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Lei Ordinária n° 1515/2011 de 20 de Abril de 2011


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CARLOS AMÉRICO GRUBERT, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, no uso de suas atribuições, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, as políticas e planos nacionais de educação, e a Lei Municipal n° 1514/2011, fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME.

  • Art. 2º. -  O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora e consultiva.
    • Parágrafo único. -
       O Conselho Municipal de Educação terá seu funcionamento regulado em regimento próprio, aprovado em plenário e homologado pela Gerente Municipal de Educação.
    • Art. 3º. -  Compete ao Conselho:
      • I -  promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
        • II -  zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
          • III -  zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
            • IV -  participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação;
              • V -  assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
                • VI -  emitir indicações e deliberações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação, em especial, sobre credenciamento e autorização de funcionamento, supervisionando estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema;
                  • VII -  manter intercâmbio com os demais conselhos do município e o do Estado de MS;
                    • VIII -  analisar as estatísticas da educação municipal, anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino;
                      • XI -  dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação.
                        • Parágrafo único. -  As deliberações normativas serão homologadas pelo (a) Gerente de Educação.
                        • Art. 4º. -
                           O Conselho Municipal de Educação será composto por (9) nove membros Titulares, e respectivos suplentes, representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e nomeados por ato do Prefeito Municipal:
                          • I -  1 (um) representante do poder executivo Municipal;
                            • II -  1 (um) representante da Gerência de Educação;
                              • III -  1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal;
                                • IV -

                                   1 (um) representante do Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Jardim (SINTO);

                                  • V -
                                     1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver;
                                    • VI -  1 (um) representante da Universidade Estadual de MS;
                                      • VII -  1(um) representante dos professores coordenadores da rede municipal de ensino;
                                        • VIII -
                                           1(um) representante das Escolas Especializadas, priorizando a indicação daquela que tiver maior número de docentes;
                                          • IX -  1 (um) representante da Educação Infantil ou do Ensino Fundamental.
                                            • § 1º. -  O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelos conselheiros, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida recondução.
                                              • § 2º. -
                                                 Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, solicitar às entidades e aos órgãos es nomes dos representantes para a composição do CME, para novo mandato.
                                                • § 3º. -  O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por afastamento definitivo do órgão que representa, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do conselho. 
                                                  • § 4º. -  Os conselheiros receberão "jeton" de presença por sessão a que comparecerem. 
                                                    • § 5º. -

                                                       Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Jardim.

                                                        • Parágrafo único. -  Os valores dos 'jetons' serão estabelecidos em ato do Poder Executivo. 
                                                        • Art. 5º. -
                                                           A manutenção do Conselho Municipal de Educação correrá à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação.
                                                        • Art. 6º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


                                                        Registra-se e Publica-se

                                                        JARDIM, 20 DE ABRIL DE 2011.

                                                        CARLOS AMÉRICO GRUBERT

                                                        Prefeito Municipal 


                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/04/2011