Lei Complementar n° 142/2015 de 19 de Outubro de 2015
"INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO E AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIA
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Art. 1°. - Os assuntos pertinentes à vigilância em saúde no município de Jardim são regidos pela presente Lei, atendidas as legislações estaduais e federais.
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Art. 2°. - Toda pessoa que tenha domicilio, residência ou realize atividade no município de Jardim está sujeita às determinações da presente Lei, bem como às dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas.
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Parágrafo único. - Para os efeitos desta Lei e dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas, o termo "pessoa" abrange a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, e a expressão "autoridade de saúde" engloba todo agente público designado para exercer funções referentes à promoção, à proteção, à prevenção e à reabilitação, bem como coibir ações que possam gerar agravos à saúde pública, nos termos da legislação federal estadual e municipal vigente.
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TÍTULO II
PRINCÍPIOS GERAIS
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Art. 3°. - Os princípios expressos neste Código dispõem sobre precaução, bioética, proteção, promoção e preservação da saúde, atendendo aos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, nas Leis Orgânicas de Saúde - Leis n° 6.437 de 20 de agosto de 1977, n° 8080, de 19 de setembro de 1990, n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, 1293 de 21 de setembro de 1992, Lei Orgânica do Município de Jardim, Código de Defesa do Consumidor -Lei n° 8078, de 11 de setembro de 1990, Portaria n° 2914 de 12 de dezembro de 2011, RDC 216 de 15 de setembro de 2004, Portaria n° 1428 de 26 de novembro de 1993, baseando-se nos seguintes preceitos:
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I - descentralização, preconizada nas Constituições Federal e Estadual, de acordo com as seguintes diretrizes:
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a) - direção única no âmbito municipal;
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b) - integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas, sanitárias, ambiental e saúde do trabalhador;
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c) - universalização da assistência com igual qualidade e acesso da população urbana e rural a todos os níveis dos serviços de saúde; e
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d) - equidade das ações e serviços, com o objetivo de ajustá-los às necessidades de cada parcela da população.
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II - participação da sociedade, através de:
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a) - Conferências de saúde;
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c) - Representações sindicais e associações; e
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d) - Movimentos e organizações não-governamentais.
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III - articulação intra e interinstitucional, através do trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde;
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IV - publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos; e
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V - privacidade, devendo as ações da Vigilância Sanitária, Epidemiológica, Ambiental e da Saúde do Trabalhador preservar este direito do cidadão, salvo quando for à única maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública.
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Art. 4°. - Para os efeitos deste Código são adotadas as seguintes definições:
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I - Produtos de Higiene: Produtos para uso externo, anti-sépticos ou não, destinados ao asseio ou a desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antitranspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após barbear, e outros;
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II - Perfumes: Produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida;
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III - Cosméticos: Produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, blushes, batons, lápis labiais, preparados anti- solares, bronzeadores e simulatórios, rimeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios, preparados para unhas e outros;
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IV - Saneantes Domissanitários: Substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água compreendendo:
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a) - Inseticidas: destinados ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e suas cercanias;
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b) - Raticidas: destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, recintos e lugares de uso público, contendo substancias ativas isoladas ou em associação, que não ofereçam riscos a saúde do homem ou a animais de sangue quentes;
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c) - Desinfetantes: destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando aplicados a objetos inanimados ou ambientes;
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d) - Detergentes: destinados a dissolver gorduras e a higiene de recipientes e vasilhas, e a aplicação de uso doméstico.
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V - Matérias-Primas: Substâncias ativas ou inativas que se empregam na fabricação de alimentos e medicamentos e de outros produtos, tanto as que permanecem inalteradas quanto as passíveis de sofrer modificações;
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VI - Zoonose: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais e o homem, e vice-versa;
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VII - Animais de Estimação: Os de valores afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
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VIII - Animais de uso econômico: As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
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IX - Animais soltos: Todo e qualquer animal encontrado sem qualquer processo de contenção;
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X - Animais selvagens: Os pertencentes às espécies não domésticas;
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XI - Animais sinantrópicos: As espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas, escorpiões, animais peçonhentos, pombos e outros;
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XII - Criadouros: Todos os depósitos que possam conter água; recipientes de uso doméstico, jarros, tambores, pneus, tanques e outros; ambientes terrestres úmidos e ricos em matéria orgânica e de baixa incidência luminosa.
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XIII - Maus tratos: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que impliquem em crueldade como: ausência de alimentação e água mínima necessária; mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios que lhes impeçam movimentação ou descanso, privação de ar ou luz solar; obrigá-los a trabalhos excessivos, superior às suas forças ou feridos; torturar e castigá-los ainda que para aprendizagem ou adestramento; submetê-los a experiências pseudocientíficas; soltar ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.
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XV - Autoridade Sanitária: o agente público ou servidores legalmente empossados ou constituídos, a quem são conferidas prerrogativas e direitos do cargo ou do mandato para o exercício das ações à saúde, no âmbito de sua competência.
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TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
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Art. 5°. - A vigilância em saúde no município de Jardim executará ações e serviços dos níveis básico, média e alta complexidade, de acordo com as diretrizes e competências dos Sistemas Nacionais de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Nutricional, Vigilância Ambiental em Saúde e Saúde do Trabalhador, preconizadas pela legislação em vigor.
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§ 1°. - Constitui atributo dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, das suas equipes multiprofissionais e dos seus agentes, o exercício do poder de polícia administrativa no desenvolvimento de ações e serviços que visem promover e proteger a saúde humana e animal, controlar as doenças e os agravos à saúde, preservar o meio ambiente, inclusive o de trabalho e defender a vida.
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I - Instituir o cargo de fiscal de vigilância sanitária, a equipe multidisciplinar com nível superior suprindo a pactuação de nível 4 em sua ações de fiscalização o qual o município esta pactuado.
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§ 2°. - As ações de Vigilância Sanitária abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive os do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
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§ 3°. - As ações de Vigilância Epidemiológica abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde, ao meio ambiente e ao trabalhador.
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§ 4°. - Através de ações coordenadas de diagnóstico, planejamento, implantação e avaliação, a Vigilância em Saúde visa à plena promoção da saúde da população, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, com a pactuação intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS) e com a legislação vigente.
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§ 5°. - As ações de Vigilância Epidemiológica e de Vigilância Sanitária terão como referencial a investigação, proteção, prevenção de doenças, agravos à saúde e a vulnerabilidade dos grupos populacionais, sendo executadas conjuntamente para obtenção da proteção e da prevenção dos problemas de saúde decorrentes do meio ambiente e da produção de bens e serviços no âmbito do município.
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§ 6°. - As ações de Vigilância em Saúde serão executadas em colaboração com os demais níveis de gestão do sistema de saúde, de modo a garantir a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde e prevenção dos riscos e agravos à saúde, em todos os níveis de complexidade a que está submetida à população de Jardim.
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Art. 6°. - Cabe à Vigilância em Saúde, através da Vigilância Epidemiológica e da Vigilância Sanitária a colaboração mútua e integrada no controle de situações de riscos eventuais que possam comprometer a situação de saúde da população.
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Art. 7°. - A Vigilância em Saúde promoverá, através da autoridade de saúde que a representa em cada área de abrangência, ação conjunta com os órgãos de defesa do consumidor, serviços de saúde e entidades profissionais atuantes na área da saúde.
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Art. 8°. - Os profissionais e agentes de saúde que compõem a Vigilância Epidemiológica, a Vigilância Sanitária, a Vigilância Ambiental e da Saúde do Trabalhador devem colaborar na divulgação das informações à população, relacionadas às atividades de Vigilância em Saúde.
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TÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
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Capítulo I
DO OBJETO, CAMPO DE AÇÃO E METODOLOGIA
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Art. 14 - Os princípios expressos nesta Lei disporão sobre proteção, promoção, investigação e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde e ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho e têm os seguintes objetivos:
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I - assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho;
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II - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;
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III - assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;
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IV - assegurar condições adequadas para prestação de serviços de saúde e de interesse da saúde;
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V - promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse à saúde; e
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VI - assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.
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Art. 15 - As ações de Vigilância Epidemiológica serão desenvolvidas através de métodos científicos, mediante pesquisas, monitoramento através da análise da situação, mapeamento de pontos críticos, estabelecimento de nexo causal e controle de riscos.
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Art. 16 - As autoridades sanitárias e ambientais, no exercício da sua função, farão cumprir as Leis, Regulamentos e Normas Técnicas, expedindo Auto-Termo, notificação, intimação, auto de infração e imposição de penalidades, e terão atribuições e gozarão das seguintes prerrogativas:
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I - Livre acesso aos locais e aos documentos onde se processe, em qualquer fase, a prestação de serviço, a produção, industrialização, o comércio, a distribuição, o armazenamento, a informação, a exportação, o transporte e demais normas específicas sobre produtos de interesse à saúde;
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II - Livre acesso aos documentos e meios de transporte terrestre de carga e passageiros, e terminais de cargas e passageiros para a observância deste Código e demais normas específicas sobre produtos de interesse à saúde;
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III - Colher as amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando o respectivo termo de apreensão;
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IV - Realizar inspeções para apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos ou serviços passíveis de alteração, bem como a existência de risco sanitário nas instalações de terminais rodoviários e ferroviários, das quais lavrarão os respectivos termos;
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V - Verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigidas aos empregados e instalações que participam da elaboração, importação, transporte e comercialização dos alimentos, bebidas, tabacos, medicamentos, produtos dietéticos e de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos e outros previstos em normas sanitárias específicas, da prestação de serviços e dos passageiros;
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VI - Verificar a procedência e condições dos produtos, quando expostos à venda, à utilização e ao consumo nos estabelecimentos e a bordo dos meios de transporte;
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VII - Interditar parcial ou totalmente, os estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços, meios de transporte, as instalações e terminais de carga e passageiros em que se realize atividade prevista neste Código, bem como lotes ou partidas de produtos, seja por inobservância ou desobediência aos termos deste Código, ou de outras normas pertinentes ou, ainda, por força do evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições organolépticas do produto ou de sua pureza e eficácia;
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VIII - Proceder à apreensão ou interdição de lote ou partida quando verificado que o produto esteja adulterado ou deteriorado;
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IX - Proceder à apreensão ou interdição de produtos quando sua utilização não estiver em consonância com normas regulamentares;
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X - Lavrar os autos de infração para início do processo administrativo correspondente.
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Art. 17 - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância em Saúde e às assessorias e técnicos de suas áreas específicas que comporão a Comissão Técnica Normativa, a elaboração de normas, resoluções, deliberações, orientações, instruções normativas e outros documentos que se fizerem necessários para o cumprimento efetivo das ações observado as normas gerais de competência exclusiva da União e do Estado, no que diz respeito às questões de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e de Saúde do Trabalhador.
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Art. 18 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter atividade de capacitação permanente dos profissionais que atuam em Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e de Saúde do Trabalhador de acordo com os objetivos e campo de atuação delas.
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Art. 19 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá criar um Sistema de Informações de Vigilância em Saúde, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde.
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Art. 20 - Os órgãos e entidades públicas bem como as entidades do setor privado, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde, estarão obrigados a fornecer informações à autoridade de saúde, na forma solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de atividades e de elaboração de estatísticas de saúde.
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TÍTULO VI
DA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE
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- DAS GARAGENS, OFICINAS, POSTOS DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE
VEÍCULOS E CONGÊNERES
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Art. 31 - As garagens, oficinas, postos de serviços e de abastecimento de veículos e estabelecimentos congêneres, estão sujeitos as prescrições referentes aos locais de trabalho em geral, no que lhes forem aplicáveis.
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Art. 32 - Os serviços de pintura nas oficinas de veículos, deverão ser executados em compartimentos próprios, possuidores de exaustor e de equipamentos protetores individuais, de modo a evitar a intoxicação pessoal e a dispersão de tintas e derivados:
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I - Nas demais seções de trabalho;
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II - Na periferia da oficina, tornando-se incômodo ou causa de insalubridade ao núcleo populacional.
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Parágrafo único. - Terão que obrigatoriamente instalar equipamentos para evitar a poluição atmosférica, obedecendo rigorosamente às determinações do órgão competente.
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Art. 33 - Os despejos das garagens, oficinas, postos de serviços e de abastecimento de veículos e maquinários, e congêneres, nos quais seja feita lavagem, troca de óleo ou lubrificação, deverão passar obrigatoriamente por instalação (caixa) retentora de areia e aprovada pelo órgão competente.
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Parágrafo único. - Fica proibido o funcionamento de oficina com piso de chão batido.
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Subseção I
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
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Art. 34 - Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou privado, individual ou coletivo, estão sujeito à fiscalização da autoridade de saúde competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
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Art. 35 - Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistema de abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser elaborados e executados conforme as normas técnicas estabelecidas pelo órgão competente.
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Parágrafo único. - São expressamente proibidas construções ou quaisquer outras atividades capazes de poluir ou inutilizar os mananciais de águas subterrâneas.
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Art. 36 - Serão aplicadas as sanções administrativas previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, aos responsáveis pela operação dos sistemas ou soluções alternativas de abastecimento de água que não observarem as determinações constantes desta Portaria, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
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Art. 37 - Cabe ao Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, e às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios, ou órgãos equivalentes, assegurar o cumprimento desta Portaria.
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Art. 38 - Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas:
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I - A água distribuída deverá obedecer as normas e os padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação pertinente;
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II - Todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de tratamento e abastecimento de água deverão atender às exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pela legislação pertinente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade da água distribuída;
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III - Toda água distribuída por sistema de abastecimento deverá ser submetida obrigatoriamente a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico e manter concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com norma técnica;
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IV - Deverá ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de distribuição;
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V - A fluoretação da água distribuída através de sistemas de abastecimento deverá obedecer ao padrão estabelecido pela legislação pertinente.
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Art. 39 - A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta em conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou de terceiros.
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Subseção II
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
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Art. 40 - Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções da autoridade de saúde, em especial, do órgão responsável pelo meio ambiente.
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§ 1°. - A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgoto sanitário, salvo as residências que comprovarem a existência de inviabilidade técnica e/ou econômica para tal e garantir que seu sistema de eliminação de dejetos não comprometa a sua saúde, a de terceiros ou o meio ambiente.
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§ 2°. - Toda pessoa fica proibida de lançar despejos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários, sem autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde e pelo órgão encarregado da manutenção destes sistemas.
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Art. 41 - Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, seja público ou privado, individual ou coletivo, estará sujeito a fiscalização da autoridade de saúde competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
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Parágrafo único. - Os estabelecimentos que apresentam uma grande demanda de esgoto sanitário diante do tipo de atividade desenvolvida (ex.: lava-jatos, lavanderias, postos de gasolinas, etc.), fica responsável pela construção e manutenção de sistema de coleta e pré-tratamento de todo resíduo gerado, antes de ser despejado no sistema de esgoto ou no sistema de tratamento individual (fossa séptica e sumidouro).
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Art. 42 - É proibido o lançamento de água pluvial em rede coletora de esgoto.
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§ 1°. - O sistema de coleta e despejo de água pluvial deve ser elaborado pelo proprietário do estabelecimento público ou privado, residencial, industrial, comercial, até a sarjeta e assim levado até o sistema de drenagem pluvial.
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§ 2°. - É proibido o despejo de água servida, independente da origem (ex.: lavagem de roupas, lavagem de utensílios domésticos, lavagem de veículos automotores) em via pública e/ou sarjeta, que assim será levada como água pluvial.
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Art. 43 - É proibido o lançamento, em via pública e sarjetas, de águas oriundas de piscinas, fontes, lagoas, de residências e outros estabelecimentos.
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Parágrafo único. - Antes da lavagem de calçadas e pátios das residências e outros estabelecimentos, o proprietário deve antes retirar todos os resíduos sólidos (fezes de animais domésticos, folhas de árvores, etc.) para que estes não sejam levados para a sarjeta e causem transtornos no entorno.
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Art. 44 - Os projetos de construção ampliação e reforma de esgotamento sanitário, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser elaborados, executados e operados em conformidade com as normas técnicas estabelecidas e aprovados pelos órgãos competentes.
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§ 1°. - Nos casos de ausência de rede de esgoto pública, faz-se obrigatória a confecção de fossa séptica para cada edificação, nos moldes da legislação em vigor, sendo que a mesma deve estar localizada na parte frontal do imóvel, no seu limítrofe interior, em condições que facilitem uma posterior ligação a futura rede de saneamento básico a ser implantada.
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§ 2°. - Qualquer dano causado pela construção inadequada de sistemas de esgotamento sanitário no passeio público (calçada), será de responsabilidade do causador.
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Art. 45 - Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, reverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas e legislação vigente.
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Art. 46 - A utilização, em atividades agropecuárias, de água fora dos padrões de potabilidade, esgotos sanitários ou lodo proveniente de processos de tratamento de esgotos, só será permitido conforme normas técnicas estabelecidas pelo órgão competente.
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Subseção III
DAS ÁGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS
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Art. 47 - Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e das pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde.
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§ 1°. - A pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento, em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em quaisquer outras unidades de sistema de abastecimento de água, lagoas, sarjetas e valas, provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.
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§ 2°. - Pessoa alguma pode estancar ou represar as águas correntes ou pluviais.
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§ 3°. - É proibido o lançamento de águas pluviais na rede coletora de esgoto sanitário.
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Art. 48 - Fica proibido no âmbito do município:
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I - Lavar roupa em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
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II - Escoar ou deixar escoar detritos aquosos provenientes de tanques de lavar roupa, pias para ruas e ou vias públicas;
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III - Transportar resíduos industriais e domiciliares pelas vias publicas sem o devido acondicionamento;
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IV - Depositar ou determinar que se deposite nas vias públicas, terrenos, várzeas, valas, bueiros, sarjetas, lixo de qualquer origem; entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer objeto que possa ocasionar dano, mau cheiro ou perigo a população ou a estética da cidade, atear fogo dentro do perímetro urbano, objetos, resíduos químicos ou industrias, poluir a atmosfera.
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Subseção IV
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
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Art. 49 - Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município estará sujeito à fiscalização da autoridade de saúde competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
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Parágrafo único. - Os proprietários de imóveis residenciais ou legalmente estabelecidos são responsáveis pela disposição adequada de resíduos provenientes da manutenção e criação de animais domésticos.
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Art. 50 - A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino do resíduo sólido mantido pela municipalidade, após tratamento prévio, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, nas normas e instruções legais.
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Art. 51 - Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas e legislação pertinente, previamente aprovado pelo órgão competente.
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Art. 52 - As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua reciclagem deverão ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente, devidamente aprovado e licenciado pela autoridade competente.
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Art. 53 - As condições sanitárias do acondicionamento, transporte, tratamento, localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos, imunobiológicos, mutagênicos e citotóxicos deverão obedecer às normas técnicas e ficarão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária ou órgão competente, bem como deverão obter aprovação e requerer o licenciamento da atividade.
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Art. 54 - Os estabelecimentos que geram grandes quantidades de resíduos, que possam causar proliferação de vetores (ex.: resto de alimentos), e/ou que apresentam periculosidade quanto a sua tipologia (ex.: resíduos de serviços de saúde) devem providenciar recipientes apropriados, com tampa e material para lavagem, para o armazenamento temporário dos mesmos, até seu recolhimento pelo serviço público de coleta, ou por empresa privada contratada para tal fim ou dos trabalhadores/catadores de recicláveis.
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§ 1°. - Os resíduos orgânicos que foram descartados devem ser armazenados em recipientes estanques, com tampa e mecanismo de saída de água, para quando for lavado. Devem permanecer limpos, fechados e em local de fácil acesso aos colaboradores da coleta pública ou dos que coletam recicláveis;
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§ 2°. - Caso o estabelecimento tenha a separação dos resíduos orgânicos dos recicláveis, estes devem ser armazenados temporariamente em recipientes distintos até sua coleta.
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- DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - RSS
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Art. 55 - Os responsáveis legais pelos estabelecimentos de assistência à saúde, bem como pelos estabelecimentos industriais e comerciais relacionados aos produtos e substâncias de interesse à saúde devem elaborar, no estabelecimento, o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), e neste deve conter as orientações adequadas sobre resíduos sólidos que ali são gerados, e sobre o gerenciamento de cada classe de resíduo (desde a geração até a destinação final).
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§ 1°. - O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde devem ser elaborados e executados pelo responsável técnico do estabelecimento e devem ser renovado e encaminhado a este setor anualmente ou caso ocorram mudanças estruturais e c!e funcionamento do estabelecimento.
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§ 2°. - É atribuição do Responsável Técnico divulgar através de treinamentos a todos os funcionários do estabelecimento, especialmente aos ligados à limpeza, as informações contidas no PGRSS, mantendo registros destes, com data de realização, o assunto e assinatura de todos envolvidos.
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Art. 56 - Todo gerador, do setor público ou privado, conforme legislação vigente sobre o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde é obrigado a dar uma destinação correta aos resíduos gerados, junto a empresas especializadas e legalizadas para realização destas atividades, conforme contempla o seu PGRSS.
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Art. 57 - O gerador deve manter no estabelecimento os documentos ene comprovem a contratação desta prestadora de serviço e laudos periódicos sobre o gerenciamento dos resíduos (armazenamento temporário no gerador, coleta, transporte, tratamento e disposição final), todos estes passíveis de fiscalização.
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Art. 58 - Os estabelecimentos de assistência à saúde devem adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final e demais questões relacionadas com os resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária, que devem ser contemplados no PGRSS.
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§ 1°. - É de competência exclusiva dos órgãos de Vigilância em Saúde verificar se as condições propostas no PGRSS aprovado estão sendo cumpridas pelos estabelecimentos de assistência à saúde.
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§ 2°. - Os órgãos de Vigilância em Saúde devem cooperar com órgãos que atuam na área do meio ambiente quando solicitados.
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Subseção V
DA POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO AÉREA
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Art. 59 - E proibido lançar na atmosfera substância física, química ou biológica, proveniente de fonte doméstica, industrial, comercial, agropecuária ou correlatas, veículo automotor ou similares que provoque poluição ou contaminação, acima dos limites estabelecidos pela autoridade de saúde, em especial o órgão responsável pelo meio ambiente.
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Parágrafo único. - A pessoa que provoque a poluição e/ou contaminação do ar deve reduzi-la ao limite de tolerância regulamentar, executando as medidas necessárias, no prazo fixado pela autoridade de saúde, em especial pelo órgão responsável pelo meio ambiente.
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Capítulo II
DA SAÚDE DE TERCEIROS
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Art. 60 - Toda pessoa deve zelar no sentido de, por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou oficio, bem como as prescrições da autoridade de saúde.
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Seção II
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS
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Art. 61 - A pessoa, no exercício de profissão de ciência da saúde, deverá atuar em conformidade com as normas legais, regulamentares e as de ética.
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§ 1°. - A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde, deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.
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§ 2°. - Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que sem ter a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.
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Art. 62 - O profissional de ciência da saúde deve:
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I - Colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade pública; e
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II - Cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através de regulamentos, sejam declaradas de notificação compulsória.
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Art. 63 - A pessoa, no exercício pleno de profissão de ciência da saúde, somente poderá proceder à pesquisa ou experiências clínicas no ser humano, após obter autorização pertinente, emitida por órgão competente, em cumprimento aos preceitos da legislação específica.
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Art. 64 - Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela natureza de seu produto ou resultado deste, quer peias condições do local onde habita, trabalha ou frequenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.
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Seção III
DOS PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE DA SAÚDE
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Art. 65 - Entende-se por produtos e substâncias de interesse à saúde os alimentos, águas minerais e de fontes ou qualquer outra envasadas para o consumo humano, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários (inseticidas, raticidas), agrotóxicos, produtos perigosos, materiais de revestimento e embalagens ou produtos que possam trazer riscos à saúde, sem prejuízo de outros que possam ser identificados.
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§ 1°. - Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta Lei, o que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica, venenosa ou biológica, pôr em risco a saúde ou a vida da pessoa ou de terceiros, em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização.
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§ 2°. - Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercialize ou transporte produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares em defesa da saúde pública.
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Art. 66 - Compete à autoridade de saúde a avaliação e o controle do risco, a normatização, a fiscalização e o controle das condições sanitárias e técnicas da importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, dispensação, esterilização, embalagem e reembalagem, aplicação, comercialização e uso, referentes aos produtos e às substâncias de interesse à saúde.
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Parágrafo único. - A fiscalização de que trata este artigo se estende à propaganda e à publicidade dos produtos e substâncias de interesse à saúde.
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Art. 67 - Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercialize, transporte, manipule, armazene ou ofereça ao consumo produtos ou substâncias de interesse à saúde é responsável pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir de normas técnicas aprovadas pelo órgão competente, bem como pelo cumprimento das Normas de Boas Práticas de Fabricação e Prestação de Serviços.
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§ 1°. - A pessoa física ou jurídica, mencionada no caput deste artigo, sempre que solicitada pela autoridade de saúde, deverão apresentar o fluxograma de produção e as normas de boas práticas de fabricação e prestação de serviços referentes às atividades desenvolvidas
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§ 2°. - A pessoa física ou jurídica, mencionada no caput deste artigo, deverá atestar, através de laudo analítico semestral, a qualidade da água utilizada para produção dos produtos oferecidos para consumo.
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§ 3°. - Deverá ser assegurado ao trabalhador o acesso às normas de boas práticas de fabricação e prestação de serviços.
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Art. 68 - A comercialização dos produtos importados de interesse à saúde ficará sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente.
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Art. 69 - Todo produto somente poderá ser exposto ao consumo ou entregue à venda em estabelecimento licenciado pelo órgão sanitário e após o seu registro ou notificação no órgão competente.
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Parágrafo único. - Os produtos de que trata o caput deste artigo, quando não produzidos no local, devem obrigatoriamente apresentar cópia do alvará sanitário do produtor ou documento federal de autorização de importação e comercialização expedido pelo órgão competente.
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Art. 70 - Toda pessoa poderá construir, instalar ou pôr em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercie, manipule, armazene ou coloque produtos à disposição do público, desde que obtenha a autorização e registro junto ao serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares, entre outras, as referentes à projeto de construção, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente.
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§ 1°. - O alvará de funcionamento deverá ser requerido junto ao órgão municipal competente e deverá ser anexado ao formulário de petição e demais documentos necessários para concessão do alvará sanitário.
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§ 2°. - Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente.
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Seção V
DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
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Art. 71 - Para efeito desta Lei, considera-se estabelecimento de interesse da saúde todos aqueles cuja prestação de serviços, fornecimento de produtos, substâncias, atividades desenvolvidas ou condições de funcionamento possam constituir risco à saúde daqueles que o utilizam.
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Parágrafo único. - Os estabelecimentos que trata o caput deste artigo serão definidos, conceituados e regulamentados em normas técnicas complementares.
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Art. 72 - Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão possuir responsável técnico legalmente habilitado, sempre que a legislação em vigor ou norma técnica o exigir.
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§ 1°. - Os contratos de constituição, inclusão e alteração de responsabilidade técnica deverão ser submetidos previamente aos respectivos conselhos de classe, com a aposição de seu visto.
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§ 2°. - Sempre que o responsável técnico por estabelecimento deixar a responsabilidade técnica pelo estabelecimento deverá requerer junto à Vigilância Sanitária a baixa de sua responsabilidade técnica, a qual emitirá a respectiva certidão, mediante a apresentação dos documentos solicitados.
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Art. 73 - Toda pessoa para instalar, construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificação destinada a estabelecimento de interesse da saúde deverá requerer a análise, aprovação dos respectivos projetos e habite-se sanitário, bem como o alvará sanitário junto à vigilância Sanitária.
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§ 1°. - O alvará sanitário de que trata o caput deste artigo irá vigir pelo prazo de 12 meses.
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§ 2°. - O cumprimento do caput deste artigo não exime o interessado da fiel observância dos demais dispositivos legais e regulamentares vigentes.
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Art. 74 - Os estabelecimentos de interesse da saúde integrantes da. administração pública ou por ela instituídos estão sujeitos às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e às aparelhagens adequados, à assistência e responsabilidade técnica mediante pessoal do quadro e controle hierárquico e ao requerimento do alvará sanitário, estando isento do recolhimento de taxas.
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TÍTULO IV
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
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TÍTULO V
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
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TÍTULO VII
DA FARMACOVIGILÂNCIA
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Art. 143 - A Vigilância em Saúde, através das suas áreas específicas, deverá instituir o Programa de Farmacovigilância, destinado a efetuar a detecção, avaliação, compreensão e prevenção das reações adversas ao medicamento ou quaisquer problemas relacionados a medicamentos comunicados por estabelecimentos sujeitos á Vigilância Sanitária ou pelo público usuário.
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Parágrafo único. - Ao Programa de Farmacovigilância compete também:
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I - promover o desenvolvimento de estudos epidemiológicos sobre a utilização de produtos como forma de contribuir para o uso racional de medicamentos;
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II - promover o desenvolvimento e elaboração de procedimentos operacionais sistematizados e consolidados em manuais técnico-normativos, roteiros, modelos e instruções de serviço, viabilizando-se, ainda, ampla divulgação;
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III - coletas sistemáticas para análises laboratoriais;
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IV - desenvolver mecanismos de articulação, integração e intercâmbio com estabelecimentos produtivos, com instituições públicas governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, visando o conhecimento e o controle dos medicamentos; e
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V - outros a serem regulamentados em decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
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TÍTULO VIII
DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS
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TÍTULO IX
DOS ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS
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Art. 177 - A Vigilância em Saúde, através de sua área específica, zelará pelo cumprimento das normas de segurança e mecanismos de fiscalização, estabelecidos na legislação pertinente, referentes à propaganda e ao uso das técnicas de engenharia genética na construção, beneficiamento, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismos geneticamente modificados, visando proteger a vida e a saúde humana, dos animais e das plantas, bem como do meio ambiente.
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TÍTULO X
DA DIVULGAÇÃO, PROMOÇÃO E PROPAGANDA
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Art. 178 - Toda pessoa fica proibida de apresentar conotações enganosas, sensacionalistas ou alarmantes ao divulgar tema ou mensagens relativos à saúde, bem como ao promover ou propagar exercício de profissão, estabelecimento de saúde, alimentos, medicamentos e outros bens ou serviços de interesse de saúde.
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Parágrafo único. - Os veículos de comunicação deverão solicitar à autoridade de saúde a orientação necessária para evitar a divulgação de mensagem ou tema relacionado com saúde que possa induzir as pessoas a erros ou causar reações de pânico na população.
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TÍTULO XI
DA DEFESA SANITÁRIA INTERNACIONAL
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Art. 179 - Compete à autoridade de saúde municipal observar e fazer cumprir em seu território as determinações contidas em regulamentos, acordos e convênios subscritos pelo Brasil, para controle de doenças, pragas, circulação de produtos e prestação de serviços de saúde ou de interesse da saúde.
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§ 1°. - A Secretaria Municipal de Saúde criará item orçamentário específico, a ser gerenciado pela Vigilância Sanitária, que garanta possibilidade de aquisição de equipamentos, instrumentos, vestuários especiais e todo e qualquer material necessário às ações de Vigilância Sanitária, assim como viabilizar deslocamentos e manutenção, no município ou fora dele, do corpo técnico envolvido em ação, ao serem identificadas situações emergenciais que necessitem imediata intervenção da Vigilância em Saúde.
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§ 2°. - O titular da Vigilância em Saúde, além do Chefe do Poder Executivo e do Gestor Municipal de Saúde, poderá, em circunstâncias especiais e justificáveis, de emergência ou calamidade pública, requisitar recursos humanos de outras unidades do Sistema Público Municipal ou estranhos a eles, investindo-os na condição de autoridade de saúde através de ato legal apropriado que delimite a extensão e tempo de sua atuação.
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§ 3°. - A Comissão Técnico-Normativa da Vigilância em Saúde, por determinação do titular da Vigilância em Saúde, elaborará Regulamento técnico disciplinando plano emergencial de ação da Vigilância em Saúde em situações emergenciais, viabilizando utilização de instalações, equipamentos, veículos, vestuários especiais, recursos humanos próprios ou excepcionalmente nomeados, materiais de expediente e outros inerentes a esse tipo de situação, estabelecendo rotas emergenciais, escalas de servidores de plantão, servidores de sobreaviso, servidores referências e outros recursos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos de vigilância e controle.
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§ 4°. - A Comissão Técnico-Normativa da Vigilância em Saúde, por determinação do titular da Vigilância em Saúde, caso constate não haver nas esferas estadual e federal instrumento legal que lhe faculte a atuação, baixará normas para regulamentar os procedimentos necessários para controle e monitoramento de pessoas ou grupos de pessoas provenientes de áreas com suspeita ou ocorrência comprovada de doenças transmissíveis, assim como dos locais onde estiverem alojados, abrigados, internados, prestando serviços ou participando de eventos, além de promover o controle da importação, do transporte, da distribuição, do armazenamento e do comércio dos produtos, equipamentos e utensílios, produzidos ou provenientes de outros países.
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TÍTULO XIII
DA CAPACITAÇÃO
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Art. 180 - A Secretaria Municipal de Saúde é competente, através da Vigilância em Saúde e suas áreas específicas, para capacitar pessoal técnico destinado à atuação nas áreas de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador, assim como aos demais serviços de saúde pública, em consonância com a legislação federai específica.
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Parágrafo único. - Para dar atendimento ao disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde custeará as capacitações inerentes vinculada à Vigilância em Saúde, voltada para desenvolvimento de recursos humanos atuantes nos diversos níveis de complexidade e implementará os programas de educação continuada e treinamentos em serviço, com a finalidade de garantir as melhorias necessárias na prestação dos serviços inerentes às áreas de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador e outras áreas relacionadas com os serviços de saúde pública.
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Art. 181 - O Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal manterá atividades de apoio técnico e logístico para capacitação permanente dos profissionais que atuam na Vigilância Sanitária, de acordo com os objetivos e campo de atuação destas.
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TÍTULO XIV
DO CONSELHO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (CONVISA), DO CONTROLE E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES
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Art. 182 - O Secretário Municipal de Saúde instituirá, mediante dispositivo legal, a Comissão Técnica Normativa da Vigilância sanitária, constituída por servidores da Vigilância em Saúde, Vigilância Sanitária, Secretário de Saúde, Procon, Tesouraria municipal, Secretário de Finanças com a função de elaborar normas técnicas, instruções normativas, resoluções, bem como propor portarias, decretos, leis e outros atos complementares à legislação federal, estadual e municipal vigentes, de forma a garantir a eficaz atuação das áreas específicas da Vigilância Sanitária em situações de normalidade ou em situações de emergência e calamidades públicas.
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§ 1°. - Instituir uma conta como Fundo Municipal de Vigilância Sanitária - FMVS, gerido pelo Conselho da Vigilância Sanitária, destinando os recursos para a estruturação da VISA., financiamentos das ações, capacitações dos profissionais, plantões, projetos, programas educacionais e campanhas de ações.
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§ 2°. - Os recursos deste Fundo serão advindos das três esferas governamentais (Federal, Estadual e Municipal), bem como os provenientes dos autos de infração e multas.
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Art. 183 - O Secretário Municipal de Saúde instituirá, mediante dispositivo legai, a Comissão do Conselho de Vigilância Sanitária, cujas finalidades principais serão o da preservação dos padrões de legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos praticados no exercício das atribuições das áreas de atuação da Vigilância Sanitária.
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§ 1°. - A Comissão do Conselho de Vigilância Sanitária será composta por funcionários designados por ato administrativo do Secretário Municipal da Saúde, devendo possuir ou ter experiência nas várias áreas de atuação da Vigilância em Saúde.
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§ 2°. - A Comissão Técnico-Normativa, prevista no art. 119 desta Lei, deverá elaborar o Regulamento Técnico que disciplinará o funcionamento da Vigilância Sanitária e deliberar os recursos do Fundo Municipal de Vigilância Sanitária - FMVS.
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TÍTULO XV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
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TÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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Art. 236 - O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários à execução da presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
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Art. 237 - Os servidores lotados, nomeados ou designados pelo Secretário Municipal de Saúde, conforme previsto no art. 12° desta Lei, credenciados e em exercício na Vigilância em Saúde, na função de Agente e Fiscal de Vigilância Sanitária, farão jus à gratificação de produtividade mensal variável, cujo teto máximo corresponderá a cinco vezes o valor do nível final do vencimento básico do cargo de Agente e Fiscal de Vigilância Sanitária, nos termos regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
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Parágrafo único. - Os servidores de outras esferas governamentais, devidamente credenciados pelo Secretário Municipal de Saúde e em exercício na Vigilância em Saúde, conforme previsto no art. 12° desta Lei, na função de Agente e Fiscal de Vigilância Sanitária, fará jus, sem prejuízo dos vencimentos na origem, à gratificação prevista no caput deste artigo, através do Fundo Municipal de Saúde e na forma estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 238 - Os servidores que estiverem credenciados e no efetivo exercício das funções de Agente e Fiscal de Vigilância Sanitária, conforme previsto no art. 12° desta Lei, perceberão independentemente do cargo efetivo, gratificação de produtividade mensal variável, cujo teto máximo corresponderá a cinco vezes o valor do nível final do vencimento básico do cargo de Agente e Fiscal de Vigilância Sanitária, a ser fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 239 - Os servidores credenciados e em efetivo exercício na área administrativa e operacional da Vigilância Sanitária e na Oficina Sanitária, farão jus à gratificação de produtividade, cujo valor corresponderá a 30% do valor do nível final do vencimento básico do cargo de Agente e Fiscal de Vigilância Sanitária, nos termos regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 240 - Os servidores lotados e em efetivo exercício na Vigilância em Saúde, credenciados pelo Secretário Municipal de Saúde, conforme previsto no art. 12° desta Lei, que optarem por desenvolver as suas atividades utilizando meios próprios de locomoção, farão jus a indenização de combustível, na forma de ajuda de custo, à percepção de 30% do valor da gratificação da sua produtividade.
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§ 1°. - Os servidores de outras esferas governamentais, devidamente credenciados pelo Secretário Municipal de Saúde, conforme previsto no art. 12° desta Lei, na função de fiscal da Vigilância Sanitária, lotados e em exercício na Vigilância em Saúde, que optarem por desenvolver as suas funções utilizando meios próprios de locomoção, farão jus, sem prejuízo dos vencimentos na origem, à gratificação prevista no caput deste artigo.
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§ 2°. - A gratificação de que trata o caput deste artigo somente será concedida mediante comprovação do cumprimento das metas de produtividade e regulamentadas através de Ato específico.
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Art. 241 - O Secretário Municipal de Saúde autorizará o pagamento de hora plantão e sobreaviso fixos para o cumprimento das ações de Vigilância Sanitária nos vários níveis de complexidade, que ocorrerem fora do horário de expediente, estabelecido pela municipalidade.
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Parágrafo único. - A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá as modalidades de prestação de serviços em horários de plantão e sobreaviso.
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Art. 242 - Os servidores lotados na Vigilância Sanitária que optarem por desenvolverem suas atividades em regime de 8 (oito) horas diárias farão jus ao recebimento de complementação da gratificação de produtividade, na porcentagem relativa às horas adicionais trabalhadas, desde que atinjam a pontuação máxima estabelecida.
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§ 1°. - Os servidores de outras esferas governamentais, devidamente credenciados pelo Secretário Municipal de Saúde, na função de Agente e Fiscal de Vigilância Sanitária, lotados e em exercício na Vigilância em Saúde, que optarem por desenvolverem as suas atividades em regime de 8 (oito) horas diárias, farão jus ao recebimento de complementação da gratificação de produtividade, na porcentagem relativa às horas adicionais trabalhadas, desde que atinjam a pontuação estabelecida.
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§ 2°. - Sobre a complementação da gratificação de produtividade, prevista no parágrafo anterior, incidirão as vantagens previstas em Lei.
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Art. 243 - Os servidores da Prefeitura Municipal de Jardim, de outras áreas da Secretaria Municipal de Saúde e os de outras esferas governamentais, cedidos, lotados, credenciados e em exercício na Vigilância Sanitária, conforme previsto no art. 12° desta Lei, possuidores de diploma de nível SUPERIOR, desenvolverão ações de média e alta complexidade e perceberão independentemente do cargo efetivo, gratificação de produtividade mensal variável, cujo teto máximo corresponderá a seis vezes o valor do nível final do vencimento básico do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, a ser fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
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Parágrafo único. - Os servidores que não se enquadrarem na categoria citada no caput deste artigo, também permanecem, sem prejuízo no cargo ou função de Agente e Fiscal de Vigilância Sanitária e executarão as ações básicas de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
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Art. 244 - Os servidores da Prefeitura Municipal de Jardim, de outras áreas da Secretaria Municipal de Saúde e os de outras esferas governamentais, cedidos, lotados, designados e em exercício na Vigilância em Saúde, conforme previsto no art. 12° desta Lei, somente será remanejado a seu pedido e após deferimento do Secretário Municipal de Saúde, ou se cometerem atos que depois de apurados, através de processos administrativos, cabendo-lhes amplo direito de defesa, os tornem inaptos para o exercício da função.
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Art. 245 - As infrações e as disposições legais de ordem sanitárias e ambientais prescrevem em cinco (5) anos.
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§ 1°. - A prescrição interromper-se-á pela notificação ou qualquer outro ato da autoridade sanitária e ambiental que objetive a sua apuração e consequente imposição de penalidade.
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§ 2°. - Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
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Art. 246 - Os prazos mencionados no presente Código e suas normas técnicas específicas correm ininterruptamente.
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Art. 247 - Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado o auto poderá ser assinado "a rogo" na presença de duas (2) testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
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Art. 248 - Os órgãos da Municipalidade, após decisão definitiva e na esfera administrativa, farão publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária.
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Art. 249 - O disposto neste Código deverá, na sua aplicação, ser compatibilizado com a legislação sanitária correlata vigente, prevalecendo sempre os parâmetros legais e técnico - científico de proteção, promoção e preservação da saúde.
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Art. 250 - O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária e ambiental em razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator a penalidades educativas e de multa, sem prejuízo das penalidades expressas nos Códigos Civis e Penais.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 19 DE OUTUBRO DE 2015
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/10/2015