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Lei Ordinária n° 1957/2019 de 03 de Setembro de 2019


"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JARDIM/MS A VINCULAR-SE ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, DE CARÁTER REPRESENTATIVO DOS MUNICÍPIOS E DE INTERESSE PÚBLICO".

CONSIDERANDO a necessidade e relevância da valorização das diretrizes do movimento municipalista e das Entidades de representação dos Municípios, de modo a convergir interesses na solução de impasses e controvérsias comuns, consubstanciando a defesa de direitos institucionais; CONSIDERANDO o desenvolvimento e aperfeiçoamento da representação judicial e extrajudicial do Município de Jardim/MS, representado na assessoria política, técnica, administrativa e jurídica para o enfrentamento de questões complexas e que demandam alto nível de especialização; CONSIDERANDO a autonomia e os interesses da gestão municipal no acompanhamento de ações e políticas do desenvolvimento dos Municípios; CONSIDERANDO a discussão de políticas de interesse coletivo de maneira direta e descentralizada, no desenvolvimento socioeconômico e dos direitos sociais; CONSIDERANDO o fomento a consciência social e a participação cia sociedade civil; CONSIDERANDO a participação em congressos, encontros, seminários, cursos, conferências e demais eventos destinados à consecução do interesse coletivo e desenvolvimento dos Municípios; CONSIDERANDO a disposições normativas do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC - Lei n°. 13.019/2014. O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica autorizada a vinculação do Município de Jardim/MS às Organizações da Sociedade Civil, instituídas na forma da lei, compreendidas pelas associações, confederações e fundações de caráter representativo dos Municípios e de manifesto interesse público, que contemplem os seguintes objetivos ou finalidades:

    • I -
       a representação coletiva dos interesses institucionais do Município, de modo amplo, gerai e específico, nas esferas administrativas, judiciais e de controle, no âmbito estadual e federai, bem como nos demais órgãos normativos de execução;
      • II -

         a integração dos colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais, defendendo o desenvolvimento do movimento municipalista e no acompanhamento de questões políticas de interesse coletivo;

        • III -
           a participação de ações governamentais que visem o desenvolvimento dos Municípios, a atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, a modernização e instrumentalização da gestão pública municipal;
          • IV -
             a representação e participação dos Municípios em eventos, congressos, seminários, cursos, conferências e demais eventos destinados à representação oficiais Estaduais e Nacionais;
            • V -
               ao desenvolvimento de ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento da gestão pública municipal e a consecução do interesse público.
            • Art. 2°. -
               São reconhecidas como Entidades relevante contribuição, com as quais o Município de Jardim-MS conta com específica autorização para vincular-se:
              • I -
                 Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul;
                • II -
                   Associação Brasileira de Municípios - ABM;
                  • III -
                     Confederação Nacional de Municípios - CNM;
                    • III -  Frente Nacional de Prefeitos - FNP;
                      • IV -
                         Associação Regional de Municípios.
                      • Art. 3°. -
                         Para a regular a participação e vinculação do Município de Jardim-MS às Organizações da Sociedade Civil, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar o adimplemento de contribuições pecuniárias à títulos de anuidades ou mensalidades, em adequado alinhamento a previsão normativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, incluídas nas respectivas dotações ou suplementações para sua compatibilização.
                        • § 1°. -
                           A autorização concedida no caput deste artigo rica condicionada a formalização do Termo de Filiação ou instrumento congênere, nos moldes delimitados pela legislação estatutária e regimental a que se pretende vincular.
                          • § 2°. -
                             A regularidade e legalidade do adimplemento das contribuições pecuniárias à título de mensalidades ou anuidades deverá ser demonstrada de modo anual acerca das atividades desenvolvidas pela Entidade e a respectiva participação do Município.
                          • Art. 4°. -
                             Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente lei.
                          • Art. 5°. -
                             Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.


                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                          JARDIM - MS, 03 DE SETEMBRO DE 2019

                          GUILHERME ALVES MONTEIRO 

                          PREFEITO MUNICIPAL 


                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/09/2019