Lei Ordinária n° 1515/2011 de 20 de Abril de 2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, no uso de suas atribuições, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, as políticas e planos nacionais de educação, e a Lei Municipal n° 1514/2011, fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME.
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Art. 2º. -
O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora e consultiva.
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Parágrafo único. -
O Conselho Municipal de Educação terá seu funcionamento regulado em regimento próprio, aprovado em plenário e homologado pela Gerente Municipal de Educação.
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Art. 3º. -
Compete ao Conselho:
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I -
promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
-
II -
zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
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III -
zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
-
IV -
participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação;
-
V -
assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
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VI -
emitir indicações e deliberações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação, em especial, sobre credenciamento e autorização de funcionamento, supervisionando estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema;
-
VII -
manter intercâmbio com os demais conselhos do município e o do Estado de MS;
-
VIII -
analisar as estatísticas da educação municipal, anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino;
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XI -
dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação.
-
Parágrafo único. -
As deliberações normativas serão homologadas pelo (a) Gerente de Educação.
-
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Art. 4º. -
O Conselho Municipal de Educação será composto por (9) nove membros Titulares, e respectivos suplentes, representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e nomeados por ato do Prefeito Municipal:
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Art. 4°. -
O Conselho Municipal de Educação será composto por 09 (nove) membros titulares, e respectivos suplentes da sociedade civil e do Poder Público, eleito por seus pares e nomeados por ato do Prefeito Municipal:
Redação dada pela Lei Complementar n° 200/2019
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I -
1 (um) representante do poder executivo Municipal;
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I -
3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;
Redação dada pela Lei Complementar n° 200/2019
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II -
1 (um) representante da Gerência de Educação;
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II -
1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal;
Redação dada pela Lei Complementar n° 200/2019
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III -
1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal;
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III -
1 (um) representante do Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Jardim (SiNTEJ);
Redação dada pela Lei Complementar n° 200/2019
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IV -
1 (um) representante do Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Jardim (SINTO);
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IV -
1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver;
Redação dada pela Lei Complementar n° 200/2019
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V -
1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver;
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V -
1 (um) representante dos Professores Coordenadores e Ensino da Rede Pública Municipal;
Redação dada pela Lei Complementar n° 200/2019
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VI -
1 (um) representante da Universidade Estadual de MS;
-
VI -
1 (um) representante das Escolas Especializadas, priorizando a indicação daquela que tiver maior número de docentes;
Redação dada pela Lei Complementar n° 200/2019
-
VII -
1(um) representante dos professores coordenadores da rede municipal de ensino;
-
VII -
1 (um) representante da Educação Infantil ou do Ensino Fundamental;
Redação dada pela Lei Complementar n° 200/2019
-
VIII -
1(um) representante das Escolas Especializadas, priorizando a indicação daquela que tiver maior número de docentes;
Revogado pela Lei Complementar n° 200/2019
-
IX -
1 (um) representante da Educação Infantil ou do Ensino Fundamental.
Revogado pela Lei Complementar n° 200/2019
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§ 1º. -
O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelos conselheiros, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida recondução.
-
§ 1°. -
O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá a duração de dois anos, sendo permitida recondução.
Redação dada pela Lei Complementar n° 200/2019
-
§ 2º. -
Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, solicitar às entidades e aos órgãos es nomes dos representantes para a composição do CME, para novo mandato.
-
§ 2°. -
O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelos conselheiros, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida recondução.
Redação dada pela Lei Complementar n° 200/2019
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§ 3º. -
O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por afastamento definitivo do órgão que representa, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do conselho.
-
§ 3°. -
Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, solicitar às entidades e aos órgãos os nomes dos representantes para a composição do CME, para novo mandato.
Redação dada pela Lei Complementar n° 200/2019
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§ 4º. -
Os conselheiros receberão "jeton" de presença por sessão a que comparecerem.
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§ 4°. -
O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por afastamento definitivo do órgão que representa, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do conselho.
Redação dada pela Lei Complementar n° 200/2019
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§ 5º. -
Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Jardim.
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§ 5°. -
Os conselheiros não receberão qualquer valor para integrarem o conselho.
Redação dada pela Lei Complementar n° 200/2019
-
§ 6°. -
Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Jardim.
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 200/2019
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Parágrafo único. -
Os valores dos 'jetons' serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
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Art. 5º. -
A manutenção do Conselho Municipal de Educação correrá à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação.
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Art. 6º. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
JARDIM, 20 DE ABRIL DE 2011.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/04/2011
Lei Ordinária n° 1515/2011 de 20 de Abril de 2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, no uso de suas atribuições, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, as políticas e planos nacionais de educação, e a Lei Municipal n° 1514/2011, fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME.
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Art. 2º. -
O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora e consultiva.
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Parágrafo único. -
O Conselho Municipal de Educação terá seu funcionamento regulado em regimento próprio, aprovado em plenário e homologado pela Gerente Municipal de Educação.
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Art. 3º. -
Compete ao Conselho:
-
I -
promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
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II -
zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
-
III -
zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
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IV -
participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação;
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V -
assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
-
VI -
emitir indicações e deliberações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação, em especial, sobre credenciamento e autorização de funcionamento, supervisionando estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema;
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VII -
manter intercâmbio com os demais conselhos do município e o do Estado de MS;
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VIII -
analisar as estatísticas da educação municipal, anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino;
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XI -
dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação.
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Parágrafo único. -
As deliberações normativas serão homologadas pelo (a) Gerente de Educação.
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Art. 4º. -
O Conselho Municipal de Educação será composto por (9) nove membros Titulares, e respectivos suplentes, representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e nomeados por ato do Prefeito Municipal:
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Art. 4°. -
O Conselho Municipal de Educação será composto por 09 (nove) membros titulares, e respectivos suplentes da sociedade civil e do Poder Público, eleito por seus pares e nomeados por ato do Prefeito Municipal:
Redação dada pela Lei Complementar n° 200/2019
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I -
1 (um) representante do poder executivo Municipal;
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I -
3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;
Redação dada pela Lei Complementar n° 200/2019
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II -
1 (um) representante da Gerência de Educação;
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II -
1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal;
Redação dada pela Lei Complementar n° 200/2019
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III -
1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal;
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III -
1 (um) representante do Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Jardim (SiNTEJ);
Redação dada pela Lei Complementar n° 200/2019
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IV -
1 (um) representante do Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Jardim (SINTO);
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IV -
1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver;
Redação dada pela Lei Complementar n° 200/2019
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V -
1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver;
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V -
1 (um) representante dos Professores Coordenadores e Ensino da Rede Pública Municipal;
Redação dada pela Lei Complementar n° 200/2019
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VI -
1 (um) representante da Universidade Estadual de MS;
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VI -
1 (um) representante das Escolas Especializadas, priorizando a indicação daquela que tiver maior número de docentes;
Redação dada pela Lei Complementar n° 200/2019
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VII -
1(um) representante dos professores coordenadores da rede municipal de ensino;
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VII -
1 (um) representante da Educação Infantil ou do Ensino Fundamental;
Redação dada pela Lei Complementar n° 200/2019
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VIII -
1(um) representante das Escolas Especializadas, priorizando a indicação daquela que tiver maior número de docentes;
Revogado pela Lei Complementar n° 200/2019
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IX -
1 (um) representante da Educação Infantil ou do Ensino Fundamental.
Revogado pela Lei Complementar n° 200/2019
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§ 1º. -
O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelos conselheiros, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida recondução.
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§ 1°. -
O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá a duração de dois anos, sendo permitida recondução.
Redação dada pela Lei Complementar n° 200/2019
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§ 2º. -
Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, solicitar às entidades e aos órgãos es nomes dos representantes para a composição do CME, para novo mandato.
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§ 2°. -
O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelos conselheiros, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida recondução.
Redação dada pela Lei Complementar n° 200/2019
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§ 3º. -
O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por afastamento definitivo do órgão que representa, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do conselho.
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§ 3°. -
Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, solicitar às entidades e aos órgãos os nomes dos representantes para a composição do CME, para novo mandato.
Redação dada pela Lei Complementar n° 200/2019
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§ 4º. -
Os conselheiros receberão "jeton" de presença por sessão a que comparecerem.
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§ 4°. -
O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por afastamento definitivo do órgão que representa, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do conselho.
Redação dada pela Lei Complementar n° 200/2019
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§ 5º. -
Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Jardim.
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§ 5°. -
Os conselheiros não receberão qualquer valor para integrarem o conselho.
Redação dada pela Lei Complementar n° 200/2019
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§ 6°. -
Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Jardim.
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 200/2019
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Parágrafo único. -
Os valores dos 'jetons' serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
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Art. 5º. -
A manutenção do Conselho Municipal de Educação correrá à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação.
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Art. 6º. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
JARDIM, 20 DE ABRIL DE 2011.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/04/2011