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Lei Complementar n° 165/2017 de 12 de Junho de 2017


Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores do Magistério, e dá outras providências.

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     Fica o Poder Executivo autorizado a adequar a tabela do piso salarial do profissional do Magistério do Município de Jardim ao piso nacional vigente em 01 de janeiro de 2017, nos termos da Lei Federal n° 11.738/2011, com acréscimo de 7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro centésimos)

  • Art. 2°. -
     As tabelas de vencimento constante no Anexo III - Tabela 1 e Anexo IV - Tabela 2, dos cargos do Grupo de Magistério da Lei Complementar n° 070 de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei Complementar n° 94/2012, passam a vigorar de acordo com os valores fixados no Anexo I desta Lei.
  • Art. 3°. -
     A partir de 01 de junho de 2017 o valor mensal acrescido nos termos do art. 1° desta lei, incidirá na folha de pagamento do respectivo mês, para todos os efeitos legais.
    • Parágrafo único. -
       O pagamento do valor do acréscimo, nos termos desta Lei, referente aos meses de janeiro a maio de 2017, incidirá na folha de pagamento de forma parcelada, de acordo com a disponibilidade financeira da administração, podendo ser subdividido em parcelas mensais conforme o ingresso de receita, não podendo ultrapassar o exercício financeiro.
    • Art. 4°. -
       Em decorrência do disposto no art. 1° desta Lei ficam alterados os vencimentos constantes nos ANEXOS da Lei Complementar n° 151, de 28 de janeiro de 2016 e da Lei Complementar n° 154 de 01 de março de 2016, passando a vigorar de acordo com as tabelas constantes em anexo.
    • Art. 5°. -
       Os recursos destinados ao custeio do presente reposição são oriundos das dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente.
    • Art. 6°. -  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
    • -

      ANEXO III

      TABELA 1 - PROFESSOR 20 HORAS

      CLASSES

      COEFICIENTES

      1

      2

      3

      4

      5

      &

      1.00

      1.50

      1.90

      2.00

      2.05

      2.10

      A

      1.00

      Cargos em extinção

       

       

       

       

      1.149,58

      1.724,37

      2.184,21

      2.299,1 7

      2.356,64

      2.414,11

      B

      1.10

      1.264,53

      1.896,80

      2.402,62

      2.529,08

      2.592,29

      2.655,52

      C

      1.20

      1.379,48

      2.069,23

      2.621,03

      2.758,97

      2.827,95

      2.896,92

      D

      1.30

      1.494,44

      2.241,67

      2.839,45

      2.988,87

      3.063,62

      3.138,32

      E

      1.40

      1.609,40

      2.414,11

      3.057,87

      3.218,81

      3.299,28

      3.379,77

      F

      1.60

      1.839,33

      2.758,99

      3.494,72

      3.678,65

      3.770,61

      3.862,60

      G

      1.70

      1.954,29

      2.931,44

      3.713,15

      3.908,58

      4.006,31

      4.104,01

      H

      1.80

      2.069,23

      3.103,85

      3.931,53

      4.138,47

      4.241,93

      4.345,39

    • -

      ANEXO IV

      TABELA 2 - PROFESSOR COORDENADOR - 30 HORAS

       

       

      NÍVEL I

      NÍVEL II

      NÍVEL III

      NÍVEL IV

      NÍVEL V

      CLASSES

      COEFICIENTES

      1.00

      1.70

      1,9

      2

      2,2

      A

      1.00

      2.299,17

      3.908,58

      4.368,40

      4.598,33

      5.058,17

      B

      1.20

      2.758,99

      4.690,27

      5.242,08

      5.517,98

      6.069,78

      C

      1.30

      2.988,90

      5.081,14

      5.678,92

      5.977,82

      6.575,59

      D

      1.40

      3.218,82

      5.472,01

      6.115,76

      6.437,65

      7.081,41

      E

      1.50

      3.448,73

      5.862,85

      6.552,60

      6.897,46

      7.587,21

      F

      1.60

      3.678,65

      6.253,69

      6.989,43

      7.357,30

      8.093,02

      G

      1.70

      3.908,58

      6.644,58

      7.426,31

      7.817,16

      8.598,88

      H

      1.80

      4.138,48

      7.035,43

      7.863,12

      5.047,78

      9.104,66



    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

    JARDIM - MS, 12 DE JUNHO 2017

    GUILHERME ALVES MONTEIRO

    PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM - MS


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/06/2017