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Lei Complementar n° 142/2015 de 19 de Outubro de 2015


"INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO E AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


  • TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIA

    • Art. 1°. -
       Os assuntos pertinentes à vigilância em saúde no município de Jardim são regidos pela presente Lei, atendidas as legislações estaduais e federais.
      • Art. 2°. -
         Toda pessoa que tenha domicilio, residência ou realize atividade no município de Jardim está sujeita às determinações da presente Lei, bem como às dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas.
        • Parágrafo único. -
           Para os efeitos desta Lei e dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas, o termo "pessoa" abrange a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, e a expressão "autoridade de saúde" engloba todo agente público designado para exercer funções referentes à promoção, à proteção, à prevenção e à reabilitação, bem como coibir ações que possam gerar agravos à saúde pública, nos termos da legislação federal estadual e municipal vigente.
      • TÍTULO II
        PRINCÍPIOS GERAIS
        • Art. 3°. -
           Os princípios expressos neste Código dispõem sobre precaução, bioética, proteção, promoção e preservação da saúde, atendendo aos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, nas Leis Orgânicas de Saúde - Leis n° 6.437 de 20 de agosto de 1977, n° 8080, de 19 de setembro de 1990, n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, 1293 de 21 de setembro de 1992, Lei Orgânica do Município de Jardim, Código de Defesa do Consumidor -Lei n° 8078, de 11 de setembro de 1990, Portaria n° 2914 de 12 de dezembro de 2011, RDC 216 de 15 de setembro de 2004, Portaria n° 1428 de 26 de novembro de 1993, baseando-se nos seguintes preceitos:
          • I -
             descentralização, preconizada nas Constituições Federal e Estadual, de acordo com as seguintes diretrizes:
            • a) -
               direção única no âmbito municipal;
              • b) -
                 integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas, sanitárias, ambiental e saúde do trabalhador;
                • c) -
                   universalização da assistência com igual qualidade e acesso da população urbana e rural a todos os níveis dos serviços de saúde; e
                  • d) -
                     equidade das ações e serviços, com o objetivo de ajustá-los às necessidades de cada parcela da população.
                  • II -
                     participação da sociedade, através de:
                    • a) -
                       Conferências de saúde;
                      • b) -
                         Conselhos de saúde;
                        • c) -
                           Representações sindicais e associações; e
                          • d) -
                             Movimentos e organizações não-governamentais.
                          • III -
                             articulação intra e interinstitucional, através do trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde;
                            • IV -
                               publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos; e
                              • V -
                                 privacidade, devendo as ações da Vigilância Sanitária, Epidemiológica, Ambiental e da Saúde do Trabalhador preservar este direito do cidadão, salvo quando for à única maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública.
                              • Art. 4°. -
                                 Para os efeitos deste Código são adotadas as seguintes definições:
                                • I -
                                   Produtos de Higiene: Produtos para uso externo, anti-sépticos ou não, destinados ao asseio ou a desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antitranspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após barbear, e outros;
                                  • II -
                                     Perfumes: Produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida;
                                    • III -
                                       Cosméticos: Produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, blushes, batons, lápis labiais, preparados anti- solares, bronzeadores e simulatórios, rimeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios, preparados para unhas e outros;
                                      • IV -
                                         Saneantes Domissanitários: Substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água compreendendo:
                                        • a) -
                                           Inseticidas: destinados ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e suas cercanias;
                                          • b) -
                                             Raticidas: destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, recintos e lugares de uso público, contendo substancias ativas isoladas ou em associação, que não ofereçam riscos a saúde do homem ou a animais de sangue quentes;
                                            • c) -
                                               Desinfetantes: destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando aplicados a objetos inanimados ou ambientes;
                                              • d) -
                                                 Detergentes: destinados a dissolver gorduras e a higiene de recipientes e vasilhas, e a aplicação de uso doméstico.
                                              • V -
                                                 Matérias-Primas: Substâncias ativas ou inativas que se empregam na fabricação de alimentos e medicamentos e de outros produtos, tanto as que permanecem inalteradas quanto as passíveis de sofrer modificações;
                                                • VI -
                                                   Zoonose: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais e o homem, e vice-versa;
                                                  • VII -
                                                     Animais de Estimação: Os de valores afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
                                                    • VIII -
                                                       Animais de uso econômico: As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
                                                      • IX -
                                                         Animais soltos: Todo e qualquer animal encontrado sem qualquer processo de contenção;
                                                        • X -
                                                           Animais selvagens: Os pertencentes às espécies não domésticas;
                                                          • XI -
                                                             Animais sinantrópicos: As espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas, escorpiões, animais peçonhentos, pombos e outros;
                                                            • XII -
                                                               Criadouros: Todos os depósitos que possam conter água; recipientes de uso doméstico, jarros, tambores, pneus, tanques e outros; ambientes terrestres úmidos e ricos em matéria orgânica e de baixa incidência luminosa.
                                                              • XIII -
                                                                 Maus tratos: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que impliquem em crueldade como: ausência de alimentação e água mínima necessária; mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios que lhes impeçam movimentação ou descanso, privação de ar ou luz solar; obrigá-los a trabalhos excessivos, superior às suas forças ou feridos; torturar e castigá-los ainda que para aprendizagem ou adestramento; submetê-los a experiências pseudocientíficas; soltar ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.
                                                                • XV -
                                                                   Autoridade Sanitária: o agente público ou servidores legalmente empossados ou constituídos, a quem são conferidas prerrogativas e direitos do cargo ou do mandato para o exercício das ações à saúde, no âmbito de sua competência.
                                                              • TÍTULO III
                                                                DA COMPOSIÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
                                                                • Capítulo I

                                                                  NORMA GERAL

                                                                  • Art. 5°. -
                                                                     A vigilância em saúde no município de Jardim executará ações e serviços dos níveis básico, média e alta complexidade, de acordo com as diretrizes e competências dos Sistemas Nacionais de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Nutricional, Vigilância Ambiental em Saúde e Saúde do Trabalhador, preconizadas pela legislação em vigor.
                                                                    • § 1°. -
                                                                       Constitui atributo dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, das suas equipes multiprofissionais e dos seus agentes, o exercício do poder de polícia administrativa no desenvolvimento de ações e serviços que visem promover e proteger a saúde humana e animal, controlar as doenças e os agravos à saúde, preservar o meio ambiente, inclusive o de trabalho e defender a vida.
                                                                      • I -
                                                                         Instituir o cargo de fiscal de vigilância sanitária, a equipe multidisciplinar com nível superior suprindo a pactuação de nível 4 em sua ações de fiscalização o qual o município esta pactuado.
                                                                      • § 2°. -
                                                                         As ações de Vigilância Sanitária abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive os do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
                                                                        • § 3°. -
                                                                           As ações de Vigilância Epidemiológica abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde, ao meio ambiente e ao trabalhador.
                                                                          • § 4°. -
                                                                             Através de ações coordenadas de diagnóstico, planejamento, implantação e avaliação, a Vigilância em Saúde visa à plena promoção da saúde da população, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, com a pactuação intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS) e com a legislação vigente.
                                                                            • § 5°. -
                                                                               As ações de Vigilância Epidemiológica e de Vigilância Sanitária terão como referencial a investigação, proteção, prevenção de doenças, agravos à saúde e a vulnerabilidade dos grupos populacionais, sendo executadas conjuntamente para obtenção da proteção e da prevenção dos problemas de saúde decorrentes do meio ambiente e da produção de bens e serviços no âmbito do município.
                                                                              • § 6°. -
                                                                                 As ações de Vigilância em Saúde serão executadas em colaboração com os demais níveis de gestão do sistema de saúde, de modo a garantir a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde e prevenção dos riscos e agravos à saúde, em todos os níveis de complexidade a que está submetida à população de Jardim.
                                                                              • Art. 6°. -
                                                                                 Cabe à Vigilância em Saúde, através da Vigilância Epidemiológica e da Vigilância Sanitária a colaboração mútua e integrada no controle de situações de riscos eventuais que possam comprometer a situação de saúde da população.
                                                                                • Art. 7°. -
                                                                                   A Vigilância em Saúde promoverá, através da autoridade de saúde que a representa em cada área de abrangência, ação conjunta com os órgãos de defesa do consumidor, serviços de saúde e entidades profissionais atuantes na área da saúde.
                                                                                  • Art. 8°. -
                                                                                     Os profissionais e agentes de saúde que compõem a Vigilância Epidemiológica, a Vigilância Sanitária, a Vigilância Ambiental e da Saúde do Trabalhador devem colaborar na divulgação das informações à população, relacionadas às atividades de Vigilância em Saúde.
                                                                                • TÍTULO IV
                                                                                  DA ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
                                                                                  • Art. 9°. -
                                                                                     A Vigilância em Saúde englobará todo o conjunto de ações capazes de investigar, prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, provenientes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados, direta ou indiretamente, com a saúde, destacando-se:
                                                                                    • I -
                                                                                       Proteção do ambiente, nele incluído os ambientes e os processos de trabalho e defesa do desenvolvimento sustentável;
                                                                                      • II -
                                                                                         Saneamento básico;
                                                                                        • III -
                                                                                           Alimentos, água e bebidas para consumo humano;
                                                                                          • IV -
                                                                                             Medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse da saúde;
                                                                                            • V -
                                                                                               Serviços de assistência à saúde, apoio diagnóstico e terapêutico;
                                                                                              • VI -
                                                                                                 Produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
                                                                                                • VII -
                                                                                                   Sangue e hemoderivados;
                                                                                                  • VIII -
                                                                                                     Radiações de qualquer natureza;
                                                                                                    • IX -
                                                                                                       Incremento do desenvolvimento científico e tecnológico em sua área de atuação;
                                                                                                      • X -
                                                                                                         Controle da rede de frios, utilização de imunobiológicos;
                                                                                                        • XI -
                                                                                                           Investigação de doenças de notificação compulsória e agravos;
                                                                                                          • XII -
                                                                                                             Supervisão técnica das salas de imunobiológicos públicas e privadas; 
                                                                                                            • XIII -
                                                                                                               Pesquisas com células tronco e transplantes de órgãos e tecidos;
                                                                                                              • XIV -
                                                                                                                 Acidentes com produtos tóxicos e animais peçonhentos ou venenosos;
                                                                                                                • XV -
                                                                                                                   Outros referentes à Vigilância em Saúde; e
                                                                                                                  • XVI -
                                                                                                                     Outras estabelecidas por legislação estadual ou federal pertinente.
                                                                                                                  • Art. 10 -   As ações de Vigilância em Saúde serão executadas:
                                                                                                                    • I -
                                                                                                                       de forma planejada, utilizando dados epidemiológicos para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;
                                                                                                                      • II -
                                                                                                                         com efetiva participação da comunidade;
                                                                                                                        • III -
                                                                                                                           de forma integrada com as demais esferas de governo; e
                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                             de forma articulada com o Ministério Público, com os órgãos responsáveis pela defesa da ética profissional e todas as demais organizações voltadas, de qualquer maneira, a objetivos identificados com o interesse e a atuação da Vigilância em Saúde.
                                                                                                                          • Art. 11 -
                                                                                                                             A Vigilância Sanitária do município de Jardim compreenderá, além das atividades de fiscalização, os serviços de:
                                                                                                                            • I -
                                                                                                                               licenciamento e concessão dos respectivos alvarás sanitários para estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços de saúde e de interesse da saúde, através da Vigilância Sanitária, após inspeção sanitária prévia;
                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                 análise de fluxo para estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, aprovação de projetos hidrosanitário e habite-se sanitário para as edificações; e
                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                   registro e informações de interesse da saúde, na sua área de competência.
                                                                                                                                • Art. 12 -
                                                                                                                                   Os servidores credenciados pelo cargo ou por designação do Secretário Municipal de Saúde realizarão as atividades de fiscalização, exercendo o poder de polícia administrativa em todo o território do Município, na forma desta Lei e de seus regulamentos, observadas as legislações federal e estadual pertinentes.
                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                     Os profissionais das equipes de Vigilância Sanitária investidos nas suas funções fiscalizadoras são competentes para fazer cumprir as leis e os regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de intimação, de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.
                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                       O Secretário Municipal da Saúde e o Diretor do Departamento da Vigilância Sanitária desempenham funções de fiscalização e julgadoras dos processos administrativos com as mesmas atribuições conferidas por este Código às autoridades fiscalizadoras dos Fiscais.
                                                                                                                                      • § 3°. -
                                                                                                                                         Os profissionais das equipes de Vigilância Sanitária investidos nas suas funções fiscalizadoras será composta por Coordenador, Fiscal de Vigilância Sanitária (com nível superior completo em qualquer área), Agente de Vigilância Sanitária (com nível médio completo), Assistente Administrativo, Motorista e Zelador.
                                                                                                                                        • § 4°. -
                                                                                                                                           O cargo de Fiscal da Vigilância Sanitária se divide em duas categorias, sendo a primeira o Fiscal com nível superior completo em qualquer área, que desenvolve as ações administravas e inspeções diversas, liberação de receituário para medicamentos controlados, liberação de alvará sanitário entre outras ações, e o Fiscal com nível superior completo na área de Farmácia, Engenheiro, Enfermagem, Médico Veterinário, que desenvolvem inspeções específicas principalmente em farmácias de manipulação, a parte estrutural do estabelecimento entre outras atribuições.
                                                                                                                                          • § 5°. -
                                                                                                                                             As ações de saúde no território de Jardim, por autoridade de saúde de outras esferas de governo, somente poderão ser realizadas em conjunto com as autoridades sanitárias municipais, ressalvadas as competências estabelecidas na legislação vigente.
                                                                                                                                          • Art. 13 -
                                                                                                                                             A autoridade de saúde, no exercício das atribuições, terá livre acesso a todos os locais e informações de interesse da Vigilância em Saúde, sendo que nos casos de emergência ou de extrema gravidade, a qualquer hora, exceto nas residências, onde o acesso será permitido mediante consentimento do proprietário ou por determinação judicial, somente durante o dia, salvo em caso de prestação de socorro.
                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                               Nenhuma autoridade de saúde poderá exercer as atribuições do seu cargo ou função sem exibir a credencial de identificação, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                 Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.
                                                                                                                                                • § 3°. -
                                                                                                                                                   A credencial de identificação fiscal deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.
                                                                                                                                                  • § 4°. -
                                                                                                                                                     A relação das autoridades sanitárias credenciadas deverá ser publicada anualmente pelas autoridades competentes, para fins de divulgação e conhecimento pelos interessados, ou em menor prazo, a critério da autoridade sanitária competente, e por ocasião de exclusão e inclusão dos membros da equipe de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
                                                                                                                                                    • § 5°. -
                                                                                                                                                       A Direção Municipal estabelecerá com o comando das Polícias Militar, Civil e da Guarda Municipal as normas e os procedimentos de que trata este artigo.
                                                                                                                                                      • § 6°. -
                                                                                                                                                         Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração e quaisquer outros, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
                                                                                                                                                    • Capítulo I
                                                                                                                                                      DO OBJETO, CAMPO DE AÇÃO E METODOLOGIA
                                                                                                                                                      • Art. 14 -
                                                                                                                                                         Os princípios expressos nesta Lei disporão sobre proteção, promoção, investigação e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde e ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho e têm os seguintes objetivos:
                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                           assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho;
                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                             promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;
                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                               assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;
                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                 assegurar condições adequadas para prestação de serviços de saúde e de interesse da saúde;
                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                   promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse à saúde; e
                                                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                                                     assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.
                                                                                                                                                                  • Art. 15 -
                                                                                                                                                                     As ações de Vigilância Epidemiológica serão desenvolvidas através de métodos científicos, mediante pesquisas, monitoramento através da análise da situação, mapeamento de pontos críticos, estabelecimento de nexo causal e controle de riscos.
                                                                                                                                                                    • Art. 16 -
                                                                                                                                                                       As autoridades sanitárias e ambientais, no exercício da sua função, farão cumprir as Leis, Regulamentos e Normas Técnicas, expedindo Auto-Termo, notificação, intimação, auto de infração e imposição de penalidades, e terão atribuições e gozarão das seguintes prerrogativas:
                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                         Livre acesso aos locais e aos documentos onde se processe, em qualquer fase, a prestação de serviço, a produção, industrialização, o comércio, a distribuição, o armazenamento, a informação, a exportação, o transporte e demais normas específicas sobre produtos de interesse à saúde;
                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                           Livre acesso aos documentos e meios de transporte terrestre de carga e passageiros, e terminais de cargas e passageiros para a observância deste Código e demais normas específicas sobre produtos de interesse à saúde;
                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                             Colher as amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando o respectivo termo de apreensão;
                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                               Realizar inspeções para apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos ou serviços passíveis de alteração, bem como a existência de risco sanitário nas instalações de terminais rodoviários e ferroviários, das quais lavrarão os respectivos termos;
                                                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                                                 Verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigidas aos empregados e instalações que participam da elaboração, importação, transporte e comercialização dos alimentos, bebidas, tabacos, medicamentos, produtos dietéticos e de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos e outros previstos em normas sanitárias específicas, da prestação de serviços e dos passageiros;
                                                                                                                                                                                • VI -
                                                                                                                                                                                   Verificar a procedência e condições dos produtos, quando expostos à venda, à utilização e ao consumo nos estabelecimentos e a bordo dos meios de transporte;
                                                                                                                                                                                  • VII -
                                                                                                                                                                                     Interditar parcial ou totalmente, os estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços, meios de transporte, as instalações e terminais de carga e passageiros em que se realize atividade prevista neste Código, bem como lotes ou partidas de produtos, seja por inobservância ou desobediência aos termos deste Código, ou de outras normas pertinentes ou, ainda, por força do evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições organolépticas do produto ou de sua pureza e eficácia;
                                                                                                                                                                                    • VIII -
                                                                                                                                                                                       Proceder à apreensão ou interdição de lote ou partida quando verificado que o produto esteja adulterado ou deteriorado;
                                                                                                                                                                                      • IX -
                                                                                                                                                                                         Proceder à apreensão ou interdição de produtos quando sua utilização não estiver em consonância com normas regulamentares;
                                                                                                                                                                                        • X -
                                                                                                                                                                                           Lavrar os autos de infração para início do processo administrativo correspondente.
                                                                                                                                                                                        • Art. 17 -
                                                                                                                                                                                           Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância em Saúde e às assessorias e técnicos de suas áreas específicas que comporão a Comissão Técnica Normativa, a elaboração de normas, resoluções, deliberações, orientações, instruções normativas e outros documentos que se fizerem necessários para o cumprimento efetivo das ações observado as normas gerais de competência exclusiva da União e do Estado, no que diz respeito às questões de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e de Saúde do Trabalhador.
                                                                                                                                                                                          • Art. 18 -
                                                                                                                                                                                             A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter atividade de capacitação permanente dos profissionais que atuam em Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e de Saúde do Trabalhador de acordo com os objetivos e campo de atuação delas.
                                                                                                                                                                                            • Art. 19 -
                                                                                                                                                                                               A Secretaria Municipal de Saúde deverá criar um Sistema de Informações de Vigilância em Saúde, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde.
                                                                                                                                                                                              • Art. 20 -
                                                                                                                                                                                                 Os órgãos e entidades públicas bem como as entidades do setor privado, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde, estarão obrigados a fornecer informações à autoridade de saúde, na forma solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de atividades e de elaboração de estatísticas de saúde.
                                                                                                                                                                                              • TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                DA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE
                                                                                                                                                                                                • Capítulo I SAÚDE E AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                  • Seção I
                                                                                                                                                                                                    NORMAS GERAIS
                                                                                                                                                                                                    • Art. 21 -
                                                                                                                                                                                                       Constitui finalidade das ações de Vigilância em Saúde, através da sua área específica sobre o meio ambiente o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem prevenidos, sanados ou minimizados a fim de não representarem risco à saúde e à vida, levando em consideração aspectos da economia, da política, da cultura e da ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentável, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente, inclusive o do trabalho.
                                                                                                                                                                                                      • Art. 22 -
                                                                                                                                                                                                         Toda pessoa deve preservar o ambiente, inclusive o do trabalho, evitando por meio de suas ações ou omissões gerar fatores ambientais de risco à saúde, ou ainda a poluição e/ou contaminação ambiental, bem como agravar a poluição e/ou contaminação existente.
                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                           Para os efeitos desta Lei, são entendidos como:
                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                             Ambiente - o meio em que se vive;
                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                               Poluição - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa importar em prejuízo à saúde e à segurança da população;
                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                 Contaminação - qualquer alteração de origem biológica ou radioativa que possa potencializar agravos à saúde dos seres vivos.
                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                 São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados à organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, vetores e hospedeiros intermediários às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas e a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
                                                                                                                                                                                                                • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                   Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de monitoramento ambiental e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados neste artigo serão os definidos em normas técnicas e os constantes em legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                • Art. 23 -
                                                                                                                                                                                                                   Toda pessoa está proibida de descarregar, lançar ou dispor de qualquer resíduo, industrial ou não, sólido, líquido ou gasoso, que não tenha recebido adequado tratamento determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                  • Art. 24 -
                                                                                                                                                                                                                     Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e as faunas benéficas ou inócuas, em relação à saúde individual ou coletiva e evitando destruição indiscriminada e/ou extinção das espécies.
                                                                                                                                                                                                                  • Seção II
                                                                                                                                                                                                                    DOS ASSENTAMENTOS HUMANOS EM ZONAS URBANAS E RURAIS E SANEAMENTO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                    • Art. 25 -
                                                                                                                                                                                                                       Toda e qualquer edificação, construída ou reformada, somente poderá ser ocupada após a expedição do alvará sanitário (habite-se), mediante vistoria prévia das condições físico-sanitárias, observando-se:
                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                         Proteção contra as enfermidades transmissíveis e as enfermidades crônicas;
                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                           Prevenção de acidentes e intoxicações;
                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                             Redução dos fatores de estresse psicológico e social;
                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                               Preservação do ambiente do entorno;
                                                                                                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                                                                                                 Uso adequado da edificação em função de sua finalidade; e
                                                                                                                                                                                                                                • VI -
                                                                                                                                                                                                                                   Respeito a grupos humanos vulneráveis.
                                                                                                                                                                                                                                • Art. 26 -
                                                                                                                                                                                                                                   Toda pessoa proprietária, administradora ou usuária de construção destinada à habitação, deve obedecer às prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade, prevista nesta Lei, nas normas complementares e demais legislações pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                     Para os efeitos desta Lei, entende-se por construção destinada à habitação, a edificação já construída, toda espécie de obras em execução e ainda as obras tendentes a ampliá-la, modificá-la ou melhorá-la, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                       A pessoa proprietária e/ou administradora de imóvel destinado à habitação deverá entregar a residência ou imóvel em condições higiênicas ao usuário, que tem a obrigação de assim conservá-lo.
                                                                                                                                                                                                                                      • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                         A pessoa proprietária, administradora ou usuária da habitação ou responsável por ela deve acatar as determinações da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                        • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                           As disposições deste artigo aplicam-se, também, em hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internato, creche, escola, asilo, cárcere, quartel, convento e similares.
                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 27 -
                                                                                                                                                                                                                                           Toda pessoa proprietária ou responsável por imóvel deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                             A pessoa, para implantar, comerciar ou ocupar terreno deve obter previamente a aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-se às normas regulamentares municipais, estaduais e federais.
                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                               A pessoa proprietária ou responsável por terreno baldio em zona urbana ou suburbana é obrigada a realizar as obras de saneamento determinadas peia autoridade de saúde competente, sem prejuízo do que estabelece o Código de Posturas Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 28 -
                                                                                                                                                                                                                                               A pessoa para construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificação destinada à habitação, ou parte desta, ou outras edificações de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deverá atender às exigências estabelecidas nas normas técnicas e legislações vigentes, não podendo iniciar as obras sem a prévia aprovação do seu projeto hidrosanitário pela autoridade de saúde municipal.
                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 29 -
                                                                                                                                                                                                                                                 Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção e à reprodução de animais, não incluindo os domésticos, só poderá ocorrer na zona rural, devendo ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas e que não causem incômodo à população.
                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 30 -
                                                                                                                                                                                                                                                   A autoridade de saúde, motivadamente e com respaldo científico e tecnológico, poderá determinar intervenções em saneamento ambiental, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida e saúde da população.
                                                                                                                                                                                                                                            • -
                                                                                                                                                                                                                                              DAS GARAGENS, OFICINAS, POSTOS DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE
                                                                                                                                                                                                                                              VEÍCULOS E CONGÊNERES
                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 31 -
                                                                                                                                                                                                                                                 As garagens, oficinas, postos de serviços e de abastecimento de veículos e estabelecimentos congêneres, estão sujeitos as prescrições referentes aos locais de trabalho em geral, no que lhes forem aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 32 -
                                                                                                                                                                                                                                                   Os serviços de pintura nas oficinas de veículos, deverão ser executados em compartimentos próprios, possuidores de exaustor e de equipamentos protetores individuais, de modo a evitar a intoxicação pessoal e a dispersão de tintas e derivados:
                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                     Nas demais seções de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                       Na periferia da oficina, tornando-se incômodo ou causa de insalubridade ao núcleo populacional.
                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                         Terão que obrigatoriamente instalar equipamentos para evitar a poluição atmosférica, obedecendo rigorosamente às determinações do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 33 -
                                                                                                                                                                                                                                                         Os despejos das garagens, oficinas, postos de serviços e de abastecimento de veículos e maquinários, e congêneres, nos quais seja feita lavagem, troca de óleo ou lubrificação, deverão passar obrigatoriamente por instalação (caixa) retentora de areia e aprovada pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                           Fica proibido o funcionamento de oficina com piso de chão batido.
                                                                                                                                                                                                                                                      • Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                        DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 34 -
                                                                                                                                                                                                                                                           Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou privado, individual ou coletivo, estão sujeito à fiscalização da autoridade de saúde competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 35 -
                                                                                                                                                                                                                                                             Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistema de abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser elaborados e executados conforme as normas técnicas estabelecidas pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                               São expressamente proibidas construções ou quaisquer outras atividades capazes de poluir ou inutilizar os mananciais de águas subterrâneas.
                                                                                                                                                                                                                                                          • -
                                                                                                                                                                                                                                                            DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 36 -
                                                                                                                                                                                                                                                               Serão aplicadas as sanções administrativas previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, aos responsáveis pela operação dos sistemas ou soluções alternativas de abastecimento de água que não observarem as determinações constantes desta Portaria, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 37 -
                                                                                                                                                                                                                                                                 Cabe ao Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, e às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios, ou órgãos equivalentes, assegurar o cumprimento desta Portaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 38 -
                                                                                                                                                                                                                                                                   Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                     A água distribuída deverá obedecer as normas e os padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                       Todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de tratamento e abastecimento de água deverão atender às exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pela legislação pertinente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade da água distribuída;
                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                         Toda água distribuída por sistema de abastecimento deverá ser submetida obrigatoriamente a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico e manter concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com norma técnica;
                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                           Deverá ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de distribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                             A fluoretação da água distribuída através de sistemas de abastecimento deverá obedecer ao padrão estabelecido pela legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 39 -
                                                                                                                                                                                                                                                                             A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta em conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                          • Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                            DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 40 -
                                                                                                                                                                                                                                                                               Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções da autoridade de saúde, em especial, do órgão responsável pelo meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                 A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgoto sanitário, salvo as residências que comprovarem a existência de inviabilidade técnica e/ou econômica para tal e garantir que seu sistema de eliminação de dejetos não comprometa a sua saúde, a de terceiros ou o meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                   Toda pessoa fica proibida de lançar despejos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários, sem autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde e pelo órgão encarregado da manutenção destes sistemas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 41 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                   Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, seja público ou privado, individual ou coletivo, estará sujeito a fiscalização da autoridade de saúde competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os estabelecimentos que apresentam uma grande demanda de esgoto sanitário diante do tipo de atividade desenvolvida (ex.: lava-jatos, lavanderias, postos de gasolinas, etc.), fica responsável pela construção e manutenção de sistema de coleta e pré-tratamento de todo resíduo gerado, antes de ser despejado no sistema de esgoto ou no sistema de tratamento individual (fossa séptica e sumidouro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 42 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     É proibido o lançamento de água pluvial em rede coletora de esgoto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       O sistema de coleta e despejo de água pluvial deve ser elaborado pelo proprietário do estabelecimento público ou privado, residencial, industrial, comercial, até a sarjeta e assim levado até o sistema de drenagem pluvial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         É proibido o despejo de água servida, independente da origem (ex.: lavagem de roupas, lavagem de utensílios domésticos, lavagem de veículos automotores) em via pública e/ou sarjeta, que assim será levada como água pluvial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 43 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         É proibido o lançamento, em via pública e sarjetas, de águas oriundas de piscinas, fontes, lagoas, de residências e outros estabelecimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                           Antes da lavagem de calçadas e pátios das residências e outros estabelecimentos, o proprietário deve antes retirar todos os resíduos sólidos (fezes de animais domésticos, folhas de árvores, etc.) para que estes não sejam levados para a sarjeta e causem transtornos no entorno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 44 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os projetos de construção ampliação e reforma de esgotamento sanitário, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser elaborados, executados e operados em conformidade com as normas técnicas estabelecidas e aprovados pelos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             Nos casos de ausência de rede de esgoto pública, faz-se obrigatória a confecção de fossa séptica para cada edificação, nos moldes da legislação em vigor, sendo que a mesma deve estar localizada na parte frontal do imóvel, no seu limítrofe interior, em condições que facilitem uma posterior ligação a futura rede de saneamento básico a ser implantada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                               Qualquer dano causado pela construção inadequada de sistemas de esgotamento sanitário no passeio público (calçada), será de responsabilidade do causador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 45 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, reverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas e legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 46 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A utilização, em atividades agropecuárias, de água fora dos padrões de potabilidade, esgotos sanitários ou lodo proveniente de processos de tratamento de esgotos, só será permitido conforme normas técnicas estabelecidas pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS ÁGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 47 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e das pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento, em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em quaisquer outras unidades de sistema de abastecimento de água, lagoas, sarjetas e valas, provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Pessoa alguma pode estancar ou represar as águas correntes ou pluviais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         É proibido o lançamento de águas pluviais na rede coletora de esgoto sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 48 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Fica proibido no âmbito do município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Lavar roupa em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Escoar ou deixar escoar detritos aquosos provenientes de tanques de lavar roupa, pias para ruas e ou vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Transportar resíduos industriais e domiciliares pelas vias publicas sem o devido acondicionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Depositar ou determinar que se deposite nas vias públicas, terrenos, várzeas, valas, bueiros, sarjetas, lixo de qualquer origem; entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer objeto que possa ocasionar dano, mau cheiro ou perigo a população ou a estética da cidade, atear fogo dentro do perímetro urbano, objetos, resíduos químicos ou industrias, poluir a atmosfera.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 49 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município estará sujeito à fiscalização da autoridade de saúde competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os proprietários de imóveis residenciais ou legalmente estabelecidos são responsáveis pela disposição adequada de resíduos provenientes da manutenção e criação de animais domésticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 50 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino do resíduo sólido mantido pela municipalidade, após tratamento prévio, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, nas normas e instruções legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 51 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas e legislação pertinente, previamente aprovado pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 52 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua reciclagem deverão ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente, devidamente aprovado e licenciado pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 53 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         As condições sanitárias do acondicionamento, transporte, tratamento, localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos, imunobiológicos, mutagênicos e citotóxicos deverão obedecer às normas técnicas e ficarão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária ou órgão competente, bem como deverão obter aprovação e requerer o licenciamento da atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 54 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os estabelecimentos que geram grandes quantidades de resíduos, que possam causar proliferação de vetores (ex.: resto de alimentos), e/ou que apresentam periculosidade quanto a sua tipologia (ex.: resíduos de serviços de saúde) devem providenciar recipientes apropriados, com tampa e material para lavagem, para o armazenamento temporário dos mesmos, até seu recolhimento pelo serviço público de coleta, ou por empresa privada contratada para tal fim ou dos trabalhadores/catadores de recicláveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os resíduos orgânicos que foram descartados devem ser armazenados em recipientes estanques, com tampa e mecanismo de saída de água, para quando for lavado. Devem permanecer limpos, fechados e em local de fácil acesso aos colaboradores da coleta pública ou dos que coletam recicláveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Caso o estabelecimento tenha a separação dos resíduos orgânicos dos recicláveis, estes devem ser armazenados temporariamente em recipientes distintos até sua coleta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - RSS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 55 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os responsáveis legais pelos estabelecimentos de assistência à saúde, bem como pelos estabelecimentos industriais e comerciais relacionados aos produtos e substâncias de interesse à saúde devem elaborar, no estabelecimento, o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), e neste deve conter as orientações adequadas sobre resíduos sólidos que ali são gerados, e sobre o gerenciamento de cada classe de resíduo (desde a geração até a destinação final).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde devem ser elaborados e executados pelo responsável técnico do estabelecimento e devem ser renovado e encaminhado a este setor anualmente ou caso ocorram mudanças estruturais e c!e funcionamento do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   É atribuição do Responsável Técnico divulgar através de treinamentos a todos os funcionários do estabelecimento, especialmente aos ligados à limpeza, as informações contidas no PGRSS, mantendo registros destes, com data de realização, o assunto e assinatura de todos envolvidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 56 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Todo gerador, do setor público ou privado, conforme legislação vigente sobre o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde é obrigado a dar uma destinação correta aos resíduos gerados, junto a empresas especializadas e legalizadas para realização destas atividades, conforme contempla o seu PGRSS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 57 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O gerador deve manter no estabelecimento os documentos ene comprovem a contratação desta prestadora de serviço e laudos periódicos sobre o gerenciamento dos resíduos (armazenamento temporário no gerador, coleta, transporte, tratamento e disposição final), todos estes passíveis de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 58 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os estabelecimentos de assistência à saúde devem adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final e demais questões relacionadas com os resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária, que devem ser contemplados no PGRSS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         É de competência exclusiva dos órgãos de Vigilância em Saúde verificar se as condições propostas no PGRSS aprovado estão sendo cumpridas pelos estabelecimentos de assistência à saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os órgãos de Vigilância em Saúde devem cooperar com órgãos que atuam na área do meio ambiente quando solicitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Subseção V DA POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO AÉREA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 59 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           E proibido lançar na atmosfera substância física, química ou biológica, proveniente de fonte doméstica, industrial, comercial, agropecuária ou correlatas, veículo automotor ou similares que provoque poluição ou contaminação, acima dos limites estabelecidos pela autoridade de saúde, em especial o órgão responsável pelo meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A pessoa que provoque a poluição e/ou contaminação do ar deve reduzi-la ao limite de tolerância regulamentar, executando as medidas necessárias, no prazo fixado pela autoridade de saúde, em especial pelo órgão responsável pelo meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo II DA SAÚDE DE TERCEIROS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NORMA GERAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 60 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Toda pessoa deve zelar no sentido de, por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou oficio, bem como as prescrições da autoridade de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 61 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A pessoa, no exercício de profissão de ciência da saúde, deverá atuar em conformidade com as normas legais, regulamentares e as de ética.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde, deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que sem ter a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 62 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O profissional de ciência da saúde deve:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade pública; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através de regulamentos, sejam declaradas de notificação compulsória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 63 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A pessoa, no exercício pleno de profissão de ciência da saúde, somente poderá proceder à pesquisa ou experiências clínicas no ser humano, após obter autorização pertinente, emitida por órgão competente, em cumprimento aos preceitos da legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 64 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela natureza de seu produto ou resultado deste, quer peias condições do local onde habita, trabalha ou frequenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE DA SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 65 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Entende-se por produtos e substâncias de interesse à saúde os alimentos, águas minerais e de fontes ou qualquer outra envasadas para o consumo humano, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários (inseticidas, raticidas), agrotóxicos, produtos perigosos, materiais de revestimento e embalagens ou produtos que possam trazer riscos à saúde, sem prejuízo de outros que possam ser identificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta Lei, o que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica, venenosa ou biológica, pôr em risco a saúde ou a vida da pessoa ou de terceiros, em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercialize ou transporte produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares em defesa da saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 66 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Compete à autoridade de saúde a avaliação e o controle do risco, a normatização, a fiscalização e o controle das condições sanitárias e técnicas da importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, dispensação, esterilização, embalagem e reembalagem, aplicação, comercialização e uso, referentes aos produtos e às substâncias de interesse à saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A fiscalização de que trata este artigo se estende à propaganda e à publicidade dos produtos e substâncias de interesse à saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 67 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercialize, transporte, manipule, armazene ou ofereça ao consumo produtos ou substâncias de interesse à saúde é responsável pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir de normas técnicas aprovadas pelo órgão competente, bem como pelo cumprimento das Normas de Boas Práticas de Fabricação e Prestação de Serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A pessoa física ou jurídica, mencionada no caput deste artigo, sempre que solicitada pela autoridade de saúde, deverão apresentar o fluxograma de produção e as normas de boas práticas de fabricação e prestação de serviços referentes às atividades desenvolvidas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A pessoa física ou jurídica, mencionada no caput deste artigo, deverá atestar, através de laudo analítico semestral, a qualidade da água utilizada para produção dos produtos oferecidos para consumo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Deverá ser assegurado ao trabalhador o acesso às normas de boas práticas de fabricação e prestação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 68 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A comercialização dos produtos importados de interesse à saúde ficará sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 69 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Todo produto somente poderá ser exposto ao consumo ou entregue à venda em estabelecimento licenciado pelo órgão sanitário e após o seu registro ou notificação no órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os produtos de que trata o caput deste artigo, quando não produzidos no local, devem obrigatoriamente apresentar cópia do alvará sanitário do produtor ou documento federal de autorização de importação e comercialização expedido pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 70 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Toda pessoa poderá construir, instalar ou pôr em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercie, manipule, armazene ou coloque produtos à disposição do público, desde que obtenha a autorização e registro junto ao serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares, entre outras, as referentes à projeto de construção, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O alvará de funcionamento deverá ser requerido junto ao órgão municipal competente e deverá ser anexado ao formulário de petição e demais documentos necessários para concessão do alvará sanitário. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 71 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Para efeito desta Lei, considera-se estabelecimento de interesse da saúde todos aqueles cuja prestação de serviços, fornecimento de produtos, substâncias, atividades desenvolvidas ou condições de funcionamento possam constituir risco à saúde daqueles que o utilizam.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os estabelecimentos que trata o caput deste artigo serão definidos, conceituados e regulamentados em normas técnicas complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 72 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão possuir responsável técnico legalmente habilitado, sempre que a legislação em vigor ou norma técnica o exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os contratos de constituição, inclusão e alteração de responsabilidade técnica deverão ser submetidos previamente aos respectivos conselhos de classe, com a aposição de seu visto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Sempre que o responsável técnico por estabelecimento deixar a responsabilidade técnica pelo estabelecimento deverá requerer junto à Vigilância Sanitária a baixa de sua responsabilidade técnica, a qual emitirá a respectiva certidão, mediante a apresentação dos documentos solicitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 73 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Toda pessoa para instalar, construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificação destinada a estabelecimento de interesse da saúde deverá requerer a análise, aprovação dos respectivos projetos e habite-se sanitário, bem como o alvará sanitário junto à vigilância Sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O alvará sanitário de que trata o caput deste artigo irá vigir pelo prazo de 12 meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O cumprimento do caput deste artigo não exime o interessado da fiel observância dos demais dispositivos legais e regulamentares vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 74 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os estabelecimentos de interesse da saúde integrantes da. administração pública ou por ela instituídos estão sujeitos às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e às aparelhagens adequados, à assistência e responsabilidade técnica mediante pessoal do quadro e controle hierárquico e ao requerimento do alvará sanitário, estando isento do recolhimento de taxas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • TÍTULO IV DA SAÚDE DO TRABALHADOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 75 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Para promoção e proteção à saúde do trabalhador, o Órgão Municipal de Saúde participará da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho, no âmbito da competência estipulada na Legislação Federal e Estadual ao Município, visando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Prevenir qualquer dano à saúde do trabalhador em conseqüência das condições de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Proteger os trabalhadores contra os riscos químicos, físicos, biológicos, mecânicos, ergonômicos e outros que possam afetar a saúde individual ou coletiva nos locais de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Eliminar ou controlar os agentes nocivos a saúde nos locais de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Participar no âmbito da competência do S.U.S da normalização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substância e produtos de máquinas e equipamentos que apresentarem riscos à saúde do trabalhador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Participar na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Garantir ao Sindicato dos Trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquinas, de setor do serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 76 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A Vigilância em Saúde do Trabalhador dar-se-á através da investigação, fiscalização, normatização e controle do ambiente e das instalações comerciais, industriais, agroindustriais e de prestadores de serviços de caráter público, privado, filantrópico ou misto, com fins de garantir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Condições sanitárias dos locais de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os maquinismos, os aparelhos e os instrumentos de trabalho, assim corno os dispositivos de proteção individual e coletiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Condições de saúde do trabalhador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Informação aos trabalhadores, entidades sindicais e empresas sobre os riscos de acidente e de doenças do trabalho, bem como sobre os resultados de fiscalização e avaliação ambiental e dos exames de saúde, respeitados os princípios éticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença do trabalho, visando á sua recuperação e habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A Vigilância em Saúde do trabalhador abrange produtos, serviços, procedimentos, métodos e técnicas dos ambientes de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 77 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A autoridade de Vigilância em Saúde do Trabalhador, mediante prévia comunicação à empresa, terá livre acesso a todos os locais de trabalho para proceder a ação de fiscalização, sem, contudo impedir o desenvolvimento normal do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 78 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Competem ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito de sua competência, participar de estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo e ambientes de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 79 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         É dever da autoridade de Vigilância em Saúde do Trabalhador indicar, bem como obrigação do empregador, adotarem todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho, observados os seguintes níveis de prioridades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Eliminação das fontes de riscos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Medidas de controle diretamente na fonte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Medidas de controle no ambiente de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Utilização de equipamentos de proteção individual, que somente deverá ser permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos em que for a única possibilidade de proteção, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 80 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os profissionais e os estabelecimentos de serviços de saúde que prestarem assistência a casos de acidentes e/ou doenças do trabalho estarão obrigados a notificá-los à Vigilância em Saúde do Trabalhador, conforme Portaria 777/2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 81 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   É assegurado aos sindicatos o acompanhamento das ações de fiscalização e controle executadas pelo órgão municipal relativas à saúde do trabalhador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 82 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos de trabalho no Município deverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Proporcionar ambiente de trabalho observando a manutenção das condições higiênico sanitárias desses locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Adotar medidas efetivas para proteger e promover a saúde dos trabalhadores mediante a instalação, operação e manutenção dos equipamentos de controle necessários para prevenir enfermidades e acidentes nos locais de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 83 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na Legislação em vigor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias e ambientais aos locais de trabalho, em horário de atividades laborais, fornecendo as informações e dados solicitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Em situação de risco grave e iminente no local de trabalho, paralisar as atividades, garantindo todos os direitos dos trabalhadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Comunicar imediatamente à autoridade sanitária e ambiental a detecção de quaisquer riscos para a saúde do trabalhador seja físicos, químicos, biológicos, operacionais ou provenientes da organização do trabalho, elaborando cronograma e implementando a correção dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Notificar à Vigilância em Saúde do Trabalhador sobre os casos de doença profissional, doença do trabalho e acidentes de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A administração pública, direta ou indireta, observará, na contratação de serviços e obras, o respeito e a observância às normas relativas à saúde e à segurança dos trabalhadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 84 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A Vigilância em Saúde do Trabalhador, em conjunto com a Educação em Saúde do Município promoverá campanhas educativas e estudos das causas de infortúnios de trabalho e de acidentes pessoais, indicando os meios de sua prevenção e promoção .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 85 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     As autoridades que executam ações de Vigilância em Saúde do Trabalhador devem desempenhar suas funções, observando os seguintes princípios e diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Informar os trabalhadores, CIPAs e respectivos sindicatos sobre os riscos e danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Assegurar a participação das CIPAs, das comissões de saúde e dos sindicatos de trabalhadores na formulação, planejamento, avaliação e controle de programas de saúde do trabalhador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Assegurar às CIPAs, às comissões de saúde e aos sindicatos de trabalhadores a participação nos atos de fiscalização, avaliação e pesquisa referentes ao ambiente de trabalho ou à saúde, bem como garantir acesso aos resultados obtidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Assegurar ao trabalhador em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Assegurar aos sindicatos o direito de requerer ao órgão competente do Serviço de Vigilância Sanitária e Ambiental e Epidemiológica a interdição de máquinas, de parte ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores e da população, com imediata ação do poder público competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para o levantamento das áreas de risco e dos danos à saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Estabelecer normas técnicas para a proteção da saúde no trabalho, da mulher no período de gestação, do menor e dos portadores de deficiências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Considerar preceitos e recomendações dos organismos internacionais do trabalho, na elaboração de normas técnicas específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 86 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     É proibida a exigência, nos exames pré - adimensionais, daqueles que visem a dificultar o acesso ao mercado de trabalho ou que expressem preconceitos de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 87 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A autoridade em Vigilância em Saúde do Trabalhador deverá exigir o afastamento temporário dos trabalhadores das atividades exercidas, quando julgar necessário ao controle de doenças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 88 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         As ações de Vigilância e fiscalização da Saúde do Trabalhador serão pautadas na Legislação e nas normas técnicas existentes, além das constantes neste Código e na sua regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           São sujeitos e objeto das ações de saúde do trabalhador, todos os trabalhadores que desenvolvam suas atividades no município, integrantes do mercado de trabalho formal e informal, independente do vínculo empregatício, celetista ou estatutário, público ou privado, com ou sem contrato ou carteira de trabalho, empregadores, trabalhadores autônomos, domésticos, aposentados ou demitidos, no setor primário, secundário e terciário cia economia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 89 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os trabalhadores autônomos estão obrigados a observar medidas preventivas destinadas a controlar adequadamente os riscos a que podem ser exposta sua própria saúde ou a de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo II ESTRUTURAÇÃO DAS ATIVIDADES E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS RISCOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 90 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento de materiais, o transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados nessas operações devem obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que preservem a integridade física e mental do trabalhador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 91 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A fabricação, importação, comercialização, locação, instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos devem de igual modo, obedecer ao disposto no artigo antecedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 92 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   As empresas devem manter sob controle os fatores ambientais de risco à saúde do trabalhador, como ruído, iluminação, calor, frio, umidade, radiações, agentes químicos, pressões hiperbáricas e outros de interesse da saúde, dentro dos critérios estabelecidos em normas técnicas ou reconhecidos como cientificamente válidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 93 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A organização do trabalho deve adequar-se às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde, quer diretamente por meio dos fatores que a caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de natureza física, química, biológica e psicossocial, presentes no processo de produção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Na ausência de norma técnica federal e estadual, o órgão competente do Sistema de Vigilância em Saúde Municipal deve elaborar instrumentos normativos relacionados aos aspectos da organização do trabalho e ergonômicos que possam expor a risco a saúde dos trabalhadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • TÍTULO V VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 94 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Entende-se por Vigilância Epidemiológica o conjunto de ações que proporcionem o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 95 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       As ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica compõem um campo integrado e indissociável de práticas, fundamentado no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidas através de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade, através de suas organizações, entidades e movimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Poderá fazer parte da Vigilância Epidemiológica, os órgãos de saúde da Administração Pública Direta e Indireta e as pessoas jurídicas de direito privado que exerçam serviços públicos ou de interesse público, assim definidas aquelas entidades que preencham os requisitos legais de prestação de serviços públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo II


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 96 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Toda pessoa tem direito à proteção contra as doenças transmissíveis e/ou evitáveis, sendo-lhe assegurado o direito à vacinação preventiva e outros meios de controle.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 97 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Toda pessoa deve cumprir as ordens, instruções, normas e medidas que a autoridade de saúde prescrever, com o objetivo de evitar e/ou controlar a ocorrência, difusão ou agravamento das doenças transmissíveis e das evitáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 98 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Toda pessoa portadora de doença transmissível ou suspeita desta condição e seus contatos devem cumprir as ordens e medidas profiláticas e terapêuticas que os serviços de saúde prescreverem, submetendo-se ao isolamento ou quarentena, quando necessário, no lugar, forma e pelo tempo determinados pela autoridade de saúde, de acordo com a regulamentação técnica a ser publicada e demais legislações pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A pessoa deve permitir o acesso à habitação, de agente de saúde legalmente identificado para comprovação e controle dos casos de doenças transmissíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 99 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Compete à autoridade de saúde a execução e a coordenação de medidas visando à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis, em conjunto com órgãos afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 100 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A Gerência Municipal de Saúde e Saneamento determinará, em caso confirmado ou suspeito de doenças transmissíveis, as medidas de profilaxia a serem adotadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O controle das doenças transmissíveis abr abrangerá as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Notificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Investigação epidemiológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Isolamento hospitalar ou domiciliar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Tratamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Controle e vigilância de casos, até a liberação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Verificação de óbitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Acompanhamento, através de exames específicos, da situação epidemiológica referente ao agravo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Desinfecção e expurgo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Assistência social, readaptação e reabilitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Profilaxia individual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Educação sanitária e ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Saneamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Controle de portadores e comunicantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XIV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Proteção sanitária de alimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Controle de animais com responsabilidade epidemiológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XVI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Estudos e pesquisas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XVII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XVIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Outras medidas complementares que poderão ser determinadas pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 101 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Cabe a Gerencia Municipal de Saúde e Saneamento tomar medidas que objetivem a elucidação diagnostica, podendo realizar ou solicitar exame cadavérico ou necropsia, nos casos de óbito suspeito de ter sido causado por doença transmissível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 102 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         As doenças e agravos de notificação compulsória no âmbito do município serão definidas mediante normas técnicas específicas, em consonância com o estabelecido na legislação federal, estadual e nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           No âmbito do município devem também ser notificados aos órgãos de Vigilância em Saúde os acidentes de trânsito, os acidentes domésticos, além daqueles relacionados ao trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 103 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           É dever de todo cidadão comunicar à autoridade de saúde local a ocorrência comprovada ou presumível de doenças e agravos à saúde de notificação compulsória, da qual tenha conhecimento, imediatamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A notificação compulsória de casos de doenças e agravos é de caráter sigiloso, obrigando se a autoridade de saúde a mantê-lo, podendo, excepcionalmente, as notificações serem divulgadas, se verificado grave e iminente risco à saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As doenças que não são de notificação compulsória, que ocorrerem de forma epidêmica ou surto, também poderão assim ser consideradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As informações essenciais às notificações compulsórias e às investigações epidemiológicas, bem como as instruções normativas, constarão de normas técnicas estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA E MEDIDAS DE CONTROLE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 104 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Recebida a notificação, a autoridade de saúde deve proceder a investigação epidemiológica pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A autoridade de saúde poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando à proteção à saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Quando houver indicações ou conveniência, a autoridade de saúde pode exigir a coleta de amostra de material para exames complementares, mediante requisição específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 105 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Em decorrência dos resultados parciais ou finais das investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que trata o § 1° do artigo anterior, a autoridade de saúde adotará, imediatamente, as medidas indicadas para controle da doença ou agravos à saúde, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ao meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 106 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       As instruções sobre o processo de investigação epidemiológica em cada doença ou agravo à saúde, bem como as medidas de controle indicadas serão objeto de normas técnicas e legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 107 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Em decorrência das investigações epidemiológicas, a autoridade de saúde adotará medidas pertinentes, podendo inclusive, providenciar a interdição total ou parcial de estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, durante o tempo que julgar necessário, observado o disposto na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A autoridade de saúde poderá acionar outras instituições e/ou segmentos que julgar necessário para o desenvolvimento de ações e medidas de controle indicadas nas normas técnicas e legislação pertinente vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA VACINAÇÃO DE CARÁTER OBRIGATÓRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 108 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A Vigilância em Saúde, através da Vigilância Epidemiológica, é responsável pela coordenação e execução dos programas de imunização de interesse da saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A relação de vacinas de caráter obrigatório no município bem como o documento que comprove sua aplicação, deverão ser regulamentados por norma técnica, em consonância com o que estabelece a legislação federal, estadual e municipal vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 109 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             E dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores sob a sua guarda ou responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Só será dispensada da vacina obrigatória, a pessoa que apresentar atestado médico ou comprovar contra-indicação explícita de aplicação de vacinas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 110 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Todo o estabelecimento de saúde, público ou privado, que utilize imunobiológicos, deverá estar adequado às normas vigentes, observando as regras estabelecidas para credenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A Gerência Municipal de Saúde e Saneamento regulamentará em norma técnica, o funcionamento dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, bem como o fluxo de informações, cabendo-lhe ainda realizar supervisões periódicas, com vistas a manter a regularidade sanitária e qualidade do serviço oferecido, através da aplicação das exigências contidas em legislação pertinente, em cada área de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 111 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Todo estabelecimento de saúde, público ou privado será responsável pelo controle de qualidade dos imunobiológicos adquiridos ou a ele disponibilizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A Vigilância em Saúde, através de suas áreas específicas, manterá fiscalização permanente nos estabelecimentos citados no caput deste artigo, para garantir a regularidade sanitária do ambiente e dos produtos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 112 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Todo o estabelecimento de saúde que desenvolva atividades de imunização, independentemente de sua natureza jurídica e forma de gerenciamento, são obrigados a enviar mensalmente à Vigilância em Saúde, o número de doses aplicadas por mês; o tipo de imunobiológicos aplicado e a faixa etária correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 113 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     As doenças não transmissíveis de importância sanitária serão acompanhadas pela Vigilância Epidemiológica, de acordo com a legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A Vigilância em Saúde baixará normas técnicas e legislação complementar a respeito das doenças tratadas no caput desse artigo, sempre que os levantamentos epidemiológicos mostrarem esta necessidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Caso julgue apropriado, a Vigilância em Saúde poderá incluir as doenças não transmissíveis tratadas no caput desse artigo, como de notificação compulsória, através de ato expedido pelo Gerente Municipal de Saúde e Saneamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo III CONTROLE DE VETORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO CONTROLE E PREVENÇÃO DA DENGUE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 114 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, de forma a evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação de vetores causadores de dengue (Aedes aegypti e Aedes albopictus), observando-se ainda, as seguintes exigências especificas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento de lixo, pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral que possam acumular água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Manter plantas aquáticas em areia umedecida, manter secos os pratos de vasos de plantas ou com areia impedindo o acúmulo de águas (emersas) nos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água sejam tratadas ou corrigidas suas fendas para evitar a proliferação de larvas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Conservar as piscinas limpas e tratadas, bem como, as calhas e os ralos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construções civis de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de larvas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Manter os reservatórios, caixas d'águas, cisternas ou similares devidamente tampados e com vedação segura, de material rígido, a fim de evitar bolsões acumuladores de água, de forma a não permitir o acesso do mosquito Aedes aegypti e outros, conseqüentemente, sua desova e reprodução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Aos responsáveis por cemitérios compete orientar as pessoas para que não mantenham sobre os túmulos quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água. bem como realizar a limpeza periódica do local.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 114 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       É de responsabilidade dos proprietários de lotes e terrenos baldios providenciarem a capinação, limpeza e remoção periódica de resíduos. Feita a notificação e posterior aplicação da sanção prevista no Código de Polícia Administrativa do Município de Jardim (Lei Municipal n° 599/71), e permanecendo a omissão dos proprietários, poderá o Poder Executivo Municipal realizá-las, cobrando dos proprietários as despesas havidas com a realização desses serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 115 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviço, nos ramos de laminadora de pneus, borracharias, desmanche, depósito de veículos, ferro velho, depósitos de material reciclável ou comércio correlatos, competem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente vedados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis vedados objetivando evitar a criação de vetores do mosquito da dengue:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Atender às determinações emitidas pelo Agente de Endemias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 116 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Ficam as imobiliárias, construtoras, proprietários ou possuidores de terrenos e imóveis e no caso deste último ficam obrigados a fornecer as chaves dos imóveis que estejam desocupados, para que os Agentes de Endemias possam realizar inspeção de possíveis do mosquito Aedes aegypti, e, além disso, fornecer meios de contato com seus proprietários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A inspeção poderá ser efetuada com o acompanhamento do proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel ou de alguém indicado por estes, pela imobiliária ou pela construtora, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A entrega das chaves só poderá ser efetuada para os Agentes de Endemias mediante apresentação dos documentos pessoais e identificação funcional que comprovem vínculo com a Gerência Municipal de Saúde e Saneamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O simples fornecimento da chave do imóvel para a realização de inspeção, por uma das pessoas indicadas no § 1°, caracteriza autorização expressa para adentrá-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Mediante termo de devolução de chaves, esta deverá ser devolvida à imobiliária ou à construtora, pelo Agente de Endemias, logo após a inspeção, sob pena de responsabilidade do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O não fornecimento das chaves para inspeção do imóvel caracteriza embaraço a fiscalização, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis à espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CONTROLE DA RAIVA ANIMAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 117 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Cabe aos proprietários tomar medidas cabíveis no tocante à vacinação anual de cães e gatos contra a raiva, devendo ser apresentado documento comprobatório sempre que solicitado pela Vigilância Sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 118 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Qualquer animal que esteja evidenciando sinais clínicos de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado, capturado e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial de diagnóstico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os animais das espécies canina e felina suspeitos de terem raiva ou que agrediram pessoas serão isolados o mais rapidamente o mais rapidamente possível e observado no seu domicílio através de vistoria zôos sanitário no seu domicílio através de vistoria zôos sanitário, pelo Órgão Sanitário Responsável, por um período mínimo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 119 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Fica a Gerência Municipal de Saúde e Saneamento responsável por promover a Campanha de Imunização contra a raiva animal no Município de Jardim, Estado do Mato Grosso do Sul, realizada anualmente ou quando necessário, de forma Peri focal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CONTROLE DA LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 120 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Cabe aos proprietários de animais, providenciarem o exame laboratorial nos cães suspeitos de leishmaniose sob sua responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 121 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               É dever do proprietário, permitir a entrada de Agente de Endemias em seu imóvel, para coleta de sangue em seus cães, quando da realização de inquéritos sorológicos ou presença de animais suspeitos de leishmaniose.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 122 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 E dever do proprietário, permitir o acesso de Agente de Endemias nas dependências internas e externas de suas residências, nos imóveis edificados ou não, para a borrifação de inseticidas objetivando o controle de vetores de interesse à saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo VI ANIMAIS SINANTRÓPICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 123 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Ao munícipe compete à adoção de medidas necessárias, para a manutenção de suas propriedades limpas evitando o acúmulo de lixo, materiais inservíveis, coleções líquidas e acúmulo de matéria orgânica que possam propiciar a instalação e proliferação de fauna Sinantrópicos, além de criadouros do vetor da dengue e da leishmaniose.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os estabelecimentos comerciais e outros como cemitérios, borracharias, ferro velhos, oficinas mecânicas, depósitos de reciclagem de lixo e outros afins, são obrigados a manter esses locais isentos de água estagnada e todos os materiais sob cobertura, de forma a evitar a proliferação de mosquitos e outros animais sinantrópicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Nas obras de construção civil, é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos e outros animais Sinantrópicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 124 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       É de responsabilidade do proprietário de imóveis, edificados ou não, como terrenos baldios e/ou desabitados, manter o terreno limpo, sem acúmulos de materiais inservíveis e matéria orgânica que propicie a instalação de criadouros, a proliferação de animais peçonhentos e outros da fauna sinantrópico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A limpeza, com a capina e retirada de materiais inservíveis e orgânicos dos terrenos baldios e imóveis desabitados, poderá ser realizada pelo órgão competente quando acarretar riscos à saúde da população, com posterior notificação ao proprietário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS EMPRESAS DE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS E DE LIMPEZA DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 125 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Para a concessão do Alvará Sanitário, junto ao Setor de Vigilância Sanitária e Ambiental será necessário as seguintes documentações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           layout das instalações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Certificado de vistoria do corpo de bombeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Relação e relatório técnico dos produtos utilizados pela Empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Responsabilidade Técnica: Cópia da identidade de trabalho, Contrato de trabalho e Certidão de averbação junto ao Conselho Profissional, documentos pessoais do profissional (RG, CPF);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Registro da empresa junto ao Conselho Profissional do Responsável Técnico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • f) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Cópia da documentação do Responsável Legal (RG e CPF);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • g) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Licença junto ao órgão fiscalizador ambiental (Municipal ou Estadual);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • h) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Manual de Boas Práticas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • i) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Líquidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 126 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Todo trabalho realizado, seja de dedetização ou limpeza de caixa d'água, a empresa prestadora do serviço deve fornecer ao contratante nota fiscal, emitida por pessoa jurídica de direito privado, e laudo técnico dos procedimentos realizados contendo informações sobre os produtos utilizados e tempo de garantia da eficácia do produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS INSTALAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 127 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As instalações deveram ser de uso exclusivo e em áreas adjacentes a escolas, creches, hospitais, unidades de saúde, residências e locais de alimentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 128 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Deverá existir área específica para armazenamento, manipulação/diluição, vestiário para os aplicadores com chuveiro e local para lavagem de EPI's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 129 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Deverá existir área específica para armazenamento, manipulação/diluição, vestiário para os aplicadores com chuveiro, local para lavagem de EPI's, lava olhos e bancadas para manipulação com revestimento apropriado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 130 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O local para armazenamento de EPI's (máscara com filtro para gases orgânicos ou pó, luvas de PVC, uniforme, avental e calçado fechado) deverá ser compatível com as atividades realizadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 131 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Deverá possuir materiais neutralizantes, identificados, em casos de vazamentos ou outros acidentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 132 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O descarte das embalagens deverá ser feita corretamente de acordo com as instruções do fabricante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 133 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Antes da realização do serviço, a empresa terá que alertar ao solicitante sobre a toxidade dos produtos utilizados e esclarecer ao usuário sobre o tempo que este deverá permanecer fora da residência após a aplicação do produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Em caso de edificações coletivas, é necessário haver consenso sobre o dia e a hora mais adequada para a aplicação do produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 134 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Deverá ser entregue ao solicitante um Laudo de Prestação de Serviços (datado e assinado por Responsável Técnico) contendo dados da empresa, dados do solicitante, tipo de serviço que foi executado, a formulação dos produtos utilizados e quantidade do mesmo, bem como a garantia do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS MANIPULADORES E APLICADORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 135 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             No processo de admissão dos manipuladores, deverá ser realizado exames clínico completo, e estes pelo menos uma vez por ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A empresa deverá custear exame demissional completo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os comprovantes dos exames deverão ser arquivados na empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 136 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Durante o manuseio e aplicação de produtos não poderão fumar, beber ou se alimentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 137 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Para instalação e funcionamento destes estabelecimentos, os mesmo devem obedecer às colocações e obrigações ditadas pelos órgãos fiscalizadores, conforme preconizam as legislações pertinentes, e devem ser previamente orientados e inspecionados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS, CREMATÓRIOS, DISPOSIÇÃO E TRANSLADO DE CADÁVERES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 138 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Toda pessoa proprietária de cemitério ou por responsável, deve solicitar prévia aprovação do serviço de saúde, cumprindo as normas regulamentares, entre as quais as referentes ao projeto de implantação, localização, topografia e natureza do solo, orientação, condições gerais de saneamento, vias de acesso e urbanismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Para os efeitos desta Lei, cemitério é o local onde se guardam restos humanos, compreendendo-se, nesta expressão, corpo de pessoas falecidas ou parte em qualquer estado de decomposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os sepultamentos de pessoas somente serão efetuados após apresentação de declaração de óbito, outorgado em formulário oficial devidamente registrado, de acordo com legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 139 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Toda pessoa responsável por sepultamento, embalsamamento, exumação e cremação deve cumprir normas regulamentares, entre as quais as referentes a prazo do enterro, translado e transporte de cadáveres, técnicas, substâncias e métodos empregados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A prática da tanatopraxia, bem como as instalações necessárias para esta finalidade e o tratamento dos resíduos sólidos e líquidos delas advindos obedecerão os critérios estabelecidos pela legislação vigente, devendo ser regulamentadas através de norma técnica específica elaborada pela Comissão Técnico-Normativa da Vigilância em Saúde e instituída por ato do Secretário Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Na suspeita de óbito ocorrido por doença transmissível, a autoridade de saúde poderá exigir a necropsia e/ou exumação para verificar a causa básica do óbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 140 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Toda pessoa para construir, instalar ou fazer funcionar capela mortuária, necrotério ou similar, deverá cumprir as normas regulamentares, entre as quais as que dispõem sobre localização, projeto de construção e saneamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 141 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As inumações, exumações, translados e cremações deverão ser disciplinados em norma técnica, em consonância com a legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS ZOONOSES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 142 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Toda pessoa criadora ou proprietária de animais deve cumprir os métodos prescritos pelos serviços de saúde, entre os quais se inclui a requisição de animais, visando à prevenção e ao controle das zoonoses, assegurado ao proprietário o conhecimento dos resultados das análises.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A pessoa é responsável pelos danos à saúde humana causados por doenças de seus animais ou por mantê-los acessíveis a terceiros, ou ainda por não haver cumprido, oportunamente, os métodos prescritos na legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A pessoa criadora, proprietária ou que comercialize animais deve adotar os métodos higiênicos dispostos em regulamento, inclusive quanto ao sepultamento de animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA FARMACOVIGILÂNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 143 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A Vigilância em Saúde, através das suas áreas específicas, deverá instituir o Programa de Farmacovigilância, destinado a efetuar a detecção, avaliação, compreensão e prevenção das reações adversas ao medicamento ou quaisquer problemas relacionados a medicamentos comunicados por estabelecimentos sujeitos á Vigilância Sanitária ou pelo público usuário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Ao Programa de Farmacovigilância compete também:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       promover o desenvolvimento de estudos epidemiológicos sobre a utilização de produtos como forma de contribuir para o uso racional de medicamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         promover o desenvolvimento e elaboração de procedimentos operacionais sistematizados e consolidados em manuais técnico-normativos, roteiros, modelos e instruções de serviço, viabilizando-se, ainda, ampla divulgação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           coletas sistemáticas para análises laboratoriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             desenvolver mecanismos de articulação, integração e intercâmbio com estabelecimentos produtivos, com instituições públicas governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, visando o conhecimento e o controle dos medicamentos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               outros a serem regulamentados em decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • TÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 144 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As farmácias e drogarias têm a responsabilidade de garantir e zelar pela manutenção da qualidade e segurança dos medicamentos, bem como pelo seu uso racional, a fim de evitar riscos e efeitos nocivos à saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 145 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 No que tange à infraestrutura física e aos recursos humanos, estes deverão obedecer o que está disposto na RDC n°44/2009, sendo que as farmácias deverão atender ainda, o que se encontra disposto na RDC 67/2007, legislação específica para a manipulação de medicamentos, ou outro instrumento legal que vier a substituí-las.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA DOCUMENTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 146 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   As farmácias e drogarias devem possuir os seguintes documentos no estabelecimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela ANVISA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando aplicável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Certidão de Regularidade Técnica, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia do Mato Grosso do Sul;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme a legislação vigente e as especificidades de cada estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A solicitação da Licença ou Alvará Sanitário para Farmácias e Drogarias estabelecidas no município de Jardim será realizada mediante a apresentação junto ao órgão fiscalizador dos itens I, II, III, IV e V do artigo 2° desta Lei como condições iniciais para o seu licenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O estabelecimento deve manter a Licença ou Alvará Sanitário e a Certidão de Regularidade Técnica afixados em local visível ao público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Adicionalmente, quando as informações a seguir indicadas não constarem dos documentos mencionados no parágrafo anterior, o estabelecimento deverá manter afixado, em local visível ao público, cartaz informativo contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Razão social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Número da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela ANVISA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Número da Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando aplicável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Nome do Farmacêutico Responsável Técnico, e de seu(s) substituto(s), seguido do número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Horário de trabalho de cada farmacêutico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Números atualizados de telefone do Conselho Regional de Farmácia e do órgão Estadual e Municipal de Vigilância Sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 147 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Além dos documentos supracitados, o estabelecimento deverá apresentar no ato da inspeção, ou quando solicitado pela autoridade sanitária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Laudo do Corpo de Bombeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Laudo emitido por empresa licenciada comprovando a execução do programa de sanitização - dedetização, desratização, além da limpeza de caixa d'água, quando aplicável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Contrato firmado com empresa responsável pelo recolhimento de Resíduos de Serviços de Saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Procedimentos Operacionais Padrão (POP's), que consistem em rotinas escritas e de acordo com o Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, referentes a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           metodologia de verificação da temperatura e umidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             medidas a serem tomadas quando forem verificadas condições inadequadas para o armazenamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               política da empresa em relação aos produtos com o prazo de validade próximo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 destino dos produtos com prazo de validade vencidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   procedimentos adotados em caso de acidentes ou episódios envolvendo riscos à saúde dos funcionários ou dos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • f) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     condições de transporte, quando aplicável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • g) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       manutenção das condições higiênicas e sanitárias adequadas a cada ambiente do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • h) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         aquisição, recebimento e armazenamento dos produtos de comercialização permitida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • i) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           exposição e organização dos produtos para comercialização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • j) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             dispensação de medicamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • k) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               prestação de serviços farmacêuticos permitidos, descrevendo os equipamentos e as técnicas ou metodologias utilizadas, parâmetros de interpretação de resultados e as referências bibliográficas utilizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • l) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 utilização de materiais descartáveis e sua destinação após o uso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os POP's deverão estar aprovados, assinados e datados peio RT. Os mesmos deverão ser disponibilizados aos funcionários e revisados periodicamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 148 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O estabelecimento deve manter registros, no mínimo, referentes à:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Serviços farmacêuticos prestados, quando houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Manutenção e calibração periódicas dos aparelhos, segundo regulamentação específica do órgão competente e instruções do fabricante do equipamento, quando exigido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Controle de temperatura dos ambientes, bem como dos locais de armazenamento de produtos termolábeis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Procedimento de limpeza do espaço para a prestação de serviços farmacêuticos, realizado diariamente no início e ao término do horário de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Cursos e treinamentos oferecidos aos funcionários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Outros já exigidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 149 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Todos os funcionários, inclusive de limpeza e manutenção, devem receber capacitação sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Cumprimento da legislação sanitária vigente e aplicável às farmácias e drogarias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Uso e descarte de EPIs;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Procedimentos a serem adotados em caso de acidente e episódios envolvendo riscos à saúde dos funcionários ou dos usuários das farmácias e drogarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     POP's e PGRSS do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 150 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Toda documentação deve ser mantida no estabelecimento por no mínimo 5 (cinco) anos, permanecendo, nesse período, à disposição do órgão de vigilância sanitária para fiscalização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Subseção III DA COMERCIALIZAÇÃO E DISPENSAÇÃO DE PRODUTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 151 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       É proibida a venda de produtos alheios, não incluídos na relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias, conforme IN n° 9, de 17 de agosto de 2009 da ANVISA, como sandálias de plástico, chinelos, bijuterias, óculos escuros, livros, acessórios para cabelo, alimentos, bebidas sem finalidades nutricionais específicas, bolsas e similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 152 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Quanto à aquisição e recebimento e às condições de armazenamento, dos medicamentos e correlatos comercializados, deverá ser obedecido o disposto na RDC 44/09 ou noutra legislação que vier a substituí-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 153 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O farmacêutico deverá contribuir com as ações de Farmacovigilância, notificando sempre que verificada a ocorrência de eventos adversos ou qualquer outro tipo de problema relacionado a medicamentos como queixas técnicas relativas a desvio de qualidade, inefetividade terapêutica, interação medicamentosa e erros de medicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 154 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os produtos de dispensação e comercialização permitida em farmácias e drogarias nos termos da legislação vigente devem ser organizados, conforme o tipo e categoria do produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • -
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 constrói, instala ou faz funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem ã saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • -
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   constrói, instala ou faz funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios-X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explora atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, venda, cede, ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos e demais produtos e substâncias que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         faz propaganda de produtos de interesse da vigilância sanitária, alimentos ou outros, contrariando a legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           deixa, aquele que tem o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Pena - advertência e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os medicamentos deverão permanecer em área de circulação restrita aos funcionários, não sendo permitida sua exposição direta ao alcance dos usuários do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os demais produtos poderão permanecer expostos em área de circulação comum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Na área destinada aos medicamentos deve estar exposto cartaz, em locai visível ao público, contendo a seguinte orientação, de forma legível e ostensiva que permita a fácil leitura a partir da área de circulação comum:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                "MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 155 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A promoção e a propaganda de produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária realizadas em farmácias e drogarias devem obedecer às disposições normativas descritas em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O mesmo regulamento deverá ser observado quanto às regras para programas de fidelização realizados em farmácias e drogarias, dirigidos ao consumidor, e anúncios de descontos para medicamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 156 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O estabelecimento farmacêutico deve assegurar ao usuário o direito à informação e orientação quanto ao uso de medicamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O estabelecimento deve manter à disposição dos usuários, em local de fácil visualização e de modo a permitir a imediata identificação, lista atualizada dos medicamentos genéricos comercializados no país, conforme relação divulgada pela ANVISA e disponibilizada no seu sítio eletrônico no endereço http://www.anvisa.gov.br.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       São elementos importantes da orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento da posologia, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação do produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 157 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os medicamentos sujeitos à prescrição somente podem ser dispensados mediante apresentação da respectiva receita e/ou notificação de receita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Adicionalmente, o médico deve preencher a cada prescrição, o Termo referente a Esclarecimento e Responsabilidade quando prescrever medicamentos das listas "B2" (anorexígenos), "C2" (retinóides de uso sistêmico) e "C3" (imunossupressores), constantes na RDC 52/2011, Portaria SVS/MS n° 344/98 e RDC 11/2011, respectivamente, sem o qual a receita também não poderá ser aviada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 158 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O farmacêutico deverá avaliar as receitas observando os seguintes itens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Legibilidade e ausência de rasuras e emendas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Identificação do usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Identificação do medicamento, concentração, dosagem, forma farmacêutica e quantidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Modo de usar ou posologia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   duração do tratamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Local e data da emissão; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Assinatura e identificação do prescritor com o número de registro no respectivo conselho profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O prescritor deve ser contactado para esclarecer eventuais problemas ou dúvidas detectadas no momento da avaliação da receita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           É proibida a dispensação de medicamento em quantidade superior à dose diária permitida na legislação, independentemente da quantidade prescrita na receita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Não considerar - se - á rasura, a utilização de duas cores de tinta no receituário ou notificação de receita, desde que comprovada a autenticidade da assinatura do profissional prescritor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 159 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             No momento da dispensação dos medicamentos deve ser feita a inspeção visual para verificar, no mínimo, a identificação do medicamento, o prazo de validade e a integridade da embalagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 160 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A dispensação de medicamentos genéricos, no que tange à intercambialidade, deve ser feita de acordo com o disposto na RDC 16/2007, ou outra legislação que vier a substituí-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 161 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial deve atender às disposições contidas na legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Se verificado uso indevido pelo prescritor, será suspenso o fornecimento do talonário de Notificação de Receita e recolhido o talonário confeccionado por numeração fornecida pela autoridade sanitária, devendo o fato ser comunicado ao órgão de classe e às demais autoridades competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A retomada do fornecimento do talonário estará condicionada à decisão favorável por parte das autoridades envolvidas na investigação dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       É proibida a intercambiação de medicamento de referência ou genérico com medicamento similar, como também a intercambiação de medicamentos similares entre si.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os balanços mensais, trimestrais e anuais de medicamentos sujeitos a regime especial de controle, deverão ser entregues regularmente no Setor de Vigilância Sanitária Municipal, conforme Portaria 344/1998 e IN n°6/1999. Paralelamente, devem ser escrituradas as vendas de todos os medicamentos sujeitos a controle especial no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados ou em livros de escrituração, no caso de instituições públicas ou hospitalares, inclusive os antimicrobianos listados na RDC n° 20/2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 162 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Para o fracionamento de medicamentos devem ser cumpridos os critérios e condições estabelecidos na legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 163 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 164 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O usuário deve ser alertado quando for dispensado produto com prazo de validade próximo ao seu vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               É vedado dispensar medicamentos cuja posologia para o tratamento não possa ser concluída no prazo de validade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA SOLICITAÇÃO REMOTA PARA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 165 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Somente farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento, podem realizar a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto, como telefone, fac-símile (fax) e internet.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 É vedada a comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial solicitados por meio remoto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 166 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O transporte do medicamento para dispensação solicitada por meio remoto é responsabilidade do estabelecimento farmacêutico e deve assegurar condições que preservem a integridade e qualidade do produto, respeitando as restrições de temperatura e umidade descritas na embalagem do medicamento pelo detentor do registro, além de atender as Boas Práticas de Transporte previstas na legislação específica (Portaria 802/98, ou outra legislação que vier a substituí-la.).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os produtos termossensíveis devem ser transportados em embalagens especiais que mantenham temperatura compatível com sua conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os medicamentos não devem ser transportados juntamente com produtos ou substâncias que possam afetar suas características de qualidade, segurança e eficácia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       No caso de terceirização do serviço de transporte, este deve ser feito por empresa devidamente regularizada conforme a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 167 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Junto ao medicamento solicitado, deve ser entregue cartão ou material impresso equivalente, com o nome do farmacêutico, telefone e endereço do estabelecimento, contendo recomendação ao usuário para que entre em contato com o farmacêutico em caso de dúvidas ou para receber orientações relativas ao uso do medicamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O cartão ou material descrito no parágrafo anterior não poderá utilizar designações, símbolos, figuras, imagens, marcas figurativas ou mistas, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário em relação a medicamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ASSISTÊNCIA PROFISSIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 168 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         As farmácias e as drogarias devem ter, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável técnico ou de seu substituto, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 169 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou de seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficinais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 170 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Sempre que houver a substituição definitiva ou eventual do responsável técnico da farmácia ou drogaria, esta deverá ser comunicada por escrito ao Setor de Vigilância Sanitária e Ambiental de Jardim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               No caso de substituição definitiva, será recolhido o respectivo alvará sanitário do estabelecimento. Posteriormente, será liberado o documento com data vigente, em nome do profissional que assumir a responsabilidade técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O responsável técnico deverá ainda finalizar o inventário de medicamentos junto ao SNGPC, condição necessária para que o próximo responsável técnico dê continuidade às transmissões da escrituração, mediante prévia atribuição de perfil de acesso junto ao sistema e reabertura do inventário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 171 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Além da dispensação, poderá ser permitida às farmácias e drogarias a prestação de serviços farmacêuticos conforme requisitos e condições estabelecidos na RDC 44/09, ou outra legislação que vier a substituí-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   São considerados serviços farmacêuticos passíveis de serem prestados em farmácias ou drogarias a atenção farmacêutica e a perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A prestação de serviço de atenção farmacêutica compreende a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímico e a administração de medicamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Somente serão considerados regulares os serviços farmacêuticos devidamente indicados no licenciamento de cada estabelecimento, sendo vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou drogaria como consultório ou outro fim diverso do licenciamento, nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias deve ser permitida por autoridade sanitária mediante prévia inspeção para verificação do atendimento aos requisitos mínimos dispostos nesta Lei, sem prejuízo das disposições contidas em normas sanitárias complementares estaduais e federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 172 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Para assegurar a proteção do funcionário, do usuário e do produto contra contaminação ou danos à saúde, devem ser disponibilizados aos funcionários envolvidos na prestação de serviços farmacêuticos equipamentos de proteção individual (EPIs).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 173 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os produtos e equipamentos oferecidos aos usuários devem estar regularizados junto à Anvisa, conforme legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 174 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Após a prestação do serviço farmacêutico, deve ser entregue ao usuário a Declaração de Serviço Farmacêutico, elaborada em papel com identificação do estabelecimento, contendo nome, endereço, telefone e CNPJ, assim como a identificação do usuário ou de seu responsável legal, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 175 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A Declaração de Serviço Farmacêutico deve conter, conforme o serviço farmacêutico prestado, as informações contidas no artigo 81 da RDC 44/2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 É proibido utilizar a Declaração de Serviço Farmacêutico com finalidade de propaganda ou publicidade, devendo esta ser emitida em duas vias, sendo a primeira entregue ao usuário e a segunda permanecer arquivada no estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • - DA TECNOVIGILÂNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 176 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A Vigilância em Saúde, através das suas áreas específicas, deverá instituir o Programa de Tecnovigilância, destinado a monitorar, agregar e analisar as notificações de queixas técnicas e ocorrências de eventos adversos com suspeita de envolvimento de equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde em estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Ao Programa de Tecnovigilância compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     monitorar as atividades nacionais e internacionais de tecnovigilância;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       relacionar-se com a rede de laboratórios de saúde pública para fins de tecnovigilância;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         avaliar a segurança de equipamentos, produtos diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde de forma proativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           monitorar a propaganda e o comércio de equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde em desacordo com a legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             fomentar estudos epidemiológicos que envolvam equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               identificar e acompanhar a presença no mercado de equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde tecnologicamente obsoletos que comprometam a segurança e a eficácia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 dar suporte, repassar informações técnicas e buscar informações das ações de tecnovigilância em estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   organizar cursos de capacitação e atualização de recursos humanos em tecnovigilância, para as áreas de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     relacionar-se com organismos nacional e internacional no que tange a Vigilância Sanitária pós-comercialização de equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       estabelecer sistema de notificação por parte de qualquer profissional de saúde, dos usuários e dos próprios fabricantes sobre suspeita de efeitos adversos em meio aos cuidados com um paciente quando está utilizando-se de um produto, sendo que esta notificação será efetuada mesmo que o evento não possua uma relação de causalidade estabelecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 177 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A Vigilância em Saúde, através de sua área específica, zelará pelo cumprimento das normas de segurança e mecanismos de fiscalização, estabelecidos na legislação pertinente, referentes à propaganda e ao uso das técnicas de engenharia genética na construção, beneficiamento, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismos geneticamente modificados, visando proteger a vida e a saúde humana, dos animais e das plantas, bem como do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • TÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA DIVULGAÇÃO, PROMOÇÃO E PROPAGANDA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 178 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Toda pessoa fica proibida de apresentar conotações enganosas, sensacionalistas ou alarmantes ao divulgar tema ou mensagens relativos à saúde, bem como ao promover ou propagar exercício de profissão, estabelecimento de saúde, alimentos, medicamentos e outros bens ou serviços de interesse de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os veículos de comunicação deverão solicitar à autoridade de saúde a orientação necessária para evitar a divulgação de mensagem ou tema relacionado com saúde que possa induzir as pessoas a erros ou causar reações de pânico na população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • TÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA DEFESA SANITÁRIA INTERNACIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 179 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Compete à autoridade de saúde municipal observar e fazer cumprir em seu território as determinações contidas em regulamentos, acordos e convênios subscritos pelo Brasil, para controle de doenças, pragas, circulação de produtos e prestação de serviços de saúde ou de interesse da saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A Secretaria Municipal de Saúde criará item orçamentário específico, a ser gerenciado pela Vigilância Sanitária, que garanta possibilidade de aquisição de equipamentos, instrumentos, vestuários especiais e todo e qualquer material necessário às ações de Vigilância Sanitária, assim como viabilizar deslocamentos e manutenção, no município ou fora dele, do corpo técnico envolvido em ação, ao serem identificadas situações emergenciais que necessitem imediata intervenção da Vigilância em Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O titular da Vigilância em Saúde, além do Chefe do Poder Executivo e do Gestor Municipal de Saúde, poderá, em circunstâncias especiais e justificáveis, de emergência ou calamidade pública, requisitar recursos humanos de outras unidades do Sistema Público Municipal ou estranhos a eles, investindo-os na condição de autoridade de saúde através de ato legal apropriado que delimite a extensão e tempo de sua atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A Comissão Técnico-Normativa da Vigilância em Saúde, por determinação do titular da Vigilância em Saúde, elaborará Regulamento técnico disciplinando plano emergencial de ação da Vigilância em Saúde em situações emergenciais, viabilizando utilização de instalações, equipamentos, veículos, vestuários especiais, recursos humanos próprios ou excepcionalmente nomeados, materiais de expediente e outros inerentes a esse tipo de situação, estabelecendo rotas emergenciais, escalas de servidores de plantão, servidores de sobreaviso, servidores referências e outros recursos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos de vigilância e controle.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A Comissão Técnico-Normativa da Vigilância em Saúde, por determinação do titular da Vigilância em Saúde, caso constate não haver nas esferas estadual e federal instrumento legal que lhe faculte a atuação, baixará normas para regulamentar os procedimentos necessários para controle e monitoramento de pessoas ou grupos de pessoas provenientes de áreas com suspeita ou ocorrência comprovada de doenças transmissíveis, assim como dos locais onde estiverem alojados, abrigados, internados, prestando serviços ou participando de eventos, além de promover o controle da importação, do transporte, da distribuição, do armazenamento e do comércio dos produtos, equipamentos e utensílios, produzidos ou provenientes de outros países.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CAPACITAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 180 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A Secretaria Municipal de Saúde é competente, através da Vigilância em Saúde e suas áreas específicas, para capacitar pessoal técnico destinado à atuação nas áreas de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador, assim como aos demais serviços de saúde pública, em consonância com a legislação federai específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Para dar atendimento ao disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde custeará as capacitações inerentes vinculada à Vigilância em Saúde, voltada para desenvolvimento de recursos humanos atuantes nos diversos níveis de complexidade e implementará os programas de educação continuada e treinamentos em serviço, com a finalidade de garantir as melhorias necessárias na prestação dos serviços inerentes às áreas de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador e outras áreas relacionadas com os serviços de saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 181 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal manterá atividades de apoio técnico e logístico para capacitação permanente dos profissionais que atuam na Vigilância Sanitária, de acordo com os objetivos e campo de atuação destas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • TÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO CONSELHO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (CONVISA), DO CONTROLE E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 182 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O Secretário Municipal de Saúde instituirá, mediante dispositivo legal, a Comissão Técnica Normativa da Vigilância sanitária, constituída por servidores da Vigilância em Saúde, Vigilância Sanitária, Secretário de Saúde, Procon, Tesouraria municipal, Secretário de Finanças com a função de elaborar normas técnicas, instruções normativas, resoluções, bem como propor portarias, decretos, leis e outros atos complementares à legislação federal, estadual e municipal vigentes, de forma a garantir a eficaz atuação das áreas específicas da Vigilância Sanitária em situações de normalidade ou em situações de emergência e calamidades públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Instituir uma conta como Fundo Municipal de Vigilância Sanitária - FMVS, gerido pelo Conselho da Vigilância Sanitária, destinando os recursos para a estruturação da VISA., financiamentos das ações, capacitações dos profissionais, plantões, projetos, programas educacionais e campanhas de ações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os recursos deste Fundo serão advindos das três esferas governamentais (Federal, Estadual e Municipal), bem como os provenientes dos autos de infração e multas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 183 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O Secretário Municipal de Saúde instituirá, mediante dispositivo legai, a Comissão do Conselho de Vigilância Sanitária, cujas finalidades principais serão o da preservação dos padrões de legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos praticados no exercício das atribuições das áreas de atuação da Vigilância Sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A Comissão do Conselho de Vigilância Sanitária será composta por funcionários designados por ato administrativo do Secretário Municipal da Saúde, devendo possuir ou ter experiência nas várias áreas de atuação da Vigilância em Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A Comissão Técnico-Normativa, prevista no art. 119 desta Lei, deverá elaborar o Regulamento Técnico que disciplinará o funcionamento da Vigilância Sanitária e deliberar os recursos do Fundo Municipal de Vigilância Sanitária - FMVS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • TÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo I INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NORMA GERAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 184 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Considera-se infração administrativa sanitária a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, de qualquer forma, se destinem à promoção, proteção, preservação e recuperação da saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A aplicação do auto de infração, bem como o julgamento do processo administrativo próprio, a aplicação da pena, a apreciação da defesa e do recurso seguirão a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei ou em legislação específica, quando existir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorações ou alteração de produtos, locais ou bens de interesse da saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     No caso do parágrafo anterior, o interessado (fabricante, manipulador, beneficiador, transportador, acondicionador) tomará as providências urgentes que a situação exigir ou a autoridade de saúde determinar, providenciando o recolhimento e o destino conveniente dos referidos produtos e bens, bem como a recuperação do ambiente afetado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Quando a infração sanitária for cometida por funcionário, empresa ou órgão público, de qualquer esfera de governo, a Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo das outras medidas que o caso impuser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         comunicará o fato ao superior hierárquico ou respectivo ente de controle externo, para as medidas disciplinares ou corretivas cabíveis; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           em havendo descaso de um e de outro, encaminhará expediente circunstanciado, com as provas disponíveis, ao órgão do Ministério Público, para as providências de ordem civil e criminal cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 185 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Responde pela infração a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, de qualquer modo, lhe deu causa ou concorreu para a sua prática ou dela se beneficiou.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           No caso de empresa, poderão ser autuados, juntamente com ela, diretores, responsáveis técnicos e empregados diretamente envolvidos na infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             No caso de empreiteira de obras da construção civil, poderão ser autuados diretores, responsáveis técnicos e empregados diretamente envolvidos na infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 186 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A autoridade sanitária cientificará o órgão do Ministério Público local, através de expediente circunstanciado, sempre que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               constatar que a infração sanitária cometida coloque em risco a saúde da população pela sua reincidência específica ou descumprimento das determinações solicitadas pela autoridade de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 constatar que a infração sanitária cometida constitui crime ou contravenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   ocorrer desacato à autoridade de saúde ou resistência às determinações e atos emanados desta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA TIPOLOGIA E GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 187 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         apreensão do produto, utensílio, equipamento, máquina, ferramenta ou recipiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           inutilização do produto, utensílio, equipamento ou recipiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             interdição do produto, utensílio, equipamento, máquina, ferramenta ou recipiente, ambientes, condições e processos de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               suspensão de venda e/ou de fabricação de produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 interdição parcial ou total do estabelecimento, seção ou veículo, ambientes, condições e processos de trabalho, máquinas, equipamentos e ferramentas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   proibição de propaganda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     encaminhamento de processo para o órgão competente, sugerindo o cancelamento de autorização de funcionamento e/ou autorização especial de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       cancelamento do alvará sanitário do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 188 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio e classificam-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 nas infrações leves, de R$ 125,00 a R$ 2.500,00;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   nas infrações graves, de R$ 2.501,00 a R$ 10.000,00;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 a R$ 500.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 189 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Para a escolha, graduação e imposição da pena, a autoridade sanitária levará em conta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     as circunstâncias atenuantes e agravantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A autoridade de saúde usará de maior rigor se a infração estiver sendo cometida após campanha educativa, ou em período previamente incluído em programação divulgada, mormente quando houver, em qualquer nível, participação comunitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A reincidência específica em que incorre quem comete nova infração, do mesmo tipo, após decisão definitiva da autoridade de saúde, caracteriza a infração como gravíssima e torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade de saúde levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 No caso de descumprimento do auto de intimação, observar-se-á o disposto no art. 132 § 2° desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 190 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 São circunstâncias atenuantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza leve, tendo em vista as conseqüências para a saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 191 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           São circunstâncias agravantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             ser o infrator reincidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Para caracterizar a natureza calamitosa das conseqüências da infração, a autoridade de saúde levará em conta a extensão e/ou lesividade que a ação ou omissão causar à saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 192 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade de saúde, para a aplicação da pena, considerará as que sejam preponderantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E RESPECTIVAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 193 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             constrói, instala ou faz funcionar estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, ou qualquer estabelecimentos que fabriquem produtos ou substância que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 194 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os atos de fiscalização e de apuração das infrações sanitárias serão iniciados com a lavratura dos autos respectivos, observando-se a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os formulários de autos e termos serão padronizados através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO AUTO DE INTIMAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 195 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A Vigilância Sanitária emitirá as ordens, recomendações ou instruções que se fizerem necessárias mediante auto de intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O auto de intimação poderá ser expedido antes, durante ou após qualquer auto de infração, e o seu descumprimento, quando injustificado, será punido com multa, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O descumprimento do auto de intimação será penalizado mediante auto de multa, na forma do art. 155 § 2° desta Lei, devendo ser dobrada a multa e/ou expedido auto de infração a cada desobediência, até o valor máximo previsto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 196 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O auto de intimação será lavrado em três vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao intimado e conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     o nome da pessoa ou denominação da entidade intimada, a sua qualificação, com a especificação de profissão ou ramo de atividade, CPF ou CNPJ, endereço ou sede;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a disposição legal ou regulamentar infringida, se for o caso, e/ou dispositivo que autorize a medida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         a medida sanitária exigida, com as instruções necessárias, se for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           o prazo para sua execução ou duração ou, no caso de medidas preventivas, as condições para a sua revogação ou cessação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             nome, matrícula e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               nome, identificação e assinatura do intimado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de sua recusa, a consignação desta circunstância, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 quando da impossibilidade da assinatura do intimado ou representante legal ou preposto, admite-se assinatura a rogo, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   As omissões ou incorreções na lavratura do auto de intimação não acarretarão a nulidade do mesmo, quando do processo constarem elementos suficientes à caracterização da infração e à determinação do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O titular da Vigilância em Saúde ou seu preposto determinará, quando constatar as omissões ou incorreções citadas no parágrafo anterior, a retificação do auto de intimação, que será encaminhado ao infrator com as mesmas formalidades da primeira notificação, sendo concedido inclusive os mesmo prazos para defesa ou impugnação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 197 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, o auto de intimação poderá ser assinado a rogo, na presença de 02 (duas) testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita à devida ressalva pela autoridade autuante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 198 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O auto de intimação será lavrado no local onde foi verificada a infração sanitária ou, na sua dificuldade ou impossibilidade, na sede da repartição competente, pela autoridade de saúde que a houver constatado, podendo ser enviada por carta registrada, com aviso de recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Se o infrator se encontrar em lugar ignorado, incerto, desconhecido, não sabido ou inacessível, a autoridade de saúde fará expedir edital, com prazo fixado, sendo o referido edital publicado uma única vez na Imprensa Oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 199 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A penalidade de interdição será aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde da população o justificar, nas seguintes modalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           cautelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             por tempo indeterminado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -  definitiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 200 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A autoridade de saúde nos casos de perigo para a saúde pública ou no interesse desta, havendo ou não infração sanitária, poderá interditar o local ou bem, ou determinar quaisquer medidas cautelares, mediante auto de intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Se houver divergência entre a equipe de fiscalização na decisão de interditar, deverá a decisão ser remetida à Comissão de Controle e Avaliação das Ações de Vigilância em Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Quando houver apreensão ou interdição de produto ou bem em caráter cautelar, na forma do caput deste artigo, e o responsável for idôneo, moral e financeiramente, este poderá ser designado depositário, caso contrário, a mercadoria será recolhida para outro local, sob a guarda da autoridade de saúde e de terceiro, às custas do proprietário ou responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     No caso de medida cautelar não acompanhada de auto de infração, o descumprimento do auto de intimação será punido com penalidade de multa, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 201 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A autoridade sanitária executará ou contratará a realização de serviços ou obras constantes de auto de intimação, inclusive transporte, por conta e risco do infrator ou responsável, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       se não tiver condições de fazê-lo por si próprio ou se resistir à ordem, sendo que, neste último caso, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         se encontrar-se ausente no período ou em lugar incerto, não sabido ou inacessível, sem que tenha representante legal ou preposto no local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 202 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         No caso de edificação, equipamentos ou utensílios de difícil remoção, havendo necessidade de impedir o seu uso transitório ou definitivo, a formalização legal será feita mediante a lavratura de auto e termo respectivos, acompanhados, se for o caso, de aposição de lacres, nos locais mais indicados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 203 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O prazo de validade da medida baixada por auto de intimação, em se tratando de produtos ou substâncias, não excederá noventa dias ou quarenta e oito horas para os bens perecíveis, ao final dos quais o bem será automaticamente liberado, se não pender de outra medida sanitária, laudo de análise laboratorial ou decisão condenatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO AUTO DE COLETA PARA ANÁLISE FISCAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 204 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A apreensão de produtos ou substâncias de interesse da saúde, para análise fiscal, far-se-á mediante coleta representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e, as duas outras, imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial credenciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 205 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A coleta representativa do estoque existente para análise fiscal será feita mediante lavratura, em três vias, de auto de coleta, que conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 o nome da pessoa ou denominação da entidade intimada, a sua qualificação, com a especificação de profissão e/ou ramo de atividade, CPF ou CNPJ, endereço ou sede;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   nome, marca, quantidade, volume, peso, origem, procedência, lote ou partida, prazo de validade, data de fabricação e demais características identificadoras do produto apreendido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     local e data da coleta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       descrição das condições de higiene e conservação dos produtos ou a substâncias apreendidos, com todas as informações de interesse da saúde e do Ministério Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         assinatura legível da autoridade de saúde e do detentor ou, caso o mesmo se negar, estiver impossibilitado ou for analfabeto, consignação desta circunstância ou, ainda, assinatura a "rogo", com 02 (duas) testemunhas, se possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           As três vias do auto de coleta terão a seguinte destinação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             interessado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               laboratório oficial credenciado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Se a quantidade ou natureza não permitir a coleta de mostras, o produto ou a substância será encaminhado ao laboratório oficial credenciado para realização de análise fiscal, na presença do seu detentor ou do representante da empresa e do perito por ela indicado, se quiser.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Se ausentes às pessoas mencionadas no parágrafo anterior, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 206 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A autoridade de saúde competente, do laboratório oficial credenciado, lavrará laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, fornecendo cópias para o processo e os interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Havendo interesse, de ordem civil ou criminal do Ministério Público, a autoridade de saúde encaminhará cópia do laudo àquele órgão, detalhando todas as informações de caráter técnico que tiver ou forem solicitadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 207 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Revelando a análise fiscal que o produto ou a substância é impróprio para o consumo, a autoridade de saúde, mediante auto de intimação, apreenderá os produtos condenados e lavrará o auto de infração, caso não o tenha feito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 208 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O infrator, discordando do resultado condenatório da análise fiscal, poderá requerer, no prazo de dez dias ou por ocasião da impugnação do auto de infração, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A perícia de contraprova não será realizada se houver indício de violação da amostra em poder do infrator e, nesta hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Aplicar-se-á, na perícia de contraprova, o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 209 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Havendo discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova, o infrator poderá requerer, no prazo de dez dias, novo exame pericial a ser realizado, em igual prazo, na segunda amostra em poder do laboratório oficial credenciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 210 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Se a análise fiscal ou perícia de contraprova vier a considerar o produto ou substância própria para o consumo, a autoridade de saúde libera-lo-á, arquivando o processo e, em caso contrário, tomará as providências definitivas de interdição, inutilização ou outra destinação aprovada pelo Secretário da Saúde do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 211 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A autoridade de saúde interditará, preventivamente, o produto ou a substância, sempre que constatar flagrantes indícios de alteração ou de adulteração ou de ações fraudulentas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 212 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A interdição do produto ou substância, e do estabelecimento, como medida preventiva, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências, observado o disposto no art. 201° desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 213 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os produtos ou substâncias manifestamente deteriorados ou alterados serão apreendidos e inutilizados imediatamente, a menos que possam ter algum aproveitamento previsto em regulamento, norma técnica ou decisão superior, observado o disposto no art. 212° desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 214 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O Secretário da Saúde do Município poderá, no caso de condenação de produto ou substância cuja alteração, falsificação, não-licenciamento ou procedência incomprovada, não impliquem em torná-los impróprios para o consumo ou outro uso, determinar ou autorizar a sua doação a estabelecimentos assistenciais ou congêneres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação, impróprios ao consumo humano, não serão inutilizados se puderem ser destinados ao plantio ou fins industriais, a critério da autoridade de saúde e observadas as necessárias precauções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Também não será inutilizado o alimento apreendido quando passível de utilização na alimentação animal, plantio ou fins industriais não-alimentícios, a critério da autoridade de saúde e observadas as necessárias precauções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Subseção III DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DE MULTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 215 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias, inicia-se com a lavratura de auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei, em seus regulamentos ou em legislação específica, quando existir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO AUTO DE INFRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 216 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O auto de infração será lavrado no ato da inspeção sanitária ou posteriormente na sede da repartição competente, observando a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei, em seus regulamentos e legislação específica, pela autoridade de saúde que a houver constatado e conterá obrigatoriamente os seguintes dados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               nome do infrator, endereço, CPF ou CNPJ, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 o ato ou fato constitutivo da infração e o local, data e hora respectivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   a disposição legal ou regulamentar transgredida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       prazo para a defesa ou impugnação, com a indicação da autoridade a que deve ser dirigida, e seu endereço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             quando da impossibilidade da assinatura do infrator ou representante legal ou preposto, admitir-se-á assinatura a rogo, com assinatura de duas testemunhas, se possível; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               número da intimação, com o prazo estipulado para o cumprimento das exigências, no caso de obrigação subsistente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O titular da Vigilância em Saúde ou técnico por este determinado, antes de processar o auto de infração, fará um exame prévio deste, ordenando sua retificação, se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O infrator será notificado da renovação ou retificação do auto de infração, com as mesmas formalidades da primeira notificação, renovando - se - lhe o prazo para defesa ou impugnação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão a nulidade deste, quando do processo constarem elementos suficientes à caracterização da infração e à determinação do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 217 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado ou recusar-se a exarar a ciência, o auto de infração poderá ser assinado a rogo na presença de duas testemunhas, ou na falta destas, a autoridade autuante realizará a consignação desta circunstância no auto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO AUTO DE MULTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 218 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O auto de multa, dependendo do valor aplicado, será lavrado no ato da inspeção sanitária ou posteriormente na sede da repartição competente, observando a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei, seus regulamentos e legislação específica, quando existir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Quando verificar que se trata de infração leve (art. 191°) e a penalidade aplicável for unicamente de multa, a autoridade autuante poderá lavrar o respectivo auto, fixando-a, desde logo, entre R$ 125,00 à R$ 2.500,00, levando em conta os critérios de dosimetria desta Lei e seus regulamentos, sendo que as multas de infração graves variam entre R$2.501,00 à R$10.000,00 e as infrações gravíssimas entre R$10.001,00 à R$500.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O auto de multa, afora a fixação da pena pecuniária pela própria autoridade autuante, conterá os requisitos do art. 214° desta Lei e seguirá a mesma tramitação (art. 218° a 225°), do auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O auto de multa aplica-se também nos casos de descumprimento de auto de intimação, nos termos do art. 198° desta Lei e nos casos de desacato à autoridade de saúde, nos termos do art. 196° parágrafo único, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Do auto de multa constará a advertência de que se o infrator efetuar o seu recolhimento ao Fundo Municipal de Saúde direcionado para a VIGILÂNCIA SANITÁRIA em uma sub - conta do Fundo, no prazo de vinte dias, contados da autuação, com desistência tácita de qualquer impugnação, terá direito a desconto de vinte por cento no valor da multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 219 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Quando, apesar da lavratura do auto de infração ou de multa, subsistir ainda para o infrator obrigação de ordem legal ou técnica a cumprir, a autoridade de saúde ordenará as providências, mediante auto de intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Subseção IV DA NOTIFICAÇÃO E DEFESA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 220 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O infrator será notificado para ciência do auto de infração ou de multa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   pessoalmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     pelo correio ou via postal, com aviso de recebimento; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O edital referido no inciso III será publicado uma única vez na Imprensa Oficial ou outro meio previsto em regulamento, indicando a autoridade perante a qual poderá ser apresentada a defesa, com o respectivo endereço e advertirá que a notificação se considerará efetivada cinco dias após a publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, outra pessoa poderá assinar por ele, a seu pedido, devendo a autoridade autuante registrar o fato no auto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 221 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração ou de multa no prazo de quinze dias contados da sua notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO JULGAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 222 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Recebendo a defesa ou impugnação ou transcorrido o prazo legal sem a sua apresentação, a autoridade julgadora, antes de decidir, providenciará as informações sobre os antecedentes do infrator e o relatório da autoridade autuante, que deverá ser fornecido no prazo de dez dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A autoridade autuante, ao prestar as informações solicitadas pela autoridade julgadora, fornecerá e esclarecerá todos os elementos complementares necessários ao julgamento, narrando as circunstâncias do caso e da autuação, as condições e a conduta do infrator em relação à observância das normas sanitárias, assim como a sua capacidade econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 223 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A autoridade julgadora, se decidir favoravelmente ao infrator, decidirá pelo arquivamento do processo, mas se julgar procedente a autuação, procederá da seguinte maneira:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 no caso do auto de multa, transcorrido o prazo legal sem apresentação de recurso, este será encaminhado para lançamento em dívida ativa e cobrança, devendo ser recolhido ao Fundo Municipal de Saúde; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   nos demais casos, ordenará a lavratura do auto de imposição de penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 224 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A requerimento do interessado ou mediante a sua concordância expressa e ouvida a Secretaria Municipal de Saúde, o Prefeito Municipal poderá converter a pena de multa em atividade educativa ou beneficente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 225 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Ficam instituídas as seguintes instâncias de julgamento para apuração das infrações sanitárias, na forma de seu regulamento específico:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Primeira instância: Assessor Chefe da Vigilância em Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Segunda instância: Chefe do Departamento de Saúde Pública; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -  Terceira instância: Secretário Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Antes de decidir sobre qualquer recurso, cada instância julgadora poderá criar comissão de técnicos da área de Vigilância em Saúde, com a finalidade de emitir parecer técnico conclusivo para tomada de decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Todas as decisões dos processos administrativos deverão ser fundamentada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Subseção VI DO AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 226 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O auto de imposição de penalidade será lavrado pela autoridade autuante, nos termos da decisão condenatória, em três vias, destinando-se a primeira ao infrator, e conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 o nome ou denominação da pessoa física ou jurídica, com CPF ou CNPJ, endereço bem como os demais elementos necessários à sua identificação e qualificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   o número e data do auto de infração respectivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     a descrição do ato ou fato constitutivo da infração e o local onde ocorreu;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a disposição legal ou regulamentar infringida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         a penalidade imposta e seu fundamento legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           o prazo legal de quinze dias para interpor recurso, contado da ciência do autuado, indicando a autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             a assinatura da autoridade atuante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá ser assinado a rogo, na presença de 02 (duas) testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O auto de imposição de penalidade poderá ser remetido pelo correio, com aviso de recebimento (AR), ou publicado por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou não sabido (art. 218° § 1°).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 227 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Se a condenação incluir multa, o auto de imposição de penalidades assinalará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     o valor da penalidade pecuniária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       que o prazo para pagamento será de trinta dias a contar da notificação, sob pena de cobrança judicial, podendo ser parcelado depois de regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         que, se o infrator efetuar o pagamento no prazo de vinte dias, contados da notificação, com desistência tácita do recurso, terá desconto de vinte por cento no valor da multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           a advertência de que o não-pagamento da multa, depois de esgotados os recursos e o prazo legal, implicará em inscrição em dívida ativa do município; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             as instruções para o recolhimento da multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Subseção VII DO RECURSO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 228 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O infrator poderá, no prazo de quinze dias, contados da sua notificação, recorrer da decisão condenatória ao órgão competente, indicado em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Não será recebido o recurso enquanto não for cumprida a obrigação subsistente, determinada por auto de intimação, cabendo à instância recursal certificar-se do fato junto à autoridade de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os recursos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 229 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As decisões da instância recursal serão publicadas em edital ou afixado em lugar de costume, e comunicadas aos interessados por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 230 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Julgado o recurso, os autos serão devolvidos ao órgão de origem para a execução da decisão final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Se a decisão tiver cunho meramente processual de anulação dos atos praticados, a autoridade de saúde renovará os procedimentos, atendendo às recomendações e às determinações legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Subseção VIII DA EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 231 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Esgotados os prazos ou devolvido o processo pela instância recursal, o órgão competente tomará as seguintes providências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       fará publicar, em lugar de costume, as penalidades aplicadas aos infratores, comunicando aos órgãos de imprensa os casos mais graves de interesse da população em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         comunicará aos demais órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária os casos que exigirem tal providência, assim como às próprias autoridades interessadas do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           promoverá a execução e cumprimento das penalidades aplicadas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             manterá controle e acompanhamento da cobrança das multas junto ao órgão competente e ao Fundo Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Subseção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA PRESCRIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 232 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Subseção X DO REGISTRO DE ANTECEDENTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 233 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A Vigilância em Saúde, através da sua área específica, manterá registro de todos os processos em que haja ou não decisão condenatória definitiva, tendo em vista as informações de antecedentes, nos julgamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo III TAXA DE ATOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção I INCIDÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 234 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Fica criada a taxa de atos da Vigilância em Saúde, que é devida pela execução dos seguintes serviços prestados pela Secretaria Municipal da Saúde:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     vistoria sanitária, realizada a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços, que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento ou divulgação possa interessar à saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       vistoria prévia, que é a vistoria realizada para a concessão de alvará sanitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         concessão de alvará sanitário, entendido como autorização para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           concessão de licença especial, entendida como autorização para a realização de atividades não enquadradas no inciso anterior, mas consideradas de interesse da saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             concessão de licença provisória, entendida como autorização sanitária para a realização de atividades por prazo pré-determinado, que não ultrapasse cento e vinte dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               fornecimento de certidão, declaração ou atestado, relativos a assentos atribuíveis à Secretaria Municipal da Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 análise e aprovação sanitária de projetos de edificações unifamiliares e multifamiliares e estabelecimento de saúde e de interesse da saúde; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   outras, fixadas por ato municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     As taxas dos atos de Vigilância em Saúde serão baseadas na Unidade do Sistema Monetário Nacional vigente e a tabela dos respectivos valores será regulamentada em decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os valores previstos no parágrafo anterior deverão ser atualizados no dia Io de janeiro de cada exercício, de acordo com índice estabelecido por legislação federal, de modo que reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção II CÁLCULO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 235 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       As taxas dos atos de Vigilância em Saúde terá como base a Tabela de Atos de Vigilância Sanitária baixada por ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O pagamento das taxas previstas neste artigo não exclui os demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O produto das arrecadações das taxas e das multas dos atos de Vigilância em Saúde, através das suas áreas de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador será de competência do Fundo Municipal de Saúde e será destinado à manutenção, aparelhamento, aperfeiçoamento e capacitação de técnicos dessas áreas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • TÍTULO XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 236 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários à execução da presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 237 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os servidores lotados, nomeados ou designados pelo Secretário Municipal de Saúde, conforme previsto no art. 12° desta Lei, credenciados e em exercício na Vigilância em Saúde, na função de Agente e Fiscal de Vigilância Sanitária, farão jus à gratificação de produtividade mensal variável, cujo teto máximo corresponderá a cinco vezes o valor do nível final do vencimento básico do cargo de Agente e Fiscal de Vigilância Sanitária, nos termos regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os servidores de outras esferas governamentais, devidamente credenciados pelo Secretário Municipal de Saúde e em exercício na Vigilância em Saúde, conforme previsto no art. 12° desta Lei, na função de Agente e Fiscal de Vigilância Sanitária, fará jus, sem prejuízo dos vencimentos na origem, à gratificação prevista no caput deste artigo, através do Fundo Municipal de Saúde e na forma estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 238 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os servidores que estiverem credenciados e no efetivo exercício das funções de Agente e Fiscal de Vigilância Sanitária, conforme previsto no art. 12° desta Lei, perceberão independentemente do cargo efetivo, gratificação de produtividade mensal variável, cujo teto máximo corresponderá a cinco vezes o valor do nível final do vencimento básico do cargo de Agente e Fiscal de Vigilância Sanitária, a ser fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 239 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os servidores credenciados e em efetivo exercício na área administrativa e operacional da Vigilância Sanitária e na Oficina Sanitária, farão jus à gratificação de produtividade, cujo valor corresponderá a 30% do valor do nível final do vencimento básico do cargo de Agente e Fiscal de Vigilância Sanitária, nos termos regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 240 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os servidores lotados e em efetivo exercício na Vigilância em Saúde, credenciados pelo Secretário Municipal de Saúde, conforme previsto no art. 12° desta Lei, que optarem por desenvolver as suas atividades utilizando meios próprios de locomoção, farão jus a indenização de combustível, na forma de ajuda de custo, à percepção de 30% do valor da gratificação da sua produtividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os servidores de outras esferas governamentais, devidamente credenciados pelo Secretário Municipal de Saúde, conforme previsto no art. 12° desta Lei, na função de fiscal da Vigilância Sanitária, lotados e em exercício na Vigilância em Saúde, que optarem por desenvolver as suas funções utilizando meios próprios de locomoção, farão jus, sem prejuízo dos vencimentos na origem, à gratificação prevista no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A gratificação de que trata o caput deste artigo somente será concedida mediante comprovação do cumprimento das metas de produtividade e regulamentadas através de Ato específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 241 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O Secretário Municipal de Saúde autorizará o pagamento de hora plantão e sobreaviso fixos para o cumprimento das ações de Vigilância Sanitária nos vários níveis de complexidade, que ocorrerem fora do horário de expediente, estabelecido pela municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá as modalidades de prestação de serviços em horários de plantão e sobreaviso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 242 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os servidores lotados na Vigilância Sanitária que optarem por desenvolverem suas atividades em regime de 8 (oito) horas diárias farão jus ao recebimento de complementação da gratificação de produtividade, na porcentagem relativa às horas adicionais trabalhadas, desde que atinjam a pontuação máxima estabelecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os servidores de outras esferas governamentais, devidamente credenciados pelo Secretário Municipal de Saúde, na função de Agente e Fiscal de Vigilância Sanitária, lotados e em exercício na Vigilância em Saúde, que optarem por desenvolverem as suas atividades em regime de 8 (oito) horas diárias, farão jus ao recebimento de complementação da gratificação de produtividade, na porcentagem relativa às horas adicionais trabalhadas, desde que atinjam a pontuação estabelecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Sobre a complementação da gratificação de produtividade, prevista no parágrafo anterior, incidirão as vantagens previstas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 243 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os servidores da Prefeitura Municipal de Jardim, de outras áreas da Secretaria Municipal de Saúde e os de outras esferas governamentais, cedidos, lotados, credenciados e em exercício na Vigilância Sanitária, conforme previsto no art. 12° desta Lei, possuidores de diploma de nível SUPERIOR, desenvolverão ações de média e alta complexidade e perceberão independentemente do cargo efetivo, gratificação de produtividade mensal variável, cujo teto máximo corresponderá a seis vezes o valor do nível final do vencimento básico do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, a ser fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os servidores que não se enquadrarem na categoria citada no caput deste artigo, também permanecem, sem prejuízo no cargo ou função de Agente e Fiscal de Vigilância Sanitária e executarão as ações básicas de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 244 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os servidores da Prefeitura Municipal de Jardim, de outras áreas da Secretaria Municipal de Saúde e os de outras esferas governamentais, cedidos, lotados, designados e em exercício na Vigilância em Saúde, conforme previsto no art. 12° desta Lei, somente será remanejado a seu pedido e após deferimento do Secretário Municipal de Saúde, ou se cometerem atos que depois de apurados, através de processos administrativos, cabendo-lhes amplo direito de defesa, os tornem inaptos para o exercício da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 245 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As infrações e as disposições legais de ordem sanitárias e ambientais prescrevem em cinco (5) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A prescrição interromper-se-á pela notificação ou qualquer outro ato da autoridade sanitária e ambiental que objetive a sua apuração e consequente imposição de penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 246 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os prazos mencionados no presente Código e suas normas técnicas específicas correm ininterruptamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 247 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado o auto poderá ser assinado "a rogo" na presença de duas (2) testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 248 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os órgãos da Municipalidade, após decisão definitiva e na esfera administrativa, farão publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 249 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O disposto neste Código deverá, na sua aplicação, ser compatibilizado com a legislação sanitária correlata vigente, prevalecendo sempre os parâmetros legais e técnico - científico de proteção, promoção e preservação da saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 250 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária e ambiental em razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator a penalidades educativas e de multa, sem prejuízo das penalidades expressas nos Códigos Civis e Penais.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      JARDIM - MS, 19 DE OUTUBRO DE 2015

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/10/2015