Decreto n° 49/2008 de 08 de Agosto de 2008
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sr. Evandro Antonio Razzo, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Leis, em especial o que dispõe o artigo 76 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
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Art. 1°. - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal Antidrogas.
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Art. 2°. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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- REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS
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Capítulo I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
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Art. 1°. - O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Jardim-MS tem por fim dedicar-se inteiramente à CAUSA ANTIDROGAS, cumprindo-lhe integrar, estimular e coordenar a participação de todos os segmentos sociais do município, de modo a assegurar a máxima eficácia das ações a serem desenvolvidas no âmbito da redução e prevenção da demanda do uso indevido de drogas.
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§ 1° - Ao COMAD caberá atuar como órgão coordenador das atividades municipais referentes à redução e prevenção da demanda de drogas.
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§ 2° - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e à Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
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§ 3° - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios periódicos, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
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§ 4° - À luz da Lei Municipal n° 1302 de 26 de abril de 2007, inerente à criação do COMAD e para fins do presente Instrumento, considera-se:
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I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
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II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
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III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em Lei Nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ;
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Capítulo II
DOS OBJETIVOS
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Art. 2°. - O COMAD, no âmbito estrito da sua competência, atinente à redução e prevenção da demanda de drogas, tem por objetivos:
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I - instituir o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD e conduzir sua aplicação;
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II - propor a instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas, assegurando, quanto à gestão, o acompanhamento e a sua avaliação, assim como, no tocante à destinação e emprego dos recursos, a devida aprovação e fiscalização;
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III - elaborar a proposta orçamentária anual inerente ao REMAD; e
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IV - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União.
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Parágrafo único. - Caberá ao COMAD desenvolver o PROMAD, por meio da coordenação das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações mencionadas no presente artigo, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
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Art. 3°. - O COMAD tem a seguinte composição:
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Art. 4°. - São órgãos do COMAD:
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Art. 5°. - O Presidente será nomeado de livre escolha do Prefeito dentre seus conselheiros efetivos em reunião ordinária e extraordinária do COMAD sendo necessário a nomeação do Presidente conste em pauta com conhecimento prévio dos conselheiros.
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Parágrafo único. - O Presidente, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo e na ausência deste os Conselheiros escolherão um Presidente para reunião.
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Art. 6°. - O Secretário-Executivo é indicado pelo Presidente dentre seus Conselheiros Titulares.
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Parágrafo único. - Em suas faltas ou impedimentos, o Secretário-Executivo será substituído por um Conselheiro designado pelo Presidente. Na falta dos Conselheiros Titulares que ocuparem o cargo de Presidente ou Secretário, os Conselheiros Suplentes não ocuparão necessariamente os cargos dos Conselheiros Titulares.
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Art. 7°. - O mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos, admitida a sua recondução, mais um mandato.
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Capítulo IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
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Art. 8°. - No contexto das atividades inerentes à redução e prevenção da demanda de drogas, ao Plenário compete:
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I - atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMAD;
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II - aprovar as propostas de programas, planos, regimento interno, assim como do REMAD e demais medidas a que se refere a Lei Municipal n°. 1302 de 26 de abril de 2007, inerente a criação do COMAD;
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III - indicar os Conselheiros, a serem designados, para o exercício das funções de acompanhamento e avaliação da gestão do REMAD;
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IV - aprovar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos - REMAD, elaborados pelo Comitê - REMAD, assim como aprovar a destinação desses recursos;
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V - referendar a avaliação do Comitê - REMAD sobre a gestão dos recursos - REMAD, elaborando relatórios periódicos sobre a sua aplicação, providenciando seu envio ao Prefeito e à Câmara Municipal; e
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VI - remeter cópia da aprovação da proposta orçamentária, dos planos anuais de aplicação dos recursos - REMAD e do correspondente relatório periódico à SENAD e CONEN.
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Art. 9°. - A Presidência, visando o desenvolvimento do PROMAD, compete estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, dispostas a cooperar com o esforço municipal.
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Seção III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
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Art. 10 - A Secretaria-Executiva, compete planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho.
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Art. 11 - Ao Comitê-REMAD compete:
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I - elaborar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos - REMAD, submetendo-os à aprovação do Plenário; e
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II - acompanhar e avaliar a gestão do REMAD, mantendo o Plenário informado sobre os resultados correspondentes.
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Capítulo V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
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Seção II
DO SECRETARIO-EXECUTIVO
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Art. 13 - Ao Secretário-Executivo compete:
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I - substituir o presidente em suas funções e atividades, em suas ausências e impedimentos;
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II - secretariar as reuniões do Conselho, mantendo em ordem e em dia toda a documentação correspondente;
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III - auxiliar o presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho;
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IV - praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do Conselho.
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Art. 14 - Aos Conselheiros compete:
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I - participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto;
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II - executar as tarefas que lhes forem atribuídas nos grupos especiais de trabalho, ou as que lhe forem individualmente solicitadas;
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III - elaborar propostas de programas, planos, regimento interno, assim como do REMAD e demais medidas relacionadas à Lei Municipal n° 1302 de 26 de abril de 2007, inerente a criação do COMAD;
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IV - manter o setor que representa regularmente informado sobre as atividades e deliberações do Conselho;
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V - manter sigilo dos assuntos veiculados no Conselho, sempre que determinado pelo Plenário;
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VI - convocar reuniões mediante subscrição dos membros.
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VII - manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho.
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Capítulo VI
DO FUNCIONAMENTO
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Seção I
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
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Art. 15 - As reuniões ocorrerão:
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I - As reuniões ordinárias ocorrerá mensalmente e as extraordinárias quando o seu Presidente e membros sentirem necessidade;
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II - As reuniões plenárias serão iniciadas em primeira convocação, com a presença da maioria simples e dos seus membros, em pleno gozo de seus direitos; E em segunda convocação com pelo menos 04 membros, 30. minutos após horário marcado para a reunião.
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§ 1° - As reuniões ordinárias serão agendadas na primeira reunião ordinária do ano, sendo a pauta encaminhada por ofício e com antecedência de 07 (sete) dias.
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§ 2° - As reuniões extraordinárias serão comunicadas no prazo mínimo de 03 (três) dias.
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III - O não comparecimento dos membros em 3 reuniões ordinárias consecutivas implacará no seu desligamento e imediatamente será substituído através de ofício ao órgão que representa.
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Parágrafo único. - Para os membros representantes da comunidade, além do desligamento do titular e do suplente, serão convocados os indicados pela entidade que houver sido classificado em segundo lugar em número de votos na eleição e assim subseqüentemente.
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Seção II
DA ORDEM DOS TRABALHOS
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I - A ordenação dos trabalhos será desenvolvida de acordo com a metodologia do SENAD.
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Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 16 - O REMAD será gerido por uma Comissão composta por 3 membros, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro, referentes à proposta orçamentária anual aprovada pelo Plenário.
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Art. 17 - A Comissão REMAD competirá gerir os recursos inerentes à este fundo, prestando contas mensais da sua aplicação ao Plenário.
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Parágrafo único. - A comissão REMAD deverá prestar contas anualmente ao Poder Executivo e Legislativo Municipal.
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Art. 18 - Os recursos financeiros do REMAD serão centralizados em conta especial, denominada "COMAD - REMAD".
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Art. 19 - Nenhuma despesa será efetuada sem a indicação e cobertura bastante de recurso disponível e os responsáveis prestarão contas de suas aplicações em prazo não superior a 30 (trinta) dias, procedendo-se automaticamente à tomada de contas se não as prestarem no prazo assinalado.
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Art. 20 - Todo ato de gestão financeira do REMAD será realizado por força de documento que comprove a operação, ficando registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada; tudo com o devido amparo nos requisitos procedimentais e de representatividade do Órgão Gestor.
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Art. 21 - O REMAD será constituído com base nos recursos provenientes de dotações orçamentárias, assim como de doações financeiras de instituições, entidades e pessoas físicas; bem como da disponibilização ou doação de bens in natura.
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Art. 22 - Toda utilização de recursos provenientes do REMAD fica sujeita aos mesmos trâmites legais de comprovação e procedimentos a que se submetem os bens da União e os recursos orçamentários.
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Art. 23 - O REMAD será estruturado de acordo com as normas de contabilidade pública e auditoria estabelecidas pelo Governo, devendo ter sua programação aprovada na forma prevista pelo Decreto-Lei n° 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
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Art. 24 - O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por proposta de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho, ou por proposta da sua Presidência, referendada pela maioria absoluta dos conselheiros.
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Art. 25 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.
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Art. 26 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data da aprovação e publicada na Imprensa Oficial do Município.
Registra-se e Publica-se
EM, 08 DE AGOSTO DE 2008
EVANDRO ANTONIO BAZZO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/08/2008