Lei Complementar n° 158/2017 de 14 de Fevereiro de 2017
Altera e acrescenta dispositivos a Lei n° 1795 de 12 de junho de 2015, e dá outras providências.
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária realizada no dia 10 de Fevereiro de 2017, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
O art. 2°. da Lei n° 1795 de 12 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
os tributos que trata o caput desse artigo são aqueles arrecadados mensalmente e contabilizados no Balancete Mensal da Receita da contabilidade do Município.
O art. 3°. da Lei n° 1795 de 12 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
O art. 4°. da Lei n° 1795 de 12 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
43% (quarenta e três por cento) entre os Fiscais de Tributos e o encarregado do Departamento de Arrecadação, pelo desempenho da atividade de Poder de Polícia;
42% (quarenta e dois por cento) entre os servidores públicos administrativos do Departamento de Arrecadação.
15% (quinze por cento), entre os Fiscais de Obras e Postura do Departamento Tributário.
O valor do adicional de produtividade individual, resultado da aplicação do rateio mencionado no caput deste artigo não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento), da remuneração dos Secretários Municipais.
O art. 5°. da Lei n° 1795 de 12 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 11 e 12 da Lei n° 1795 de 12 de junho de 2015.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 14 DE FEVEREIRO DE 2017
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/02/2017