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Lei Ordinária n° 1651/2013 de 12 de Agosto de 2013


"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Legislativo Municipal, o presente projeto de lei:


  • Art. 1°. -

     Fica instituído, no Município de Jardim - MS, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFJC, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais.

  • Art. 2°. -  Os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 3 I de dezembro de 2012, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
    • I -  pagamento em parcela única com exclusão da multa e juros de mora, incidentes até a data de opção;
      • II -  pagamento em até 03 (três) parcelas, mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) da multa e juros de mora incidentes até a data de opção;
        • III -  pagamento em até 05 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora incidentes até a data de opção;
          • IV -  pagamento em até 08 (oito) parcelas, mensais e sucessivas, redução de 70% (setenta por cento) da multa e juros de mora incidentes até a data de opção.
            • V -  Pagamento em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros de mora incidentes até a data da opção.
              Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1667/2013
            • Art. 3°. - Os créditos relativos a penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias, desde que liquidadas juntamente com os créditos referidos no art. 2°, ficam reduzidos para:
              • I -  50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, no caso de pagamento em parcela única, nos termos do art. 2°, 1 desta Lei;
                • II -  60% (sessenta por cento) do valor da multa, no caso de pagamento em até três parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 2°, II desta Lei;
                  • II -  80% (oitenta por cento) do valor da multa, no caso de pagamento em até cinco parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 2°, III desta Lei;
                    • IV -  90% (noventa por cento) do valor da multa, no caso de pagamento em até oito parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 2o, IV desta Lei.
                    • Art. 4°. -  A adesão ao REFIC implica na inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de  dezembro de 2012 e se dará mediante termo de confissão de dívida.
                    • Art. 5°. -  Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião de adesão.
                    • Art. 6°. -  Na apuração e consolidação dos débitos, cujos fatos geradores ocorreram após 31 de dezembro de 2012, não serão permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente, independentemente da forma recolhida para liquidação.
                    • Art. 7°. -  A adesão ao REFIC sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida aos débitos tributários nele incluídos.
                      • § I -  A adesão ao REFIC sujeita, ainda, o contribuinte:
                        • I -  ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior á data da opção.
                          • II -  ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
                          • § 2° -

                             A inclusão do REFIC fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos a ser formulado pelo contribuinte, bem como da renúncia do direito sobre os mesmos débitos em que se finda a ação judicial ou pleito administrativo.

                            • § 3° -

                               O contribuinte será excluído do REFIC diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

                              • I -  inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
                                • II -  prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante;
                                  • III -  inadimplência por 03 (três) meses consecutivos, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REFIC, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção.
                                  • § 4° -  A exclusão do contribuinte do REFIC acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e, em sendo o caso, o restabelecimento da penalidade em sua integralidade, por infração fiscal decorrente do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias.
                                  • Art. 8°. -  Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) para pessoa fisica e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa jurídica, atualizada pela Unidade Fiscal.
                                    • § 1° -  O pagamento da ia parcela será exigido na data da efetivação do
                                      parcelamento;
                                      • § 2° -  Sobre a parcela paga em atraso incidirá correção monetária IPCA/IBGE e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) ou fração.
                                      • Art. 9°. -

                                         O pedido de adesão ao REFIC, referente a débitos inscritos em divida ativa, poderá ser feito até o dia 20 de novembro de 2013.

                                      • Art. 9º. -  O pedido de adesão ao REFIC, referente a débitos inscritos em dívida ativa, poderá ser feito até o dia 31 de dezembro de 2013.
                                      • Art. 9°. -
                                         O pedido de adesão ao REFIC, referente a débitos inscritos em divida ativa, poderá ser feito até o dia 20 de fevereiro de 2014.
                                      • Art. 9°. -  O pedido de adesão ao REFIC, referente a débitos inscritos em divida ativa, poderá ser feito até o dia 31 de março de 2014.
                                      • Art. 9°. -
                                         O pedido de adesão ao REFIC, referente a débitos inscritos em divida ativa, poderá ser feito até o dia 30 de setembro de 2014, contado a partir de 01 de Julho de 2014.
                                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 125/2014
                                            Redação dada pela Lei Complementar n° 118/2014
                                              Redação dada pela Lei Complementar n° 116/2014
                                                Redação dada pela Lei Ordinária n° 1667/2013
                                              • Art. 10° -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                              Jardim-MS, 12 de Agosto de 2013

                                              ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

                                              Prefeito Municipal 


                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/08/2013