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Lei Ordinária n° 1548/2011 de 06 de Dezembro de 2011


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FECHAMENTO DE VALAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.

CARLOS AMÉRICO GRUBERT, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Ficam obrigadas as empresas concessionárias prestadoras de serviços públicos de água, esgoto, telefonia e energia elétrica, a procederem o fechamento das valas abertas nos logradouros públicos do município.

  • Art. 2º. -  O prazo para o fechamento das valas é de até 72 (setenta e duas) horas, contados da abertura.
  • Art. 3º. -  Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, as empresas concessionárias sujeitaram a aplicação de multa de 150 (cento e cinquenta) unidades fiscal do município ao dia, a contar a partir de transcorrido o prazo no art. 2.°.
  • Art. 4º. -  A multa que trata o artigo 3.° será aplicada pelo órgão competente da municipalidade.
  • Art. 5º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas os dispositivos em contrário. 


Registra-se e Publica-se

JARDIM, 06 DE DEZEMBRO DE 2011.

CARLOS AMÉRICO GRUBERT

Prefeito Municipal 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/12/2011