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Lei Complementar n° 120/2014 de 14 de Fevereiro de 2014


DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ARTIGOS NA LEI 1310/2007 - PRODECO - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE JARDIM - MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,encaminha para apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     Inclui na lei 1310/2007, os artigos 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, que terão, respectivamente, a seguinte redação:

    • Art. 11 -
       O Município poderá criar Distritos ou Pólos Empresariais, Industriais, Agroindustriais ou de Serviços, conforme a melhor condição local, sendo que:
      • I -

         terão limites territoriais planejados com a destinação exclusiva de suas áreas;

        • II -

           terão como objetivos:

          • a) -

             promover a implantação de uma infraestrutura necessária à indução de um processo de desenvolvimento;

            • b) -

               geração e melhoria de empregos;

              • c) -

                 fomentar e diversificar as atividades econômicas do Município;

                • d) -

                   atrair e apoiar as indústrias, agroindústrias e prestadoras de serviços;

                  • e) -

                     apoiar a inovação e o desenvolvimento tecnológico;

                    • h) -

                       fortalecer o comércio e

                      • g) -

                         incrementar a arrecadação tributária;

                      • Parágrafo único. -

                         O uso do solo nos Distritos e Pólos empresariais, com áreas planejadas, submeter-se-ão ao poder de polícia da Administração Municipal e será disciplinada por esta Lei, o plano diretor, a legislação urbanística municipal, bem como a Legislação Federal e Estadual pertinentes.

                      • Art. 12 -

                         O Município poderá apoiar prioritariamente a criação de Incubadoras e Condomínios Industriais e Agroindustriais constituídos por microempresas e empresas de pequeno porte.

                        • § 1°. -

                           Para atingir as finalidades previstas neste artigo, o Município poderá construir pavilhões, arrendar, locar ou reformar prédios visando a cessão aos interessados, mediante aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento.

                          • § 2°. -

                             A cessão de espaços em prédios arrendados ou locados para uso industrial e Agroindustrial que exija prazo determinado será pelo período de 01 (um) ano, contado do início das atividades, podendo ser prorrogado para mais um período, desde que haja interesse e atenda os objetivos desta Lei.

                            • § 3°. -

                               Inclui-se dentro do Projeto de Incubadoras e Condomínios Industriais e Agroindustriais a construção de barracões pelo sistema comunitário, com a participação do Município, inclusive em terreno pertencente à Associação Comunitária.

                            • Art. 13 -

                               O Município poderá desenvolver projetos com o objetivo de implantar e apoiar núcleos rurais, visando:

                              • I -

                                 facilitar a concessão de incentivos fiscais;

                                • II -

                                   a difusão de tecnologia;

                                  • III -

                                     fomento à produção agropecuária diversificada e sustentável;

                                    • IV -

                                       a fixação do homem no campo;

                                      • V -

                                         venda subsidiada da área rural;

                                        • VI -

                                           locação de infraestrutura;

                                          • VII -  assistência técnica;
                                            • § 1°. -

                                               No caso de descumprimento da função-objeto do bem, o produtor perderá os direitos, sendo o contrato de venda subsidiado, cancelado e o imóvel será destinado a outro produtor rural.

                                              • § 2°. -

                                                 Com a finalidade de dar cumprimento ao estabelecido neste artigo, o Município poderá:

                                                • I -

                                                   adquirir, desapropriar e demarcar áreas rurais;

                                                  • II -

                                                     firmar contratos de venda e compra subsidiada aos produtores rurais interessados, de acordo com a Lei;

                                                    • III -

                                                       conceder incentivos fiscais;

                                                      • IV -

                                                         buscar apoio federal, estadual e internacional com o objetivo de viabilizar a estruturação dos núcleos.

                                                    • Art. 14 -

                                                       O Município poderá conceder os seguintes benefícios a empresas e indústrias que se instalarem ou ampliarem suas instalações em seu território:

                                                      • I -

                                                         Doação, Concessão gratuita ou venda subsidiada de área ou bem para instalações;

                                                        • II -

                                                           Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, atendendo o seguinte.

                                                          • a) -

                                                             por 01 (um) ano, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 01 (um) a 03 (três) empregos;

                                                            • b) -

                                                               por 02 (dois) anos, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 04 (quatro) a 10 (dez) empregos;

                                                              • c) -

                                                                 por 04 (quatro) anos, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 11 (onze) a 20 (vinte) empregos;

                                                                • d) -

                                                                   por 08 (oito) anos, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 21 (vinte e um) a 40 (quarenta) empregos:

                                                                  • e) -

                                                                     por 10 (dez) anos, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 41 (quarenta e um) a 60 (sessenta) empregos;

                                                                    • f) -

                                                                       por 12 (doze) anos as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 61 (sessenta e um) a 80 (oitenta) empregos;

                                                                      • g) -

                                                                         por 14 (quatorze) anos as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 81 (oitenta e um) a 100 (cem) empregos;

                                                                        • h) -

                                                                           por 16 (dezesseis) anos as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 101 (cento e um) a 120 (cento e vinte) empregos;

                                                                          • i) -

                                                                             por 20 (vinte) anos as empresas ou beneficiárias que oferecerem 121 (cento e vinte e um) ou mais empregos;

                                                                        • Art. 15 -
                                                                           O requerimento dos interessados nos incentivos econômicos e estímulos fiscais, deverá ser instruído com o respectivo projeto e ser encaminhado através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                                                                          • I -

                                                                             preenchimento do formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

                                                                            • II -

                                                                               fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes;

                                                                              • III -

                                                                                 certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa, dos diretores e dos responsáveis pela sua administração, em seus domicílios, relativos aos últimos cinco anos;

                                                                                • IV -

                                                                                   comprovação de idoneidade financeira da empresa, diretores e responsáveis pela sua administração, fornecida por duas ou mais instituições bancárias;

                                                                                  • V -

                                                                                     prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, através de apresentação de projeto com fluxo de caixa projetado para o período do beneficio, cronograma de investimentos anuais e viabilidade do empreendimento com informação da fonte de recursos e segmentação dos investimentos em bens móveis e imóveis.

                                                                                    • VI -

                                                                                       obediência às normas da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, no que se refere a tratamentos de resíduos e combate à poluição;

                                                                                      • VII -

                                                                                         planta da situação da área, indicando as construções caso existentes e as projetadas, em relação às divisas do terreno;

                                                                                        • VIII -

                                                                                           cronograma de execução físico-financeiro das obras de implantação e financiamento.

                                                                                          • § 1°. -
                                                                                             O projeto de que trata este artigo constará no mínimo de:
                                                                                            • I -

                                                                                               propósito do empreendimento;

                                                                                              • II -

                                                                                                 estudo de viabilidade;

                                                                                                • III -

                                                                                                   quadro de usos e fontes;

                                                                                                  • IV -

                                                                                                     cronograma de implantação;

                                                                                                    • V -

                                                                                                       projeto paisagístico;

                                                                                                    • § 2°. -

                                                                                                       O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá reduzir as exigências estabelecidas no parágrafo primeiro deste artigo quando se tratar de empresas que venham a se instalar em incubadoras industriais ou condomínios empresariais;

                                                                                                      • § 3°. -

                                                                                                         A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá contratar consultores para os projetos complexos e que necessitam de estudos minuciosos, elaborando laudos nos quais o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico se baseará para emitir parecer. 

                                                                                                      • Art. 16 -

                                                                                                         Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, para a consecução dos objetivos desta Lei a adquirir por compra e venda, permuta, desapropriação, áreas rurais e/ou urbanas para a implantação dos Projetos previstos nesta Lei, obedecidas as disposições licitatórias, bem como, locar ou arrendar áreas com o mesmo objetivo.

                                                                                                      • Art. 2°. -

                                                                                                         Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.



                                                                                                      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                      JARDIM - MS, 14 DE FEVEREIRO DE 2014

                                                                                                      ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/02/2014