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Lei Ordinária n° 1686/2013 de 31 de Dezembro de 2013


INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, PARA O QUADRIÊNIO DE 201412017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Erney Cunha Bazzano Barbosa, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere inciso X Art. 76 Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Esta Lei institui o Plano Plurianual, do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento do disposto no art. 165, inciso 1, § 10, da Constituição Federal em conjunto com a Lei Orgânica do Município.

  • Art. 2°. -

     Integram o Plano Plurianual:

    • I -  Anexo 1 Evolução da Receita;
      • II -  Anexo III Relação de Programas
        • III -  Anexo IV Programas, Metas e Ações
          • IV -  Anexo V Síntese das Ações, Funções e Subfunções
          • Art. 3°. -  Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem.
          • Art. 4°. -  Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
          • Art. 5°. -

             Para projeto de caráter plurianual, custeado com dotação de transferências voluntárias, acordadas com a União ou com o Estado, a previsão orçamentária se aplicará conforme o cronograma de execução do projeto, nas Leis Orçamentárias dos exercícios subsequentes a assinatura do convênio ou contrato de repasse.

          • Art. 6°. -  Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual.
          • Art. 7°. -  A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e
             efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
          • Art. 8°. -  A alteração ou exclusão das informações constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projetos de lei de revisão anual ou mediante Leis especificas anual.
          • Art. 9° -  A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentarias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária anual ou seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
            • Parágrafo único. -  De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentarias para contabilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
            • Art. 10 -  Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objeto do Programa.
            • Art. 11 -  As metas e os valores anuais aprovados por esta Lei serão reavaliados e atualizados, adotando-se critérios fixados nas Leis de Diretrizes Orçamentarias e de Orçamentos Anuais e demais legislações pertinentes, editadas durante o período de sua vigência, podendo ser antecipados  ou postergados em decorrência do fluxo de ingresso da receita, visando buscar o equilíbrio financeiro estabelecido na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
            • Art. 12 -  O Plano Plurianual para o período 2014/2017 poderá ser alterado mediante abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, conforme autorização concedida por Lei, ficando as modificações automaticamente incorporadas na forma do detalhamento constante do respectivo ato.
            • Art. 13 -  Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante Decreto, no que se refere aos programas integrantes deste Plano:
              • I -  a Entidade Contábil 
                • II -  o Órgão responsável;
                  • III -  os indicadores e os índices;
                    • IV -  os Órgãos responsáveis pela execução das ações orçamentárias;
                      • V -  a readequação das Fontes e Destinações de Recursos mediante as alterações promovidas pelo Tribunal de Contas.             
                        • VI -  adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto ou unidade de medida, efetivadas pelas leis  orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.
                        • Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 01 de janeiro de 2014. 


                        registra-se e publica-se

                        JARDIM, 31 DE DEZEMBRO DE 2013 INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO

                         ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

                        Prefeito Municipal 


                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/12/2013