Lei Ordinária n° 1129/2002 de 28 de Maio de 2002
"DISPÕE SUPLETIVAMENTE DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO DE JARDIM SOBRE A PROTEÇÃO DA SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Dr. Marcio Campos Monteiro, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 21 de maio de 2002, aprovou e eu sanciono o seguinte:
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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1°. -
Esta lei regulamenta de forma complementar, os direitos e as obrigações que se relacionam com a saúde e o bem estar individual e coletivo dos seus habitantes e aprova normas sobre sua proteção e recuperação; nos limites deste município.
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Art. 2°. -
A saúde constitui-se num bem jurídico, em direito social e fundamental do ser humano, é dever do município, concorrentemente com o Estado e a União, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
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TÍTULO II
PROTEÇÃO DA SAÚDE
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TÍTULO III
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 48 -
O município colaborará com a União e o Estado no diagnóstico, tratamento e controle das doenças transmissíveis, mantendo os serviços de vigilância epidemiológica, laboratórios de saúde pública e outros, observando e fazendo observar as normas legais e regulamentares, sobre o assunto.
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Art. 49 -
Entende-se por doença transmissível aquela que é causada por agentes animados, ou por produtos tóxicos, suscetíveis de serem transferidos, direta ou indiretamente, de pessoas, animais, vegetais, ar, solo ou água para o organismo de outro indivíduo ou animal.
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Art. 50 -
Face aos riscos das doenças transmissíveis e coletividade, a autoridade sanitária adotará as seguintes providências:
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a) -
notificação obrigatória;
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b) -
investigação epidemiológica;
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c) -
vacinação obrigatória;
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e) -
isolamento domiciliar ou hospitalar;
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g) -
vigilância sanitária;
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j) -
assistência médico-hospitalar;
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k) -
cadastramento, fiscalização do rebanho leiteiro (febre aftosa) e exame de brucelose.
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Art. 51 -
Constitui obrigação das autoridades sanitárias executar as medidas que visem a prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.
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Art. 52 -
A autoridade sanitária poderá, a fim de garantir a execução e cumprimento das medidas profiláticas determinar o isolamento e ou quarentena de pessoas e animais.
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§ 1°. -
Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo do médico de livre escolha do paciente, sem prejuízo do disposto no corpo "caput" deste artigo;
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§ 2°. -
O isolamento será feito, em hospital público, ou em domicílios, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento e ouvida a autoridade sanitária competente.
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§ 3°. -
Fica proibido o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos abertos ao público;
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Art. 53 -
O isolamento e a quarentena constitui-se em motivo justo a faltas ao trabalho, cabendo a autoridade sanitária a emissão de documentos comprobatórios da utilização da medida.
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Art. 54 -
A autoridade sanitária adotará medidas de vigilância sanitária, por tempo necessário a incubação da doença com caráter endêmico ou epidêmico.
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Parágrafo único. -
As doenças transmissíveis que impliquem na aplicação das medidas referidas no "caput" deste artigo, constarão de normas especiais, emitidas periodicamente pelo Ministério da Saúde.
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Art. 55 -
A autoridade sanitária submeterá os portadores de doenças transmissíveis a controle apropriado, a fim de evitar a eliminação de agente etiológico para o ambiente.
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Art. 56 -
A autoridade sanitária poderá proibir aos portadores de doenças transmissíveis o exercício das atividades ligadas à produção, fabrico, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios e outras atividades similares.
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Art. 57 -
A autoridade sanitária poderá determinar a desinfecção e ou destruição de objetos infectados.
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Art. 58 -
A autoridade sanitária promoverá a adoção das medidas de combate aos vetores biológicos e às condições ambientais que favorecem a sua criação e desenvolvimento.
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Art. 59 -
A autoridade sanitária compete a aplicação de medidas especiais para o combate à tuberculose, à hanseníase e a outras doenças transmissíveis.
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Art. 60 -
Na iminência ou no curso de epidemias, a autoridade poderá ordenar a interdição temporária, total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas.
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Art. 61 -
Na iminência ou no curso de epidemias, de natureza grave, a critério da autoridade ou em caso de ocorrência de fatos imprevisíveis que assumam o caráter de calamidade pública, a autoridade sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor, incluindo a restrição total ou parcial do direito de locomoção, sobre os locais afetados ou atingidos;
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Art. 62 -
A autoridade sanitária poderá solicitar auxílio a autoridade policial para a execução e cumprimento das medidas de combate às doenças transmissíveis.
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Capítulo II
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS
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Art. 63 -
A ação de vigilância epidemiológica inclui principalmente a existência de informações, pesquisas, inquéritos, investigações, levantamentos e estudos necessários à programação e avaliação das medidas de controle e de situações que ameacem a saúde pública.
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Art. 64 -
É de responsabilidade da Gerência de Saúde definir as unidades de vigilância epidemiológica, integrantes da rede de serviços de saúde, que executarão as ações de vigilância epidemiológica, abrangendo o território do município.
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Parágrafo único. -
As ações de vigilância epidemiológica compreendem:
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a) -
coleta de informações básicas e necessárias ao controle de doenças;
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b) -
diagnóstico das doenças que estejam sob o regime de notificação compulsória;
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c) -
averiguação da disseminação das doenças notificadas e a determinação da população em risco;
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d) -
proposição e execução de medidas pertinentes;
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e) -
criação de mecanismos de tratamentos e utilização adequada de informações e a sua divulgação, dentro e fora do sistema de saúde.
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Art. 65 -
É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de caso de doença transmissível, comprovada ou presumida.
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Art. 66 -
São obrigados a fazer notificação à autoridade, os médicos e demais profissionais de saúde no exercício da profissão; os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde, ensino e trabalho e os responsáveis por habilitações coletivas.
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Art. 67 -
Compete a autoridade sanitária, em caso de notificação de doença transmissível encaminhar o caso a investigação epidemiológica.
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Art. 68 -
Para efeito desta Lei, entende-se por notificação obrigatória a comunicação a autoridade sanitária competente em caso de óbitos suspeitos ou confirmados de doenças transmissíveis.
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§ 1°. -
Emitir-se-a, periodicamente, normas técnicas especiais, relacionando as doenças de notificação compulsória.
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§ 2°. -
De acordo com a gravidade das condições epidemiológicas, a Gerência de Saúde poderá exigir que se notifique outros casos de infecções ou infestações, constante das norma técnicas especiais, de indivíduos que estejam repassando e ou transmitindo o agente etiológico para o meio ambiente, mesmo antes da sintomatologia clínica.
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Art. 69 -
A notificação poderá ser feita à autoridade sanitária, por simples suspeita, pessoalmente ou por telefone, telegrama, carta preferindo a forma mais rápida de comunicação e difusão.
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Art. 70 -
Em caso de notificação compulsória de doença em estabelecimento coletivo, a autoridade sanitária sará, por escrito ao responsável, que deverá recibar a notificação, no prazo máximo de quarenta e oito horas, e ficará incumbido de comunicar às autoridades sanitárias os novos casos identificando os que, por suspeita de contaminação não comparecerem ao estabelecimento por três dias consecutivos.
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Art. 71 -
Recebida a notificação, a autoridade sanitária fica obrigada a proceder a investigação epidemiológica pertinente para elucidar o caso, diagnosticar, averiguar a doença e sua disseminação entre a população em risco.
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Parágrafo único. -
A autoridade poderá determinar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto de indivíduos, de grupos populacionais, sempre que julgar necessário a proteção da saúde pública.
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Art. 72 -
A autoridade sanitária facilitará o processo de notificação compulsória.
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Parágrafo único. -
Nos óbitos por doenças relacionadas em normas técnicas especiais, o cartório que registrá-lo deverá comunicar o fato a autoridade sanitária dentro de vinte quatro horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos desta Lei, tomando as medidas necessárias em caso negativo.
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Art. 73 -
As notificações recebidas pela autoridade sanitária serão transmitidas aos órgãos competentes da Gerência de Saúde.
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Art. 74 -
A Gerência de Saúde deverá comunicar com brevidade a Secretaria Estadual de Saúde nos casos de doenças sujeitas a notificação, conforme o Regulamento Sanitário Internacional.
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Art. 75 -
A autoridade sanitária fará a divulgação relativa a notificação obrigatória das doenças transmissíveis.
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Art. 76 -
A notificação compulsória é confidencial, obrigando-se, o pessoal dos serviços de saúde e a entidades notificantes.
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Parágrafo único. -
É proibido a divulgação da identidade dos portadores de doença de notificação compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de grave risco a comunidade, alicerçado em laudos ou pareceres da autoridade sanitária dando-se conhecimento ao enfermo ou seu representante.
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Capítulo III
DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS
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Art. 77 -
A Gerência de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, prestará apoio técnico e material a Secretaria Estadual de Saúde na execução das vacinações de caráter obrigatório, definidas no Programa Nacional de Imunizações.
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Art. 78 -
A vacinação obrigatória será de responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde que atuarão junto a população, em áreas geográficas, contíguas, de modo a assegurar uma coberta integral.
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Art. 79 -
É dever de todo cidadão encaminhar os menores de idade, dos quais tenha guarda e responsabilidade, a vacinação obrigatória.
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Parágrafo único. -
Só será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacina.
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Art. 80 -
As vacinações obrigatórias e seus atestados, serão gratuitos, inclusive quando executados por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou por estabelecimentos privados de prestação de serviço de saúde.
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Art. 81 -
Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retirados, em qualquer hipótese, por pessoa natural ou jurídica.
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Capítulo IV
OUTRAS MEDIDAS PROFILÁTICAS DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
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Art. 82 -
Havendo suspeita de epidemia, a autoridade sanitária municipal deverá imediatamente.
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I -
confirmar os casos, clinicamente e por meio de provas laboratoriais;
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II -
verificar se a incidência da moléstia é significativamente maior que a habitual;
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III -
comunicar a ocorrência ao seu chefe imediato;
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IV -
adotar as medidas preliminares de profilaxia indicadas ao caso.
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Art. 83 -
Compete ao órgãos de saúde pública do Estado e do Município a execução de providências que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis.
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Parágrafo único. -
A doação de sangue só se fará depois de atendidas as exigências sanitárias legais e de cumprimento obrigatório.
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Art. 84 -
Em barbearias, cabeleireiros (as), casas de banho, salões e estabelecimentos congêneres, será obrigatória a desinfecção dos instrumentos e utensílios antes de nova utilização pela forma aceita pela autoridade sanitária.
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Art. 85 -
Fica proibido as casas de banho atenderem pessoas portadoras de dermatoses e doenças infecto-contagiosas.
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Art. 86 -
Fica proibido a irrigação de hortaliças e plantas rasteiras com água contaminada, em particular a que contenha desejos humanos.
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Parágrafo único. -
Considera-se água contaminada a que contenha elementos nocivos a saúde humana, como organismo patogênicos, substancias tóxicas e ou radioativas.
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Art. 87 -
A autoridade sanitária poderá determinar outras medidas sobre saneamento do meio para assegurar proteção a saúde, prevenindo a disseminação de doenças transmissíveis e malefícios a terceiros.
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Art. 88 -
O sepultamento de cadáveres de pessoas e de animais vitimados por doenças transmissíveis somente serão feitos com observância das cautelas ditadas pela autoridade sanitária.
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Parágrafo único. -
Havendo suspeita de que o óbito foi resultante de doença transmissível, a autoridade sanitária poderá exigir a necropsia para determinar a causa morte.
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Art. 89 -
As roupas, utensílios e instalações de hotéis, pensões, casa de banho, motéis, barbearias e cabeleireiros, e outros previstos em normas aprovadas pela Gerência de Saúde, deverão ser limpos e desinfetados para o uso.
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§ 1°. -
As roupas nos quartos de banho deverão ser individuais, e devem ser lavadas e desinfetadas para reutilização.
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§ 2°. -
As banheiras e os "boxes" deverão estar limpos e desinfetados para o uso.
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§ 3°. -
O sabonete fornecido a cada banhista, após o uso individual, será descartado;
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§ 4°. -
Os motéis e congêneres, deverão ter a disposição dos seus usuários, preservativos de conformidade com as exigências sanitárias.
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Art. 90 -
As piscinas de uso público e as de uso coletivo restrito, deverão utilizar água com características físicas, químicas e bacteriológicas, adequadas, nos termos das normas técnicas especiais exigidas pela Gerência de Saúde.
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§ 1°. -
Os vestiários, banheiros, sanitários e chuveiros das piscinas deverão ser mantidos limpos e desinfetados atendendo os critérios das autoridades sanitárias.
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§ 2°. -
Os calções de banho, maiôs, biquínis, toalhas, etc, quando fornecidos por clubes ou proprietários de piscinas, deverão ser desinfetados após o uso de cada banhista.
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Art. 91 -
Fica vedado as lavanderias públicas receberem roupas que tenham sido utilizadas por doentes de hospitais ou estabelecimentos congêneres, ou que provenham de habitações onde existam pessoas portadoras de doenças transmissíveis.
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Art. 92 -
É proibido o uso de lixo "in natura" ou dejetos para alimentação de animais.
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Capítulo I
PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES
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Art. 93 -
Compete a Gerência de Saúde coordenar, no município, as ações de prevenção e controle de zoonoses, em articulação com os demais órgãos federais e estaduais.
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Art. 94 -
Para os efeitos da Lei, entende-se por:
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I -
zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem;
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II -
autoridades de saúde: as autoridades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Gerência de Saúde.
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Art. 95 -
Constituem objetivos básicos das ações de controle de zoonoses:
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I -
reduzir a morbidade e mortalidade, bem como as consequências causadas pelas zoonoses urbanas prevalentes;
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II -
prevenir as infecções humanas transmitidas pelos animais, direta ou indiretamente (vetores e alimentos);
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III -
proteger a saúde da população urbana, mediante o emprego de conhecimentos especializados e experiências de saúde pública, que visem a prevenção de zoonoses.
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Art. 96 -
Na coordenação das ações básicas do controle de zoonoses caberá a Gerência de Saúde:
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I -
promover a ampla integração dos recursos humanos, técnicos e financeiros, estaduais e municipais, a fim de que o município possa dispor de uma estrutura física, orgânica e técnica capaz de atuar no controle e/ou erradicação de zoonoses.
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II -
articular com organismos locais nacionais e internacionais de saúde e o intercâmbio técnico-científico.
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III -
promover ações que possibilitem melhorar a qualidade do diagnóstico laboratorial da raiva humana e animal, calazar, leptospirose e outras zoonoses.
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IV -
adotar medidas para impedir a articulação de animais roedores, com previsão de instalações, equipamentos específicos e pessoal capacitado.
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V -
promover e estimular o sistema de vigilância epidemiológica para zoonoses.
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VI -
promover a capacitação de recursos humanos em todos os níveis (elementar, médio e superior).
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VII -
promover ações de educação em saúde, tais como, campanhas de esclarecimento popular junto às comunidades ou através de meios de comunicação e difusão do assunto nos currículos escolares de primeiro grau.
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Art. 97 -
Fica proibido a colocação, o apascentamento e o trânsito de animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
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Parágrafo único. -
Excetuam-se da proibição prevista neste artigo:
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I -
os estabelecimentos legais e adequadamente instalados para criação, apascentamento, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros, quando licenciados pelo órgão competente.
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II -
O apascentamento e o trânsito de animais em logradouros públicos, será permitido quando:
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a) -
se tratar de cães e gatos vacinados, com registro atualizado, amordaçados se necessário, conduzidos com coleira e guia, por responsável com força física suficiente para controlar os seus movimentos.
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b) -
animais de tração com equipamentos e meios de contenção e conduzidos por responsável, com força física e habilidade para controlar os movimentos do animal.
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Art. 98 -
Será apreendido todo e qualquer animal:
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I -
encontrado em desacordo com o estabelecido no art. 98.
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II -
suspeito de raiva ou outra zoonose.
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III -
submetido a maus tratos.
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IV -
mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento.
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V -
cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente.
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VI -
mordedor vicioso, condição essa constatada pela autoridade sanitária ou comprovada mediante dois ou mais Boletins de Visita e Orientação expedidos pelos fiscais sanitários.
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Capítulo II
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
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Art. 99 -
Os atos danosos causados pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
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Parágrafo único. -
Quando o ato acontecer sob a guarda do proposto, estender-se-á a este a responsabilidade.
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Art. 100 -
Os proprietários são responsáveis pela manutenção dos animais em alojamentos provendo-lhes alimentação, saúde e bem estar, bem como pela remoção de fezes e urina nas vias públicas.
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Art. 101 -
É proibido abandonar animais em área pública ou privada.
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Parágrafo único. -
Os animais enjeitados por seus proprietários serão encaminhados ao órgão sanitário responsável.
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Art. 102 -
O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária ao alojamento do animal, para constatar maus tratos e/ou manutenção inadequada quando esta julgar conveniente.
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Art. 103 -
Quem tiver em sua propriedade animais suspeitos de serem portadores de zoonoses, deverão submetê-los a observação, isolamentos e zelo na forma determinada pela autoridade sanitária.
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Art. 104 -
Aquele que por qualquer título tiver animal em sua posse é obrigado a vaciná-lo contra a raiva, observando o período de imunidade.
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Parágrafo único. -
O proprietário, possuidor ou detentor do animal fica na obrigatoriedade de apresentar o documento comprobatório de vacinação contra a raiva, sempre que solicitado pela autoridade sanitária.
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Art. 105 -
Em caso de morte do animal, compete ao possuidor ou detentor, o sepultamento em local adequado ou encaminhá-lo ao serviço municipal competente, se houver.
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Capítulo III
DOS ANIMAIS CINANTRÓPICOS
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Art. 106 -
Aos munícipes compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna cinantrópica.
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Art. 107 -
Ficam os proprietários de terrenos baldios e/ou desabitados, de acordo com a legislação em vigor, obrigados a mantê-los limpos e sem qualquer espécie de lixos, entulhos e ou animais mortos.
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Art. 108 -
Os estabelecimentos comerciais em geral: borracharias, ferros-velhos, oficinas mecânicas, depósitos de reciclagem de lixo etc, são obrigados a mantê-los sem acúmulo de águas empossadas de forma a evitar a proliferação de mosquitos e outros animais cinantrópicos.
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Art. 109 -
Nas obras é obrigatória a drenagem permanente de águas e resíduos líquidos provenientes ou não de chuvas a fim de impedir a proliferação de mosquitos e outros animais cinantrópicos.
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Capítulo IV
DO CONTROLE DE ROEDORES
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Art. 110 -
Para os efeitos legais, consideram-se roedores de importância sanitária os ratos e camundongos conhecidos como ratos domésticos ou simplesmente ratos, pertencentes as espécies "Rattus rattus" e "Mus musculus".
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Art. 111 -
Para os programas de combate a roedores, desenvolvidos por entidades públicas, adotar-se-á o seguinte procedimento geral:
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I -
Levantamento do problema, abrangendo:
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a) -
espécies infestantes;
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c) -
determinação da área infestada;
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d) -
fonte de alimentação.
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II -
Atividades educativas e de divulgação, abrangendo:
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III -
Atividades de controle, abrangendo:
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a) -
desratização, acompanhada ou não de despulização;
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b) -
medidas anti-ratização;
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c) -
avaliação de resultados;
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Art. 112 -
Na ação contra os roedores de importância sanitária, compete:
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a) -
a autoridade sanitária, a orientação técnica, vigilância e as medidas educativas;
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b) -
a vigilância sanitária e a execução das ações de combate indicadas;
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c) -
aos particulares, as medidas de desratização nas edificações, nas áreas anexas e nos terrenos de sua propriedade.
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§ 1°. -
Nos casos de epidemia ou surtos epidêmicos transmitidos ou relacionados com roedores, as medidas de controle serão de responsabilidade da autoridade sanitária.
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§ 2°. -
Quando houver ocorrência de casos de peste humana, observar-se-á o que dispuserem as legislações estadual e federal.
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Capítulo V
USO DE INSETICIDAS E RATICIDAS
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Art. 113 -
Os estabelecimentos que industrializam gêneros alimentícios de qualquer natureza, bem como os de trabalho em geral ficam obrigados ao saneamento suas dependências, tais como a desratização, como forma de prevenção de doenças infecto-contagiosas.
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Parágrafo único. -
o saneamento deverá ser semestral, com sistema de manutenção mensal, por firmas ou pessoas especializadas e cadastradas junto ao órgão de vigilância sanitária do município, com capacidade técnica comprovada.
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Art. 114 -
As empresas ou pessoas que prestam serviços de desinsetização e desratização são obrigadas a retirar alvará sanitário emitido pela divisão de saneamento e vigilância sanitária, que serão renováveis anualmente.
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§ 1°. -
O alvará sanitário mencionado neste artigo apenas será deferido após vistoria e avaliação técnica da autoridade sanitária.
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§ 1°. -
As empresas obrigam-se a manter um responsável técnico habilitado em qualquer uma das seguintes atividades: médico veterinário, engenheiro agrônomo, farmacêutico-bioquímico e químico, legalmente habilitados.
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Art. 115 -
A empresa ou a pessoa executora dos serviços referidos no artigo acima, emitirá o certificado de desratização e desinsetização, dos locais tratados.
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Parágrafo único. -
As empresas ou pessoas farão registro dos certificados junto ao órgão de vigilância sanitária.
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Art. 116 -
Nos serviços de desratização e desinsetização, a empresa deverá informar ao cliente, através de folhetos informativos e/ou do certificado, das características dos produtos e respectivas concentrações que foram utilizadas em seus serviços, além de sinais e sintomas de intoxicação, medidas emergenciais e antídotos específicos.
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Art. 117 -
Os serviços de aplicação de inseticidas, raticidas etc., deverão ser realizadas com a utilização de produtos registrados no Ministério da Saúde, observadas as restrições de uso e segurança, durante a sua aplicação.
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Parágrafo único. -
As empresas ou pessoas prestadoras desses serviços terão a disposição dos órgãos de vigilância os comprovantes de registros referidos no "caput" deste artigo.
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Art. 118 -
Somente será emitido Laudo de Vistoria Sanitária aos estabelecimentos que industrializem e comercializem gêneros alimentícios e outros de trabalho em geral, que apresentarem cópia autenticada do certificado de desratização e desinsetização, emitidos por empresa ou pessoa especializada.
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Parágrafo único. -
Nas visitas de rotina, compete a autoridade sanitária, solicitar cópia autenticada dos certificados referidos no "caput" deste artigo.
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Art. 119 -
Para uso doméstico, somente poderão ser empregados inseticidas, raticidas, etc., registrados pelo órgão federal compete e classificados como de baixa ou média toxicidade; os de alta toxicidade, serão privativos de empresas e entidades especializadas, conforme legislação vigente.
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§ 1°. -
todos os produtos citados no "caput" deste artigo deverão possuir em sua embalagem, as palavras básicas, em letras maiúsculas: "CUIDADO - PERIGO SE INGERIDO, INALADO OU ABSORVIDO PELA PELE".
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§ 2°. -
Os produtos de alta toxicidade, com venda restrita a entidades especializadas, devem constar com destaque: PROIBIDA A VENDA DIRETA AO PÚBLICO.
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Art. 120 -
O aplicador de inseticidas ou raticidas pertencente a empresas ou entidades públicas especializadas deverão portar, cartão individual de identificação e habilitação.
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Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 121 -
É proibido a criação e a manutenção de animais da espécie suína, em zona urbana;
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Art. 122 -
A criação e a manutenção dos animais ungulados em zona urbana, com exceção dos suínos, será permitida em áreas não habitadas, e a lotação não poderá exceder mais que 1,5 cabeça por hectare obedecendo-se as condições higiênicas e sanitárias.
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Art. 123 -
São proibidas no município de Jardim, salvo as exceções estabelecidas nesta lei e em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
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Parágrafo único. -
Aplicam-se a esses casos a Lei Federal n° 5.197 de 3 de janeiro de 1967, no que tange à fauna brasileira.
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Art. 124 -
Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais, que possuam o laudo específico, emitido pelo órgão sanitário responsável.
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Parágrafo único. -
O laudo mencionado neste artigo será concedido após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento, saúde e manutenção dos animais.
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Art. 125 -
Não é permitido em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de cinco animais no total das espécies canina ou felina com idade superior a noventa dias, que por sua natureza possam causar risco a saúde e a segurança da comunidade.
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Art. 126 -
Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos a obtenção de alvará sanitário emitidos pela divisão de saneamento e vigilância sanitária, renovado anualmente.
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§ 1°. -
O alvará sanitário mencionado nesse artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, onde serão examinados as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos filhotes de cães e/ou gatos nos respectivos estabelecimentos que comercializem esses animais.
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§ 2°. -
Ficam estes estabelecimentos obrigados a manter um responsável técnico, médico veterinário legalmente habilitado, que responda pelo estado clínico e sanitário dos animais bem como pelas condições higiênicas e físicas das instalações.
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Art. 127 -
Os estabelecimentos que comercializem produtos imunológicos para animais de pequeno porte, devem manter um médico veterinário único e exclusivamente para a aplicação destes produtos.
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Art. 128 -
Os estabelecimentos de ensino do município deverão promover campanhas para esclarecimento aos proprietários de animais dos meios corretos de manutenção e posse de animais, bem como, os mecanismos para controle de sua reprodução.
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Art. 129 -
Os animais feridos, enfraquecidos ou doentes não poderão ser utilizados em atividades que usam sua tração.
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Art. 130 -
Os munícipes proprietários e/ou enquilinos de imóveis onde morcegos e pombos se instalem são os responsáveis pela utilização de meios que impeçam a manutenção e o alojamento dessas espécies.
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§ 1°. -
Com relação aos ninhos e ovos de pombos, a autoridade sanitária determinará remoção mecânica dos mesmos para evitar a proliferação e a disseminação de doenças transmitidas pelos pombos.
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§ 2°. -
É proibido a administração direta de alimentos aos pombos em toda extensão urbana e, principalmente em locais em que já existia sua alta concentração.
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Art. 131 -
Os condomínios, escolas, creches, clubes ou outros locais que mantenham caixas de areia como área de lazer, ficam sujeitos a inspeção e fiscalização pela autoridade sanitária competente, que efetuará coleta da areia desses locais e encaminhará a técnicos competentes para o exame da qualidade da areia.
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§ 1°. -
Os proprietários das áreas de lazer, ficam obrigados a impedir a entrada de animais domésticos, através de tela, grades e/ou alambrados.
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§ 2°. -
Caso o resultado da análise sobre a qualidade da areia seja positivo, a autoridade sanitária competente interditará o local ao acesso público e solicitará a sua substituição.
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Art. 132 -
Os pisos, estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres serão dotados de dispositivo que facilitem a sua higienização e outros aspectos importantes a proteção da saúde humana, conforme as normas técnicas existentes.
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Art. 133 -
Será tolerada a existência em zona urbana, a critério da autoridade sanitária competente, de galinheiros de uso exclusivamente doméstico, situados fora da habilitação desde que não tragam riscos a saúde pública ou incômodo a vizinhança.
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Art. 134 -
Os animais abandonados nas vias e nos logradouros públicos, serão apreendidos e recolhidos em local público para serem vendidos, entregues a terceiros ou sacrificados após o prazo de sete dias, a critério das autoridades de saúde competentes.
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§ 1°. -
Se os animais aprendidos forem portadores de registro seu proprietário deverá ser notificado da apreensão, removendo-o ao seu local de origem após satisfazer as exigências legais.
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§ 2°. -
O animal cuja apreensão for impossível ou perigosa poderá ser sacrificado in loco.
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§ 3°. -
Quando o animal apreendido possuir valor econômico poderá ser vendido, a juízo da autoridade competente, decorridos sete dias de sua apreensão.
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§ 4°. -
Para a retirada do animal por seu proprietário deverá ser recolhida uma taxa conforme tabela vigente.
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Art. 135 -
Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios, ou terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde competentes, no sentido de mantê-las livres de roedores e de animais prejudiciais a saúde e ao bem estar do homem.
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Parágrafo único. -
Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios, ou terrenos, deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentação ou abrigo de roedores, e adotar outras providências a critério das autoridades de saúde competentes.
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Art. 136 -
Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo, concorrerão para o atendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a execução regular daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para evitar abrigo, proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto as instruções emanadas dos órgãos de saúde competentes.
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Art. 137 -
São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades de saúde declararem como de notificação obrigatória.
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I -
Veterinário que tome conhecimento do caso;
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II -
Laboratório que haja estabelecido o diagnóstico;
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III -
Qualquer pessoa que tenha sido agredida por animal doente ou suspeito, ou que tenha sido acometida de doença transmitida pelo animal.
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Art. 138 -
O proprietário ou possuidor de animais doentes ou suspeitos de zoonoses deverão submete-los a observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pela autoridade de saúde.
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Art. 139 -
Os proprietários, administradores ou encarregados de estabelecimentos ou lugares onde existam animais doentes ou suspeitos de serem portadores doenças transmissíveis ao homem, e de notificação obrigatória, ficam obrigados a desinfectá-lo e observar as demais práticas ordenadas pelas autoridades sanitárias competentes.
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Art. 140 -
Toda pessoa é obrigada a autorizar a entrada em seu domicílio ou em locais fechados de sua propriedade ou sob seus cuidados, dos médicos veterinários dos funcionários da saúde pública, devidamente identificados, para vistoriarem, tratarem, capturarem ou sacrificarem animais doentes ou suspeitos de zoonoses e controle de vetores.
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Parágrafo único. -
Os proprietários ou encarregados de animais ficam obrigados a sacrificá-los seguindo as instruções da autoridade de saúde competente ou entregá-los para seu sacrifício, aos funcionários competentes, quando assim for determinado.
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Art. 141 -
Toda pessoa mordida ou arranhada por animal doente ou suspeito de raiva, tem direito a tratamento na forma indicada pela autoridade da saúde competente inclusive com internação quando for o caso.
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Art. 142 -
Os animais suspeitos de raiva que morderem, arranharem qualquer pessoa, está será isolada e observada pelo prazo mínimo de dez dias.
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Parágrafo único. -
A observação de que trata este artigo poderá, a juízo da autoridade sanitária competente, ocorrer na residência do proprietário do animal suspeito ou no serviço municipal competente.
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Art. 143 -
O transporte de animais doentes e de cadáveres de animais que houverem sofrido de zoonoses, serão realizados na forma determinada pelas autoridades de saúde competentes.
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Art. 144 -
O combate as zoonoses constitui atribuição dos órgãos da Gerência de Saúde ou na Secretaria Estadual de Saúde, através de cooperação desses órgãos.
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Art. 145 -
Compete a Gerência de Saúde, articulada com a Secretaria Estadual de Saúde e o Ministério da Saúde, tendo em vista a frequência da doença, as possibilidades de epidemias e os riscos de propagação a área de mais de um município, estabelecer as prioridades para o controle e erradicação de espécies animais responsáveis pela ocorrência de propagação de zoonoses.
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Art. 146 -
Fica instituída a obrigatoriedade do registro de animais, especialmente no que tange a população canina, bem como o credenciamento de instituições idôneas para tal fim, além da rede oficial, conforme dispuser a Gerência de Saúde em ato próprio, disciplinando os procedimentos pertinentes aqueles atos e estabelecendo as obrigações dos proprietários ou responsáveis pelos animais e das instituições credenciadas.
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Art. 147 -
As autoridades municipais adotarão as medidas técnicas indicadas pelas autoridades de saúde na execução dos trabalhos relacionados com a coleta, transporte, tratamento, disposição sanitária dos desejos, limpeza das vias públicas, de modo a impedir a proliferação de insetos e roedores que ponham em risco a saúde da população.
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Art. 148 -
O município não responde por indenização de qualquer espécie no caso do animal apreendido vir a sucumbir ou ser sacrificado.
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TÍTULO V
DAS DOENÇAS CRÔNICAS-DEGENERATIVAS E DAS OUTRAS NÃO TRANSMISSÍVEIS
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TÍTULO VI
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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TÍTULO VII
DAS ATIVIDADES TÉCNICAS DE APOIO
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TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES A LEGISLAÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL E RESPECTIVAS PENAS
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Capítulo I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
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Art. 209 -
As infrações a legislação sanitária municipal são as que se acham previstas nesta Lei.
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Art. 210 -
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabível, as infrações sanitárias serão aplicadas da forma mais branda a mais grave, na ordem prevista nesta Lei:
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I -
Advertência por escrito;
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-
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IV -
Inutilização do produto;
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V -
Suspensão da venda do produto;
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VI -
Interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, do estabelecimento ou produto.
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VII -
Cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento.
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Parágrafo único. -
E possível a aplicação cumulativa de duas ou mais sanções previstas no "caput" deste artigo, desde que pela natureza da infração ou gravidade do fato, a aplicação de uma só penalidade se mostrar inócua e ou sem força para correção da arbitrariedade do fato.
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Art. 211 -
A infração sanitária é de responsabilidade de quem deu causa ou que de qualquer maneira concorreu para a sua prática.
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§ 1°. -
Considera-se causa ação ou omissão o ato sem qual a infração não teria ocorrido.
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§ 2°. -
Exclui a responsabilidade a causa de força maior ou caso fortuito, que vier a determinar a avaria, deterioração ou alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública.
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Art. 212 -
As infrações sanitárias se classificam-se em:
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I -
Leves, aquelas em que o infrator é beneficiado por circunstância atenuante;
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II -
Graves, aquelas onde houver uma circunstância agravante;
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III -
Gravíssimas, aquelas onde ocorrer a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
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Art. 213 -
São circunstâncias agravantes:
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I -
Ser o infrator reincidente;
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II -
Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
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III -
Coagir a outrem para a execução da infração;
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IV -
Ter a infração conseqüências danosas para a saúde pública;
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V -
Ter conhecimento que o ato é lesivo a saúde;
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VI -
Ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
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Parágrafo único. -
A reincidência específica agrava a conduta do agente com penalidade máxima.
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Art. 214 -
Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será cominada em razão das causas que sejam preponderantes.
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Art. 215 -
São infrações sanitárias:
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I -
Construir, instalar, fazer funcionar, em qualquer parte do território do município, estabelecimentos regidos por esta lei, sem licença do órgão sanitário, ou contrariando as normas legais vigentes;
Pena - advertência ou interdição do estabelecimento ou cassação da licença e/ou multa;
-
II -
Exercer, sem observância das normas legais, regulamentares e técnicas, profissões, cargos técnicos e auxiliares, ligados a promoção, prevenção ou recuperação da saúde;
Pena - advertência e/ou multa;
-
III -
Praticar atos de comércio indústria, ou assemelhados, com substâncias, produtos ou objetos ligados a saúde pública, individual ou coletiva, sem a necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando disposições legais;
Pena - advertência; interdição do estabelecimento; cassação da licença e/ou multa;
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Art. 216 -
Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:
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I -
As circunstâncias atenuantes e agravantes;
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II -
A gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüências para a saúde pública;
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III -
Os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.
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Art. 217 -
São circunstâncias atenuantes:
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I -
A ação do infrator não ter sido a principal causa para a consumação do fato;
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II -
Infrator, por espontânea vontade, imediatamente, reparar ou minorar as conseqüências do seu ato lesivo a saúde pública;
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III -
Impedir ou dificultar a aplicação das medidas sanitárias relativas a doenças transmissíveis e o sacrifício de animais domésticos considerados nocivos a saúde;
Pena - advertência, apreensão do animal e/ou multa;
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IV -
Reter atestado de vacina obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se a execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
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V -
Deixar de notificar doença humanas ou zoonoses transmissíveis ao ser humano, aquele que tiver o dever legal de fazêr-lo;
Pena - advertência e/ou multa;
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VI -
Deixar de executar, dificultar ou opor-se ao cumprimento de medidas sanitárias;
Pena - advertência e/ou multa;
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VII -
Obstar ou dificultar a ação das autoridades sanitárias.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
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VIII -
Aviar receita ou vender medicamentos em desacordo com as prescrições do médico e do cirurgião-dentista;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
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IX -
Tirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais ou regulamentos;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou produto, inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa;
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X -
Utilizar sangue, seus derivados, placentas, órgãos, glândulas, hormônios, ou quaisquer partes do corpo humano, contrariando as disposições legais;
Pena - advertência, interdição ou inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
-
XI -
Reaproveitar vasilhames capazes de produzir danos a saúde, para envasilhar alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e perfumes;
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença;
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XII -
Aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas ou outros produtos, colocando em risco a saúde individual ou coletiva, pelo uso e técnicas inadequadas as aprovadas pelos órgãos pertinentes;
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto ou do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
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XIII -
Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e funcionários, aeronaves e veículos terrestres;
Pena - advertência, interdição e/ou multa;
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XIV -
Descumprimento das exigências sanitárias dos imóveis pelos seus proprietários, ou por quem detenha a sua posse;
Pena - advertência, interdição e/ou multa;
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XV -
Proceder a cremação ou sepultamento de cadáveres, ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;
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XVI -
Fraudar, falsificar e adulterar produtos e bens destinados a uso sanitário ou sua fabricação;
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação de licença;
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XVII -
Expor ao consumo alimentos que:
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a) -
Contenham germes patogênicos, ou agentes prejudiciais a saúde;
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b) -
Estiverem deteriorados ou alterados;
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c) -
Contiverem aditivos proibidos;
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d) -
Estiverem com prazo de validade vencido;
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e) -
Estiverem sem registro no Ministério da Saúde;
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f) -
Não esteja refrigerado de forma adequada.
Pena - Multa e/ou apreensão e inutilização do alimento, interdição temporária ou definitiva.
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XVIII -
Expor a venda ou entregar ao consumo, sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção fixada pelas normas legais;
Pena - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa;
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XIX -
Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimentos interditados;
Pena - Multa, interdição parcial ou total do estabelecimento;
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XX -
Descumprir atos emanados da autoridade sanitária;
Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto; interdição do estabelecimento; cassação da licença.
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Art. 218 -
Quando em decorrência de infração sanitária resultar em proibição de venda de produto oriundo de outra unidade da federação, o processo será remetido a Secretaria Estadual de Saúde ou do Ministério da Saúde para as providencias cabíveis.
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Art. 219 -
Se a autoridade sanitária municipal concluir que além das penas aplicadas ao fato este ensejar a aplicação de outras medidas de competência da Secretaria de Saúde do Estado ou do Ministério da Saúde, o inquérito ou processo será remetido a tais órgãos.
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Capítulo II
DO PROCESSO
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Art. 220 -
As infrações sanitárias serão apuradas mediante processo administrativo, iniciando-se com a lavratura de auto de infração, observando-se os ritos e prazos estabelecidos nesta lei.
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Art. 221 -
O auto de infração será lavrado pela autoridade sanitária que houver apurado o fato e deverá conter:
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I -
Nome do infrator, domicilio, residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
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II -
Local, data e hora do fato onde a infração foi verificada;
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III -
Descrição do fato e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
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IV -
Penalidade a que esta sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua aplicação;
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V -
Comprovante de intimação do autuado pelo fato, dando-lhe conhecimento do prazo para se defender;
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VI -
Assinatura do autuado ou em caso de recusa, assinatura de duas testemunhas e da autoridade processante;
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VII -
Prazo de apresentação da defesa ou do recurso.
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Parágrafo único. -
Em caso de recusa do infrator em assinar o auto, esse fato será mencionado no inquérito, processo ou na notificação.
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Art. 222 -
O infrator será notificado da infração:
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II -
Pelo correio ou via postal;
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III -
Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido;
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Parágrafo único. -
O edital referido no inciso III será publicado uma única vez, na imprensa oficial e em jornal local, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a ultima publicação.
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Art. 223 -
se após a lavratura do auto de infração, o infrator ainda não notificado pessoalmente mantiver-se irregular, será expedido edital fixando o prazo de trinta dias para regularizar-se ou cumprir a obrigação observando o disposto no § Único do artigo anterior.
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§ 1°. -
O prazo para cumprimento da obrigação pendente poderá ser reduzido ou ampliado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
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§ 2°. -
A desobediência as exigências contidas no edital, implicará na execução forçada pelo próprio Poder Público e acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes a classificação da infração, até o cumprimento da obrigação; sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
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Art. 224 -
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo de quinze dias contados da sua notificação.
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§ 1°. -
Antes do julgamento a autoridade julgadora ouvirá o servidor atuante no prazo de dez dias.
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§ 2°. -
Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente, após a . . . do servidor atuante;
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Art. 225 -
Os servidores são responsáveis pelas declarações que prestarem em inquéritos ou processos administrativos, apurada a ocorrência de falta grave, falsidade ou omissão dolosa, ficam sujeitos a punição;
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Art. 226 -
A apuração do fato ilícito ou irregular, se tratando de alimentos ou gêneros alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de limpeza, cosméticos, embalagens, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios e aparelhos utilizados pela saúde pública ou individual, far-se-á apreensão de amostras para a realização de análise e de interdição, se for o caso.
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§ 1°. -
A apreensão de amostras para efeito de análise ou de controle não implica na interdição do produto.
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§ 2°. -
Excetuem-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou cautelar.
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§ 3°. -
A apreensão de bens e interdição de estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário a realização de testes, provas, análises, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento serão obrigatoriamente liberados.
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Art. 227 -
Na hipótese de interdição prevista no § 2° do artigo anterior. A autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue ao infrator junto com o auto de infração ou a seu representante legal.
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Art. 228 -
Se a interdição for decorrente de resultado de laudo, a autoridade sanitária competente fará constar no processo ou inquérito esse resultado, lavrando-se o termo de interdição.
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Art. 229 -
O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do objeto ou do estabelecimento.
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Art. 230 -
A apreensão de produtos ou substâncias existentes em estoques; a amostra será dividida em três partes, sendo uma delas entregue ao proprietário ou seu representante legal para que sirva de contraprova, e as duas outras serão encaminhadas para a realização de exames ou perícias.
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§ 1°. -
Se a quantidade ou natureza do bem, não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhada a laboratório na presença do seu detentor ou representante legal e do perito.
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§ 2°. -
Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise ou perícia.
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§ 3°. -
Será lavrado laudo conclusivo da análise o qual será arquivado no laboratório e extraídas copias, uma para integrar o inquérito ou processo e as demais serão entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e a empresa fabricante;
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§ 4°. -
O infrator, caso discorde do resultado, poderá em separado ou juntamente com o pedido da revisão da decisão recorrida, requerer nova perícia com a amostra em seu poder e indicando o novo perito.
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§ 5°. -
Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, data e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos.
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§ 6°. -
A perícia de contraprova não será realizada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o resultado do laudo anterior.
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§ 7°. -
Aplicar-se-á a perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na primeira análise, salvo se houver concordância dos peritos quanto a adoção de outro método.
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§ 8°. -
A discordância entre os resultados do primeiro laudo e da perícia de contraprova ensejará recurso a autoridade superior no prazo de dez dias, determinando-se novo exame pericial, na segunda amostra em poder do laboratório que realizou a primeira perícia.
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Art. 231 -
Não sendo comprovada a infração, através de análise ou da perícia de contraprova, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e arquivando o processo ou inquérito instaurado.
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Art. 232 -
Nas transgressões, por desacato a autoridade sanitária o processo obedecerá ao rito sumaríssimo e será decidido após a notificação e decorrido o prazo de quinze dias, ofertada ou não a defesa.
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Art. 233 -
Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo fixado para a defesa, inclusive em caso de multa.
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Parágrafo único. -
Mantida a decisão condenatória, caberá recurso a autoridade superior, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.
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Art. 234 -
Não se admitirá recurso em caso de condenação definitiva do produto ou mercadoria, em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou em casos de fraude, falsificação ou adulteração.
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Art. 235 -
Os recursos interpostos somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no artigo.
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Parágrafo único. -
O recurso previsto no § 8° do artigo 233 será decidido no prazo de dez dias.
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Art. 236 -
Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias.
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§ 1°. -
A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial e em jornal local, se não for localizado o infrator ou seu representante legal.
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§ 2°. -
O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição na dívida ativa.
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Art. 237 -
As infrações as disposições sanitárias prescrevem em cinco anos.
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Parágrafo único. -
A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente que objetive a apuração de infração.
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-
Art. 238 -
As multas para as infrações a legislação sanitária de que trata esta lei, tem por base de cálculo a Unidade Fiscal Municipal de Jardim (UFMJ). E são as seguintes:
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I -
Infrações leves:
Valor máximo 3 UFMJ
Valor mínimo 1 UFMJ
A graduação de pena entre o valor mínimo e o máximo previsto nesta Lei, dar-se-á segundo as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 119 desta Lei.
Infração leve sem atenuantes: 3 UFMJ
Infração leve com 1 atenuante: 2,4 UFMJ
Infração leve com 2 atenuantes: 1,8 UFMJ
Infração leve com 3 atenuantes: 1,2 UFMJ
Infração leve com 4 atenuantes: 1,0 UFMJ
-
II -
Infrações graves:
Valor máximo: 6 UFMJ
Valor mínimo: 3 UFMJ
A graduação da pena nas infrações graves, dar-se-á na forma de artigo 212
Infração grave com agravante do inciso VI - 6,0 UFMJ
Infração grave com agravante do inciso V - 5,4 UFMJ
Infração grave com agravante do inciso IV - 4,8 UFMJ
Infração grave com agravante do inciso III - 4,2 UFMJ
Infração grave com agravante do inciso II -3,6 UFMJ
Infração grave com agravante do inciso I - 3,0 UFMJ
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III -
Infrações gravíssimas:
Valor mínimo: 6,0 UFMJ
Valor máximo: 24,0 UFMJ
A graduação da pena nas infrações gravíssimas dar-se-á na forma ao artigo 216, atenuada na seguinte forma:
Infrações gravíssimas com 5 agravantes - 24,0 UFMJ
Infrações gravíssimas com 4 agravantes - 18,0 UFMJ
Infrações gravíssimas com 3 agravantes - 12,0 UFMJ
Infrações gravíssimas com 2 agravantes - 6,0 UFMJ
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IV -
Reincidência específica: 24,0 UFMJ
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TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 239 -
O Poder Executivo Municipal, no prazo de sessenta dias, expedirá decretos para adaptar a estrutura organizacional da Gerência de Saúde aos termo desta Lei.
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Parágrafo único. -
Para os fins deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a efetivar as transformações, incorporações ou extinções de serviços municipais.
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Art. 240 -
Os convênios entre a União e suas autarquias, o Estado e o Município celebrados para a implantação do sistema unificado e descentralizado de saúde ficarão rescindidos a medida em que seus objetivos forem absorvidos pelo Sistema Único de Saúde.
-
Art. 241 -
Fica a Gerência de Saúde, através de seus órgãos, autorizada a emitir normas técnicas, aprovadas pelo seu titular, destinadas a implementar esta Lei.
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Art. 242 -
Os serviços de vigilância sanitária, objeto desta Lei, executadas pela Gerência de Saúde, permitirá a cobrança de preços públicos.
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Parágrafo único. -
Serão fixados, anualmente, através de decreto do Poder Executivo, os valores dos preços públicos de que trata este artigo.
-
-
-
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TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 243 -
A saúde do trabalhador deverá ser amparada nas relações sociais que se estabelecem no processo de produção, com a garantia a integridade física e mental do trabalhador.
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§ 1°. -
Entende-se por processo de produção a relação que estabelece entre o capital e o trabalho, englobando-se os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais na produção de bens e serviços.
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§ 2°. -
As ações na área de saúde previstas neste Código, compreendem o meio urbano e o rural.
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Art. 244 -
Dentre outras obrigações do poder Público relacionados a saúde do trabalhador, cabe ao Sistema Único de Saúde a fiscalização e controle das condições de trabalho em toda a linha produtiva nos diferentes setores de atividade.
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§ 1°. -
Compete ao Sistema Único de Saúde supervisionar o impacto das novas tecnologias na Saúde do trabalhador e estabelecer medidas de controle.
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§ 2°. -
Compete ao Sistema Único de Saúde a revisão periódica na legislação pertinente a saúde do trabalhador e a atualização da lista oficial de doenças originadas do trabalho a cada quatro anos.
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§ 3°. -
Compete ao Sistema Único de Saúde, criar e manter atualizado os bancos de dados das doenças originadas no trabalho.
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Art. 245 -
São obrigações do empregador, além das já estabelecidas:
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I -
Organizar e manter o ambiente de trabalho preservando as condições físicas e psicológicas do trabalhador;
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II -
Permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias e de saúde aos locais de trabalho e fornecer as informações e os dados solicitados.
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III -
Comunicar aos moradores e vizinhos próximos, do local de trabalho sobre eventuais danos ao meio ambiente;
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IV -
Dar conhecimento, sobre os riscos no processo produtivo e sobre as medidas de cautela que devem ser adotadas para sua eliminação, diminuição ou controle, aos trabalhadores e a representação sindical;
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V -
Dar conhecimento, a cada trabalhador, sobre a obrigatoriedade de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT nos casos de acidentes do trabalho;
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VI -
Em caso de ocorrências de fatos não conhecidos, que possam trazer riscos a saúde dos trabalhadores arcar e investir para desvendar as causas.
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VII -
Permitir a entrada de representantes dos sindicatos e outras representações nos locais de trabalho;
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VIII -
Em situação de iminente risco a saúde ou integridade física dos trabalhadores, as atividades deverão ser temporariamente paralisadas;
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IX -
Notificar ao Sistema Único de Saúde a nível municipal, os casos de doença profissional e acidente do trabalho, através de uma via de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
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X -
Detectada a causa do acidente seja física, química, biológica, operacional ou proveniente da organização do trabalho, comunicar a autoridade de saúde e buscar a eliminação das causas.
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Art. 246 -
Os órgãos executores das ações de saúde desempenharão sua atividade observando os seguintes princípios e diretrizes:
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I -
Informar aos trabalhadores e sindicato sobre os riscos e eventuais danos a saúde, no exercício da atividade laborativa e no ambiente de trabalho;
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II -
Garantir ao trabalhador, em condição de risco grave ou iminente no local de trabalho, a interrupção das atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco;
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III -
Receber e dar encaminhamento a requerimentos dos sindicatos sobre pedidos de interdição de máquinas, de ambientes de trabalho, quando houver exposição a riscos graves ou iminentes para a vida ou saúde dos trabalhadores;
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IV -
Considerar as informações ou denuncias dos trabalhadores como importante peça inicial para o levantamento das áreas de risco e dos danos a saúde;
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V -
Atuar na defesa da saúde do trabalhador, atendendo as ações planejadas, os objetivos, métodos e avaliações;
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VI -
Estimular e apoiar pesquisas sobre proteção a saúde do trabalhador nos ambientes de trabalho;
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VII -
Prestar informações sobre regulamentos através de portarias ou atos assemelhados;
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VIII -
Estabelecer Normas Técnicas Especiais para a proteção da saúde no trabalho da mulher no período de gestação, do menor e dos portadores de deficiências;
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IX -
Exigir do empregador a tomada de medidas de correção nos ambientes de trabalho, observando as seguintes prioridades;
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a) -
Eliminação das causas de risco de acidente;
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b) -
Medida de controle diretamente na fonte;
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c) -
Medida de controle no meio ambiente de trabalho;
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d) -
Uso dos equipamentos de proteção individual.
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§ 1°. -
É dever da autoridade sanitária e de saúde, sob pena de responsabilidade, acionar o Ministério Público, lhe dar conhecimento sobre os riscos a saúde do trabalhador e ao meio ambiente, decorrentes da atividade de entidades privadas ou públicas, bem como sobre ocorrências de acidentes e doenças do trabalho.
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§ 2°. -
É dever dos órgãos públicos na área da saúde do trabalhador, utilizar o método epidemiológico, como instrumento básico para a definição de prioridades na alocação de recursos e orientação programática, e priorizar a captação de recursos para a área preventiva e assistencial no trato da saúde do trabalhador.
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§ 3°. -
Os equipamentos de proteção individual, somente deverão ser aceitos nas seguintes situações:
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II -
Dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva;
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III -
Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou incompletas na proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e de doenças profissionais.
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Art. 247 -
Não é permitido exigir para admissão ao trabalho atestados de esterilização, e os que expressem preconceito racial, sexual, religioso ou de idade.
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Parágrafo único. -
Assegura-se o direito ao trabalho aos portadores de deficiência ou doenças orgânicas compatíveis com a ocupação pretendida.
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Art. 248 -
Inexistindo normas técnicas para preservação da saúde do trabalhador, serão adotadas medidas urgentes para aplicação dos critérios estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde ou Organização Internacional do Trabalho ou do National Institute of Ocupacional Health dos Estados Unidos da América.
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TÍTULO IX
DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA A SAÚDE NOS AMBIENTES DE TRABALHO
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Capítulo I
DA METODOLOGIA PARA VIGILÂNCIA A SAÚDE DO TRABALHADOR
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Art. 249 -
A investigação dos riscos a saúde no ambiente de trabalho, compreende três fases básicas:
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I -
Verificação de riscos;
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III -
Indicação e determinação de medidas de controle.
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Art. 250 -
Para os fins deste código considera-se:
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I -
Riscos a saúde - a possibilidade de danos a saúde do trabalhador, na forma de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, pela presença no ambiente de trabalho, de agentes causais do tipo ambientais, operacionais e ergonômicos, conforme parâmetros existentes;
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II -
Riscos ambientais - causados pela presença de agentes ambientais dos tipos físico, químico, biológico e outras condições de insegurança;
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III -
Riscos operacionais - causados por objetos, máquinas e equipamentos, que podem afetar a integridade física do trabalhador e provocar os acidentes de trabalho;
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IV -
Riscos ergonômicos - causados pela ausência de adaptação as condições de trabalho e as características psicofisiológicas dos trabalhadores; natureza do trabalho a ser executado; desconforto, insegurança, desempenho ineficiente, doenças e acidentes do trabalho.
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Art. 251 -
A fase de verificação de riscos a saúde do trabalhador deverá ser realizada através de:
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I -
Reuniões com os trabalhadores, empregadores e representantes sindicais, onde será exposto as condições de trabalho na empresa;
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II -
Visitas aos ambientes de trabalho, vistoriando a empresa, volume de atividades, juntamente com representantes da empresa, do sindicato e cipeiro dos trabalhadores, que conheçam os métodos para verificação dos riscos a saúde.
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Parágrafo único. -
O conhecimento obtido nas reuniões e visitas deverão ser complementadas com decisões qualitativas e medições quantitativas para identificação dos riscos a saúde.
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Art. 252 -
A fase de avaliação de saúde do trabalhador será feita através de exames clínico-laboratoriais, quando se constatar a possibilidade de danos a saúde face aos riscos.
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Art. 253 -
A fase de diagnóstico e de indicação das medidas de controle serão realizadas e complementadas através de:
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I -
Consolidação dos dados e informações constatadas nas fases anteriores;
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II -
Indicação e determinação de medidas técnicas de correção, prevenção e controle;
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III -
Encaminhamento dos dados, informações, indicações e determinações, referidos nos itens anteriores, aos representantes dos trabalhadores investigados, ao sindicato da categoria e a empresa;
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IV -
Acompanhamento e avaliação da adoção das medidas adequadas, com a participação dos trabalhadores;
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V -
Divulgação dos resultados aos trabalhadores da empresa; a outros profissionais da área de saúde; ou a outras instituições que atuaram no processo de investigação.
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Art. 254 -
O desenvolvimento das fases básicas de investigação dos riscos a saúde no local de trabalho, será:
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I -
Realização através de instrumentos administrativos e técnicos, estabelecidos em Normas Técnicas Especiais;
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II -
Considera-se como o início de qualquer ação de vigilância a saúde do trabalhador e será seguido de ação fiscal sempre que se apurar infração sanitária;
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III -
Acompanhado de ações preventivas, de correção ou de interdição parcial ou total, executadas de imediato, quando houver situação de risco iminente ou dano constatado a saúde dos trabalhadores;
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IV -
Acompanhado de programação de ações de orientação e educação em saúde, e sempre que possível.
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Art. 255 -
A autoridade sanitária fará estudos prévios de risco-beneficio sanitário nas obras, empreendimento, cadeia produtiva, consumo, prestação de serviços, exploração de recursos naturais e meio ambiente; em casos de probabilidade de riscos, os custos desses estudos serão arcados pelo requerente.
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§ 1°. -
Nesses procedimentos serão realizadas audiências públicas, nos termos de Normas Técnicas Especiais, conhecimento prévio a população pelo prazo mínimo de cinco dias anteriores a audiência.
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§ 2°. -
A notícia da realização da audiência pública será publicada no Diário Oficial e por jornal de circulação local, comunicando-se por carta registrada com aviso de recebimento as entidades civis não governamentais que intervierem no procedimento.
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Art. 256 -
As empresas classificadas como de risco três, com mais de cem trabalhadores e menos de quinhentos por turno, e as empresas de risco quatro, com mais de vinte trabalhadores e menos de quinhentos trabalhadores por turno, conforme classificação de risco estabelecida na NR-4, da portaria número 3.214/78, do Ministério do Trabalho, que operem em turnos no período noturno das 18:00 h as 6:00 h manterão, obrigatoriamente em funcionamento, postos de assistência a saúde para primeiros socorros, com pelo menos um enfermeiro.
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Parágrafo único. -
Os resultados dos levantamentos, realizados pela empresa, relacionados com os fatores agressivos a saúde, serão obrigatoriamente levados ao conhecimento dos trabalhadores e do respectivo sindicato.
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Art. 257 -
As empresas e empregadores, devem assegurar aos trabalhadores a assistência a saúde permanente e continua durante o turno de trabalho e em horas extras.
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Art. 258 -
Deve se priorizar a prevenção e controle de doenças não transmissíveis, causadas por radiação, em profissionais eventualmente expostos a esse risco.
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Parágrafo único. -
Os casos a que se refere o caput deste artigo são aqueles onde se associam altas doses de radiação crônica, em um longo intervalo de tempo.
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Art. 259 -
A autoridade sanitária, no que tange as doenças não transmissíveis causadas por radiação, realizará rotineiramente o cadastramento e fiscalização dos locais onde se encontrem materiais radioativos e que possam atingir pessoas.
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Parágrafo único. -
Na luta contra doenças não-transmissíveis causadas por radiação, referidas no caput deste artigo, serão oferecidos, gratuitamente, pelos órgãos municipais, quando houver integração das ações de saúde com os órgãos estaduais e federais, todas as facilidades para o tratamento dos doentes em estabelecimentos oficiais ou particulares conveniados.
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Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
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Art. 260 -
A organização do trabalho deve se adequar as condições psicofisiológicas dos trabalhadores tendo em vista as possíveis conseqüências negativas sobre a saúde, quer diretamente, através dos fatores que a caracterizam, quer pela presença e potencialização dos riscos a saúde no trabalho.
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Art. 261 -
Devem ser vistoriados pela vigilância sanitária, entre outros, os seguintes itens ligados a organização do trabalho:
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V -
Controle de riscos de acidentes;
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VI -
Conteúdo das atividades;
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Art. 262 -
Nas atividades que se exijam sobrecarga muscular, estática ou dinâmica do pescoço, dos ombros, dos membros superiores, dos olhos, como nos trabalhos com movimentos repetitivos de alta velocidade, será:
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I -
Vedado qualquer sistema de premiação para efeito de benefícios e vantagens;
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II -
Incluído intervalo freqüente de curta duração, a partir da análise ergonômica da atividade.
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Art. 263 -
Compete aos órgãos da Gerência de Saúde e vigilância sanitária vistoriar e inspecionar os alimentos em geral: alimentos, aditivos alimentares, produtos dietéticos, águas minerais, fontes, medicamentos, drogas, insumos, prótese, órteses, equipamentos de proteção individual - EPI, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários, agrotóxicos, biocidas, materiais de revestimentos, embalagens, equipamentos, veículos, instrumentos, máquinas, utensílios, móveis, materiais, barracas e instalações.
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Art. 264 -
Compete ao Sistema Único de Saúde a normatização, controle e fiscalização das condições sanitárias e técnicas de importação, exportação, produção, manipulação, beneficiamento, condicionamento, transporte, armazenamento, depósito, distribuição, aplicação, comercialização, e uso de substâncias e produtos alimentares ou medicinais.
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Parágrafo único. -
A normatização, controle e fiscalização do cultivo, produção, manipulação, embalagem, transporte, importação e exportação, comercialização, distribuição, armazenamento de matéria-prima e alimento "in natura" será regulamentado através de Normas Técnicas Especiais.
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Art. 265 -
A normatização, controle e fiscalização sobre substâncias e produtos alimentícios e medicinais, e sobre os profissionais que trabalham, as condições de funcionamento das empresas que importam, exportam, extraiam, produzam, comercializam, manipulam, distribuam, transportam, beneficiam, acondicionam, conservam, depositam, armazenam, consumam ou que prestam serviços com alimentos e medicamentos de interesse da saúde, públicos e privados.
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Art. 266 -
O controle sobre os padrões de identidade, qualidade e segurança das substancias e produtos que dizem respeito a saúde, será efetuado pelo Sistema Municipal de vigilância a saúde, amparada em exames laboratoriais que apoiem as ações de vigilância a saúde.
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Art. 267 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM-MS, 28 DE MAIO DE 2002
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/05/2002