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Lei Complementar n° 158/2017 de 14 de Fevereiro de 2017


Altera e acrescenta dispositivos a Lei n° 1795 de 12 de junho de 2015, e dá outras providências.

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária realizada no dia 10 de Fevereiro de 2017, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     O art. 2°. da Lei n° 1795 de 12 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

    • Art. 2°. -
       O Adicional de Produtividade terá como critério o desempenho do Departamento de Arrecadação, aferido através da arrecadação decorrentes dos Impostos, Taxas, multas e juros de mora, penalidades e a Receita da Dívida Ativa Tributária.
      • Parágrafo único. -

         os tributos que trata o caput desse artigo são aqueles arrecadados mensalmente e contabilizados no Balancete Mensal da Receita da contabilidade do Município.

    • Art. 2°. -

       O art. 3°. da Lei n° 1795 de 12 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

      • Art. 3°. -
         O valor do Adicional de Produtividade a ser pago será o resultado da aplicação de 9% (nove pontos percentuais), multiplicado pelo resultado da arrecadação mensal, definidos no art. 2° desta Lei.
      • Art. 3°. -

         O art. 4°. da Lei n° 1795 de 12 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

        • Art. 4°. -
           O Adicional de Produtividade auferido pelo Departamento de Arrecadação, será rateado entre os servidores públicos com função especifica de lançamento e arrecadação de tributos, lotados no Departamento da seguinte forma:
          • I -

             43% (quarenta e três por cento) entre os Fiscais de Tributos e o encarregado do Departamento de Arrecadação, pelo desempenho da atividade de Poder de Polícia;

            • II -

               42% (quarenta e dois por cento) entre os servidores públicos administrativos do Departamento de Arrecadação.

              • III -

                 15% (quinze por cento), entre os Fiscais de Obras e Postura do Departamento Tributário.

                • Parágrafo único. -

                   O valor do adicional de produtividade individual, resultado da aplicação do rateio mencionado no caput deste artigo não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento), da remuneração dos Secretários Municipais.

              • Art. 4°. -

                 O art. 5°. da Lei n° 1795 de 12 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

                • Art. 5°. -
                   A média dos últimos 12 (doze), meses do adicional de produtividade integrara a base de cálculo do pagamento do 13° salário e o recolhimento das obrigações trabalhistas inclusive a previdenciária.
                • Art. 5°. -  Não fará jus ao recebimento do adicional de produtividade:
                  • Redação dada pela Lei Complementar n° 176/2017
                  • Art. 5°. -

                     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 11 e 12 da Lei n° 1795 de 12 de junho de 2015.



                  REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                  JARDIM - MS, 14 DE FEVEREIRO DE 2017

                  GUILHERME ALVES MONTEIRO

                  PREFEITO MUNICIPAL


                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/02/2017