Lei Complementar n° 174/2017 de 28 de Setembro de 2017
"DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
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TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 4°. - Para atingir os objetivos, atendendo aos princípios e às diretrizes previamente formuladas, a Administração Pública Municipal terá os órgãos da administração agrupados em sistemas:
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I - Órgão de Assessoramento - compreende unidades da administração direta responsáveis pelo apoio à direção superior do município;
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II - Secretarias Municipais - compreende os órgãos da Administração Pública Municipal de primeiro nível hierárquico de naturezas meio e finalísticas de políticas públicas.
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Parágrafo único. - O Prefeito Municipal, no exercício do Poder Executivo, é auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais, pela Procuradora Jurídica do Município, por ele designado, e, nos termos definidos pela lei, pelos dirigentes executivos de cada um dos órgãos da Administração Pública Municipal.
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Capítulo II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
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Art. 5°. - Os Órgãos de Decisão Colegiada são formados pelos Conselhos Municipais e têm por finalidade discutir, fiscalizar, planejar, propor e executar atividades para as quais foram criados.
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§ 1°. - As atas elaboradas após cada reunião dos Conselhos Municipais deverão ser aprovadas e publicadas no diário oficial Município, sob pena de nulidade, nos termos da Lei Orgânica do Município.
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§ 2°. - As atribuições e a forma de escolha dos seus membros são definidas na lei de criação de cada Conselho.
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§ 3°. - Os membros dos Conselhos municipais serão nomeados por ato do Poder Executivo e não farão jus a nenhuma espécie de remuneração pela participação, exceto aquela constante de lei específica.
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Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 6°. - A Administração Pública Municipal do Poder Executivo compõem-se dos seguintes órgãos:
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Capítulo IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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Capítulo V
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
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Art. 24 - São atribuições de todas as Secretarias Municipais e Órgãos de Assessoramento Direto e Imediato, além daquelas definidas nesta Lei:
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I - a garantia ao Prefeito do apoio necessário ao desempenho de suas funções, especialmente quanto à tomada de decisões, coordenação e controle da Administração Municipal;
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II - a participação na formulação de diretrizes gerais e prioridades da ação municipal, garantindo a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pela Administração Municipal e oferecendo elementos que possibilitem aferir a evolução dos processos e serviços em vista dos objetivos fixados;
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III - a garantia do funcionamento das instâncias colegiadas existentes na estrutura da Secretaria Municipal e a implementação das diretrizes e decisões dos Conselhos Municipais;
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IV - a articulação com os cidadãos, movimentos sociais, organizações da sociedade civil, instituições públicas e privadas no âmbito de sua competência;
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V - a coordenação do pessoal e dos recursos financeiros e materiais colocados à sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições e participar da elaboração, do acompanhamento e da execução do Orçamento Municipal;
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VI - a representação política e administrativa da Administração Municipal, na sua área de competência.
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Capítulo VI
DAS COMPETÊNCIAS DO PREFEITO MUNICIPAL
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Art. 25 - Ao Prefeito Municipal, considerando as atribuições que lhe são outorgadas na Lei Orgânica do Município, compete:
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I - determinar os órgãos da Administração Municipal que deverão atuar como gestores dos fundos instituídos por lei;
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II - estabelecer a ligação funcional às Secretarias Municipais com conselhos consultivos ou deliberativos instituídos por lei municipal;
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III - promover a transferência de competências definidas nesta Lei de Secretarias Municipais, e
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IV - transformar cargos em comissão em cargos de mesma natureza, sem aumento de despesa, para composição e organização dos quadros de pessoal do Poder Executivo.
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Art. 26 - O Prefeito Municipal poderá nomear Assessores Especiais para executar, por prazo determinado, estudos, elaboração, implantação e avaliação de resultados de ações, projetos e ou atividades de relevante interesse para o Município.
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§ 1°. - Ao Assessor Especial poderão ser conferidas competências fixadas para órgãos da Administração Municipal, definidas nesta lei ou nos respectivos atos de organização ou instituição, desde que relacionadas à área definida para sua atuação.
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§ 2°. - O Prefeito Municipal deverá fixar os objetivos e as metas a serem atingidos e as atividades que serão executadas pelo Assessor Especial, que lhe dará o apoio material e financeiro.
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Capítulo VII
DAS COMPETÊNCIAS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
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Art. 27 - Os Secretários Municipais, além das atribuições que lhes são conferidas na Lei Orgânica do Município e em outros instrumentos legais, compete:
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I - autorizar empenho e pagamento de despesas, movimentarem as contas e transferências financeiras, firmar contratos, convênios ou termos similares, em nome do Município;
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II - autorizar a realização de licitação, sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação pertinente;
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III - expedir resoluções para execução de decretos ou regulamentos;
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IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal.
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Capítulo VIII
DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
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Art. 28 - Constituem espécies privativas de atos normativos de competência:
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I - do Prefeito Municipal, o decreto e a portaria;
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II - dos Secretários Municipais, Controlador-Geral do Município e da Procuradoria Jurídica do Município, a resolução;
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III - dos dirigentes superiores diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, a portaria;
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IV - dos órgãos colegiados de natureza deliberativa e executiva, a deliberação;
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V - das autoridades referidas dos incisos II e III e das demais autoridades e de outros agentes da administração, a ordem de serviço, a instrução normativa ou administrativa, as comunicações, os editais ou outros atos similares que emanem comandos administrativos.
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§ 1°. - Os decretos serão referendados por um ou mais Secretários Municipais ou pela Procuradoria Jurídica do Município, em conformidade com a matéria por ele tratada e a área de competência de cada titular.
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§ 2°. - A revogação total ou parcial de ato normativo ou administrativo será feita por ato da mesma espécie, referindo-se a ementa deste, expressamente, ao ato alterado ou revogado, bem como à respectiva matéria.
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Art. 29 - Os atos normativos receberão numeração em série própria, sem renovação anual, e a numeração dos não-normativos será iniciada anualmente, quando forem de caráter pessoal ou individual ou para comunicação ou convocação.
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Parágrafo único. - Os atos normativos e administrativos, para que produzam efeitos perante a Administração Pública e terceiros, serão publicados na imprensa oficial do Município de Jardim.
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TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo formalizará, mediante Decretos, os regimentos internos dos órgãos integrantes da Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo,
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Art. 31 - O Diretor de Departamento da Secretaria Municipal é o substituto do Secretário Municipal, designado pelo Secretário da Pasta, sendo o responsável pela execução das atividades de planejamento, administração, finanças e auditoria no âmbito da respectiva Secretaria.
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Art. 32 - O Diretor de Departamento de Secretaria Municipal é subordinado administrativa e hierarquicamente ao Secretário da respectiva Pasta e vinculado tecnicamente à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e à Controladoria Geral do Município.
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Parágrafo único. - Cabe aos órgãos citados no "caput" a execução das atividades de normatização, coordenação, supervisão, regulação, controle interno e fiscalização das competências sob sua responsabilidade.
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Art. 33 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no Orçamento para o exercício financeiro de 2017, aos ajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa, as funções de governo e demais normas legais.
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Art. 34 - A representação gráfica da estrutura organizacional básica do Poder Executivo é a apresentada no Anexo I desta Lei.
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Art. 35 - Ficam criados no Quadro de Lotação Geral do Poder Executivo os cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores, referência e distribuição, conforme Anexo II.
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Art. 36 - O provimento dos cargos em comissão e função de confiança levará em consideração, para escolha do nomeado, a sua afinidade com a posição hierárquica do cargo e a educação formal, a experiência profissional relevante e a capacidade administrativa exigida para o exercício das atribuições do cargo.
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Art. 37 - Os órgãos da estrutura Organizacional administrativa da Prefeitura Municipal de Jardim mencionados nesta lei complementar, que não estiverem em funcionamento, serão instalados de acordo com a necessidade conveniência da administração pública municipal.
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Parágrafo único. - A implantação dos órgãos se dará com efetivação das seguintes medidas:
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I - provimento das respectivas chefias;
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II - dotação dos órgãos com os elementos materiais e humanos, indispensáveis ao seu funcionamento.
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Art. 38 - Para regulamentar o detalhamento das atribuições cabíveis a cada unidade, o Poder Executivo deverá elaborar o Regimento Interno da Prefeitura Municipal por Secretaria, através de Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da aprovação desta Lei Complementar.
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Parágrafo único. - o Regimento Interno das Secretarias deverá explicitar:
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I - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos em cargo de chefia e funções de confiança;
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II - as normas de rotina e de trabalho que, por sua natureza não devam constituir disposição em separado;
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III - outras disposições julgadas necessárias.
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Art. 39 - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir e transformar cargos de provimento em comissão para adequação da estruturam organizacional, se necessário, desde que não haja aumento de despesa.
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Art. 40 - Fica reservado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos cargos de Provimento em Comissão para serem preenchidos por servidores de carreira, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, desde que possuam competência e qualificação necessária para exercê-los.
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Parágrafo único. - Os ocupantes de cargo de carreira que forem nomeados para exercerem cargos de Provimento em Comissão terão remuneração definida da seguinte forma, devendo optar por uma delas:
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I - percepção integral do subsídio do cargo para o qual for nomeado;
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II - percepção integral do vencimento do cargo de carreira, acrescido de 50% (cinquenta por cento) de gratificação sobre o valor do subsídio correspondente ao cargo para o qual for nomeado.
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Art. 41 - Ficam criadas as Funções Gratificadas, em número máximo de 40 (quarenta), podendo ser até de 100% do valor do salário base do cargo de provimento efetivo, concedidas exclusivamente para servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e deverão, conforme critérios a serem definidos por Ato do Poder Executivo.
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§ 1°. - O servidor efetivo contemplado com Função Gratificada não poderá ser designado para exercer qualquer outra função de confiança ou cargo em comissão, e ainda fica impedido de acumular qualquer outra gratificação ou adicional, exceto os de caráter permanente.
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Art. 42 - A subordinação hierárquica das chefias é definida no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no Organigrama Geral da Prefeitura Municipal de Jardim, que acompanha a presente Lei Complementar.
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Art. 43 - Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar Plano de Demissão Incentivado, colocar servidores em disponibilidade ou extinguir cargos, nos termos da Constituição Federal, obedecendo aos limites da disponibilidade de recursos financeiros da Prefeitura Municipal de Jardim.
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Art. 44 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n°. 100, 04/01/2013; a Lei Complementar n°. 113/2013, de 07/10/2013; a Lei Complementar n° 115/2013, de 19/11/2013, a Lei Complementar n° 150/2016, de 14/01/2016, e demais disposições em contrário.
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- ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
SÍMBOLO
|
CARGOS
|
VAGAS
|
VENC.
|
GRAT ATÉ
|
QUALIFICAÇÃO
|
C/H/S
|
ADS -1
|
SECRETARIO MUNICIPAL
|
07
|
8.000,00
|
—
|
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
|
40
|
ADS -1
|
CHEFE DE GABINETE
|
01
|
8.000,00
|
—
|
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
|
40
|
ADS -1
|
ASSESSOR JURÍDICO
|
01
|
8.000,00
|
—
|
Superior Completo Específico e Registro na OAB/MS
|
40
|
ADS -1
|
CONTROLADOR GERAL
|
01
|
8.000,00
|
—
|
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
|
40
|
ADS-2
|
GERENTE DE AUDITORIA
|
02
|
6.200,00
|
—
|
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
|
40
|
DAS - 1
|
ASSESSOR JURÍDICO
|
02
|
2.101,72
|
100%
|
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
|
40
|
DAS -1
|
GERENTE DE DEPARTAMENTO
|
35
|
2.101,72
|
100%
|
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
|
40
|
DAS -1
|
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E CERIMONIAL
|
01
|
2.101,72
|
100%
|
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
|
40
|
DAS - 1
|
ASSESSOR ESPECIAL
|
06
|
2.101,72
|
100%
|
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
|
40
|
DAS-2
|
DIRETOR EXECUTIVO DO PROCON
|
01
|
2.101,72
|
100%
|
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
|
40
|
DAS -3
|
GERENTE DE NÚCLEO-I
|
10
|
1.541,72
|
100%
|
Ensino Médio ou Experiência
Comprovada
|
40
|
DAS-3
|
CHEFE DA JUNTA MILITAR
|
01
|
1.541,72
|
100%
|
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
|
40
|
DAS-3
|
COORDENADOR DE POLITICAS PUBLICAS DA MULHER
|
01
|
1.541,72
|
100%
|
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
|
40
|
DAS-3
|
DIRETOR DE PROGRAMAS SOCIAIS
|
10
|
1.541,87
|
100%
|
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
|
40
|
DAS-4
|
GERENTE DE NÚCLEO-II
|
10
|
1.337,00
|
100%
|
Ensino Médio ou Experiência
Comprovada
|
40
|
DAS-4
|
GERENTE DE SETOR -1
|
05
|
1.337,00
|
100%
|
Ensino Médio ou Experiência
Comprovada
|
40
|
DAS-5
|
GERENTE DE SETOR- 2
|
10
|
1.170,00
|
100%
|
Ensino Médio ou Experiência
Comprovada
|
40
|
DAS-6
|
GERENTE DE SEÇÃO
|
10
|
1.090,00
|
100%
|
Ensino Médio ou Experiência
Comprovada
|
40
|
ADI-1
|
ASSESSOR COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
|
02
|
1.701,10
|
100%
|
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
|
40
|
ADI-1
|
COORDENADOR TÉCNICO DE INFORMATICA
|
01
|
1.701,10
|
100%
|
Superior Completo ou
Experiência Comprovada
|
40
|
ADI-2
|
ASSESSOR DE ÁREA
|
60
|
1.100,00
|
100%
|
Ensino Médio ou Experiência
Comprovada
|
40
|
ADI-3
|
ASSISTENTE DE ÁREA
|
60
|
950,00
|
100%
|
Ensino Médio ou Experiência
Comprovada
|
40
|
TOTAL 236
|
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 28 DE SETEMBRO DE 2017
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/09/2017