Lei Complementar n° 142/2015 de 19 de Outubro de 2015
"INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO E AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIA
NORMA GERAL
As condições sanitárias do acondicionamento, transporte, tratamento, localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos, imunobiológicos, mutagênicos e citotóxicos deverão obedecer às normas técnicas e ficarão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária ou órgão competente, bem como deverão obter aprovação e requerer o licenciamento da atividade.
NORMA GERAL
DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE
Aos responsáveis por cemitérios compete orientar as pessoas para que não mantenham sobre os túmulos quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água. bem como realizar a limpeza periódica do local.
DAS INSTALAÇÕES
Deverá existir área específica para armazenamento, manipulação/diluição, vestiário para os aplicadores com chuveiro, local para lavagem de EPI's, lava olhos e bancadas para manipulação com revestimento apropriado;
O local para armazenamento de EPI's (máscara com filtro para gases orgânicos ou pó, luvas de PVC, uniforme, avental e calçado fechado) deverá ser compatível com as atividades realizadas.
Deverá possuir materiais neutralizantes, identificados, em casos de vazamentos ou outros acidentes.
DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS
Contrato firmado com empresa responsável pelo recolhimento de Resíduos de Serviços de Saúde;
metodologia de verificação da temperatura e umidade;
O estabelecimento deve manter registros, no mínimo, referentes à:
Cumprimento da legislação sanitária vigente e aplicável às farmácias e drogarias;
Toda documentação deve ser mantida no estabelecimento por no mínimo 5 (cinco) anos, permanecendo, nesse período, à disposição do órgão de vigilância sanitária para fiscalização.
Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou de seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficinais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.
Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 19 DE OUTUBRO DE 2015
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/10/2015