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Decreto n° 91/2012 de 07 de Dezembro de 2012


APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CARLOS AMÉRICO GRUBERT, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Leis, em especial o que dispõe o artigo 76 da Lei Orgânica do Município. DECRETA:


  • Art. 1°. -

     Fica aprovado o Regimento Interno do CME - Conselho Municipal de Educação de Jardim. 

  • Art. 2°. -
     Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  • -
     REGIMENTO INTERNO DO CME
    (Conselho Municipal de Educação de Jardim)

    TÍTULO I
    DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

    Art.1°. O Conselho Municipal de Educação de Jardim (CME), criado pela Lei n°. 1515 de 20 de abril de 2011 é órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Ensino, com atribuições normativas, deliberativas, mobilizadora, fiscalizadora e consultiva. (Na LDB é Sistema Municipal de Ensino)

    § 1° O Conselho Municipal de Educação estabelece seus parâmetros de atuação, conforme os preceitos previstos na Lei n°. 9.394/96, que dispõem sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.;

    § 2° O Conselho Municipal de Educação de Jardim será composto:

    I. Câmara de Educação Básica;

    II. Câmara conjunta

    III. Plenária

    Art.2°. O Conselho Municipal de Educação de Jardim tem por finalidades:

    a) promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;

    b) realizar estudos e pesquisas, necessários ao embasamento técnico-pedagógico e normativo das decisões do Conselho;

    c) participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de Jardim;

    d) assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação

    e) solicitar, analisar e dar parecer quanto avaliação da ação pedagógica nas instituições do Sistema Municipal de Ensino;

    f) manter intercâmbio com os demais conselhos do município e de educação de Mato Grosso do Sul;

    g) analisar e divulgar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino de Jardim;

    h) dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;


    CME 

    SME

    Art. 3°. Compete às Câmaras:

    I. Câmara da Educação Básica:

    a) estudar as leis e demais normativas que regulam o ensino;

    b) zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;

    c) zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;

    d) Elaborar normas para o sistema municipal de ensino, e supervisão de estabelecimentos públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional;

    e) emitir pareceres, indicações, sobre assuntos do Sistema Municipal de Ensino de Jardim, em especial, sobre credenciamento e autorização de funcionamento.

    f) acompanhar a elaboração, execução e avaliação da política educacional do município de Jardim, no âmbito público e privado, pronunciando sobre a ampliação da rede pública e a localização de seus prédios escolares;

    II. Câmara Conjunta:

    a) Realizar sessões de estudo, discussões e debates sobre questões educacionais de interesse do Conselho Municipal de Educação;

    b) Realizar, quando necessário, audiências públicas para discussão prévia de normas a serem editadas;

    c) Propor medidas com vistas à expansão e melhoria do ensino;

    d) Apreciar os projetos de deliberação enviados pela CEB, para o encaminhamento ao Plenário.

    §1° As matérias comuns às duas Câmaras serão estudadas e deliberadas no Conselho Pleno.

    §2° As matérias serão em primeiro momento estudadas, debatidas e aprovadas pela Câmara, mas só deliberadas em sessão plenária. 

    § 3° - As deliberações da Câmara têm caráter terminativo.

    § 4° - As deliberações normativas deverão ser homologadas pela gerência municipal de educação.

    § 5° As deliberações e decisões serão tomadas pela maioria dos conselheiros presentes, em sessões com quorum.

    § 6° Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em votação.

    TÍTULO II 
    DA ORGANIZAÇÃO

    CAPÍTULO I 
    DA COMPOSIÇÃO E POSSE

    Art. 4°. O Conselho Municipal de Educação será composto por 9 (nove) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público.

    § 1° Os conselheiros serão eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do Prefeito Municipal. 

    § 2° Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:

    a) 1 (um) representante do Executivo Municipal;

    b) 1 (um) representante da Gerência de Educação;

    c) 1 (um) representante do ensino fundamental da rede publica municipal;

    d) 1 (um) representante dos diretores da rede publica municipal;

    e) 1 (um) representante de escolas especializadas;

    f) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil;

    g) 1(um) representante do SIMTEJ;

    h) 1(um) representante da UEMS;

    I) 1(um) representante do professor coordenador.

    § 3° Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária, com direitos e deveres inerentes à função.

    § 4° A concessão de afastamento temporário a conselheiro far-se-á pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, desde que requerido à Presidência do CME, com antecedência, examinado em sessão plenária e aprovado por maioria simples. 

    § 5° O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de três anos, sendo permitida recondução.

    § 6° Após a eleição do presidente do CME, as Câmaras elegerão os respectivos presidentes, por seus pares, para um mandato de três anos, sendo permitida recondução.

    § 9° A reunião para a eleição do (a) presidente (a) será conduzida pelo membro do conselho ou câmara que tiver maior idade.

    Art. 5°. O termo de posse de membros do conselho será lavrado em livro único e próprio, contendo a assinatura da autoridade que deu a posse, e dos conselheiros empossados.

    § 1° Os conselheiros serão empossados pelo (a) Prefeito (a) na primeira investidura do Conselho.

    § 2° A posse dos conselheiros será concedida pelo presidente do CME, respeitado o disposto no § 1° deste artigo.

    Art. 6°. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias, antes de findar o mandato, solicitar os nomes de seus representantes para nova composição do conselho, podendo a indicação ser de novo ou de recondução do representante.

    CAPÍTULO II 
    DO FUNCIONAMENTO

    SEÇÃO I 
    DAS REUNIÕES

    Art. 7°. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas, mensalmente, conforme calendário de reuniões, aprovado pelo Plenário.

    § 1° Uma vez aprovado o calendário anual, os Conselheiros titulares estão automaticamente convocados, dispensando-se procedimentos formais. 

    § 2° O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

    Art. 8°. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros do Conselho (quorum).

    §1°. A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que não comparecerem, com ou sem justificativas.

    Art. 9°. As atas serão subscritas pelo (a) Secretário (a) da reunião, pelo Presidente do Conselho ou da Câmara e pelos membros presentes à reunião.

    SEÇÃO II
    DA ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DISCUSSÕES

    Art. 10. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

    I - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

    II - comunicação da Presidência;

    III - apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;

    IV - relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;

    V - ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.

    Art. 11. A convocação para reunião extraordinária do CME será destinada a todos os membros titulares;

    Art. 12. Participam das sessões e demais atividades do Conselho e da Câmara os seus membros titulares, os quais poderão ser substituídos por seus respectivos suplentes nos seguintes casos:

    I - afastamento temporário;

    II - impedimentos eventuais e legais.

    § 1° As sessões plenárias do CME e das Câmaras são abertas à participação de qualquer cidadão, sem direito a voto, mas com direito a voz quando autorizado, previamente, pelo presidente.

    Art. 13. Em caso de vaga de Conselheiro, a nomeação do substituto dar-se-á para completar o prazo de mandato. 

    § 1° A vaga do titular dar-se-á nas seguintes hipóteses:

    I - morte;

    II - renúncia explícita ou implícita;

    III - enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por mais de 60 (sessenta) dias;

    IV - procedimento incompatível com a dignidade da função, o qual deve ser julgado pelo plenário do CME;

    V - exercício de mandato político-partidário;

    VI - desligamento da entidade que representa.

    § 2° No caso de afastamento de um membro, o CME notificará a entidade representativa para indicação de outro representante.

    Art. 14. A renúncia implícita que extingue o mandato tanto do conselheiro titular quanto do suplente é caracterizada pela ausência concomitante de titular e suplente por mais de quatro reuniões consecutivas sem justificativa ou 2/3 das reuniões ocorridas em seis meses consecutivos, ainda que justificada.

    Art. 15. A justificativa de falta deverá ser comunicada ao CME e registrada em ata na data da sessão subsequente.

    CAPÍTULO III 
    DA ESTRUTURA BÁSICA E DO FUNCIONAMENTO

    Art. 16. O Conselho Municipal de Educação de Jardim compõe-se de:

    I - Plenário

    II - Câmaras:

    a) Câmara de Educação Básica;

    b) Câmara Conjunta.

    III - Secretária Executiva

    IV - Câmaras e Plenária

    V. Comissões constituídas, eventualmente, para assunto específico.

    Parágrafo único. As matérias aprovadas nas comissões serão apresentadas à Câmara que a constituir e ao plenário.

    Art. 17. O CME reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário anual e, extraordinariamente, quando convocado pelo (a) pelo Presidente do CME, por um terço dos membros em exercício ou pela Gerente Municipal da Educação, em Câmaras ou em Conselho Pleno.

    Art.18. Os processos para deliberação, serão apresentados ao plenário, por um relator.

    Art. 19. Extraordinariamente, o presidente poderá convidar pessoas especialistas para esclarecer peculiaridades técnicas.

    Art. 20. As deliberações normativas, em conformidade com as leis vigentes serão homologadas pela Gerente Municipal da Educação.

    SEÇÃO I 
    DAS SESSÕES PLENÁRIAS

    Art. 21. As sessões plenárias e as das Câmaras instalam-se com presença de maioria absoluta dos seus membros, salvo as sessões para estudo ou solenidades, que se instalam com qualquer número.

    Parágrafo único. As sessões podem ser de caráter reservado por decisão de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

    Art. 22. A definição da pauta das sessões plenárias respeitará a ordem em que às matérias foram apresentadas.

    Art. 23. Compete ao plenário decidir, em face da pauta da reunião, sobre os pedidos

    I - Urgência - dispensa de exigências regimentais, salvo a de quorum, e fixação de rito próprio para que seja analisada determinada proposição;

    II - Prioridade - alteração na seqüência das matérias relacionadas na pauta para que determinada proposição seja discutida imediatamente.

    Art. 24. As matérias constantes da pauta devem ser apresentadas pelo respectivo relator.

    Parágrafo único. Verificada a ausência do relator da matéria, a apresentação deverá ser feita por outro conselheiro.

    Art. 25. Durante as discussões, qualquer membro do conselho poderá levantar questões de ordem.

    Art. 26. As matérias serão apreciadas e alteradas em destaque (por partes). 

    Parágrafo Único. Na votação de destaque não há voto em separado

    Art. 27. Encerrada a discussão, a matéria é submetida à votação global (o documento completo).

    Art. 28. As votações são nominais, através da chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.

    Art. 29. O Conselheiro que desejar apresentar voto em separado sobre determinada matéria terá o prazo improrrogável de uma semana para fazê-lo. 

    § 1° O voto em separado deverá ser publicado juntamente com a decisão do Conselho e com a indicação do autor e dos conselheiros que, porventura, o acompanhem. 

    § 2º O voto em separado existe quando um conselheiro tem muita convicção sobre sua posição referente a uma matéria, mas o conselho decide ao contrário, então o conselheiro apresenta o seu voto separado (folha anexa), justificando sua posição com fundamentação teórica e legal. Ele não tem nenhum valor jurídico, é apenas um direito de expressão.

    Art. 30. O Presidente do Conselho e das câmaras votarão em caso de empate na votação, podendo exercer o voto em separado.

    Art. 31. Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho ou da Câmara deverá declarar quantos votaram favoravelmente e quantos em contrário. Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho deverá pedir aos membros que se manifestem novamente.

    SEÇÃO II 
    DOS ATOS E REGISTROS

    Art. 32. Os atos do CME manifestam-se em relação a qualquer matéria de sua competência ou que lhe seja submetida, podendo vir a constitui-se em:

    I - Parecer, que deverá ser assinado pelo(s) relator (es), pelos conselheiros presentes e pelo presidente da Câmara e do CME;

    II - Deliberação, que deverá ser assinada pelo presidente do CME.

    III - Indicação, de caráter interno, deverá ser assinada pelo conselheiro relator e demais conselheiros que o acompanha, sendo submetida á aprovação da Câmara ou plenário. 

    § 1° Parecer é a opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitida por conselheiro, cuja redação não contém artigos.

    § 2° O parecer do CME poderá ser deliberativo, normativo ou orientador.

    I - A deliberação expressa a decisão do conselho quanto à matéria de sua competência.

    II - O parecer regulamenta o sistema no que a lei lhe atribui, gerando deliberações.

    Art. 33. A homologação pelo (a) Gerente (a) Municipal da Educação, ou pedido de reexame ou seu veto integral ou parcial às Deliberações e Pareceres do Conselho/Câmara deve ser expresso dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada da respectiva documentação no gabinete da Gerente Municipal de Educação.

    § 1° - Dentro do prazo a que se refere este artigo, cumpre a Gerente Municipal de Educação de Educação encaminhar ao Conselho os motivos pelos quais entende ser necessário o reexame da matéria ou as razões do veto.

    § 2° - Decorrido o prazo fixado neste artigo sem qualquer comunicação ao Conselho, considera-se homologado o parecer ou a deliberação.


    CAPÍTULO IV 
    DAS COMPETÊNCIAS 

    SEÇÃO I
    DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Art. 34. Ao Presidente do Conselho incumbe:

    I - estabelecer a pauta de cada sessão plenária;

    II - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

    III - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

    IV - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;

    V - dirimir as questões de ordem;

    VI - expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;

    VII - resolver questões de ordem do Conselho;

    VIII - exercer o voto de desempate e quando desejar, o voto em separado;

    IX - baixar portarias, resoluções e normas decorrentes das deliberações do Conselho ou necessárias ao seu funcionamento;

    X - instituir comissões especiais temporárias, integradas por conselheiros e/ou especialistas, para realizar estudos de interesse do Conselho;

    XI - representar o Conselho em juízo ou fora dele;

    XII - realizar despachos em assuntos que requeiram maior agilidade de retorno do conselho e que não requeiram deliberação do CME em entendimento com o presidente da câmara quando de sua incumbência;

    XIII - dar posse aos Conselheiros;

    XIV - comunicar ao segmento correspondente vacância de mandato de Conselheiro para que se proceda à escolha e à indicação de novo Conselheiro, nos termos da Lei Municipal;

    XV - solicitar ao Executivo Municipal nomeação de Conselheiro para o preenchimento de vaga decorrente das situações previstas neste Regimento;

    XVI - encaminhar ao Gerente Municipal de Educação, para homologação, as deliberações normativas do CME;

    XVII - baixar deliberações, visando ao cumprimento das decisões do CME; Parágrafo único. No impedimento do Presidente, a presidência é exercida pelo Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo Presidente de uma das Câmaras.

    Art. 35. Constituirá matéria de despacho, os encaminhamentos feitos ao CME, em que o presidente julgar desnecessário o debate do plenário, sendo posteriormente apresentada à plenária para conhecimento.

    § 1° Todo despacho será lido ao plenário na reunião que o suceder, para que o conselho o referende ou, quando for contrário ao despacho, emita parecer relativo à matéria nele contida.

    § 2° O parecer contrário ao despacho será emitido pelo conselho quando houver descumprimento à legislação e normas vigentes ou quando contrariar os princípios do CME.

    SEÇÃO II 
    DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA

    Art. 36. Ao Presidente de Câmara incumbe:

    I - estabelecer a pauta de cada sessão da câmara;

    II - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da câmara, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

    III - Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros da câmara; 

    IV- Dirimir as questões de ordem da câmara;

    V - resolver questões de ordem da câmara;

    VI - exercer o voto de desempate e quando desejar, o voto em separado;

    VII - baixar portarias e normas decorrentes das deliberações da câmara ou necessárias ao seu funcionamento;

    Parágrafo único. No impedimento do Presidente, a presidência é exercida pelo Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo conselheiro indicado pelos demais.

    SEÇÃO II 
    DOS MEMBROS DO CONSELHO

    Art. 37. Compete aos membros do Conselho:

    I - estudar e pesquisar sobre normas e assuntos pertinentes à sua câmara;

    II - relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelos Presidentes do conselho ou das câmaras;

    III - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

    IV - participar ativamente das reuniões do Conselho;

    V - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;

    VI - exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.

    VII - submeter ao Plenário todas as medidas julgadas úteis ao efetivo desempenho das funções de Conselheiro;

    VIII - votar nas câmaras e na Plenária todas as matérias de sua competência;

    IX - requerer votação de matéria em regime de urgência, quando julgar necessário;

    X - representar o CME, quando solicitado pela presidência.

    XI - presidir as sessões em que for solicitado pela presidência ou pela câmara.

    XII - desempenhar atribuições inerentes à função, que lhes forem confiadas pelo Presidente do conselho ou da câmara.

    SEÇÃO III 
    DA SECRETARIA EXECUTIVA

    Art. 38. Ao (a) secretário (a) do conselho, servidor municipal estatutário, indicado pelo conselho municipal de educação, compete:

    I - Responsabilizar-se pelos serviços administrativos da Secretaria do CME e das Câmaras;

    II - Digitar documentos e atos do conselho;

    III - Encaminhar convocações para as reuniões plenárias e extraordinárias;

    IV - Elaborar relatórios das atividades do conselho, anualmente, ou sempre que solicitado pela presidência;

    V - Manter articulação com órgãos técnicos e administrativos do Sistema Municipal de ensino e outros órgãos, sempre que solicitado pelo Presidente do Conselho e/ou das Câmaras;

    VI - Expedir, receber e organizar a correspondência do órgão e manter atualizado o arquivo e a documentação deste;

    VII - Prestar informações da tramitação dos Processos;

    VIII - Receber e expedir processos e correspondências, fazendo os necessários registros;

    IX - Incumbir-se das demais atribuições inerentes à função.


    SEÇÃO IV 
    DAS COMISSÕES

    Art. 39. As comissões serão constituídas, temporariamente, por determinado número de Conselheiros e/ou técnicos especialistas designados pelo Presidente para estudo e proposição sobre o assunto em pauta.

    Art. 40. As Comissões reunir-se-ão com maioria de seus membros e definirão proposição por maioria simples.

    Art. 41. Qualquer Conselheiro pode participar dos trabalhos das Comissões a que não pertença, sem direito a voto.

    Art. 42. Compete às Comissões:

    I - Apreciar os assuntos e sobre eles posicionar, emitindo proposição que será objeto de decisão da Câmara ou do conselho pleno;

    II - Desenvolver estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do Conselho/câmara;

    III - Organizar os planos de trabalhos inerentes à respectiva Comissão.

    SEÇÃO VI 
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 43. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de dois terços dos conselheiros titulares, em vigência após homologação do Gerente Municipal de Educação. 

    Art. 44. O Poder Executivo Municipal, através da Gerencia da Educação garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos á criação e composição do respectivo conselho.

    Art. 45. Os membros do Conselho Municipal de Educação de Jardim deverão residir no Município de Jardim.

    Art. 46. Os relatórios das atividades do Conselho devem evidenciar os resultados obtidos em comparação aos objetivos propostos.

    Parágrafo único. O relatório das atividades do Conselho será anual.

    Art. 47. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

    Art. 48. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto a Gerência Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade para fins de custeio.

    Art. 49. Os casos regimentais omissos serão resolvidos pelo Plenário do CME.

    Art. 50. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

EM, 07 DE DEZEMBRO DE 2012.

CARLOS AMÉRICO GRUBERT

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/12/2012