Lei Ordinária n° 559/1985 de 05 de Setembro de 1985
Dispõe sobre a criação de Fundo de Assistência Social do Município de Jardim, e dá outras providências.
Engº José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 02 de Setembro de 1985, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
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Art. 1°. -
Fica criado junto ao gabinete do Prefeito, o Fundo de Assistência Social do Município, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender as necessidades e problemas locais.
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Art. 2°. -
O Fundo será dirigido por um conselho Deliberativo.
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Art. 3°. -
São atribuições do Conselho Deliberativo:
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I -
Fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade.
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II -
Levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;
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III -
Definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;
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IV -
Valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais.
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V -
Promover articulações e atuar integradamente com unidades administrativos da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas.
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Art. 3°. -
O Concelho Deliberativo, será composto de sete membros sob a Presidência da esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoas de livre indicação deste.
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Art. 4°. -
O Concelho Deliberativo, será composto de sete membros sob a Presidência da esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoas de livre indicação deste.
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Art. 5°. -
O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
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§ 1°. -
O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.
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§ 2°. -
As funções de membro do conselho não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
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§ 3°. -
Estingue-se o mandato dos membros do Conselho ao Término da Legislatura.
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Art. 6°. -
Compete ao Presidente do conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentarias para a gestão do Fundo.
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Parágrafo único. -
A conta Bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo designado por este para as funções de Tesoureiro.
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Art. 7°. -
Constituirão receitas do fundo de Assistência Social do Município de Jardim:
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I -
Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
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II -
Auxílios, subvenções ou contribuições;
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III -
Outras vinculações de receitas municipais cabíveis;
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IV -
Receitas conferidas pela aplicação no mercado de capitais;
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V -
Quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas;
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Parágrafo único. -
Todas aos recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentaria Municipal a ele alocados através de dotações consignadas na Lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação as normas gerais de decreto Financeiro.
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Art. 8° -
O Conselho deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e das despesas do mês anterior e, anualmente, o balanço geral do Exercício.
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Art. 9° -
Os servidores que forem colocados, á disposição do Fundo de Assistência, Social do Município, sem prejuízo de vencimento e demais vantagens, não poderão perceber vantagem pecuniária de qualquer espécie, exceto as decorrentes da Legislação comum aos servidores do Município.
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Art. 10 -
O Fundo criado por esta Lei, receberá dos órgãos de administração e finanças da Prefeitura Municipal de Jardim, apoio direito e imediato para Consecução e seus objetivos.
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Art. 11 -
O poder Executivo expedirá atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
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Art. 12 -
Fica a Poder executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de CR$ 2.000.00 – (dois milhões de cruzeiros) para custeio dos encargos iniciais do referido Fundo.
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Parágrafo único. -
O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com recurso proveniente (vide Art. 43 da Lei n° 4.320/64 e o recurso que for cabível)
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Art. 13 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal 05 de Setembro de 1985.
Engº José Vicente de Sanctis Pires
Prefeito Municipal de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/09/1985