Voltar
Brasao admheader bras%c3%a3o da cidade de jardim  mato grosso do sul

Lei Ordinária n° 1551/2011 de 14 de Dezembro de 2011


FICAM ISENTAS DO PAGAMENTO DE ENTRADA DE TODOS OS PONTOS TURÍSTICOS E QUAISQUER EVENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CARLOS AMÉRICO GRIIBERT, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Ficam isentas do pagamento de entrada de todos os pontos turísticos e quaisquer eventos no âmbito do município de Jardim-MS, as pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.

    • I -  Para usufruir os benefícios de que trata esta lei, o interessado deverá observar os seguintes requisitos:
      • a) -  Protocolar requerimento solicitando a isenção na Prefeitura;
        • b) -  Comprovar a deficiência ou mobilidade reduzida descrita no "caput" do artigo 1°.
      • Art. 2º. -  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
      • Art. 3º. -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      Registra-se e Publica-se

      JARDIM, 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

      CARLOS AMÉRICO GRUBERT

      Prefeito Municipal


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/12/2011