefícios Eventuais, para o público alvo deste programa, considerando para tanto a natureza do benefício e a necessidade do beneficiário.
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Art. 4°. -
O Programa Social será desenvolvido e administrado pelas Secretarias Municipais competentes, às quais competirá realizar o cadastramento e seleção das pessoas ou famílias que serão atendidas, bem como a definição do tipo de benefício que deverá ser concedido assim como o tempo de sua vigência.
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Art. 5°. -
Somente poderão ser beneficiárias do Programa as pessoas e famílias residentes no Município de Jardim-MS que estejam em algum dos grupos abaixo relacionados:
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a) -
idosos beneficiários de projetos ou programas sociais do Município de Jardim;
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b) -
gestantes e nutrizes vulneráveis;
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c) -
alunos matriculados na rede de ensino Municipal;
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d) -
inscritos nos programas e projetos do Município de Jardim;
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e) -
os munícipes que necessitem de auxílio e apoio governamental, de forma a ter acesso às políticas públicas.
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§ 1°. -
Poderão ser atendidas pelo Programa as pessoas ou famílias que sejam beneficiários de outros Programas Sociais, seja do Governo Federal, Estadual ou Municipal, desde que o auxílio prestado por tais programas seja insuficiente naquele momento de vulnerabilidade ou emergência ou não atendam às necessidades.
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§ 2°. -
A inclusão de qualquer beneficiário no Programa dependerá, necessária e obrigatoriamente, do atendimento de algum dos requisitos a seguir elencados:
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a) -
caracterização da situação atestada por Assistente Social;
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Art. 6°. -
Os beneficiários deste programa deverão participar, sempre que solicitado pelas Secretarias Municipais, de qualquer atividade que vier a ser desenvolvida pelo Município, como reuniões socioeducativas e cursos de qualificação, em caráter obrigatório, sob pena de não recebimento ou suspensão do benefício.
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Art. 7°. -
Todas as crianças e adolescentes da família beneficiada deverão estar matriculadas e freqüentes no ensino regular, ou serem matriculadas no prazo máximo de 30 dias, sob pena de não recebimento ou suspensão do benefício.
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Art. 8°. -
Os recursos para a execução do programa correrão à conta de dotação orçamentária vigentes no orçamento municipal.
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Art. 9°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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b) -
comprovação que o beneficiário esteja matriculado na rede municipal de ensino;
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c) -
Comprovação de que o beneficiário pertença a um projeto ou programa social de esporte e lazer do Município de Jardim-MS;
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d) -
Comprovação de que o beneficiário é portador de doença que necessite de auxílio do setor público;
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e) -
Comprovação de que o beneficiário pertença ao projeto de benefícios de idosos;
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f) -
Comprovação da condição de que o beneficiário é pequeno produtor rural;
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g) -
outra situação a ser regulamentada por ato do Secretário Municipal da pasta.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2019