Lei Complementar n° 120/2014 de 14 de Fevereiro de 2014
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ARTIGOS NA LEI 1310/2007 - PRODECO - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE JARDIM - MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,encaminha para apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Inclui na lei 1310/2007, os artigos 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, que terão, respectivamente, a seguinte redação:
terão limites territoriais planejados com a destinação exclusiva de suas áreas;
terão como objetivos:
promover a implantação de uma infraestrutura necessária à indução de um processo de desenvolvimento;
geração e melhoria de empregos;
fomentar e diversificar as atividades econômicas do Município;
atrair e apoiar as indústrias, agroindústrias e prestadoras de serviços;
apoiar a inovação e o desenvolvimento tecnológico;
fortalecer o comércio e
incrementar a arrecadação tributária;
O uso do solo nos Distritos e Pólos empresariais, com áreas planejadas, submeter-se-ão ao poder de polícia da Administração Municipal e será disciplinada por esta Lei, o plano diretor, a legislação urbanística municipal, bem como a Legislação Federal e Estadual pertinentes.
O Município poderá apoiar prioritariamente a criação de Incubadoras e Condomínios Industriais e Agroindustriais constituídos por microempresas e empresas de pequeno porte.
Para atingir as finalidades previstas neste artigo, o Município poderá construir pavilhões, arrendar, locar ou reformar prédios visando a cessão aos interessados, mediante aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
A cessão de espaços em prédios arrendados ou locados para uso industrial e Agroindustrial que exija prazo determinado será pelo período de 01 (um) ano, contado do início das atividades, podendo ser prorrogado para mais um período, desde que haja interesse e atenda os objetivos desta Lei.
Inclui-se dentro do Projeto de Incubadoras e Condomínios Industriais e Agroindustriais a construção de barracões pelo sistema comunitário, com a participação do Município, inclusive em terreno pertencente à Associação Comunitária.
O Município poderá desenvolver projetos com o objetivo de implantar e apoiar núcleos rurais, visando:
facilitar a concessão de incentivos fiscais;
a difusão de tecnologia;
fomento à produção agropecuária diversificada e sustentável;
a fixação do homem no campo;
venda subsidiada da área rural;
locação de infraestrutura;
No caso de descumprimento da função-objeto do bem, o produtor perderá os direitos, sendo o contrato de venda subsidiado, cancelado e o imóvel será destinado a outro produtor rural.
Com a finalidade de dar cumprimento ao estabelecido neste artigo, o Município poderá:
adquirir, desapropriar e demarcar áreas rurais;
firmar contratos de venda e compra subsidiada aos produtores rurais interessados, de acordo com a Lei;
conceder incentivos fiscais;
buscar apoio federal, estadual e internacional com o objetivo de viabilizar a estruturação dos núcleos.
O Município poderá conceder os seguintes benefícios a empresas e indústrias que se instalarem ou ampliarem suas instalações em seu território:
Doação, Concessão gratuita ou venda subsidiada de área ou bem para instalações;
Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, atendendo o seguinte.
por 01 (um) ano, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 01 (um) a 03 (três) empregos;
por 02 (dois) anos, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 04 (quatro) a 10 (dez) empregos;
por 04 (quatro) anos, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 11 (onze) a 20 (vinte) empregos;
por 08 (oito) anos, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 21 (vinte e um) a 40 (quarenta) empregos:
por 10 (dez) anos, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 41 (quarenta e um) a 60 (sessenta) empregos;
por 12 (doze) anos as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 61 (sessenta e um) a 80 (oitenta) empregos;
por 14 (quatorze) anos as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 81 (oitenta e um) a 100 (cem) empregos;
por 16 (dezesseis) anos as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 101 (cento e um) a 120 (cento e vinte) empregos;
por 20 (vinte) anos as empresas ou beneficiárias que oferecerem 121 (cento e vinte e um) ou mais empregos;
preenchimento do formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes;
certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa, dos diretores e dos responsáveis pela sua administração, em seus domicílios, relativos aos últimos cinco anos;
comprovação de idoneidade financeira da empresa, diretores e responsáveis pela sua administração, fornecida por duas ou mais instituições bancárias;
prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, através de apresentação de projeto com fluxo de caixa projetado para o período do beneficio, cronograma de investimentos anuais e viabilidade do empreendimento com informação da fonte de recursos e segmentação dos investimentos em bens móveis e imóveis.
obediência às normas da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, no que se refere a tratamentos de resíduos e combate à poluição;
planta da situação da área, indicando as construções caso existentes e as projetadas, em relação às divisas do terreno;
cronograma de execução físico-financeiro das obras de implantação e financiamento.
propósito do empreendimento;
estudo de viabilidade;
quadro de usos e fontes;
cronograma de implantação;
projeto paisagístico;
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá reduzir as exigências estabelecidas no parágrafo primeiro deste artigo quando se tratar de empresas que venham a se instalar em incubadoras industriais ou condomínios empresariais;
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá contratar consultores para os projetos complexos e que necessitam de estudos minuciosos, elaborando laudos nos quais o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico se baseará para emitir parecer.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, para a consecução dos objetivos desta Lei a adquirir por compra e venda, permuta, desapropriação, áreas rurais e/ou urbanas para a implantação dos Projetos previstos nesta Lei, obedecidas as disposições licitatórias, bem como, locar ou arrendar áreas com o mesmo objetivo.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 14 DE FEVEREIRO DE 2014
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/02/2014