Lei Ordinária n° 1129/2002 de 28 de Maio de 2002
"DISPÕE SUPLETIVAMENTE DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO DE JARDIM SOBRE A PROTEÇÃO DA SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Dr. Marcio Campos Monteiro, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 21 de maio de 2002, aprovou e eu sanciono o seguinte:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica proibido a construção e uso de banheiros sanitários sobre fossas na zona urbana.
O município colaborará com a União e o Estado no diagnóstico, tratamento e controle das doenças transmissíveis, mantendo os serviços de vigilância epidemiológica, laboratórios de saúde pública e outros, observando e fazendo observar as normas legais e regulamentares, sobre o assunto.
Nas visitas de rotina, compete a autoridade sanitária, solicitar cópia autenticada dos certificados referidos no "caput" deste artigo.
O combate as zoonoses constitui atribuição dos órgãos da Gerência de Saúde ou na Secretaria Estadual de Saúde, através de cooperação desses órgãos.
Será estimulado pelo município, o desenvolvimento de atividades de saúde pública, paralelamente ao progresso da ciência e da técnica sanitária, visando a prevenção e o controle das doenças crônico-degenerativas e das doenças não transmissíveis, que por sua elevada incidência constituam graves problemas de interesse coletivo.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica proibido a exposição a venda ou distribuição ao consumo, de produtos cujo prazo de validade tenha se expirado. Pena educativa, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de registro, da licença e da autorização e/ou multa.
Procedimentos de conservação em geral;
Reter atestado de vacina obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se a execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
Expor a venda ou entregar ao consumo, sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção fixada pelas normas legais;
Pena - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa;
Dar conhecimento, a cada trabalhador, sobre a obrigatoriedade de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT nos casos de acidentes do trabalho;
Permitir a entrada de representantes dos sindicatos e outras representações nos locais de trabalho;
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM-MS, 28 DE MAIO DE 2002
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/05/2002