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Lei Ordinária n° 1128/2002 de 08 de Maio de 2002


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 07 de Maio de 2002, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • -

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    • Art. 1°. -
       Esta Lei, fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Jardim para o exercício de 2003, atendendo:
      • I -  às diretrizes da Administração Pública Municipal;
        • II -
           às orientações para o orçamento anual do município e créditos adicionais;
          • III -
             limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo;
            • IV -
               às disposições sobre as alterações na Legislação Tributária;
              • V -  às disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais.
            • Capítulo I
              DAS METAS E PRIORIDADES DA 
              ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
              • Art. 2°. -
                 A proposta Orçamentária, para o exercício financeiro de 2003, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e entidades da Administração direta e indireta, observará na fixação das despesas, as diretrizes, conforme segue:
                • I -
                   incrementar o desenvolvimento de programas na área da educação para:
                  • a) -
                     estimular o Ensino Infantil com o objetivo de erradicar o analfabetismo no município;
                    • b) -
                       intensificar as ações em programas do Ensino Fundamental no sentido de motivar a freqüência escolar, como forma de garantir a erradicação do analfabetismo municipal.
                    • II -
                       melhorar e intensificar programas na área da saúde, visando motivar programas e ações no âmbito do saneamento básico com a ampliação de esgoto, a erradicação de doenças contagiosas, com ações de prevenção a partir da mudança cultural da população, propor e buscar a gestão plena da saúde financiada pelo SUS e instituir programa "Médico de Família".
                      • III -
                         desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e rendas e de capacitação de mão de obra, através de convênios e parcerias com o SEBRAE, SENAC e SENAI;
                        • IV -
                           desenvolver programas voltados à ampliação da infra-estrutura urbana e rural, com o desenvolvimento inclusive de programas de revitalização de praças, jardins e áreas de lazer;
                          • V -
                             fomentar o desenvolvimento sócio-econômico do município e implantar políticas ambientais compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais;
                            • VI -
                               buscar a redução dos desequilíbrios sociais;
                              • VII -
                                 estimular e desenvolver programas para fortalecimento da agropecuária, especialmente para a agricultura familiar, da agro-industriais e ações que visem o incremento de outras atividades agro-econômicas municipais;
                                • VIII -
                                   executar ações de planejamento, fortalecimento, desenvolvimento e divulgação dos aspectos turísticos municipais e outras atividades que visem a diversificação da atividade no município;
                                  • IX -  propiciar oportunidades de lazer, esporte e cultura, buscando a integração e o bem estar social; 
                                    • X -  desenvolver programas que estimulem a instalação de novos comércios e industrias. 
                                  • Seção I DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO 
                                    DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO 
                                    • Art. 3°. -  A Receita e a Despesa, serão orçadas a preço de agosto de 2002.
                                      • Art. 4°. -  Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:
                                        • I -  priorizar a destinação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações de expansão; 
                                          • II -  os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei Orçamento, terão preferência sobre novos projetos; 
                                          • Art. 5°. -  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, objetivando à captação de recursos destinados a execução de programas municipais. 
                                            • Art. 6°. -
                                               A proposta orçamentária do Município para 2003, será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de outubro de 2002.
                                            • Seção II DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS
                                              FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                                              • Art. 7°. -
                                                 Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, estimarão as Receitas e Fixarão as Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo.
                                                • Art. 8°. -
                                                   O Orçamento da Seguridade Social, deverá obedecer ao disposto nos Artigos 173, 181 e 185 da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
                                                  • I -
                                                     das Receitas da Prefeitura Municipal, Fundos e Entidades da Administração Indireta que integram o Orçamento de que trata este artigo;
                                                    • II -
                                                       das contribuições sociais a que se refere o Parágrafo 1° do Art. 181 da Constituição Estadual;
                                                      • III -
                                                         de transferências de recursos do Tesouro Municipal para esta finalidade;
                                                        - Saúde;
                                                        - Assistência Social
                                                        • IV -
                                                           de convênios ou transferências do Estado e da União para esta finalidade.
                                                        • Art. 9°. -
                                                           Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação (Projeto-Atividade), indicando-se para cada um, no seu menor nível:
                                                          • I -
                                                             O Orçamento a que pertence; 
                                                            • II -
                                                               A natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
                                                              • 1 -
                                                                 DESPESAS CORRENTES
                                                                • 1.1 -
                                                                   Pessoal e Encargos Sociais - Atendimento de despesas com Pessoal Civil, Obrigações Patronais, Inativos, Pensionistas e Salário Família.
                                                                  • 1.2 -
                                                                     Juros e Encargos da Dívida - Cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa.
                                                                    • 1.3 -
                                                                       Outras Despesas Correntes - Atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores. 
                                                                    • 2 -
                                                                      DESPESAS DE CAPITAL
                                                                      • 2.1 -
                                                                         Investimentos - Recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial diverso investimentos e sentenças judiciais.
                                                                        • 2.2 -
                                                                           Amortização da Dívida - Amortização da dívida interna e externa e diferenças de cambio.
                                                                          • 2.3 -
                                                                             Outras Despesas de Capital - Atendimento das demais despesas de capitais não especificadas, nos grupos relacionados nos itens anteriores.
                                                                      • Art. 10 -
                                                                         A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:
                                                                        • I -
                                                                           das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1° do Art. 2°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                          • II -
                                                                             da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo a classificação estabelecida no Art. 9, inciso II desta Lei e de forma semelhante a prevista no anexo 2, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964;
                                                                            • III -
                                                                               dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da Lei n° 1724 de 24 de dezembro de 1996 e ao disposto no Art. 172 da Lei Orgânica Municipal;
                                                                              • IV -
                                                                                 por projetos ou atividades, os quais serão integrados por títulos e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou ação pública esperada, bem como, quantificando e qualificando os recursos.
                                                                            • Seção III DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS DO PODER LEGISLATIVO
                                                                              • Art. 11 -  Fica estipulado o percentual de 8% (oito por cento) da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e dos Estados, obedecendo aos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, conforme rege a Emenda Constitucional n. 25 de 14 de fevereiro de 2000, para a elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal. 
                                                                                • § 1°. -  Os repasses à Câmara Municipal se farão na forma de duodécimos, conforme Emenda Constitucional n.° 25 de 14 de fevereiro de 2000.
                                                                                • Art. 12 -  As despesas com pessoal e seus encargos sociais da Câmara, incluindo os subsídios dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido no Inciso III, do Artigo 20 da Lei Complementar n.° 101 de 04 de maio de 2000.
                                                                                • Seção IV
                                                                                  DAS RECEITAS MUNICIPAIS
                                                                                  • Art. 13 -
                                                                                     Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
                                                                                    • I -
                                                                                       dos Tributos de sua competência;
                                                                                      • II -  de prestação de serviços; 
                                                                                        • III -  das quotas-partes das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme Art. 158 da CF.;
                                                                                          • IV -  de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades privadas; 
                                                                                            • V -  de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses. autorizados por Lei específica, vinculada a obras e serviços públicos; 
                                                                                              • VI -  recursos provenientes da Lei Federal n. 9.424/96
                                                                                              • Art. 14 -  Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária realizada pelos governos Federal, Estadual e Municipal. 
                                                                                                • Art. 15 -  Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
                                                                                                  • Art. 16 -
                                                                                                     O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive os de Contribuição de Melhoria.
                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                       O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá aos critérios estabelecidos em legislação específica e será levado ao conhecimento da população por meio de comunicação mais acessível, tal como: jornal, rádio ou fixação em local público;
                                                                                                  • Seção V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS
                                                                                                    • Art. 17 -
                                                                                                       Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da Execução Orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se adequar a Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
                                                                                                      • Art. 18 -
                                                                                                         No exercício financeiro de 2003, as despesas com Pessoal Ativo e Inativo dos Poderes Legislativo e Executivo do município, obedecerão aos limites estabelecidos nos Artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 101 de 04 de maio de 2000.
                                                                                                      • Seção VI
                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS DE CORRENTES 
                                                                                                        DE DÉBITOS DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS.
                                                                                                        • Art. 19 -
                                                                                                           Para atendimento ao prescrito no Art. 100, Parágrafo 1° da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários.
                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                             A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda.
                                                                                                        • -
                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                          • Art. 20 -

                                                                                                             As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual, a que se refere o Art. 132, parágrafo 2° da Lei Orgânica Municipal, serão apresentadas, no que couber, como forma e nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei.

                                                                                                            • Art. 21 -
                                                                                                               Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita do Município, acumulado no exercício.
                                                                                                              • Art. 22 -
                                                                                                                 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílios e subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos, destinados ao atendimento do ensino especial, creches e organizações assistenciais em geral.
                                                                                                                • Art. 23 -
                                                                                                                   Ficam vetados os auxílios ou transferências de recursos destinados ao apoio a estudantes que não estejam vinculados ao ensino infantil ou fundamental, salvo o transporte escolar.
                                                                                                                  • Art. 24 -
                                                                                                                     Para ajustar as Despesas ao efetivo comportamento da Receita, poderá constar na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito suplementar até determinada importância ou percentual sobre o orçamento.
                                                                                                                    • Art. 25 -
                                                                                                                       Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2002, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
                                                                                                                      • Art. 26 -
                                                                                                                         Os anexos constantes da Lei Orçamentária Anual serão publicados juntamente com o Orçamento.
                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                           Conjuntamente com o Orçamento, o Poder Executivo publicará os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
                                                                                                                          • § 2°. -  As alterações orçamentárias que não impliquem em créditos suplementares, serão autorizadas pelo Poder Executivo, mediante alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD. 
                                                                                                                          • Art. 27 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


                                                                                                                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                          JARDIM - MS, 08 DE MAIO DE 2002

                                                                                                                          DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO 

                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/05/2002