Lei Ordinária n° 1957/2019 de 03 de Setembro de 2019
"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JARDIM/MS A VINCULAR-SE ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, DE CARÁTER REPRESENTATIVO DOS MUNICÍPIOS E DE INTERESSE PÚBLICO".
CONSIDERANDO a necessidade e relevância da valorização das diretrizes do movimento municipalista e das Entidades de representação dos Municípios, de modo a convergir interesses na solução de impasses e controvérsias comuns, consubstanciando a defesa de direitos institucionais;
CONSIDERANDO o desenvolvimento e aperfeiçoamento da representação judicial e extrajudicial do Município de Jardim/MS, representado na assessoria política, técnica, administrativa e jurídica para o enfrentamento de questões complexas e que demandam alto nível de especialização;
CONSIDERANDO a autonomia e os interesses da gestão municipal no acompanhamento de ações e políticas do desenvolvimento dos Municípios;
CONSIDERANDO a discussão de políticas de interesse coletivo de maneira direta e descentralizada, no desenvolvimento socioeconômico e dos direitos sociais;
CONSIDERANDO o fomento a consciência social e a participação cia sociedade civil;
CONSIDERANDO a participação em congressos, encontros, seminários, cursos, conferências e demais eventos destinados à consecução do interesse coletivo e desenvolvimento dos Municípios;
CONSIDERANDO a disposições normativas do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC - Lei n°. 13.019/2014.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica autorizada a vinculação do Município de Jardim/MS às Organizações da Sociedade Civil, instituídas na forma da lei, compreendidas pelas associações, confederações e fundações de caráter representativo dos Municípios e de manifesto interesse público, que contemplem os seguintes objetivos ou finalidades:
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I -
a representação coletiva dos interesses institucionais do Município, de modo amplo, gerai e específico, nas esferas administrativas, judiciais e de controle, no âmbito estadual e federai, bem como nos demais órgãos normativos de execução;
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II -
a integração dos colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais, defendendo o desenvolvimento do movimento municipalista e no acompanhamento de questões políticas de interesse coletivo;
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III -
a participação de ações governamentais que visem o desenvolvimento dos Municípios, a atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, a modernização e instrumentalização da gestão pública municipal;
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IV -
a representação e participação dos Municípios em eventos, congressos, seminários, cursos, conferências e demais eventos destinados à representação oficiais Estaduais e Nacionais;
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V -
ao desenvolvimento de ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento da gestão pública municipal e a consecução do interesse público.
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Art. 2°. -
São reconhecidas como Entidades relevante contribuição, com as quais o Município de Jardim-MS conta com específica autorização para vincular-se:
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I -
Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul;
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II -
Associação Brasileira de Municípios - ABM;
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III -
Confederação Nacional de Municípios - CNM;
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III -
Frente Nacional de Prefeitos - FNP;
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IV -
Associação Regional de Municípios.
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Art. 3°. -
Para a regular a participação e vinculação do Município de Jardim-MS às Organizações da Sociedade Civil, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar o adimplemento de contribuições pecuniárias à títulos de anuidades ou mensalidades, em adequado alinhamento a previsão normativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, incluídas nas respectivas dotações ou suplementações para sua compatibilização.
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§ 1°. -
A autorização concedida no caput deste artigo rica condicionada a formalização do Termo de Filiação ou instrumento congênere, nos moldes delimitados pela legislação estatutária e regimental a que se pretende vincular.
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§ 2°. -
A regularidade e legalidade do adimplemento das contribuições pecuniárias à título de mensalidades ou anuidades deverá ser demonstrada de modo anual acerca das atividades desenvolvidas pela Entidade e a respectiva participação do Município.
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Art. 4°. -
Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente lei.
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Art. 5°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 03 DE SETEMBRO DE 2019
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/09/2019