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Decreto n° 30/2013 de 19 de Março de 2013


ESTABELECE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, AS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A MODALIDADE LICITATÓRIA DE PREGÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARCELO HENRIQUE DE MELLO, Prefeito Municipal de Jardim -MS, no uso de suas atribuições contidas nos artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município: DECRETA:


  • Art. 1°. -

     Fica regulamentada, através deste Decreto, as normas e procedimentos para a utilização da modalidade de licitação denominada Pregão, tipo presencial, destinado as aquisições de bens e serviços comuns da Administração Municipal de Jardim MS. 

    • § 1° -
       Consideram-se bens e serviços comuns, para fins deste Decreto, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. 
      • § 2° -
         A licitação na modalidade Pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração. 
      • Art. 2°. -
         Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados. 
      • Art. 3°. -
         A licitação na modalidade Pregão é, juridicamente, condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, eficiência, economicidade, motivação, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço e comparação objetiva das propostas.
        • Parágrafo único. -
           As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração Municipal, a finalidade e a segurança da contratação. 
        • Art. 4º. -
           Todos quantos participem de licitação na modalidade Pregão, tem direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. 
        • Art. 5°. -  Cabe à autoridade competente: 
          • I -
             designar o(s) pregoeiro(s) e os componentes da equipe de apoio. 
            • II -
               autorizar a abertura do processo de pregão; 
              • III -

                 decidir sobre os recursos interpostos contra os atos do Pregoeiro, mediante apreciação de informações prestadas pelo Pregoeiro e equipe de apoio; 

                • IV -
                   adjudicar o objeto, nos casos em que tenha havido interposição recursal; 
                  • V -
                     homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato. 
                  • Art. 6°. -
                     A Fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: 
                    • I -
                       a definição do objeto deverá constar no termo de referência, com descrição clara e precisa do objeto da licitação, com definição das características técnicas vedadas especificação que, por excessivas limitem ou frustrem a competição; 
                      • II -
                         efetuar, conjuntamente com o órgão solicitante, a previsão quantitativa do objeto da licitação; 
                        • III -
                           acompanhar e controlar os processos licitatórios respectivos, com todos os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, com vista à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle. 
                          • IV -
                             elaborar o Edital, devendo ser analisado pelo jurídico, o qual emitirá parecer;
                            • V -
                               valor estimado em planilhas, elaborado no mínimo pela coleta de duas ou três propostas de preços (média verificada na pesquisa); 
                              • VI -
                                 para julgamento será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital. 
                                • Parágrafo único. -
                                   O termo de referência é o documento que deverá contar elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pelo órgão ou entidade, a definição, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato. 
                                • Art. 7°. -
                                   Cabe ao órgão solicitante da Administração Pública Municipal, efetuar os seguintes procedimentos: 
                                  • I -
                                      planejar, antecipadamente, a necessidade do órgão, e estimar por grupo a quantidade de consumo por um período previamente determinado; 
                                    • II -
                                       encaminhar a solicitação somente após verificada a disponibilidade orçamentária e financeira; 
                                      • III -
                                         cumprir as datas limites fixadas pela Administração, para o encaminhamento das solicitações ao Setor de Compras; 
                                        • IV -
                                           receber os materiais/produtos ou serviços, mediante nota fiscal ou recibo, quando for o caso, devidamente atestados por dois servidores que, de fato, receberam os produtos ou serviços; 
                                        • Art. 8°. -
                                           É também de responsabilidade da Secretaria solicitante acompanhar a execução de cada processo de sua pasta, ficando estritamente sob a sua responsabilidade providenciar novo pedido de compra ou de serviço, a ser encaminhado ao Setor de Compras, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes da conclusão da contratação. 
                                        • Art. 9°. -

                                           São atribuições do Pregoeiro: 

                                          • I -
                                             a condução da sessão pública do pregão; 
                                            • II -
                                               o credenciamento dos interessados, bem como o recebimento das propostas de preços e da documentação de habilitação;
                                              • III -

                                                 a recepção e abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e classificação dos proponentes; 

                                                • IV -
                                                   a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou dos lances de menores preços; 
                                                  • V -
                                                     a abertura e análise da documentação de habilitação do licitante vencedor; 
                                                    • VI -

                                                       a coordenação dos trabalhos da equipe técnica; 

                                                      • VII -
                                                         a adjudicação da proposta de menor preço, na hipótese em que não tenha sido interposto nenhum recurso; 
                                                        • VIII -
                                                           a elaboração da ata de julgamento e do edital de resultado de julgamento; 
                                                          • IX -
                                                             recebimento e processamento dos recursos interpostos, baseando-se em posicionamento jurídico, e o respectivo encaminhamento à autoridade competente, para decisão final; 
                                                            • X -
                                                               o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor à autoridade superior, visando à homologação e a contratação; 
                                                              • XI -
                                                                 a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento. 
                                                                • XII -
                                                                   a documentação do processo licitatório respectivo, com todos os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, com vista à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle; 
                                                                • Art. 10 -  Os procedimentos relativos à modalidade de licitação denominada Pregão serão levados a efeito pelo Pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio. 
                                                                  • § 1° -
                                                                     Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição. 
                                                                    • § 2° -
                                                                       A equipe de apoio poderá ser integrada por servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão do Poder Executivo, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro. 
                                                                      • § 3°. -
                                                                         O(s) pregoeiro(s) e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para cada processo ou para todos os pregões realizados pela Municipalidade, a critério exclusivo da autoridade competente. 
                                                                        • § 4° -
                                                                           O período de investidura do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio não poderá exceder um ano, vedada à recondução para o período subseqüente.
                                                                        • Art. 11 -
                                                                           A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: 
                                                                          • I -
                                                                             a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa, tendo em vista o valor estimado da contratação: 
                                                                            • a) -
                                                                               Valores até o limite de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais): publicação em diário oficial do município e facultativamente por meios eletrônicos;
                                                                              • b) -
                                                                                 Valores superiores deste limite: publicação no diário oficial do município e em jornal de grande circulação, e facultativamente, por meios eletrônicos, conforme o art. 4°, inciso I da Lei n° 10.520/02. 
                                                                              • II -
                                                                                 do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a integra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão; 
                                                                                • III -
                                                                                   o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados apresentarem suas propostas; 
                                                                                  • IV -
                                                                                     no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado, ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, a outorga de poderes necessários para a formulação de propostas e a prática de todos os demais atos inerentes ao pregão; 
                                                                                    • V -
                                                                                       aberta a sessão os interessados entregarão, em envelopes separados, a documentação de habilitação e as propostas comerciais; 
                                                                                      • VI -
                                                                                         o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço; 
                                                                                        • VII -
                                                                                           quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
                                                                                          • VIII -
                                                                                             o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital; 
                                                                                            • IX -
                                                                                               os lances verbais serão apresentados pelos proponentes, nesta etapa de apresentação; 
                                                                                              • X -
                                                                                                 em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes classificados, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes; 
                                                                                                • XI -
                                                                                                   o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor; 
                                                                                                  • XII -
                                                                                                     a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará na exclusão do licitante da etapa de lances verbais do item ou lote, e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de posterior ordenação das propostas. 
                                                                                                    • XIII -
                                                                                                       caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado da contratação; 
                                                                                                      • XIV -
                                                                                                         em havendo apenas uma oferta e desde que atenda a todos os termos do edital e que seu preço seja compatível com os praticados pelo mercado, esta poderá ser aceita, devendo o pregoeiro negociar para que seja obtido preço melhor; 
                                                                                                        • XV -
                                                                                                           declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito; 
                                                                                                          • XVI -
                                                                                                             sendo aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias; 
                                                                                                            • XVII -
                                                                                                               constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame; 
                                                                                                              • XVIII -
                                                                                                                 se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante habilitado declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
                                                                                                                • XIX -
                                                                                                                   nas situações previstas nos incisos XIII, XV e XVIII deste artigo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; 
                                                                                                                  • XX -
                                                                                                                     declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, cuja síntese será lavrada em ata, sendo concedido o prazo de três dias para apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; 
                                                                                                                    • XXI -
                                                                                                                       o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; 
                                                                                                                      • XXII -
                                                                                                                         decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará e adjudicará o resultado para determinar a contratação; 
                                                                                                                        • XXIII -
                                                                                                                           a não manifestação do interesse em interpor recurso no final da sessão, implicará em desistência do prazo recursal, podendo o Pregoeiro encaminhar o processo imediatamente à autoridade superior, para homologação. 
                                                                                                                        • Art. 12 -  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei, deve-se aplicar subsidiariamente o art 41, §§ 1° e 2° da Lei 8.666/03. 
                                                                                                                        • Art. 13 -
                                                                                                                           A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular de acordo com o art. 28 a 31 da Lei 8.666/93 obedecendo às exigências do edital; 
                                                                                                                          • § 1° -
                                                                                                                             O licitante deverá apresentar toda a documentação de habilitação, exigida no edital, em original ou cópia autenticada. 
                                                                                                                          • Art. 14 -
                                                                                                                             Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                               O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação. 
                                                                                                                            • Art. 15 -
                                                                                                                               Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas: 
                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                 deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o Município; 
                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                   cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório; 
                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                     a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas; 
                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                       para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, quando for o caso; 
                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                         as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente; 
                                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                                           as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; 
                                                                                                                                          • VII -
                                                                                                                                             no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira observada o disposto no inciso I deste artigo. 
                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. 
                                                                                                                                            • Art. 16 -
                                                                                                                                               O licitante que apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública do Município, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores dos respectivos órgãos e entidades e no caso de suspensão para licitar, o licitante será descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais. 
                                                                                                                                              • Art. 17 -
                                                                                                                                                 É vedada a exigência de: 
                                                                                                                                                • I -  garantia de proposta;
                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                     aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                       pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e da utilização de tecnologia de informação, quando for o caso.
                                                                                                                                                    • Art. 18 -
                                                                                                                                                       A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de oficio ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado. 
                                                                                                                                                      • § 1° -
                                                                                                                                                         Anulação do procedimento licitatório induz à do contrato. 
                                                                                                                                                        • § 2° -
                                                                                                                                                           Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato, devidamente comprovados. 
                                                                                                                                                        • Art. 19 -
                                                                                                                                                           A contratação será formalizada pela emissão de nota de empenho ou instrumento de contrato, que será comunicado ao fornecedor para a retirada ou assinatura, respectivamente. 
                                                                                                                                                          • § 1° -
                                                                                                                                                             Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso. 
                                                                                                                                                            • § 2° -
                                                                                                                                                               Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação.
                                                                                                                                                              • § 3° -
                                                                                                                                                                 quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, ou recusar-se a assiná-lo ou a retirar o documento equivalente, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, deste Decreto. 
                                                                                                                                                              • Art. 20 -
                                                                                                                                                                 O Município publicará na imprensa oficial o extrato dos contratos celebrados no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura, com indicação do número da licitação em referência. 
                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                   O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável à sanção administrativa. 
                                                                                                                                                                • Art. 21 -
                                                                                                                                                                   Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte: 
                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                     solicitação do material ou da prestação de serviço com a devida justificativa da contratação; 
                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                       termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso; 
                                                                                                                                                                      • III -  planilhas de custo; 
                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                           garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas; 
                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                             autorização de abertura da licitação; 
                                                                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                                                                               designação do pregoeiro e equipe de apoio; 
                                                                                                                                                                              • VII -
                                                                                                                                                                                 pareceres jurídico ou técnico sobre a licitação; 
                                                                                                                                                                                • VIII -
                                                                                                                                                                                   edital e respectivos anexos, quando for o caso; 
                                                                                                                                                                                  • IX -
                                                                                                                                                                                     minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; 
                                                                                                                                                                                    • X -
                                                                                                                                                                                       originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem; 
                                                                                                                                                                                      • XI -
                                                                                                                                                                                         ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;
                                                                                                                                                                                        • XII -
                                                                                                                                                                                           comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicação do certame, conforme o caso. 
                                                                                                                                                                                        • Art. 22 -
                                                                                                                                                                                           Aplicam-se para a modalidade Pregão, as normas da Lei Federal n° 10.520/2002, bem como, subsidiariamente as normas da Lei Federal n° 8.666/93. 
                                                                                                                                                                                        • Art. 23 -
                                                                                                                                                                                           Caso necessidade o Município poderá expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto. 
                                                                                                                                                                                        • Art. 24 -
                                                                                                                                                                                           Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto de n° 055/2007.


                                                                                                                                                                                        Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                        EM, 19 de Março de 2013.

                                                                                                                                                                                        MARCELO HENRIQUE DE MELLO

                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/03/2013