Voltar
Brasao admheader bras%c3%a3o da cidade de jardim  mato grosso do sul

Lei Ordinária n° 559/1985 de 05 de Setembro de 1985


Dispõe sobre a criação de Fundo de Assistência Social do Município de Jardim, e dá outras providências.

Engº José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 02 de Setembro de 1985, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


  • -


    • Art. 1°. -
      Fica criado junto ao gabinete do Prefeito, o Fundo de Assistência Social do Município, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender as necessidades e problemas locais.
      • Art. 2°. - O Fundo será dirigido por um conselho Deliberativo.
        • Art. 3°. -
          São atribuições do Conselho Deliberativo:
          • I - Fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade.
            • II -
              Levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;
              • III - Definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;
                • IV -
                  Valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais.
                  • V -
                    Promover articulações e atuar integradamente com unidades administrativos da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas.
                  • Art. 3°. -
                    O Concelho Deliberativo, será composto de sete membros sob a Presidência da esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoas de livre indicação deste.
                    • Art. 4°. -

                      O Concelho Deliberativo, será composto de sete membros sob a Presidência da esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoas de livre indicação deste.

                      • Art. 5°. -
                        O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
                        • § 1°. -
                          O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.
                          • § 2°. -
                            As funções de membro do conselho não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
                            • § 3°. -
                              Estingue-se o mandato dos membros do Conselho ao Término da Legislatura.
                            • Art. 6°. -
                              Compete ao Presidente do conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentarias para a gestão do Fundo.
                              • Parágrafo único. -
                                A conta Bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo designado por este para as funções de Tesoureiro.
                              • Art. 7°. -
                                Constituirão receitas do fundo de Assistência Social do Município de Jardim:
                                • I -

                                  Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

                                  • II -
                                    Auxílios, subvenções ou contribuições;
                                    • III - Outras vinculações de receitas municipais cabíveis;
                                      • IV - Receitas conferidas pela aplicação no mercado de capitais;
                                        • V - Quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas;
                                          • Parágrafo único. -
                                            Todas aos recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentaria Municipal a ele alocados através de dotações consignadas na Lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação as normas gerais de decreto Financeiro.
                                          • Art. 8° -
                                            O Conselho deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e das despesas do mês anterior e, anualmente, o balanço geral do Exercício.
                                            • Art. 9° -

                                              Os servidores que forem colocados, á disposição do Fundo de Assistência, Social do Município, sem prejuízo de vencimento e demais vantagens, não poderão perceber vantagem pecuniária de qualquer espécie, exceto as decorrentes da Legislação comum aos servidores do Município.

                                              • Art. 10 -
                                                O Fundo criado por esta Lei, receberá dos órgãos de administração e finanças da Prefeitura Municipal de Jardim, apoio direito e imediato para Consecução e seus objetivos.
                                                • Art. 11 -
                                                  O poder Executivo expedirá atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
                                                  • Art. 12 -
                                                    Fica a Poder executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de CR$ 2.000.00 – (dois milhões de cruzeiros) para custeio dos encargos iniciais do referido Fundo.
                                                    • Parágrafo único. -
                                                      O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com recurso proveniente (vide Art. 43 da Lei n° 4.320/64 e o recurso que for cabível)
                                                    • Art. 13 -
                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


                                                    Registra-se e Publica-se

                                                    Gabinete do Prefeito Municipal 05 de Setembro de 1985.

                                                    Engº José Vicente de Sanctis Pires

                                                    Prefeito Municipal de Jardim


                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/09/1985