Lei Ordinária n° 1940/2019 de 03 de Abril de 2019
"Institui o Programa Especial de Recebimento da Dívida Ativa do Município de Jardim/MS, e dá outras providências".
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
-
Art. 1°. -
Fica instituído, no Município de Jardim-MS, o Programa Especial de Recebimento da Dívida Ativa do Município de Jardim/MS, destinado a promover o acertamento entre o Município e os contribuintes.
-
Art. 2°. -
O programa consiste em oferecer aos contribuintes pessoas físicas ou jurídicas a oportunidade de quitarem seus débitos provenientes de impostos e taxas, ajuizados ou não, inscritos na dívida ativa do cadastro fiscal do município até 31 de dezembro de 2018.
-
Art. 3°. -
Os débitos que se encontrarem ajuizados até a data da publicação desta lei, poderão ser liquidados nas seguintes condições e prazos:
-
I -
Pagamento em parcela única com exclusão de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora, incidentes até a data de opção;
-
II -
Pagamento em até 03 (três) parcelas, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) da multa e juros de mora, incidentes até a data de opção;
-
III -
Pagamento em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) da multa e juros de mora, incidentes até a data de opção;
-
IV -
Pagamento em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros de mora, incidentes até a data de opção;
-
V -
Pagamento em até 24 (vinte quatro) parcelas, mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) da multa e juros de mora, incidentes até a data de opção;
-
Art. 4°. -
Os débitos que se encontrarem inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2018, poderão ser liquidados nas seguintes condições e prazos:
-
I -
Pagamento em parcela única com exclusão de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora, incidentes até a data de opção;
-
II -
Pagamentos em até 03 (três) parcelas, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) da multa e juros de mora, incidentes até a data de opção;
-
III -
Pagamentos em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) da multa e juros de mora, incidentes até a data de opção;
-
IV -
Pagamentos em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros de mora, incidentes até a data de opção;
-
Parágrafo único. -
O pagamento da Ia parcela, a que se referem os artigos 3° e 4° desta Lei, será exigido na data da efetivação do Termo de Parcelamento.
-
Art. 5°. -
A inadimplência por 03 (três) meses consecutivos das modalidades de parcelamentos mencionadas nos artigos 3° e 4° desta Lei ensejará o cancelamento automático do Termo de Parcelamento e a retomada da execução fiscal nos termos anteriores à adesão deste programa, ou seja, com a perda de todos os benefícios dispostos nesta Lei.
-
Art. 6°. -
Para as condições de liquidação constantes nos incisos II a V do artigo 3°, e incisos II a IV do artigo 4° desta lei, os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 2,5 (dois e meio) UFMJ (Unidade Fiscal da Município de Jardim/MS) para pessoa física e a 06 (seis) UFMJ (Unidade fiscal do Município de Jardim/MS) para pessoa jurídica, conforme a eventual atualização da Unidade Fiscal à época da adesão deste programa.
-
Art. 7°. -
No caso de pagamento após o vencimento da data fixada no parcelamento, incidirá o acréscimo de juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo remanescente.
-
Art. 8°. -
A adesão ao programa, referentes aos débitos inscritos em dívida ativa ou ajuizados, poderá ser feita até 90 (noventa dias) da promulgação desta Lei, ou pelo período que se estenderem as conciliações judiciais.
-
Art. 9°. -
O poder Executivo poderá prorrogar por Decreto, em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no artigo 8° desta Lei, justificada a oportunidade e a conveniência do ato.
-
Art. 10 -
Os benefícios dispostos nesta Lei aplicam-se tão somente aos débitos que se encontram inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2018 ou ajuizados até a publicação desta lei e, somente terão validade após a data de adesão do programa ou a efetivação do Termo de Parcelamento.
-
I -
A aplicação dos benefícios deste programa não concede aos contribuintes o direito de restituição dos valores de eventuais débitos ou parcelamentos já pagos em acordos judiciais ou administrativos, mesmo já realizados ou ainda em andamento, seja na esfera judicial ou administrativa.
-
II -
O saldo devedor remanescente de parcelamentos existentes poderão ser objeto de reparcelamento com adesão e benefícios desta lei, não concedendo aos contribuintes o direito de restituição dos valores de eventuais débitos ou parcelamentos já pagos em acordos judiciais ou administrativos, mesmo já realizados ou ainda em andamento, seja na esfera judicial ou administrativa.
-
Art. 11 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 03 DE ABRIL DE 2019
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/04/2019