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Lei Ordinária n° 1514/2011 de 20 de Abril de 2011


INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE JARDIM - MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CARLOS AMÉRICO GRUBERT, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, no uso de suas atribuições, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de JARDIM-MS, que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativa do Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema Municipal de Ensino.

  • Art. 2º. -  O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino:
    • I -  Órgãos municipais de educação:
      • a) -  Gerencia Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica;
        • b) -  Conselho Municipal de Educação (CME) com uma câmara conjunta de educação básica e plenária, órgão normativo, consultivo, fiscalizador, deliberativo e mobilizadora com finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste sistema;
          • c) -  Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar;
          • II -  Instituições de Ensino:
            • a) -  Educação infantil e ensino fundamental, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
              • b) -
                 Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas.
            • Art. 3º. -  As instituições de educação infantis criadas e mantidas pela iniciativa privada são das seguintes categorias:
              • I -  particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos II, III e IV deste parágrafo;
                • II -  comunitárias instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
                  • III -
                     confessionais instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específica e ao disposto no inciso II deste parágrafo;
                    • IV -

                       filantrópicas, na forma da lei.

                    • Art. 4º. -
                       A Gerencia Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal de ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica.
                    • Art. 5º. -
                       Compete a Gerencia Municipal de Educação a elaboração do Plano Municipal de Educação.
                    • Art. 6º. -

                       As ações da Gerencia Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.

                    • Art. 7º. -  As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Gerencia Municipal de Educação.
                      • Parágrafo único. -  A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação.
                      • Art. 8º. -  Esta Lei entra em vigi na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


                      Registra-se e Publica-se

                      JARDIM, 20 DE ABRIL DE 2011.

                      CARLOS AMÉRICO GRUBERT

                      Prefeito Municipal 


                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/04/2011