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Lei Complementar n° 188/2018 de 28 de Novembro de 2018


Estabelece valor mínimo para ajuizamento de ações de execução fiscal, e cancelamento dos débitos que especifica, e dá outras providências.

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, em especial àquela constante no artigo 76, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:


  • Art. 1°. -

     Fica fixado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal dos créditos tributários e não tributários resultantes da inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.

    • § 1°. -
       O valor mínimo que se refere no caput deste artigo será aquele resultante da soma dos débitos consolidados agrupados das inscrições municipais por contribuinte.
      • § 2°. -
         Entende-se por valor consolidado agrupado aquele resultante da atualização do débito originário, somado aos encargos e demais acréscimos legais ou contratuais, devidos até a data da sua apuração.
        • § 3°. -
           O Procurador do Município poderá, por despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja inferior ao previsto no caput deste artigo, se verificado interesse público que o justifique.
        • Art. 2°. -
           Os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, com valores atualizados inferiores ao limite estabelecido no Art. 1° desta Lei, serão submetidos às medidas de cobrança extrajudicial, com regular processo fiscal, sendo passíveis de protesto do título e inscrição no nome em cadastro de inadimplentes.
        • Art. 3°. -
           A Procuradoria Jurídica do Município fica autorizada a requerer arquivamento e/ou desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo art. 1° desta lei, e que não estejam garantidas por penhora integral ou parcial útil à satisfação do crédito.
          • Parágrafo único. -
             Na hipótese de os débitos referidos no "caput", relativos ao mesmo devedor, somados, superarem o limite fixado no art. 1° desta lei, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.
          • Art. 4°. -  Excluem-se das disposições do art. 3° desta lei:
            • I -
               os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município de Jardim;
              • II -  os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
              • Art. 5°. -
                 Fica autorizado o cancelamento dos débitos abrangidos por esta lei complementar quando consumada a prescrição que dispõe o art. 174 da Lei Federal n.° 5.172/66, devendo a Secretaria responsável proceder com as baixas necessárias.
              • Art. 6°. -
                 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir Decretos e regulamentos relativos ao disposto nesta Lei Complementar, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais, e, quando necessário estabelecer reajuste ao limite estabelecido no Art. 1° desta Lei seguindo o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo
              • Art. 7°. -
                 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

              JARDIM - MS, 28 DE NOVEMBRO DE 2018

              GUILHERME ALVES MONTEIRO

              PREFEITO MUNICIPAL


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/11/2018