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Decreto n° 79/2014 de 28 de Agosto de 2014


"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE -FMCA, INSTITUÍDO PELA LEI 1662/2013 DE 16/08/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, artigo 76, inciso VII DECRETA:


  • Capítulo I

     Dos Objetivos 

    • Art. 1°. -
       Fica regulamentado o Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, criado pelo art. 67 da Lei 1662/2013 de 16 de agosto de 2013.
      • Art. 2°. -
         O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
        • § 1° -
           As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
          • § 2° -
             Os recursos captados pelo Fundo servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4°, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d"; 87, incisos I e II; 90, §2° e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal n° 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações. 
        • Capítulo II
           Da Operacionalização do Fundo 
          • Art. 3°. -
             O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA será gerido pelo Gestor da Política de Assistência Social.
            • Art. 4°. -
              São atribuição do CMDCA em relação ao Fundo: 
              • I -

                 Acompanhar e aprovar o Plano de Ação do CMDCA; 

                • II -
                   Elaborar o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
                  • III -
                     Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultado financeiros do Fundo;
                    • IV -
                       Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo; 
                      • V -
                         Fiscalizar os programas, projetos e serviços desenvolvidos com recursos do Fundo.
                    • Capítulo III
                       Dos Recursos do Fundo 
                      • Art. 5°. -
                         O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA será constituído:
                        • I -
                           pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e ao adolescente; 
                          • II -
                             pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                            • III -
                               pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
                              • IV -
                                 pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal n° 8.069/90 e nesta Lei;
                                • V -
                                   por outros recursos que lhe forem destinados;
                                  • VI -
                                     pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
                                    • § 1° -
                                       As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
                                  • Capítulo IV
                                     Da Execução Orçamentária 
                                    • Art. 6°. -
                                       Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
                                      • Art. 7°. -
                                         Este decreto entra em vigor na data/de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                      Registra-se e Publica-se

                                      EM 28 DE AGOSTO DE 2014

                                      ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

                                      Prefeito Municipal


                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/08/2014