Lei Ordinária n° 1686/2013 de 31 de Dezembro de 2013
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, PARA O QUADRIÊNIO DE 201412017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Erney Cunha Bazzano Barbosa, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere inciso X Art. 76 Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Esta Lei institui o Plano Plurianual, do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento do disposto no art. 165, inciso 1, § 10, da Constituição Federal em conjunto com a Lei Orgânica do Município.
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Art. 2°. -
Integram o Plano Plurianual:
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I -
Anexo 1 Evolução da Receita;
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II -
Anexo III Relação de Programas
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III -
Anexo IV Programas, Metas e Ações
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IV -
Anexo V Síntese das Ações, Funções e Subfunções
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Art. 3°. -
Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem.
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Art. 4°. -
Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
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Art. 5°. -
Para projeto de caráter plurianual, custeado com dotação de transferências voluntárias, acordadas com a União ou com o Estado, a previsão orçamentária se aplicará conforme o cronograma de execução do projeto, nas Leis Orçamentárias dos exercícios subsequentes a assinatura do convênio ou contrato de repasse.
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Art. 6°. -
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual.
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Art. 7°. -
A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e
efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
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Art. 8°. -
A alteração ou exclusão das informações constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projetos de lei de revisão anual ou mediante Leis especificas anual.
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Art. 9° -
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentarias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária anual ou seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
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Parágrafo único. -
De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentarias para contabilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
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Art. 10 -
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objeto do Programa.
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Art. 11 -
As metas e os valores anuais aprovados por esta Lei serão reavaliados e atualizados, adotando-se critérios fixados nas Leis de Diretrizes Orçamentarias e de Orçamentos Anuais e demais legislações pertinentes, editadas durante o período de sua vigência, podendo ser antecipados ou postergados em decorrência do fluxo de ingresso da receita, visando buscar o equilíbrio financeiro estabelecido na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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Art. 12 -
O Plano Plurianual para o período 2014/2017 poderá ser alterado mediante abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, conforme autorização concedida por Lei, ficando as modificações automaticamente incorporadas na forma do detalhamento constante do respectivo ato.
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Art. 13 -
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante Decreto, no que se refere aos programas integrantes deste Plano:
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II -
o Órgão responsável;
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III -
os indicadores e os índices;
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IV -
os Órgãos responsáveis pela execução das ações orçamentárias;
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V -
a readequação das Fontes e Destinações de Recursos mediante as alterações promovidas pelo Tribunal de Contas.
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VI -
adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.
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Art. 14 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 01 de janeiro de 2014.
registra-se e publica-se
JARDIM, 31 DE DEZEMBRO DE 2013
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/12/2013