Revogado pela Lei Complementar n° 117/2014

Revogado pela Lei Ordinária n° 1796/2015

Revogado pela Lei Complementar n° 171/2017

Revogado pela Lei Complementar n° 190/2019

Brasao admheader bras%c3%a3o da cidade de jardim  mato grosso do sul

Lei Complementar n° 75/2010 de 06 de Agosto de 2010


DISPÕE A ALTERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5°, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI N. 1.449/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CARLOS AMÉRICO GRUBERT, Prefeito Municipal de Jardim, em exercício Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     A regularização de edificações nos termos da Lei n. 1.449/2009, dependerá da protocolização de requerimento específico, onde as taxas e emolumentos serão pagos após o deferimento do mesmo. 

    • Art. 5°. -

      ...........................

      • § 1°. -
         O prazo para protocolização dos pedidos de anistia será indeterminado, ficando a critério da Administração, por decreto do Executivo Municipal, suspender sua vigência, ou mesmo fixar seu término. 
      • § 1°. -
         O prazo para protocolização dos pedidos de anistia é de 06 (seis) meses contados da data da publicação desta lei, prorrogável por até mais 06 (seis) meses, a critério da Administração, por decreto do Executivo Municipal.
      • § 1°. -

         O prazo para protocolização dos pedidos de anistia é de 6 (seis) meses contados da data de publicação desta lei, prorrogável por até mais 2 (dois) meses, a critério da Administração, por decreto do Executivo Municipal.

      • § 1°. -  O prazo para protocolização dos pedidos de anistia é de 06 (seis) meses contados da publicação desta lei, podendo ser prorrogável por igual período, a critério da Administração, por Decreto do Executivo Municipal.
      • § 1°. -
         O prazo para protocolização dos pedidos de anistia é de 06(seis) meses contados da publicação desta lei, podendo ser prorrogável por igual período, a critério da Administração, por Decreto do Executivo Municipal.
        • Redação dada pela Lei Complementar n° 190/2019
            Redação dada pela Lei Complementar n° 171/2017
              Redação dada pela Lei Ordinária n° 1796/2015
                Redação dada pela Lei Complementar n° 117/2014
                • § 2°. -

                   Os projetos deverão atender às exigências das Seções I (dos Profissionais Habilitados) e II (Da Licença e do Projeto) do Capítulo I (Disposições Preliminares) do Código de Obras.

              • Art. 2°. -  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, permanecendo inalterados os demais dispositivos previstos na Lei n. 1.449/2009. 


              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

              JARDIM - MS, 06 DE AGOSTO DE 2010.

              CARLOS AMÉRICO GRUBERT

              Prefeito Municipal em exercício


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/08/2010