Lei Ordinária n° 1514/2011 de 20 de Abril de 2011
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE JARDIM - MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, no uso de suas atribuições, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de JARDIM-MS, que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativa do Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema Municipal de Ensino.
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Art. 2º. -
O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino:
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Art. 3º. -
As instituições de educação infantis criadas e mantidas pela iniciativa privada são das seguintes categorias:
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I -
particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos II, III e IV deste parágrafo;
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II -
comunitárias instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
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III -
confessionais instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específica e ao disposto no inciso II deste parágrafo;
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IV -
filantrópicas, na forma da lei.
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Art. 4º. -
A Gerencia Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal de ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica.
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Art. 5º. -
Compete a Gerencia Municipal de Educação a elaboração do Plano Municipal de Educação.
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Art. 6º. -
As ações da Gerencia Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.
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Art. 7º. -
As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Gerencia Municipal de Educação.
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Parágrafo único. -
A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação.
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Art. 8º. -
Esta Lei entra em vigi na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
JARDIM, 20 DE ABRIL DE 2011.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/04/2011