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Lei Ordinária n° 858/1995 de 18 de Abril de 1995


DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DOS ARTIGOS 2° e 12 DA LEI MUNICIPAL N° 663/89, de 18.12.89.

ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião realizada a 11 de abril de 1995, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;


  • Art. 1°. -

     O artigo 2° da Lei Municipal n° 663/89, de 18.12.89, passa a ter a seguinte redação:

    • Art. 2°. -

       A estrutura da Prefeitura Municipal de Jardim MS, será composta dos seguintes órgãos:

      • a) -  Diretamente subordinados ao Chefe do Executivo:
        • I -  Órgãos de Colaboração com o Governo Federal:
          • a) - ...........
            • b) - ....................
              • c) - ....................
              • II -  Órgãos de Assessoramento Direto:
                • a) - ..................
                  • b) - .....................
                    • c) - ....................
                      • d) - ......................
                        • e) -  Divisão de esportes.
                        • III -

                           Órgãos da Administração Geral:

                          • a) - ....................
                            • b) - ........................
                              • c) - ...............
                                • d) - ......................
                                  • e) - ....................
                                    • f) - ....................
                                      • g) - ........................
                                • Art. 2°. -  O artigo 12 da Lei Municipal n° 663/89, de 18.12.89, passa a ter a seguinte redação:
                                  • Art. 12 -  A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compõe-se das seguintes divisões, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
                                    • I -

                                       Divisão de Coordenação Pedagógica;

                                      • II -

                                         Divisão de Inspeção Escolar;

                                        • III -

                                           Divisão de Cultura.

                                      • Art. 3°. -

                                         Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação e sanção, revogadas as disposições em contrário.



                                      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                      JARDIM - MS, 18 DE ABRIL DE 1995.

                                      ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES

                                      PREFEITO MUNICIPAL


                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/04/1995